RESOLUÇÃO CME Nº 02/2024, DE 18 DE JUNHO 2024.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que prevê o Artigo 11, inciso IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e considerando o que lhe confere o Art. 6º, item 7 e alínea a do item 9, do seu Regimento Interno, RESOLVE:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Resolução disciplina os atos normativos inerentes ao processo de credenciamento das Instituições de Educação Básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Município de Mossoró, bem como de autorização, reconhecimento e cessação de atividades escolares das etapas de educação básica por elas ministradas.Art. 2º As instituições da educação básica que compõem o Sistema Municipal de Ensino estão assim classificadas:I - instituições públicas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;II - instituições privadas que ofertam exclusivamente a Educação Infantil, mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica de direito privado.Art. 3º A educação básica mantida por instituição integrante do Sistema Municipal de Ensino compreende as seguintes etapas e modalidade:I - a Educação Infantil, oferecida por instituições de ensino públicas municipal e instituições privadas em:a) creches, para crianças de até 3 (três) anos de idade;b) pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;II - o Ensino Fundamental, com duração mínima de 9 (nove) anos e ingresso a partir de 6 (seis) anos de idade completos até 31 de março, oferecido por instituições de ensino públicas municipal;III - a Educação de Jovens e Adultos, oferecida por instituições de ensino da rede pública municipal. CAPÍTULO IIDOS ATOS NORMATIVOS Art. 4º A regulamentação de funcionamento das instituições de educação infantil e ensino fundamental da rede pública municipal e das instituições de educação infantil da rede privada, faz-se mediante os seguintes e sucessivos atos:I – de credenciamento;II – de autorização;III - de reconhecimento;IV – de cessação das atividades escolares.Art. 5º Os atos normativos de que trata o artigo anterior devem ser, necessariamente, precedidos pelo processo de verificação das condições de funcionamento das respectivas instituições de ensino.Parágrafo único. A verificação é atribuição do órgão técnico do Sistema Municipal de Ensino, entendido como sendo aquele que, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, executa as atividades de inspeção escolar, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.Art. 6º As fases da tramitação da solicitação de cada ato normativo são as seguintes:I - formulação da solicitação do ato normativo pelo representante legal da instituição interessada junto ao setor de inspeção escolar e dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Educação;II - análise documental do processo feita por comissão de verificação presidida por integrante da inspeção escolar;III - verificação in loco da existência das condições físicas e técnicos-pedagógicas indispensáveis ao funcionamento da instituição interessada;IV - emissão de relatório sobre o processo analisado pela comissão citada no inciso II e encaminhamento para o Conselho Municipal de Educação;V – emissão de parecer conclusivo pelo Conselho Municipal de Educação;VI – expedição do ato normativo pelo titular da Secretaria Municipal de Educação em conformidade com o parecer do Conselho Municipal de Educação.§ 1º Em qualquer fase de tramitação do processo de solicitação de ato normativo pode ser baixado diligência, tendo por objetivo o atendimento às exigências do ato.§ 2º As instituições de ensino são obrigadas a afixar em local visível e acessível ao público, cópia dos atos oficiais que atestem credenciamento, autorização ou reconhecimento para o seu funcionamento.Art. 7º Considera-se em situação irregular a instituição de ensino não autorizada, ou cujo prazo de autorização ou de validade do reconhecimento esteja vencido. CAPÍTULO IIIDO PROCESSO DE VERIFICAÇÃOArt. 