SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2024

 A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.CONSIDERANDO que o registro eletrônico de ponto garante autenticidade no cumprimento da jornada de trabalho, pois se processa através do reconhecimento facial ou biométrico com verificação georreferenciada, proporcionando maior segurança no controle da assiduidade dos servidores.RESOLVE:Art. 1º O Ponto Eletrônico, com reconhecimento facial ou biométrico e com verificação georreferenciada, é o instrumento oficial de registro e controle de frequência dos servidores públicos municipais no cumprimento da jornada de trabalho.Art. 2° - A presente Instrução Normativa aplica-se:I - aos servidores públicos efetivos;II - aos servidores públicos comissionados;III - aos servidores públicos cedidos ao município;IV - ao pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição da República e da Lei Municipal nº 3.098, de 12 de dezembro de 2013.  Seção IDa Jornada de Trabalho Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, estabelecida nos planos de cargos, carreira e remuneração de cada categoria, deverá observar o cumprimento da carga horária da seguinte forma:I - oito horas diárias para cargos de quarenta horas semanais;II - seis horas diárias para cargos de trinta horas semanais;III - quatro horas diárias para cargos de vinte horas semanais. Parágrafo único. Ficam excepcionados os casos com normas específicas, às hipóteses previstas nesta Instrução, e os em regime de escala de plantão, conforme a essencialidade do serviço.Art. 4º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias deverá ser cumprida em dois turnos de expediente, de segunda à sexta-feira, ressalvadas os casos específicos.Parágrafo único. Nas jornadas de trabalho diárias inferiores a 8 (oito) horas, não havendo possibilidade de cumprimento integral da carga horária em função do horário de funcionamento da unidade, o servidor deverá compensar as horas restantes em turno diverso, de modo a complementar a carga horária semanal. Seção IIDo registro de ponto eletrônico e do controle do horário Art. 5º A partir de 01 de abril de 2024, será implementado, gradativamente, em todas as Secretarias Municipais, o registro de ponto eletrônico, facial ou biométrico, com verificação georreferenciada, para os servidores municipais do poder executivo de Mossoró, a ser efetuado por meio de equipamentos eletrônicos específicos instalados nas unidades ou por meio de aplicativos instalados em computadores, dispositivos móveis institucionais ou pessoais, cabendo aos servidores, independentemente da lotação, carga horária e forma de cumprimento da jornada de trabalho:I - Efetuar o registro de ponto eletrônico no equipamento de registro de ponto eletrônico, computador ou dispositivo móvel;II - Efetuar o registro do ponto no início e término da jornada de trabalho, devendo ser registrado o intervalo para descanso;III - Apresentar justificativa plausível para eventuais ausências;IV - Acompanhar o registro de sua frequência.Art. 6º O registro eletrônico de efetividade funcional é ato pessoal e deve ser realizado diariamente na unidade de lotação do servidor, sendo de sua inteira responsabilidade o acompanhamento diário de sua frequência. Art. 7º Até o terceiro dia útil de cada mês o servidor poderá conferir seu registro de ponto e, caso observada alguma inconsistência, poderá justificar ou realizar contestação, a ser homologada, ou não, pelos responsáveis indicados no art. 15 da presente Instrução, no prazo de até 03 (três) dias úteis.  Art. 8º As variações de horário no registro de ponto de até 10 (dez) minutos diários não serão descontadas e/ou computadas como jornada de trabalho.Parágrafo único. Os atrasos e/ou saídas reiteradas acima do limite de tolerância estabelecido no caput deste artigo poderão ensejar aplicação de sanções disciplinares, mediante prévio processo administrativo, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.Art. 9º A marcação de tempo excedente à jornada de trabalho somente será considerada serviço extraordinário quando previamente autorizada pelo titular da Pasta.Art. 10 O servidor que exerce suas funções em ambientes externos, em local diverso da repartição de lotação, deverá registrar o ponto por meio de dispositivo móvel institucional ou pessoal, em área geográfica previamente cadastrada.Parágrafo único. O servidor que exerce suas atividades em mais de uma unidade, deverá registrar o início da sua jornada naquela em que iniciar, e sua saída naquela em que encerrar o expediente. Art. 11 Os servidores que exercem suas atividades em regime de plantão se submetem ao disposto nesta instrução normativa no que couber, devendo realizar o registro de frequência via sistema de ponto eletrônico.Art. 12 O controle de plantões extras, aulas excedentes e demais atividades excepcionais, deverá ser realizado por meio do registro do ponto eletrônico. Art. 13 Fica vedado o registro eletrônico de ponto em repartição diversa daquela onde o servidor exerce suas funções, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Instrução Normativa e em normas específicas. Parágrafo único. O gestor da unidade de lotação do servidor ou servidor designado poderá autorizar, pelo tempo necessário ao serviço, o registro eletrônico de frequência em local diverso ao da lotação do servidor.Art. 14 O servidor que se deslocar para unidades situadas na zona rural ou em local de difícil acesso, e que faça uso de veículo institucional, terá o tempo de deslocamento considerado como parte integrante de sua jornada de trabalho.Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor deverá registrar eletronicamente o início da jornada na unidade em que se encontrar à disposição do município e o término ao retornar à unidade. Art. 15 O controle da pontualidade, assiduidade, execução e cumprimento das jornadas de trabalho e escalas individuais será realizado via sistema de registro de ponto eletrônico pelo gestor da unidade administrativa ou por servidor designado para este fim, devendo, de forma conjunta com a unidade de Gestão de Pessoas de cada Secretaria:I - Acompanhar e controlar a frequência do servidor;II - Adotar as medidas administrativas cabíveis para garantir a fiel execução desta Instrução e demais normas regulamentadoras;III - Relatar quaisquer irregularidades ao seu superior hierárquico e homologar, com ou sem ressalvas, as marcações do registro eletrônico de frequência.Parágrafo único. Caberá ao gestor da unidade ou servidor designado o repasse mensal das informações relativas à frequência dos servidores ao Departamento de Gestão de Pessoas de sua Secretária.Art. 16 O não comparecimento ao serviço ou não registro da frequência no sistema de ponto eletrônico, sem justificativa, será considerado falta, implicando em desconto proporcional da remuneração.Parágrafo único. As faltas ao serviço somente serão abonadas quando justificadas por meio do sistema de registro de ponto, mediante apresentação de documentação comprobatória e com homologação pelo gestor da unidade ou servidor designado para este fim, observado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa.Art. 17 Para o servidor integrante do Grupo Ocupacional da Saúde que tenha carga a horária convertida em regime de plantão, o número de plantões mensais a serem prestados será atribuído de acordo com a carga horária do cargo.§1º A frequência relativa ao plantão de que trata o caput deste artigo será contabilizada em dia para fins de registro da frequência no sistema de ponto eletrônico. §2º O registro da frequência relativa a 01 (um) plantão corresponde ao resultado da divisão do número de dias do mês pela quantidade de plantões mensais que devem ser prestados pelo servidor.Art. 18 As saídas antecipadas e os atrasos ao serviço deverão ser comunicados previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês da ocorrência.§1º A compensação de carga horária será previamente autorizada de forma expressa pelo gestor da unidade ou servidor designado para este fim, e justificada no sistema de registro eletrônico de frequência.§2º Não será autorizada a compensação de carga horária quando esta for incompatível com a natureza da função, o local de trabalho e/ou o horário de funcionamento da unidade.§3º As horas não compensadas, nos termos deste artigo, implicará no desconto proporcional na remuneração do servidor no mês subsequente à ocorrência.Art. 19 A falta justificada poderá ser compensada dentro do mesmo mês da ocorrência, mediante prévia autorização pelo gestor da unidade ou servidor designado.Parágrafo único. As ausências ao serviço justificadas nos termos do art. 111 da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, inclusive as motivadas por doença, devidamente comprovada por atestado médico, não serão objeto de compensação.Art. 20 Os dias e/ou horários em que o servidor se ausentar de sua unidade de lotação em razão da participação em cursos, treinamentos, trabalhos externos e/ou viagens e afins a serviço do Município, devidamente autorizadas, serão considerados como de efetivo exercício, devendo ser apresentado ao gestor da unidade ou ao servidor designado os documentos comprobatórios para fins de registro na pasta funcional e abono da falta no registro do ponto eletrônico.Art. 21 Excepcionalmente, na impossibilidade de realizar o registro do ponto em virtude de falha do sistema de ponto eletrônico, o controle da frequência poderá ser realizado mediante folha de frequência, subscrita pela chefia imediata, contendo a matrícula, assinatura e o horário de início e término do expediente do servidor, observado o disposto nesta Instrução. Seção IIIDo intervalo intrajornada Art. 22 Durante o cumprimento da jornada de trabalho, será respeitado intervalo intrajornada para refeição e descanso do servidor, exceto os casos previstos em normas específicas.Parágrafo único.  horários de início e de término da jornada de trabalho, bem como o intervalo intrajornada, serão determinados pelo titular de cada Secretaria e adequados às conveniências e peculiaridades de cada Pasta, respeitada a carga horária de cada cargo.Art. 23 Para a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, o intervalo intrajornada será de, no mínimo, 1 (uma) hora, e no máximo 2 (duas).Art. 24 O intervalo intrajornada será registrado no sistema de ponto eletrônico e não será computado como cumprimento da jornada de trabalho diária ou serviço extraordinário.Seção IVDo serviço extraordinárioArt. 25 É vedado o cumprimento de jornada de trabalho superior à carga horária atribuída ao cargo, salvo as hipóteses de compensação de horário prevista nesta Instrução Normativa e a prestação de serviço extraordinário.Art. 26 O serviço extraordinário depende de expressa autorização do titular da Pasta a qual o servidor está vinculado. Art. 27 Cabe ao servidor efetuar o registro das horas extraordinárias trabalhadas no sistema de ponto eletrônico, para fins de pagamento, respeitado o limite máximo de até 2 (duas) horas por jornada.Art. 28 A prestação de serviço extraordinário deverá observar o disposto nos arts. 78 e ss. da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008. Seção VDas Disposições FinaisArt. 29 Os servidores que estiverem em gozo de férias e/ou licenças ficam dispensados de registrar a frequência. Art. 30 O servidor que não utilizar o registro eletrônico nos termos desta Instrução Normativa ou utilizar de forma indevida, fica sujeito às penalidades disciplinares constantes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, devendo a ocorrência ser comunicada pelo gestor da unidade ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria de lotação do servidor.Art. 31 Cabe aos gestores de unidade zelar pelo cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 32 Caberá a cada Secretaria editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Instrução Normativa, de acordo com as especificidades de cada Pasta.Art. 33 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de março de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

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