SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E JUVENTUDE

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 31/2024

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  1.1. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura Municipal de Mossoró, no uso de suas atribuições e atendendo à Lei nº 3.271, de 20 de março de 2015, vem tornar público o processo de inscrição e seleção de famílias para formação de cadastro para o Serviço de Acolhimento na modalidade Família Acolhedora.  2 DO OBJETO  2.1. O procedimento de seleção tem como objeto selecionar, nos termos do presente edital, famílias residentes do Município de Mossoró/RN que tenham interesse em participar do Serviço Família Acolhedora, modalidade de acolhimento provisório destinado a crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em razão das famílias de origem ou responsáveis encontrarem-se impossibilitados  de cumprir sua função de cuidado e proteção (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 101, VIII da Lei Federal n. 8.069/1990). 3 DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA  3.1. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza e acompanha o acolhimento temporário de crianças e adolescentes em residências de famílias acolhedoras, previamente selecionadas e preparadas pela equipe técnica. O período em que a criança ou adolescente permanecerá será o mínimo necessário para o seu retorno em segurança à família de origem ou o encaminhamento à família substituta, com base no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. 3.2. O tempo máximo de permanência do acolhido neste serviço não deverá ultrapassar 18 (dezoito) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada. É importante destacar que a Família Acolhedora, em seus membros e representantes legais não podem estar inseridos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, ciente do caráter temporário desta modalidade de acolhimento. 4 DAS RESPONSABILIDADES 4.1 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social através da equipe técnica:  realizar o processo de divulgação, inscrição e seleção das famílias interessadas; realizar o acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos;  preparar e acompanhar as crianças e adolescentes em situação de acolhimento para reintegração familiar, adoção ou maioridade; acompanhar crianças e adolescentes após o processo de reintegração familiar durante o período de adaptação mútua por, no mínimo, 06 (seis) meses; realizar capacitação das famílias acolhedoras selecionadas. Tal processo deve ser desenvolvido com metodologia participativa, e tem como finalidade preparar a família para receber a criança/adolescente que ficará sob sua guarda; acompanhar a família acolhedora, a criança/adolescente e a família de origem, por meio de instrumentais técnicos, como visitas domiciliares regulares, atendimentos individuais e coletivos, dentre outros que a equipe técnica considerar pertinente; elaborar o Plano Individual de Atendimento com a contribuição da Família Acolhedora conforme os §§4º e 5º, do Artigo 101, do ECA.  repassar para a Família Acolhedora o subsídio financeiro para suprir as necessidades básicas dos acolhidos;  preparar as Famílias Acolhedoras para o desligamento dos acolhidos;  conhecer a história das famílias de origem, identificando os motivos que levaram ao acolhimento e construindo um plano de ação para o retorno da criança ou adolescente ao lar em segurança; inserir as famílias, conforme o caso, em programas da rede de proteção e inclusão social junto às Secretarias do Município;  em caso de impossibilidade de retorno à família de origem, encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude do Município de Mossoró para verificação da inclusão no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. 4.2. Caberá à Família Acolhedora:I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais genitores, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando o caso; IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até o ensino médio, em todos os níveis educacionais;V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança/adolescente acolhido até inserção em outra família acolhedora, que será determinado pela autoridade judiciária; VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.  5 DA INSCRIÇÃO 5.1. O período de inscrição compreenderá das datas de 15/04/2024 a 03/06/2024.5.2. O cadastramento será efetuado através do e-mail: familiaacolhedorapmm@gmail.com Dúvidas podem ser retiradas em horário comercial de segunda à sexta-feira pelo telefone: (84) 2140.6059. 6 DA DIVULGAÇÃO6.1. A divulgação do edital, resultados, prorrogações e demais situações ocorrerão no site do Diário Oficial do Município de Mossoró, https://dom.mossoro.rn.gov.br bem como no site oficial da Prefeitura de Mossoró https://mossoro.rn.gov.br/.  7 DOS REQUISITOS 7.1. Para o cadastramento e seleção, as famílias deverão:I - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo, estado civil e orientação sexual;II - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;III - submeter-se a estudo interdisciplinar previsto em edital a ser realizado pela equipe multiprofissional do Serviço de Acolhimento Familiar, com comprovação de toda a documentação solicitada;IV - apresentar comprovante de residência fixa no Município há mais de um ano e comprovante de renda;V - manifestar disponibilidade afetiva para oferecer proteção integral à criança ou ao adolescente acolhido, bem como atender aos compromissos necessários aos cuidados com a criança e/ou adolescente, a exemplo de levar e buscar na escola, atividades extracurriculares, reuniões escolares, visitas ao médico e outros profissionais, entre outros;VI - apresentar atestado de concordância de todos os membros da família com a acolhida da criança ou adolescente;VII - apresentar na residência condições de habitabilidade e sanitárias adequadas;VIII - apresentar condições físicas e mentais por meio de parecer psicossocial da equipe técnica;IX - não apresentar condições de saúde que obstaculize o perfeito acolhimento da criança ou adolescente;X – disponibilidade para participar do processo de formação inicial;XI – tempo para acompanhar as atividades programadas pelo Serviço Família Acolhedora e para o acompanhamento sistemático da equipe técnica;XII – comprometimento com a função de proteção até o encaminhamento da criança e/ou adolescente para a família de origem e/ou extensa ou família por adoção.  