8º Entende-se por verificação, o processo de constatação in loco, e em caráter formal, da existência das condições físicas e técnicos-pedagógicas da instituição para o seu funcionamento, condições estas indispensáveis ao credenciamento, à autorização, reconhecimento e a renovação de reconhecimento de instituição de ensino no Sistema Municipal de Ensino.Parágrafo único. A verificação se destina, também, a instruir o processo de cessação das atividades escolares.Art. 9º A verificação, é uma das etapas do processo de qualquer solicitação de ato normativo que firmado pelo representante legal da instituição interessada e encaminhado à inspeção escolar, faz-se acompanhar dos seguintes elementos:a) comprovantes das condições a serem verificadas, observadas as especificações indicadas do art. 16 e § 1º do art. 21 da presente Resolução, conforme o ato normativo solicitado;b) Formulário de Dados Sumários (Anexo Único), devidamente preenchido contendo todas as informações solicitadas.Art. 10 A verificação é realizada pela comissão designada por meio de portaria da Secretaria Municipal de Educação e deve ser presidida por integrante da inspeção escolar.§ 1º A comissão de verificação será composta por, no mínimo, 3 (três) professores e/ou técnicos da Secretaria Municipal de Educação (1 (um) representante para cada etapa de ensino) e 1(um) representante da inspeção escolar.§ 2º Não poderá integrar a comissão de verificação:a) membro diretivo da entidade mantenedora da instituição solicitante do ato normativo;b) membro do corpo docente, técnico ou administrativo da instituição solicitante do ato normativo.Art. 11 Cabe à comissão de verificação constatar, no plano da documentação e dos requisitos e especificações materiais, o contido nos arts. 16 e 21 da presente Resolução.I – no plano da documentação, verificar a força probante de cada documento e sua adequabilidade;II – no plano dos requisitos e especificações materiais verificar sua existência objetiva.Parágrafo único. A análise do item II far-se-á somente, após cumprido e satisfeito o disposto no item I.Art. 12 A comissão de verificação deve redigir relatório sobre as condições verificadas, contendo ao final, parecer conclusivo sobre o mérito da solicitação.Parágrafo único. A comissão de verificação para instruir processo de cessação de atividades escolares deve reportar suas causas e características, analisar a situação da documentação escolar e encaminhar, se for o caso, as situações pendentes para regularização.Art. 13 Concluído o relatório a que se refere o artigo anterior, o processo é encaminhado ao titular da Secretaria Municipal de Educação, a fim de que seja solicitado o parecer do Conselho Municipal de Educação sobre o pedido em questão.§ 1º O Conselho Municipal de Educação, em parecer fundamentado, deve concluir pela concessão à solicitação ou, constatada a ausência às condições exigidas, propor diligências para saneamento do pleito. Quando não atendidas as diligências no prazo estabelecido, será proposto o indeferimento da solicitação. CAPÍTULO IVDO CREDENCIAMENTOArt. 14 Entende-se por credenciamento o ato normativo pelo qual uma instituição é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou modalidades da educação básica, quando são atendidas as disposições legais pertinentes.Art. 15 O processo de credenciamento de instituição de educação básica é iniciado com a solicitação do respectivo representante legal, dirigido ao titular da Secretaria Municipal da Educação.Parágrafo único. Em caso de ser a primeira solicitação de credenciamento de uma instituição, esta deve ser realizada conjuntamente com o pedido de autorização de funcionamento, constituindo-se objeto de uma única solicitação. Dessa forma, o processo deve ser instruído com a comprovação das condições para ambos os atos e que são exigidas nos arts. 16 e 21 desta Resolução.Art. 16 A solicitação do credenciamento, ao ser apresentada, deve estar instruída com uma proposta institucional contendo as seguintes especificações:I – da instituição de educação básica:a) denominação e localização;b) natureza jurídica;c) identificação do dirigente;d) histórico resumido sobre as atividades até então desenvolvidas quando a instituição contar com mais de 1 (um) ano de funcionamento;e) fontes econômico-financeiras para manutenção da atividade educacional.II – da educação escolar a oferecer:a) etapas e modalidades da educação básica; b) forma de implantação do ensino oferecido;c) finalidades e objetivos educativos.Parágrafo único. A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:I - comprovante da natureza jurídica da instituição com o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);II - cópia da planta baixa do prédio destinado ao funcionamento da instituição;III - cópia do comprovante de contrato de locação ou termo de cessão do prédio, quando não se tratar de imóvel de propriedade da instituição;IV - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, realizada