GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.029, DE 08 DE MARÇO DE 2024

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei nº 2.494, de 29 de abril de 2009, Lei n° 3.547, de 17 de maio de 2017, Lei n° 4.043, de 26 de julho de 2023 e Lei n° 4.044, de 26 de julho de 2023,DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação destinada à realização do Mossoró Cidade Junina 2024 para: I - estabelecer operíodo e perímetro do Mossoró Cidade Junina 2024;II - instituir o Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2024;III - publicarcronograma de credenciamento dos autorizatários;IV - estipular as vedações e proibições. CAPÍTULO IIDO PERÍODO E DO PERÍMETRO DO MOSSORÓ CIDADE JUNINA  Art. 2º O período oficial do Mossoró Cidade Junina 2024 será compreendido entre os dias 1° e 29 de junho de 2024.Art. 3º O perímetro do Mossoró Cidade Junina 2024, compreende os seguintes polos, definidos nos termos dos Anexos VI e VII deste Decreto:I - Polos Pingo da Mei Dia e Boca da Noite;II - Polo Estação das Artes;III - Polo Cidadela;IV - Polo Cultural Poeta Antonio Francisco;V - Polo Cultural Arraiá do Povo.Art.4º O perímetro do Mossoró Cidade Junina 2024, constitui área exclusiva para as empresas apoiadoras ou patrocinadoras oficiais do evento divulgarem ou comercializarem suas marcas, estando vedado, na referida área e durante os festejos juninos, qualquer tipo de propaganda, publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio ou merchandising que não esteja expressamente autorizado pelo Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2024. Parágrafo único. A desobediência ao que dispõe este artigo configura infraçãoficando sujeita às disposições de que trata o art. 24 deste Decreto.  CAPÍTULO IIIDO COMITÊ GESTOR DO MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2024Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2024, presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, composto pelos membros abaixo elencados: I - Presidente do Comitê Gestor; II - Coordenador-Geral de Shows; III - Coordenador de Marcas Patrocinadoras; IV - Coordenador de Segurança; V - Coordenador de Trânsito; VI - Coordenador de Serviços Públicos; VII - Coordenador de Serviços Urbanos e Urbanismo VIII - Coordenador de Imprensa; IX - Coordenador de Comunicação; X - Coordenador de Comércio; XI - Coordenador de Vigilância Sanitária; XII - Coordenador de Saúde; XIII - Coordenador de Desenvolvimento Social; XIV - Coordenador de Políticas para Mulher; XV - Coordenador de Acessibilidade e Inclusão; XVI - representante do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte; XVII - representantedo 2° Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; XVIII - representante do 12° Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; XIX - representante da Polícia Civil; XX - representante da Polícia Rodoviária Federal; XXI - representantedo Grupo Neoenergia. § 1° Além dos integrantes de trata o este artigo, poderão ser convidados outros membros para o Comitê do Mossoró Cidade Jumina 2024.  § 2° A nomeação do Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2024 dar-se-á por Portaria do Chefe do Poder Executivo. Art.6º Compete ao Presidente do Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2024: I - estipular o valor do benefício a ser concedido ao produtor cultural, a título de apoio ou incentivo, avaliando as condições financeiras do requerente e o custo do evento;II - autorizar, mediante a emissão de licença específica, a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio, merchandising, instalação de equipamentos e/ou prestação de serviços, no período e perímetro do Mossoró Cidade Junina 2024; III - determinar a localização dos pontos fixos de transmissão de rádio,televisão ou de qualquer equipamento de comunicação e/ou transmissão de dados; IV - utilizar-se do Poder de Polícia e decidir, de forma imediata, quando for o caso, as questões inerentes aos festejos juninos; V - expedir atos normativos regulamentadores do Mossoró Cidade Junina 2024; VI - conferir atribuições aos membros Coordenadores do Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2024, de acordo com suas especialidades.Art.7º Compete aos membros do Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2024: I – auxiliar o Presidente no que for solicitado; II - coordenar, dentro de suas especialidades, os trabalhos desenvolvidos noMossoró Cidade Junina 2024; III - opinar