8 DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA8.1. Devem ser apresentados documentos de todos os membros maiores de idade do núcleo familiar, sendo eles:I - carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;II - certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;III - comprovante de residência;IV - certidão negativa de antecedentes criminais;V - ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada pelos membros maiores de idade da família;VI - comprovante de renda de pelo menos um membro da família, podendo ser por via laboral, pensão, aposentadoria, etc.VII - número da agência e conta corrente ou poupança em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro;VIII - negativa de habilitação para adoção (Anexo II). 9 DOS IMPEDIMENTOS Estão impedidos de se credenciar no Serviço de Família Acolhedora: famílias que apresentem grau de parentesco com a família de origem da criança ou adolescente que necessite de acolhimento; famílias que possuem integrante com dependência de substância psicoativa e/ou entorpecentes; família com histórico de violência ou maus tratos;  famílias inscritas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. 10 DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO10.1. A família acolhedora receberá uma bolsa-auxílio mensal no valor de um salário-mínimo, que deverá ser utilizada em favor da criança ou adolescente. 10.2. Fica limitada a guarda de uma criança ou adolescente por família, salvo quando houver grupo de irmãos. Neste caso, será concedida uma bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente acolhido.10.3. O subsídio será depositado mensalmente na conta bancária em nome do responsável titular da família acolhedora designado no Termo de Guarda e Responsabilidade ou indicado na determinação judicial. 10.4. Esta conta deve ser aberta especificamente para finalidade de custeio das despesas do acolhido, não devendo conter outras movimentações distantes do objetivo deste serviço.  11 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO11.1. A seleção será realizada pela equipe técnica do Serviço Família Acolhedora, observadas as seguintes etapas:I - Primeira etapa – Divulgação deste edital, a partir de sua publicação no site do Diário Oficial do Município de Mossoró, bem como no site oficial da Prefeitura de Mossoró, explorando suas possibilidades nos veículos de comunicação (rádios, tv, mídias socias, etc). Com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, divulgação presencial e digital junto aos equipamentos da esfera pública e privada que dialoguem com os objetivos deste Serviço. II - Segunda etapa – Inscrição via e-mail com envio dos anexos presentes ao final deste edital e cópia dos documentos solicitados.III - Terceira etapa – Avaliação dos documentos apresentados pelas famílias, para fins de verificar a procedência, bem como, com os critérios estabelecidos neste edital. IV - Quarta etapa – Avaliação técnica (psicossocial) para analisar se a(s) família(s) inscrita(s) como potencial acolhedora preenchem os requisitos necessários à função. Nesta etapa a(s) família(s) deverá(ão) passar por um estudo psicossocial, que será realizado através de entrevistas individuais e coletivas, visitas domiciliares e outras ferramentas/instrumentos que se fizerem necessários. V - Quinta etapa – Divulgação, em Diário Oficial Municipal, da relação das famílias selecionadas para formação do cadastro reserva. 11.2. A classificação para uma etapa subsequente é vinculada obrigatoriamente a classificação na etapa anterior. Válido para todas as etapas. A aprovação em todas as etapas não assegura ao pretendente a habilitação imediata, mas apenas a expectativa de ser habilitado segundo disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 11.3. Não haverá ordem de classificação para as famílias aprovadas. A colocação da criança ou adolescente dependerá do perfil mais adequado de ambos. 11.4. A família acolhedora poderá acolher mais de uma criança ou adolescente, desde que não no mesmo período, salvo grupo de irmãos, conforme avaliação e aprovação da equipe técnica, como estabelece a lei pertinente.  12 DISPOSIÇÕES FINAIS12.1. A inscrição do candidato implicará no conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições de seleção tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes que regulamentam o processo seletivo das quais não poderá alegar desconhecimento.12.2. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos apresentados, que a qualquer tempo forem verificadas, acarretará a nulidade da inscrição, com todas as suas consequências de ordem administrativa, civil ou criminal.12.3. Os casos omissos serão resolvidos pela Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora e da Secretaria Municipal de Promoção Social Assistência Social.

Mossoró-RN, 05 de abril de 2024

ERISON NATÉCIO DA COSTA TORRES

Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania

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