INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da portaria nº 437, de 14 de abril de 2023 e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e Decreto nº 6.261 de 19 de outubro de 2021;CONSIDERANDO o Art. 4º do decreto 6.992 de 28 de dezembro de 2023 que Institui sistema eletrônico de gerenciamento e controle de almoxarifado e patrimônio no âmbito da Administração Pública municipal e dá outras providências;CONSIDERANDO que, conforme art. 9º, da Lei Complementar Municipal nº 169/2021, compete à Secretaria Municipal de Administração o planejamento, desenvolvimento e coordenação dos sistemas administrativos de gestão de patrimônio no âmbito da Administração Pública Municipal;CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o controle dos bens patrimoniais do Município ou de Terceiros, sob sua guarda, mediante procedimentos a serem adotados pelas Unidades, Órgãos, Departamentos, Setores e agentes públicos;CONSIDERANDO a edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP, especialmente em relação ao reconhecimento e mensuração do patrimônio público;RESOLVE: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º A gestão do patrimônio público da Administração Municipal de Mossoró obedecerá aos procedimentos estabelecidos na presente instrução normativa, sem prejuízo de outras normas vigentes.Art. 2º Cada órgão da Administração Pública Municipal Direta deverá observar os procedimentos de gestão e controle patrimonial, conforme normas estabelecidas nesta instrução normativa de acordo com a sua competência.Art. 3º O responsável pelo Setor de Patrimônio, subordinado à Secretaria Municipal de Administração do Município, é competente para orientar, controlar, supervisionar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração dos bens patrimoniais móveis do Município de Mossoró.Parágrafo único. Cada setor deverá realizar o controle dos bens patrimoniais, sendo atribuição da gerência de cada setor a responsabilidade pelos bens destinados à sua divisão, devendo observar as diretrizes de orientação, coordenação e supervisão oriundas do Setor de Patrimônio do Município. CAPÍTULO IIDOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 4º Para fins do disposto nesta instrução normativa, consideram-se:I - Ativo imobilizado: é formado pelo conjunto de bens necessários à manutenção das atividades, caracterizados por apresentar-se na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.).II - Ativo Intangível: são aqueles que não têm existência física. (direitos de exploração, marcas e patentes, direitos autorais adquiridos, softwares etc.).III - Amortização: a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.IV - Depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.V - Exaustão: a redução do valor, decorrente da exploração dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.VI - Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.VII - Valor depreciável, amortizável e exaurível: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual.VIII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.IX - Valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.X - Vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.XI - Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos.XII - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas.XIII - Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.XIV - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação.XV - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso.XVI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.XVII - Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.XVIII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.XIX - Valor realizável líquido: a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, alienação ou utilização.XX - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior.XXI – Cessão: É o ato de colaboração que consiste no uso, gratuito ou oneroso, do bem público por uma outra entidade ou órgão, (ou mesmo para pessoas privadas) (ver necessidade dessa parte que envolve pessoas PRIVADAS), de maneira a concretizar um auxílio ou colaboração que traduza interesse para coletividadeXXII - Permissão de uso: é o ato negociável, com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo, sempre modificável e revogável, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem, desde que, também de interesse da coletividade.XXIII– Inventário: é o levantamento e identificação de bens e instalações, visando comprovação de existência física, integridade das informações contábeis e responsabilidade dos usuários detentores dos bens.XXIV– Alienação: é o procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem através da venda, doação ou permuta.XXV – Baixa patrimonial: é o procedimento de exclusão de bens do acervo do órgão.XXVI – Incorporação: é o registro de bens móveis ao patrimônio do orgão, sendo somente efetivada após o recebimento físico do bem e diante da documentação correspondente.Art. 5º No que concerne à classificação dos bens, quanto à destinação, estes podem ser:I - Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público.II - Bens de uso especial: visam à execução dos serviços públicos em geral utilizados pela Administração.III - Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.Art. 6º Quanto ao inventário, os bens (materiais) são classificados em:I - De consumo: (materiais de consumo): aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos.II - Permanente: ainda conforme a Lei nº 4.320/64, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.