e dar sugestões acerca de assuntos diretamente ligados ao Mossoró Cidade Junina 2024;IV - manter-se atento e observar o efetivo cumprimento da Lei nº 2.494, de 2009, da Lei n° 4.043, de 2023 e da Lei n° 4.044, de 2023, socorrendo-se, sempre que necessário, do apoio do Presidente.Art. 8º O Comitê Gestor, por meio de seu Presidente ou de seus membros, ficam autorizados a reprimir, de forma imediata, qualquer situação irregular que infrinja os dispositivos constantes das Lei nº2.494, de 2009,Lei n° 4.043, de 2023 e Lei n° 4.044, de 2023. CAPÍTULO IVDO CREDENCIAMENTO DOS AUTORIZATÁRIOS Seção I Do Credenciamento dos Autorizatários para o Pingo da Mei Dia e Boca da Noite  Art. 9º Será cobrada a Taxa de Licença para Utilização do Solo, prevista no Anexo XIV, da Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, no valor de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos), conforme atualização pela Portaria n° 30, de 24 novembro de 2023, da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz, por metro quadrado, dos ocupantes de camarotes, tendas, barracas e similares que utilizarem espaços públicos nos polos Pingo da Mei Dia e Boca da Noite, nos dias 1° e 29 de junho de 2024, respectivamente, com o objetivo de custear os serviços extraordinários disponibilizados pelo Município de Mossoró.§ 1° Serão isentos da Taxa de Licença para a Utilização do Solo os comerciantes que utilizarem barracas, trailers e similares com dimensões de até 3,99 m² (três vírgula noventa e nove metros quadrados) situados nos espaços públicos ao longo do perímetro do evento, durante o Pingo da Mei Dia e Boca da Noite, nos termos da Lei n° 3.547, de 17 de maio de 2017.§ 2° Não fazem jus à isenção de que trata o § 1° deste artigo os comerciantes que se utilizarem de estruturas de até 3,99 m² (três vírgula noventa e nove metros quadrados) mas que representem grandes estabelecimentos, franquias ou qualquer outro tipo de comércio que desconfigure o caráter social da isenção.Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb providenciar o cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários e a devida emissão do documento de arrecadação dos valores previstos no art. 9° deste Decreto.§1º O procedimento de cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários dar-se-á no período compreendido de 1º de abril a 12 de abril de 2024, ofertando-se prioridade aos proprietários dos bens imóveis localizados ao longo do percurso oficial do evento objeto deste Decreto, excetuando-se:I - o passeio público que inicia no cruzamento da rua Alfredo Fernandes com a avenida Rio Branco (lateral direita) distando, em linha reta, sessenta metros do referido logradouro em direção à Estação das Artes Elizeu Ventania;II - o passeio público que inicia nos trechos da rua Alfredo Fernandes e avenida Rio Branco (lateral direita) distando, em linha reta, oitenta metros em direção à Praça da Convivência.III - o passeio público da avenida Augusto Severo com os limites compreendidos entre a rua Juvenal Lamartine e avenida Alberto Maranhão;IV - a área com a ocupação de quiosques da Praça da Convivência até o limite da calçada do equipamento, bem como todo o passeio público do equipamento.V - o passeio público da avenida Rio Branco, no trecho compreendido entre a rua Nísia Floresta e a rua Felipe Camarão, em ambos os lados.§2º Será realizado nos dias 1° e 2 de abril de 2024, o procedimento de credenciamento, exclusivamente, para os pretensos autorizatários que manifestarem interesse na utilização dos passeios públicos na área do seu imóvel, desde que comprovem a propriedade ou a posse do mesmo no trecho do percurso oficial do evento, das 8 às 12h e de 14 às 17h, no Auditório da Biblioteca Municipal Ney Pontes, situado na Praça da Redenção, s/n, Centro, Mossoró/RN, ou por meio do link https://forms.gle/RuYJotNAQMU3GsAq9.§3º os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento de credenciamento, os seguintes documentos:I - requerimento devidamente preenchido e assinado (Anexos I e II);II - cópia do RG (ou CNH) e CPF, se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica;III - contrato social ou documento equivalente e último aditivo, se houver, caso específico onde o proprietário e/ou solicitante é pessoa jurídica de direito público ou privado;IV - registro imobiliário, caso seja proprietário, ou contrato de locação ou de comodato, caso seja locatário ou comodatário;V - documento hábil a provar a posse, caso seja possuidor;VI - comprovante de residência atualizado (para as pessoas físicas);VII - certidão negativa de débitos de tributos municipais relativo ao imóvel;VIII - certidão negativa de débitos de tributos municipais do solicitante.