nas instalações dos imóveis;V - cópia dos documentos de identificação do dirigente da instituição e comprovante de sua escolaridade.Art. 17 Os prédios de funcionamento das instituições deverão estar em consonância com a legislação vigente de normas dos órgãos do meio ambiente, considerando salas de aulas dimensionadas à razão de 1.20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por estudante do ensino fundamental e 1.50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) por criança da educação infantil, além de dispor de dependências para os diversos serviços e atividades, tais como:I - salas de leituras ou bibliotecas;II - áreas livres para recreação e prática de educação física;III - espaços para funcionamento de cozinha, refeitório, berçário, quando for o caso;IV - instalações sanitárias;V - rampas e portas que assegurem a acessibilidade.Art. 18 O processo é apreciado pela inspeção escolar, que acrescenta ao mesmo o relatório com os resultados da visita in loco e da análise documental.Parágrafo único. Os resultados da análise documental sendo considerados satisfatórios, a tramitação do processo tem continuidade na inspeção escolar com vistas a realização da análise dos requisitos para a autorização de funcionamento.Art. 19 O credenciamento das instituições de educação básica, criadas pelo Poder Público Municipal, como também das instituições de Educação Infantil da rede privada, é efetivado a partir da publicação do respectivo ato normativo no Diário Oficial de Mossoró.Parágrafo único. O credenciamento terá validade temporária de 10 (dez) anos. CAPÍTULO VDA AUTORIZAÇÃO Art. 20 Entende-se por autorização o ato normativo pelo qual é permitido o funcionamento, sob a responsabilidade de instituição credenciada, de uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, enquanto atendidas os requisitos e as disposições legais pertinentes.Parágrafo único. A exigência da autorização de funcionamento aplica-se, igualmente, a cada etapa de educação básica que uma instituição de ensino pretenda implantar fora de sua sede, em unidade instalada sob a forma de anexo.Art. 21 A instituição, para habilitar-se à autorização de funcionamento deve incluir adicionalmente às exigências relativas ao credenciamento referenciados nos artigos 16 e 17, a comprovação das condições materiais, administrativas e técnico-pedagógicas, adequadas às etapas ou modalidades de educação básica objeto do pedido de autorização.§ 1º Quando se tratar de renovação da autorização durante a vigência do credenciamento serão dispensados os documentos mencionados nos artigos 16 e 17.§ 2º As condições de que trata esse artigo são comprovadas através dos seguintes documentos:a) Formulário de Dados Sumários (Anexo Único);b) exemplar do Regimento Escolar, elaborado com observância ao disposto no Capítulo X desta Resolução;c) exemplar do Projeto Político Pedagógico elaborado com observância ao disposto no Capítulo XI desta Resolução;d) relação do mobiliário, equipamentos e acervo bibliográfico;e) relação do material utilizado no serviço de escrituração escolar e arquivo;f) relação do material didático necessário ao desenvolvimento da programação curricular; g) relação do pessoal docente, técnico-administrativo, técnico-pedagógico e dos serviços auxiliares, com indicação das respectivas funções e correspondentes comprovações de escolaridade;h) estrutura curricular;i) cópia do ato de criação da instituição de ensino, quando integrante do Poder Público Municipal;j) exemplar do Plano de Ação da Gestão (quando instituição pública municipal);l) Calendário Escolar do ano em curso;m) último recibo do Censo Escolar. § 2º Independentemente da etapa e modalidade de educação básica a que se destinem, as condições de que trata este artigo devem observar aspectos relacionados com:a) equipamentos, material didático e acervo bibliográfico compatíveis com a etapa e modalidade de educação básica oferecidas;b) disponibilidade e adequação das instalações;c) áreas livres para recreação;d) higiene, bem-estar e segurança;e) organização curricular de acordo com as exigências legais;f) níveis de formação adequada do pessoal docente, técnico-pedagógico e técnico-administrativo;g) estrutura administrativa;h) mecanismos de gestão democrática, quando unidade de ensino pública.