§ 1º É considerado material de consumo:I - Critério da Durabilidade – Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;II - Critério da Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;III - Critério da Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore ou perca sua característica pelo uso normal;IV - Critério da Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características do principal. Se com a incorporação houver alterações significativas das funcionalidades do bem principal e/ou do seu valor monetário, será considerado permanente;V - Critério da Transformabilidade – Se foi adquirido para fim de transformação;VI - Critério da Finalidade – Se o material foi adquirido para consumo imediato ou para distribuição gratuita.§ 2º Alguns materiais não se enquadram nos critérios supracitados para a classificação como materiais de consumo, mas continuam sendo considerados como de uso duradouro, em virtude de princípios como a materialidade e a economicidade.I - Nas hipóteses do parágrafo, tais bens não necessitam de reconhecimento, devendo, para tanto serem registrados em “estoques” e distribuídos com controle de relação-carga e termos de responsabilidade. CAPÍTULO IIIDA RESPONSABILIDADEArt. 7º Os Secretários, Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Diretores, ficam obrigados a atualizar o(s) servidor(es) responsável(is) pelos bens patrimoniais, comunicando formalmente ao Setor de Patrimônio do Município, quando da ocorrência de alguma das movimentações abaixo relacionadas:I - remanejamento de servidores;II - alteração de cargos;III - alteração da Estrutura Regimental da Prefeitura;IV - exoneração;V - desligamento;VI - afastamento;VII - cessão de servidores;VIII - alteração de responsáveis de qualquer nível da Estrutura Regimental da Prefeitura.Art. 8º Fica sob a responsabilidade da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, antes da realização das movimentações abaixo relacionadas, efetuar a verificação junto à Setor de Patrimônio se o referido servidor não possui nenhum bem sob sua guarda quando:I - se tratar de exoneração, desligamento, afastamento, sessão de servidores ou qualquer outro motivo em que o referido servidor não venha mais fazer parte do quadro de servidores do Município;II - criado ou extinto algum órgão da Administração Pública, tais como: Secretaria, Departamento, Divisão ou Seção.Parágrafo único. Cada servidor ficará responsável pelos bens móveis que estejam sob sua guarda, com o dever de zelar pelos mesmos e de comunicar imediatamente a quem de direito qualquer irregularidade ocorrida com o bem sob seus cuidados.Art. 9º Os bens patrimoniais em uso ficarão sob a guarda e responsabilidade de servidores ocupantes de cargo de direção ou chefia, conforme parágrafo único do art. 3º desta instrução com a co-responsabilidade dos demais servidores lotados nas unidades administrativas, usuários destes bens.Parágrafo único: os responsáveis por bens do patrimônio municipal nos termos do parágrafo único do art. 3º deste decreto, deverão dar o “Aceite” via sistema informatizado de controle de bens patrimoniais e/ou assinatura dos Termos de Responsabilidades emitidos pelo Setor de Patrimônio.Art. 10 Entende-se por Termo de Responsabilidade Patrimonial/Aceite o documento constante no sistema informatizado de controle de bens patrimoniais que retrata a responsabilidade funcional assumida pelo titular de unidade, órgão, departamento ou divisão da Prefeitura Municipal sobre os bens ou conjunto de bens patrimoniais, sob domínio destes.Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade retrata também a responsabilidade assumida pelo titular que, ao deixar a função de responsável pelo órgão ou setor deverá continuar respondendo por aqueles bens patrimoniais que se encontrarem em situação irregular, tal responsabilidade cessará quando da regularização do bem.Art. 11 O afastamento ou substituição de responsáveis por bens patrimoniais implica, necessariamente, a transferência da responsabilidade do responsável desse órgão ou departamento no sistema informatizado de controle de bens patrimoniais.Art. 12 O novo titular, estando de posse da relação de bens da sua área, fornecida pelo Setor de Patrimônio do Município, efetua a verificação da existência física dos bens listados, e seu estado de conservação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega da relação de bens.§ 1º Encontradas divergências entre os bens patrimoniais localizados e as informações apresentadas na relação, o(s) servidor(res) comunicará(ão) o Secretário Municipal da pasta sobre as situações evidenciadas.§ 2º Efetuadas as diligências e confirmada a existência de pendências nos bens listados, o servidor responsável fará ressalva no Termo de Responsabilidade e dará a Recusa no sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais, respondendo somente pelos bens efetivamente localizados.§ 3º A cópia do Termo de Responsabilidade com a respectiva ressalva será encaminhada à Secretaria Municipal de Administração em processo próprio, com a devida ciência do Secretário da pasta, visando-se apurar a responsabilidade funcional do servidor.Art. 13 Encontrados todos os bens relacionados, deverá ser assinado o Termo de Responsabilidade ou registrar o Aceite Via Sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais, dando como recebidos os bens, encaminhando o processo ao Setor de Patrimônio.Art. 14 O ex-titular do órgão/unidade possui responsabilidade funcional pelos bens não encontrados ou danificados, devendo:I – diligenciar para busca definitiva dos bens não encontrados; eII – responder funcionalmente pelos bens não encontrados ou danificados.Art. 15 Qualquer servidor municipal, independentemente de vínculo empregatício, é responsável pelos danos que causar aos bens patrimoniais ou concorrer para tanto. CAPÍTULO IVDOS INVENTÁRIOS E REAVALIAÇÕESArt. 