§4º A ausência de manifestação expressa no prazo assinalado no § 2° deste artigo ensejará a decadência do direito ao uso do espaço público, permitindo ao município a disponibilização para os demais interessados.§5º Nos dias 3 a 5 de abril de 2024, será realizado o procedimento de cadastramento para os pretensos autorizatários que manifestarem interesse na utilização dos demais espaços públicos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos, das 8 às 12h e de 14 às 17h, no Auditório da Biblioteca Municipal Ney Pontes, situado na Praça da Redenção, s/n, Centro, Mossoró/RN ou através o link https://forms.gle/DSoZDGgPDRpPkXtU7 .§6º Os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento do cadastramento, os seguintes documentos:I - requerimento devidamente preenchido e assinado (Anexo I);II - cópia do RG (ou CNH) e CPF, se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica;III - contrato social ou documento equivalente e último aditivo, se houver, caso específico onde o proprietário e/ou solicitante é pessoa jurídica de direito público ou privado;IV - comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos noventa dias (para as pessoas físicas);V - no caso de efetiva participação, comprovação de participação na edição do Mossoró Cidade Junina 2023, através do termo de autorização de uso do solo, acompanhado do seu respectivo comprovante de pagamento.§ 7º Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos divulgar até o dia 8 de abril, no site eletrônico www.prefeiturademossoro.com.br a relação dos autorizatários habilitados ao credenciamento, que será realizado nos dias 9 a 11 de abril, das 8 às 12h e de 14 às 17h, no Auditório da Biblioteca Municipal Ney Pontes, situado na Praça da Redenção, s/n, Centro, Mossoró/RN.§8º No ato de credenciamento o pretenso autorizatário receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser pago impreterivelmente até a data de seu vencimento, devendo a Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos, após a comprovação do pagamento, expedir o Termo Autorizativo;§9º Após o decurso dos prazos acima assinalados, sendo constatada a existência de vagas remanescentes, caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos, realizar nova convocação.Art. 11 Cada pretenso autorizatário poderá apresentar solicitação para apenas um único espaço público.Parágrafo único. O autorizatário deverá manifestar ciência que acatará todas as normas e recomendações expedidas pelos órgãos municipais e demais órgãos fiscalizadores.Art. 12 Os proprietários dos imóveis situados no trecho da avenida Rio Branco, excetuando-se as áreas descritas no § 1° do art. 10 deste Decreto, onde dar-se-ão os Polos Pingo da Mei Dia e Boca da Noite, que utilizarem estruturas metálicas (ou outros materiais), com palco (ou não), passivas de certificado de análise e vistoria de liberação, deverão, após a manifestação de interesse e pagamento da taxa de uso do solo ao Município, providenciar o Certificado de Análise e Vistoria de Liberação - CAVL (ou solicitação de isenção de estrutura temporária ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte), devendo ficar disponível no local autorizado, para fiscalização.Art. 13 Somente será permitida a instalação de camarotes, tendas, barracas e similares para o Polo Pingo da Mei Dia a partir das 20h, do dia 23 de maio de 2024, até às 24h do dia 30 de maio de 2024, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo o autorizatário realizar a desmontagem e retirada das estruturas até às 12h do dia 3 de junho de 2024, sob pena de remoção, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas na legislação.Art. 14 Somente será permitida a instalação de camarotes, tendas, barracas e similares para o Boca da Noite, a partir das 20h, do dia 23 de junho de 2024, até às 14h do dia 28 de junho de 2024, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo desmontar e retirar as referidas estruturas até às 12h do dia 1º de julho de 2024, sob pena de remoção, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas na legislação.Parágrafo único. Para licenças concedidas a tendas e barracas que devam ser instaladas no entorno do Memorial da