§ 3º Quando destinadas especificamente à Educação Infantil, as condições de que trata este artigo devem satisfazer, adicionalmente, aos aspectos relacionados com:a) nutrição e alimentação;b) interação do pessoal com as crianças e com as respectivas famílias;c) relação grupo de crianças/adultos;d) acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das crianças;e) consideração da participação dos pais na avaliação;f) possibilidade de múltipla utilização de um mesmo ambiente;g) conhecimento e apreço aos direitos das crianças;h) prevenção de acidentes na unidade de ensino;i) disponibilidade de materiais lúdicos e pedagógicos;j) berçário devidamente equipado.Art. 22 Na sequência de tramitação do processo de autorização de funcionamento, a inspeção escolar da Secretaria Municipal de Educação deve realizar:a) a análise documental referente ao pedido de autorização;b) visita in loco à instituição requerente, para a verificação das condições físicas e técnico-pedagógicas de funcionamento da instituição interessada;c) registro dos resultados da análise e verificação em parecer circunstanciado, que será encaminhado ao Secretário Municipal de Educação, a quem compete submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação.§ 1º Sendo o parecer desfavorável, o processo será devolvido ao requerente, que poderá:a) solicitar reconsideração do parecer, apresentando argumentação lastreada em fatos novos relevantes, dentro do prazo de trinta (30) dias úteis após o recebimento do processo;b) ingressar com novo pedido.CAPÍTULO VIDO RECONHECIMENTOArt. 23 Entende-se por reconhecimento o ato normativo, por meio do qual, é permitida a continuidade do funcionamento de uma ou mais etapas e modalidades da educação básica, mantidas sob a responsabilidade de uma instituição de educação básica devidamente credenciada como tal.Parágrafo único. O reconhecimento de que trata este artigo depende de renovação periódica, sob pena de ter suspenso seus efeitos.Art. 24 A concessão do reconhecimento deve fundamentar-se nos resultados de um sistemático processo de avaliação, direcionado prioritariamente para os aspectos qualitativos do desempenho institucional.Parágrafo único. O processo de avaliação se realiza em dois diferentes níveis:a) interno, quando organizado e executado pela própria instituição de educação básica, com participação dos segmentos que integram a comunidade escolar;b) externo, quando organizado e executado pelos órgãos específicos integrantes da Administração do Sistema Municipal de Ensino.Art. 25 O processo de avaliação institucional deve incidir sobre os seguintes itens:I – cumprimento da legislação do ensino;II – gestão escolar e organização técnica, administrativa, financeira e pedagógica;III – desempenho do dirigente, professores e demais funcionários;IV – preservação dos espaços físicos, instalações e equipamentos;V – organização dos registros e arquivos escolares;VI – serviços de assistência ao estudante;VII – articulação com a família e a comunidade escolarVIII – atendimento ao estudante com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;IX – outros, a critério da própria instituição de educação básica ou da administração do Sistema Municipal de Ensino.Art. 26 Os resultados do processo de avaliação institucional, interno e externo, devem ser consolidados separadamente em relatórios, constituindo-se nos elementos básicos de instrução do pedido de reconhecimento.Parágrafo único. O processo de avaliação institucional tem sua periodicidade, metodologia e instrumentos estabelecidos:a) pela própria instituição de educação básica, quando realizado em nível interno;b) pela Secretaria Municipal de Educação, quando realizado em nível externo.Art. 27 O processo de reconhecimento é iniciado com pedido formulado pelo representante legal da instituição de educação básica ao titular da Secretaria Municipal de Educação.Art. 28 O processo de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes componentes instrutivos: I - dados de identificação institucional:a) denominação;b) endereço;c) dependência administrativa;d) pessoa física ou jurídica, mantenedora;e) representante legal;f) condições de uso dos imóveis;g) etapas e modalidades de educação ministradas;h) turnos de funcionamento;i) atos autorizativos anteriores;II - comprovante da natureza da pessoa jurídica:III - certidão de regularidade fiscal perante a fazenda pública federal, estadual e municipal;IV - comprovante do direito de uso do imóvel onde funciona a instituição;V - plantas baixas, com indicação de áreas e instalações dos imóveis referidos no inciso anterior;VI - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, órgão