16 Com finalidade de manter atualizados os registros dos Bens Patrimoniais e a relação dos servidores responsáveis por estes nas respectivas unidades de localização, o Setor de Patrimônio poderá proceder periodicamente a elaboração de inventários através de verificações físicas.Parágrafo único: os inventários deverão considerar, no mínimo, a existência física, localização correta, a destinação do bem (uso) em relação à sua finalidade e o seu estado de conservação.Art. 17 Os servidores responsáveis por bens móveis realizarão, sob a orientação e coordenação do Setor de Patrimônio do Município, inventários em seus respectivos setores durante o mês de setembro, devendo encaminhá-los ao Setor de Patrimônio até o dia 30 de novembro, de cada exercício.§ 1º Havendo discordância entre os registros e a existência real dos bens móveis encontrados, o Setor de Patrimônio elaborará e enviará relatório à autoridade competente, detalhando os problemas encontrados.§ 2º De posse dos inventários enviados pelos diversos setores da administração municipal, o Setor de Patrimônio providenciará a elaboração do Inventário Geral Anual dos bens móveis do Município com informações suficientes para atualização das peças contábeis.§ 3º Com a devida ciência do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e autorização expressa do responsável pelo Setor de Patrimônio, a referida Divisão encaminhará à Controladoria Geral do Município até o final do mês de dezembro, as informações de que trata o § 2º, inclusive com valores, para efeito de atualização dos Balanços do Município.Art. 18 A cada 5 (cinco) anos, cada classe de bens deverá ser reavaliada, nos termos do § 3º do art. 106 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.§ 1º Os itens do ativo que sofrerem mudanças significativas no valor justo necessitam de reavaliação anual.§ 2º São exemplos de classe de bens, para os fins desta Instrução Normativa:a) Maquinário;b) Veículos a motor;c) Móveis e utensílios;d) Equipamentos de escritório.§ 3º Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que toda a classe de contas do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo seja reavaliada.Art. 20 A reavaliação dos bens é de responsabilidade do Setor de Patrimônio do Município, podendo ser realizada por meio da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou ainda por meio de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores.Art. 21 Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. O valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado. CAPÍTULO VDOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS SEÇÃO IDa IncorporaçãoArt. 22 A incorporação de bens móveis à conta do ativo permanente do Município far-se-á através de:I - compra ou doação, com base no respectivo processo de compra ou de doação;II - fabricação própria, mediante termo de fabricação fornecido pela unidade fabricante;III- permuta, baseada no processo respectivo, instruído com o laudo de avaliação dos bens permutados;IV – adjudicação em Processos Judiciais.Art. 23 A incorporação em processo de compra, ocorrerá no momento da liquidação da despesa, devendo o registro da incorporação ocorrer no momento do registro da liquidação da despesa em sistema informatizado de compras, promovendo a integração com os sistemas de gestão patrimonial e contábil. Art. 24 A doação e a permuta de bens móveis dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município, em processo devidamente instruído pelo Setor de Patrimônio, com parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, observando-se legislação específica.Art. 25 A cessão ou empréstimo de bens móveis ao Município de Mossoró não será objeto de incorporação e terá controle específico. SEÇÃO IIDo Controle dos Bens MóveisArt. 26 Para fins de cadastramento e controle será atribuído aos bens móveis um número de tombamento com identificações da Administração Municipal.§ 1º O número de tombamento atribuído a um bem será certo e definitivo, não podendo ser reaproveitado em outro bem.§ 2º Para cada bem móvel unitário com características próprias e definidas será atribuído um número de tombamento, não se admitindo cadastro unitário para lotes de um mesmo bem.§ 3º Apenas não serão etiquetados os instrumentos médicos que, pelo diminuto tamanho e/ou característica de manuseio para higienização, impossibilitem a etiquetagem.Art. 27 O Setor de Patrimônio exercerá o controle total dos bens móveis no âmbito da Administração Direta do Município.§ 1º O Setor de Patrimônio é detentor de autonomia para fazer fiscalização e controle quando julgar necessário.