Resistência, fica autorizada a montagem a partir das 5h, do dia 27 de junho de 2024, até às 14h do dia 28 de junho de 2024, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo desmontar e retirar as referidas tendas e barracas até às 12h do dia 30 de junho de 2024.Art. 15 Não será permitido ultrapassar o limite do meio-fio, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo e a determinação da remoção da estrutura, sem direito a qualquer espécie de indenização.Art. 16 Fica sob a responsabilidade dos autorizatários, realizar padronização técnica de camarotes, tendas, barracas e similares a ser ocupada, contendo obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens de segurança:I - extintor de incêndio de pó químico com capacidade adequada à estrutura autorizada e recomendada pelo Corpo de Bombeiros;II - fiação elétrica com duplo isolamento - Tipo PP (para caso específico de necessidade de uso de energia elétrica);III - aterramento de segurança em todas os camarotes, tendas, barracas e similares montados com a utilização de estruturas metálicas.Parágrafo único. Fica proibida a passagem de fios e cabos no nível do solo.Art. 17 Todos os eventuais licenciamentos junto ao Corpo de Bombeiros, incluindo Certificado de Análise e Vistoria de Liberação - CAVL, Companhia de Energia Elétrica, Segurança, Telefonia e TV, bem como todos os demais que se façam necessários ao funcionamento seguro e organizado de todo o evento, incluindo-se os devidos registros/anotações de responsabilidade técnica junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Conselho Regional de Engenharia - CREA e Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, sem prejuízo das normas de acessibilidade estabelecidas pela NBR-9050, são de responsabilidade exclusiva do autorizatário, que deverá providenciá-los, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo.Art. 18 A área de acesso aos camarotes, tendas, barracas similares dos eventos regulamentados por esse Decreto dar-se-á exclusivamente dentro do perímetro do evento, não podendo haver vias de acesso paralelas ao perímetro oficial do MCJ.Seção II Do Credenciamento dos Autorizatários para os Demais Polos do Mossoró Cidade Junina 2024Art. 19 Fica estabelecido o Preço Público, conforme Anexo III deste Decreto, a ser cobrado em caráter excepcional dos autorizatários que utilizarem, mediante prévia autorização, espaços públicos com estrutura fixa, durante o período do Mossoró Cidade Junina 2024, com o objetivo de custear os serviços extraordinários disponibilizados pelo Município de Mossoró.§ 1° Os vendedores ambulantes que não se utilizarem da estrutura fixa disponibilizada pelo Poder Público municipal na realização do Mossoró Cidade Junina 2024 realizarão o pagamento da Taxa de Licença para Utilização do Solo no valor de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos), por metro quadrado, nos termos do Anexo XIV da Lei Complementar n° 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, nos polos do Mossoró Cidade Junina 2024.§ 2° São isentos da Taxa de Licença para Utilização do Solo e do Preço Público praticados neste Decreto, nos termos da Lei n° 3.547, de 2017, os comerciantes de pequeno porte em barracas, trailers e similares com dimensões de até 3,99 m² (três vírgula noventa e nove metros quadrados) durante os festejos alusivos ao Mossoró Cidade Junina 2024.§ 3° Não fazem jus à isenção de que trata o § 2° deste artigo os comerciantes que se utilizarem de estruturas de até 3,99 m² (três vírgula noventa e nove metros quadrados), mas que representem grandes estabelecimentos, franquias ou qualquer outro tipo de comércio que desconfigure o caráter social da isenção.Art. 20 Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb providenciar o cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários e a devida emissão do documento de arrecadação dos valores previstos no art. 19 deste Decreto. Parágrafo único O cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários dar-se-á no período compreendido entre os dias, 15 a 30 de abril de 2024, das 8h às 12h e de 14h às 17h, no Auditório da Biblioteca Municipal Ney Pontes Duarte, situado na Praça da Redenção, s/n, Centro, Mossoró/RN ou através o link https://forms.gle/WMT1xmYiu6FNwc9LA , obedecido a seguinte ordem:I - o procedimento de cadastramento dos pretensos autorizatários será realizado obedecendo ao seguinte cronograma e as descrições contidas no Anexo