específico do Poder Público Estadual, realizada nas instalações dos imóveis. Decorridos trinta dias, após o requerimento da citada vistoria, não havendo o procedimento da mesma por parte daquele órgão, a instituição requerente poderá apensar laudo técnico de perícia, com validade anual, assinado por, no mínimo, dois engenheiros habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA) do Rio Grande do Norte;VII - relatório de avaliação institucional;VIII - a documentação especificada nos artigos 16, 17 e 21, atualizada.Art. 29 Instruído na forma do artigo anterior, o processo é apreciado pelo órgão de inspeção escolar e, consubstanciada a apreciação em relatório conclusivo, é encaminhado ao titular da Secretaria Municipal de Educação, que submeterá à apreciação do Conselho Municipal de Educação.§ 1º O Conselho, em parecer fundamentado, poderá concluir pela concessão do reconhecimento, prorrogação do prazo de autorização ou negativa do reconhecimento.§ 2º O ato de reconhecimento ou de renovação será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, para as instituições de educação básica, contados a partir da data da publicação. CAPÍTULO VIIDA RENOVAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOSArt. 30 Os atos normativos de credenciamento, autorização e reconhecimento, poderão ser renovados mediante a avaliação das condições para tanto exigidas.Parágrafo único. Os processos de renovação seguem as mesmas fases de tramitação previstas e devem cumprir os requisitos e condições exigidas para a instrução do processo previstas nos artigos 7º, 9º, 16, 17, 21 e 28.Art. 31 A formalização deverá ser feita com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de vigência dos atos renováveis. CAPÍTULO VIIIDA CESSAÇÃO Art. 32 A cessação das atividades escolares é o ato normativo autorizando ou determinando o encerramento das atividades de instituição educacional integrante do Sistema Municipal de Ensino, podendo decorrer de:I – decisão voluntária da entidade mantenedora, denominando-se, “Cessação Voluntária de Atividades Escolares”;II – determinação da Secretaria Municipal de Educação, com a anuência do Conselho Municipal de Educação, por infringência à legislação vigente, denominando-se “Cessação Compulsória de Atividades Escolares”.Art. 33 A cessação das atividades escolares pode ser:I – temporária;II - definitiva;III - parcial;IV - total.Art. 34 A cessação voluntária se inicia com o encaminhamento ao titular da Secretaria Municipal de Educação, pelo representante legalmente constituído ou diretor, de requerimento específico contendo exposição de motivos e os procedimentos a serem adotados, para salvaguardar os direitos dos alunos.§ 1º O requerimento referido no caput deve ser protocolado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias úteis, antes da data da cessação pretendida.§ 2º Após análise do pedido, a autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação expedirá ato próprio autorizando a cessação das atividades e determinando as medidas cabíveis para a salvaguarda dos documentos e da vida escolar dos alunos.§ 3º A cessação das atividades somente será autorizada após a conclusão do período letivo em andamento, de acordo com o regime ou a modalidade adotada pela instituição educacional.§ 4º É responsabilidade da instituição educacional cumprir, com exatidão, o plano de execução da cessação, garantindo os direitos dos alunos, com particular atenção para a expedição da documentação escolar regular.Art. 35 O descumprimento das determinações e compromissos contidos no artigo anterior implica no indeferimento compulsório dos pedidos em trâmite da mesma entidade mantenedora, ou de qualquer outra que venha ser sua sucessora.Art. 36 Quando a cessação das atividades escolares for temporária, o respectivo ato autorizatório deverá indicar o período de vigência de sustação das atividades, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.§1º. Uma vez decorrido esse período, a instituição:a) deverá retomar as atividades escolares, sem necessidade de qualquer novo ato, exceto se a autorização para funcionamento estiver vencida;b) solicitar prorrogação do prazo de vigência de sustação das atividades por mais um único período;c) solicitar a cessação definitiva das atividades.§ 2º A documentação escolar, durante o período de sustação das atividades, deve permanecer na respectiva instituição educacional, sob a guarda e a responsabilidade da entidade mantenedora.