§ 2º Qualquer remanejamento ou permuta de materiais permanentes no âmbito deste Poder, deverá ser realizado via Sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais ou comunicação mediante “Termo de Transferência de Bens”, observado o requerimento constante no anexo II desta instrução normativa.Art. 28 Os bens móveis adquiridos com recursos provenientes de convênios ou acordos e que, por disposição deste, tenham que ser restituídos após o seu término, deverão ser objeto de controle específico por parte do Setor de Patrimônio.Art. 29 Todo bem patrimonial será registrado e incorporado ao patrimônio municipal imediatamente após seu ingresso no Município, mediante a comprovação de sua origem, através de documentação própria.Art. 30 Os serviços de manutenção e reparo somente serão realizados em bens que estiverem patrimonialmente regularizados.Art. 31 A movimentação de bens patrimoniais entre as unidades, órgãos, departamentos, divisões e setores deverá ser realizada via Sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais e/ou comunicação ao Setor de Patrimônio do Município, mediante apresentação do “Termo de Transferência de Bens” inserido no anexo II desta instrução e está somente se concretizará após o Aceite da unidade recebedora.Art. 32 Na ocorrência de roubo, furto, extravio, desaparecimento ou destruição de bens patrimoniais, o titular de cada Secretaria, Gabinete ou Procuradoria deverá proceder com:I - o encaminhamento imediato a Secretaria Municipal de Administração da cópia do Boletim de Ocorrência (BO), contendo informações como marca, modelo, número patrimonial do bem, para ser anexado aos autos;II - a abertura de Sindicância Administrativa, nos termos do art. 156, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, para apurar a irregularidade.Parágrafo único. Quando tratar-se de furto de veículo, a Procuradoria Geral do Município deverá acompanhar o processo de sindicância até a sua conclusão. SEÇÃO IIIDa Baixa dos Bens MóveisArt. 33 A baixa de bens móveis do patrimônio municipal, deverá ser devidamente registrada e poderá decorrer de venda, doação, permuta, dação em pagamento, inutilização ou abandono, sinistro, furto, roubo ou extravio.§1º Em hipótese alguma, os órgãos responsáveis poderão destruir ou eliminar os bens que integram o seu patrimônio, ainda que se trate de bem considerado inservível, que deverá ser devolvido ao setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração.§2º A devolução do bem ao setor competente será realizada mediante memorando, após a adoção dos procedimentos instituídos nesta instrução e nas demais normas correlatas.Art. 34 O Setor de Patrimônio competente deverá ser informado quando determinado bem se tornar inservível, devendo proceder com a orientação acerca dos procedimentos a serem adotados e informar qual o local de destino do bem.Parágrafo único. O Setor de Patrimônio, através da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais, fará a avaliação de bens inservíveis, que se dará conforme a necessidade da administração, que serão desincorporados através de decreto, quando não se justificarem os procedimentos de alienação.Art. 35 A alienação de bens móveis se processará sob forma de venda (leilão) ou doação, nos termos do que dispõe o artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021 e Lei Orgânica do Município.Parágrafo único: A alienação de qualquer bem móvel dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído com laudo de avaliação e parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais.Art. 36 Sempre que houver bens móveis em mau estado de conservação e sua recuperação seja antieconômica, conforme constatada em avaliação, o Setor de Patrimônio deverá classificá-los como inservíveis e solicitar autorização da autoridade competente para providenciar a alienação e baixa.Art. 37 Os bens móveis considerados extraviados serão objeto de baixa, após concluídas as providências administrativas tomadas para apurar as responsabilidades.§ 1º A Unidade Administrativa responsável pelo bem extraviado comunicará de imediato a ocorrência do fato ao dirigente do órgão em questão, após realizadas as devidas diligências para localização do bem.§ 2º O bem baixado do patrimônio municipal por extravio, se localizado após a baixa, será reincorporado, desde que mantidas as características originais. SEÇÃO IVDa Transferência dos Bens Móveis Art. 38 A transferência de bens móveis ocorrerá somente entre órgãos do Município e dependerá da anuência expressa do dirigente responsável pelo órgão cedente no Termo de Transferência de Bens constante no anexo II desta instrução devendo a tramitação ocorrer via Sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais.Art. 39 Qualquer transferência de Bens Patrimoniais entre órgãos ou unidades do Município deverá ser realizada através do Sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais pela unidade transferidora, devendo constar a assinatura do responsável pela unidade recebedora no Termo de Responsabilidade. CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 Fica o(a) Secretário(a) Municipal de Administração autorizado a baixar normas complementares e aprovar os procedimentos operacionais necessários ao bom funcionamento do sistema de patrimônio do Município.Art. 41 É dever de todos os servidores levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades contra patrimônio de que tiverem ciência.Art. 42 O descumprimento do disposto neste decreto importará na aplicação de penalidades ao infrator, mediante apuração em processo administrativo, em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente, sem prejuízo de outras medidas legais.Art. 43 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 20 de fevereiro de 2024
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
HIPÓLITO CASSIANO DE OLIVEIRA
Diretor Administrativo-Financeiro