III:a) nos dias 15 e 16 de abril de 2024, para os pretensos autorizatários de quiosque de bebidas e comidas (área em m²: 2 x 2,50) área interna da Estação das Artes Elizeu Ventania;b) no dia 17 e 18 de abril de 2024, para todos os pretensos autorizatários da área externa da Estação das Artes Elizeu Ventania (barracas de bebidas e comidas, trailers, food truck’s e demais atividades);c) no dia 19 de abril de 2024, para os pretensos autorizatários das áreas do Polo Cidadela;d) no dia 22 de abril de 2024, para os pretensos autorizatários das áreas da Arena das Quadrilhas;e) no dia 23 de abril de 2024, para os pretensos autorizatários das áreas do Polo Arraiá do Povo.II - os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento do cadastramento, os seguintes documentos:a) requerimento devidamente preenchido e assinado (Anexo IV);b) cópia do RG (ou CNH)e CPF se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica, o objeto social apontando a atividade do pretenso autorizatário inscrita como de restaurantes e similares;c) contrato social ou documento equivalente e último aditivo (se houver) (caso específico onde o proprietário e/ou solicitante é pessoa jurídica de direito público ou privado);d) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias (para as pessoas físicas);e) caso haja participado, comprovação de participação na edição do Mossoró Cidade Junina 2023, através do termo de autorização de uso do solo, acompanhado do seu respectivo comprovante de pagamento.III - Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb divulgar até o dia 30 de abril, no sítio eletrônico www.prefeiturademossoro.com.br a relação dos autorizatários habilitados ao credenciamento, que será realizado nos dias 2 a 4 de maio, das 8h às 12h e de 14h às 17h, no Auditório da Biblioteca Municipal Ney Pontes Duarte, situado na Praça da Redenção, s/n, Centro, Mossoró/RN.IV - no ato de credenciamento o pretenso autorizatário receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser pago impreterivelmente até a data de seu vencimento, devendo a Semurb após a comprovação do pagamento expedir o Termo Autorizativo;V - após o decurso dos prazos acima assinalados, sendo constatada a existência de vagas remanescentes, caberá à Semurb, realizar nova convocação.Art. 21 Cada pretenso autorizatário poderá apresentar solicitação para apenas um único espaço público.Parágrafo único. O autorizatário deverá manifestar ciência que acatará todas as normas e recomendações expedidas pelos órgãos municipais e demais órgãos fiscalizadores.Art. 22 Todos os eventuais licenciamentos junto ao Corpo de Bombeiros, incluindo Certificado de Análise e Vistoria de Liberação - CAVL, Companhia de Energia Elétrica, Segurança, Telefonia e TV, bem como, todos os demais que se façam necessários ao funcionamento seguro e organizado de todo o evento, incluindo-se os devidos registros/anotações de responsabilidade técnica junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo- CAU, Conselho Regional de Engenharia - CREA e Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, sem prejuízo das normas de acessibilidade estabelecidas pela NBR-9050, são de responsabilidade exclusiva do autorizatário, que deverá providenciá-las, exceto nas áreas internas da Estação das Artes Elizeu Ventania, Cidadela e Arraiá do Povo que serão entregues para utilização já com Certificado de Análise e Vistoria de Liberação - CAVL.Parágrafo único. Todos os autorizatários que necessitarem de uso de energia elétrica deverão, obrigatoriamente, utilizar fiação elétrica com duplo isolamento - Tipo PP, além da estrita observância a todas as normas de segurança aplicáveis.CAPÍTULO VDAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕESArt. 23 Fica vedada a utilização de mesas e cadeiras em qualquer material no interior do Polo Estação das Artes.Art. 24 Fica expressamente proibida a posse, a distribuição e a comercialização, de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro como garrafas, copos e similares, inclusive no interior de camarotes, imóveis que estejam servindo como camarote, prédios, restaurantes, bares, lojas e afins, dentro do perímetro do Mossoró Cidade Junina 2024, disposto nos Anexos VI e VII deste Decreto,bem como qualquer tipo de comercialização que não seja exclusiva do Mossoró Cidade Junina 2024, definida pelo Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2024 ou  propaganda, publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio ou merchandising que não esteja expressamente autorizado pelo Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2024.