§ 3º Enquanto perdurar a sustação de atividades, a instituição de ensino é responsável pela expedição válida de documentação escolar eventualmente solicitada pelos alunos egressos.Art. 37 A cessação compulsória das atividades de instituição de ensino ocorrerá de forma definitiva após apuração e constatação de irregularidades de qualquer natureza, comprovadas por meio de comissão designada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.§ 1º A instituição de ensino será alvo de ações de diligência e de sindicância devendo ser assegurado à instituição o direito de ampla defesa.Art. 38 No caso de cessação definitiva das atividades escolares de uma instituição de ensino, o órgão de inspeção escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá adotar as seguintes medidas cautelares, para resguardo do interesse e direito dos alunos.I – verificar a situação da vida escolar dos alunos concedendo-lhes, se for o caso, a transferência para outras instituições;II – proceder o recolhimento dos arquivos da instituição, salvaguardando a autenticidade e integridade deles;III – em caso de cessação apenas do ano/série, ciclo, período, ou modalidade, orientar e fiscalizar a guarda da documentação sob a responsabilidade da própria instituição.CAPÍTULO IXDA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADESArt. 39 A irregularidade consiste na ação ou omissão contrária a qualquer deliberação do Conselho Municipal de Educação relativa ao funcionamento de instituição de ensino no âmbito da jurisdição do Sistema Municipal de Ensino.Parágrafo único. O indício de irregularidade pode ser procedente de:a) verificação por meio de fiscalização;b) denúncia formal encaminhada à Secretaria Municipal de Educação ou ao Conselho Municipal de Educação.Art. 40 A apuração de irregularidade será realizada por Comissão de Sindicância designada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.Art. 41 As sanções para às irregularidades são:a) advertência, tendo em vista a natureza e o alcance da irregularidade;b) suspensão temporária de matrículas de novos alunos;c) cessação compulsória temporária de etapas ou modalidades;d) cessação compulsória definitiva das atividades da instituição mediante cassação dos atos normativos outorgados.CAPÍTULO XDOS PRAZOSArt. 42 A execução dos diversos procedimentos relacionados com o credenciamento de instituição de educação básica deve observar os seguintes prazos:I – para apresentação do pedido em conformidade com os arts. 15 e 16:a) até 30 de junho, quando se tratar de instituição a entrar em funcionamento no primeiro semestre do ano subsequente;b) até 20 de outubro, quando se tratar de instituição a entrar em funcionamento no segundo semestre do ano seguinte.II – para apreciação e julgamento do pedido em conformidade com os arts. 17 e 18:a) até 15 de agosto, para os casos previstos na alínea “a” do inciso anterior;b) até 30 de dezembro, para os casos previstos na alínea “b” do inciso anterior. Art. 43 A execução dos diversos procedimentos relacionados com autorização de funcionamento de um ou mais níveis de educação escolar deve observar os seguintes prazos:I – para apresentação do pedido em conformidade com os arts. 21 e 22:a) até 15 de setembro, para os casos previstos na alínea “a” do inciso I do artigo anterior;b) até 30 de dezembro, para os casos previstos na alínea “b” do inciso I, do artigo anterior.II – para apreciação e julgamento do pedido, inclusive, quando for o caso, pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os arts. 27 e 28:a) até 30 de novembro, para os casos previstos na alínea “a” do inciso I, do artigo anterior;b) até 30 de março, para os casos previstos na alínea “b” do inciso I, do artigo anterior.Art. 44 A execução dos procedimentos relacionados com o reconhecimento de uma ou mais etapas da educação básica, mantidas por instituição de ensino, deve observar os seguintes prazos.I – Para apresentação do pedido em conformidade com o art. 27 decorrido o período de 4 (quatro) anos após a autorização de funcionamento, a contar da data de publicação do respectivo ato.II – Para apreciação e julgamento do pedido, inclusive, quando for o caso, pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com o art. 29, no período correspondente aos 6 (seis) meses subsequentes à apresentação do pedido referido no inciso I deste artigo. CAPÍTULO XIDO REGIMENTO ESCOLARArt. 