GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.047, DE 27 DE MARÇO DE 2024

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 1º Este Decreto regulamenta as premiações e honrarias:  I - Medalha de Honra ao Mérito Cidadão do Desenvolvimento, dentro dos critérios estabelecidos no § 8° do art. 11, da Lei n° 2.717, de 27 de dezembro de 2010; II - Diploma de Honra ao Mérito, dentro dos critérios estabelecidos no § 9° do art. 11, da Lei n° 2.717, de 2010.  Art. 2º As honrarias serão conferidas no mês de maio de cada ano e deverão ser propostas até o mês de abril de cada ano, pelos Conselhos Escolares ao Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares. Parágrafo único. O Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares encaminhará as propostas de que trata o caput deste artigo à Secretaria Municipal de Educação, que após deliberação, encaminhará ao Chefe do Executivo para publicação dos homenageados previstos no art. 1º deste Decreto. Art. 3º As honrarias descritas no presente Decreto serão outorgadas em formas de medalhas e diplomas, a serem entregues em Sessão Solene a critério da Secretaria de Governo - SEGOV, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação - SME. Art. 4º Os indicados à outorga não poderão ter sido condenados por prática de crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa ou ter sofrido punição ético-disciplinar em processo administrativo, nos últimos cinco anos. CAPÍTULO IIDA MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO Art. 5º Na concessão da Medalha de Honra ao Mérito Cidadão do Desenvolvimento serão observados os seguintes critérios cumulativos para a concessão da honraria relativa ao pai, mãe ou responsável pelo estudante, membro do Conselho Escolar e ao representante da sociedade sendo necessário terem: I - sido membros do Conselho Escolar, pelo período mínimo de dez meses no ano objeto da avaliação, da unidade de ensino com melhoria de suas metas; II - participado, no mínimo, de 90% (noventa por cento) da reuniões ordinárias do Conselho Escolar no ano objeto da avaliação; III - participado de pelo menos quatro projetos, ações e/ou formações do Conselho Escolar, comprovados por meio de ata das reuniões do Conselho Escolar, relatório e fotos dos projetos e ações, declaração ou certificação dada pelo gestor da unidade de ensino, devendo ser especificado nome completo dos pais ou representantes da sociedade, carga-horária, ação e data; IV - sido membro de Conselhos Municipais pelo período mínimo de dez meses no ano objeto da avaliação; Parágrafo único. Os incisos I a III são eliminatórios, tendo o inciso IV caráter classificatório. CAPÍTULO IIIDOS DIPLOMAS DE HONRA AO MÉRITO Art. 6º Na concessão do Diploma de Honra ao Mérito serão observados os seguintes critérios cumulativos para a concessão da honraria relativa à pessoa jurídica contemplada que tenha: I - comprovado investimento em projeto de responsabilidade social executado na instituição de ensino que alcançou melhoria nas metas educacionais; II - executado projeto de caráter socioeducativo e/ou socioeconômico de apoio às famílias em parceria com a instituição de ensino; III - feito doações significativas ou fornecido recursos financeiros para projetos, programas ou melhorias na escola, sendo necessário apresentação do termo de doação; IV - estabelecido parcerias efetivas com a Secretaria Municipal de Educação, fornecendo oportunidades de aprendizado, programas de mentoria, estágios, bolsas de estudo ou outras formas de apoio educacional; V - fornecido recursos materiais para a escola, como equipamentos, materiais didáticos, mobiliário, tecnologia assistiva ou outros recursos relevantes para o ensino e aprendizado, sendo necessário apresentação do termo de doação. CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO DAS HONRARIAS  Art. 7° Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria. Parágrafo único. A cassação será feita mediante solicitação do Conselho Escolar e do titular Secretaria Municipal de Educação, após apuração sumária, comunicando-se à Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Mossoró. CAPÍTULO VDAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS  Art. 8° Para o ano de 2024, fica autorizada a realização de edição especial da Medalha de Honra ao Mérito Cidadão do Desenvolvimento e do Diploma de Honra ao Mérito a personalidades que historicamente desempenharam relevante contribuição para o desenvolvimento da educação no Município de Mossoró. § 1° Para fins de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a nomear, por Portaria, Comissão Especial para seleção dos indicados. § 2° Finalizados os trabalhos de que trata o § 1° deste artigo, a Comissão Especial encaminhará relatório com o nome dos indicados ao Chefe do Executivo que os escolherá e os fará publicar por Decreto.  Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de março de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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