§ 1° Fica estabelecida a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o particular que infringir a proibição expressa no caput desse artigo, por autuação.  § 2° Fica estabelecida a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autorizatário que infringir o disposto no caput desse artigo, por autuação.§ 3° Fica fixada, em caso de reincidência das multas previstas nos §§ 2° e 3° a multa em dobro para particular e autorizatário que infringir o disposto nesse artigo.§ 4° A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem manterá cadastro de advertências e multas aplicadas no perímetro do Mossoró Cidade Junina 2024, vinculando o respectivo processo administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.§ 5° As multas serão aplicadas desde a primeira infração cometida.§ 6° São atribuições dos agentes de fiscalização, compreendendo o pessoal da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambientee Serviços Urbanos- Semurb, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem e agentes de segurança:I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações, inclusive sendo permitida entrada aos agentes de fiscalização em todos os camarotes, tendas, barracas e similares, exclusivamente, para a efetiva fiscalização das possíveis infrações de que trata este artigo;II - aplicar as multas previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo;III - solicitar a requisição de força policial, quando obstados a realizar seu trabalho.§ 7° Formalizado o Auto de Infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações:I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada;II - os dados do autuado;III - os dados do denunciante, se houver;IV - a indicação dos indícios ou provas que houver;V - o prazo para a defesa e produção de provas;VI - a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.§ 8° Na notificação de autuação e no Auto de Infração, este contendo a assinatura do infrator, deverá constar o prazo para apresentação da defesa, que será de dez dias contados da data da ciência da notificação.§ 9° Ao fim do prazo de defesa, o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar ou dar prosseguimento para o seu cumprimento.§ 10 As multas de que trata este Decreto serão cobradas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem, por meio de procedimento próprio, podendo ser inscrita na Dívida Ativa do Município, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.Art. 25 A imposição de multa será formalizada pela expedição, por parte da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem, do Auto de Infração, conforme Anexo V deste Decreto.§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, em caso de rejeição ao recebimento das multas nos dias da realização dos polos Pingo da Mei Dia e Boca da Noite, a qual, não ocorrendo, considerar-se-á feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.§ 2º O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.§ 3º O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem, que sustará a cobrança da multa até decisão administrativa final.§ 4º A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.§ 5º Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da Secretaria Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final, que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito.§ 6º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.§ 7º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.§ 8º Findo o prazo previsto para comprovação do pagamento da multa ou para interposição de impugnação, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, ou, ainda, após a efetivação da notificação de que trata o § 7º deste Decreto, a Secretaria de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem procederá à cobrança compulsória do débito.Art. 26 Os valores arrecadados pela municipalidade serão destinados à Secretaria Municipal de Cultura - SMC e serão aplicados no custeio do evento Mossoró Cidade Junina 2024.Art. 27 Os casos omissos nesse Decreto serão decididos pelo Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2024.Art.28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Mossoró-RN, 08 de março de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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