45 O Regimento Escolar é o instrumento formal que define a organização administrativa, pedagógica e disciplinar da instituição de educação básica.Parágrafo único. O Regimento Escolar deve refletir a realidade da respectiva instituição, seja no que concerne às suas finalidades socioeducativas, seja no que se refere à sua concepção pedagógica.Art. 46 Quanto à sua elaboração, o texto regimental deve ser formulado de modo que:I – guarde compatibilidade com a legislação vigente;II – caracterize a individualidade da instituição;III – retrate com clareza e concisão, a realidade da instituição;IV – atenha-se ao essencial e omita o disciplinamento sobre matérias sujeitas às constantes modificações;V – observe idêntica forma de elaboração de uma lei, podendo adotar uma das seguintes alternativas de desdobramento de sua estrutura:a) títulos, capítulos, artigos, incisos e alíneas;b) títulos, capítulos, seções, artigos, incisos e alíneas;c) capítulos, seções, artigos, incisos e alíneas;d) capítulos, seções, subseções, artigos, incisos e alíneas.Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, a legislação educacional ali referida compreende:a) princípios e normas constitucionais;b) diretrizes e bases da educação nacional;c) disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;d) legislação instituída pelo Poder Público Municipal;e) normas fixadas pelos competentes órgãos do sistema de ensino.Art. 47 Quanto ao seu conteúdo, o texto regimental deve dispor, no mínimo, dos seguintes itens relacionados com a instituição de educação básica:I – capaII – comissão de elaboração/atualização do Regimento EscolarIII - identificação da Unidade EducacionalIV - princípios, fins e objetivos da Unidade EducacionalV - Gestão Democrática (para as instituições de ensino públicas)a) órgãos colegiadosb) instituições escolares VI - Organização administrativa e pedagógicaa) Equipe gestorab) Apoio administrativo e pedagógicoc) Corpo DocenteVII - Normas de convivênciaa) Direitos e deveres dos educadoresb) Direitos e deveres das crianças/alunosc) Medidas socioeducativasVIII - Organização do CurrículoIX - Processo de avaliaçãoa) Avaliação institucional;b) Avaliação da aprendizagem:b.1 – rendimento escolar: promoção e retenção;b.2 – recuperação de aprendizagem;b.3 – classificação e reclassificação;b.4 – índices de frequência;6.5 – recomposição das aprendizagens.X - Regime de funcionamentoXI - Disposições gerais e transitóriasArt. 48 As especificações contidas neste capítulo devem ser adotadas de forma flexível, podendo ser expressas com maior ou menor nível de detalhamento, em função do dimensionamento da instituição, bem como da abrangência e complexidade de suas atividades.CAPÍTULO XIIDO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICOArt. 49 Entende-se por Projeto Político Pedagógico (PPP), o instrumento norteador das ações pedagógicas desenvolvidas pela instituição de educação básica.Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o PPP deve ser concebido de modo que:a) guarde harmonia com as diretrizes educacionais vigentes no país, com a legislação do ensino e com o Regimento Escolar da instituição;b) expresse a identidade própria da instituição, as características dos seus alunos e do seu ambiente socioeconômico;c) sirva de referencial à busca da melhoria qualitativa das ações educativas, especialmente aquelas desenvolvidas pelos professores;d) estimule a prática da gestão democrática, fortalecida pela participação da comunidade externa;e) contemple as reais necessidades educativas da clientela atendida;f) figure como fator de orientação para tomada de decisões;g) assegure flexibilidade ao processo de sua execução.Art. 50 A elaboração ou atualização do Projeto Político Pedagógico, em linguagem objetiva e concisa, deve corresponder a um trabalho do qual participem todos os envolvidos no processo educativo da instituição, sob a coordenação do seu corpo dirigente com engajamento do Conselho Escolar.Art. 51 O Projeto Político Pedagógico, quanto à sua formulação, deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:I – CapaII – Comissão de elaboração/atualização do Projeto Político PedagógicoIII - SumárioIV - Introdução - identificação da instituição:a) denominação e endereço;b) entidade mantenedora;c) etapas de educação básica.V - JustificativaVI - Histórico da Unidade EducacionalVII - Diagnóstico (quando se tratar de Ensino Fundamental incluir os indicadores educacionais da Unidade)VIII - Missão, visão e valoresIX - Objetivos da Unidade EducacionalX - Perfil do aluno que se deseja alcançar XI - Eixos Norteadores XII - Estrutura curricularXIII - Competências e habilidades XIV - Procedimentos MetodológicosXV - Tempo pedagógicoXVII - Convivência escolarXVII - Sistemática de avaliação da aprendizagem e desenvolvimento das crianças/alunosXVIII - Suporte para funcionamento da Unidade EducacionalXIX - Avaliação e monitoramento do PPPXX - Resultados esperadosXXI - Referências§ 1º Tratando-se de instituição de Educação Infantil, recomenda-se que o respectivo Projeto Político Pedagógico contemple adicionalmente:a) a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos, linguísticos e sociais da criança, objetivando o gradual aperfeiçoamento desses processos no contato com as pessoas e o ambiente em geral;b) o acompanhamento e registro das etapas de desenvolvimento alcançadas pelas crianças sem o objetivo de promoção ou de condição para acesso ao ensino fundamental.§ 2º O Projeto Político Pedagógico, quanto à sua formulação, deve estar em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e com a legislação nacional e municipal vigentes.CAPÍTULO XIIIDO PLANO DE AÇÃO DA GESTÃOArt. 52 Entende-se por Plano de Ação da Gestão, o instrumento norteador das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, desenvolvidas pela instituição de educação básica, que visa contribuir para maior participação e interação entre as comunidades escolar e local com vista a melhorar o processo de ensino-aprendizagem e a efetivação da gestão democrática.Art. 53 O Plano de Ação da Gestão, quanto à sua formulação, deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:SUMÁRIO1– Identificação da escola2 – Caracterização da escola3 - Objetivos3.1 - Objetivo Geral3.2 - Objetivos específicos4 - Metas5 – Justificativa6 – Políticas e ações:6.1 – Dimensão 01: Planejamento e Gestão6.2 – Dimensão 02: Gestão Pedagógica6.3 – Dimensão 3: Gestão de Pessoas6.4 – Dimensão 4: Avaliação e Resultados7 – Cronograma para o ano – 200 dias letivos8 – Avaliação do Plano de Ação da Gestão9 – ReferênciasParágrafo único. O Plano de Ação do Gestão, quanto à sua formulação, deve estar em conformidade com a legislação nacional e municipal vigentes. CAPÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54 Compete ao Poder Público Municipal avaliar a qualidade do ensino ofertado pelas instituições de educação básica integradas ao Sistema Municipal de Ensino.Parágrafo único. Todos os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino estão sujeitos, a qualquer momento, à inspeção do Poder Público Municipal.Art. 55 Cabe à Secretaria Municipal de Educação orientar e supervisionar o cumprimento, por parte dos estabelecimentos sob sua jurisdição, no que se refere à proposta pedagógica e administrativa, em consonância com a legislação que rege o Sistema Municipal de Ensino.Parágrafo único. A fim de atender ao disposto no presente artigo, a Secretaria Municipal de Educação, além das verificações anteriormente previstas, poderá, por seus órgãos competentes, realizar acompanhamento continuado das atividades das Unidades Educacionais, coordenando e promovendo medidas que possam avaliar e aprimorar seu padrão de desempenho e sanar irregularidades eventualmente constatadas.Art. 56 São nulos os atos escolares praticados:I – antes da autorização para funcionamento de estabelecimento, modalidade, ano/série, ciclo ou período;II – após a cessação da autorização para funcionamento;III – após a revogação dos atos de autorização para funcionamento ou de reconhecimento;IV – após o vencimento do ato de reconhecimento.Parágrafo único. Os danos causados aos alunos por infrações aqui descritas são de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora, cabendo aos prejudicados pleitear reparações na instância adequada.Art. 57 Fica sujeita a verificação prévia e julgamento na forma do disposto nesta Resolução eventuais alterações que impliquem:I – substituir, por outra, a modalidade de educação anteriormente autorizada;II – modificar o sistema de avaliação da aprendizagem inicialmente adotado;III – transferir, para outras instalações físicas, o funcionamento da instituição.Parágrafo único. As alterações a que se referem os incisos I e II somente podem ser introduzidas para vigorar no período letivo, anual ou semestral, subsequente ao de sua aprovação.Art. 58 É facultado às instituições de educação básica utilizarem-se, em regime de cooperação, de instalações pertencentes a outras entidades da comunidade, com vistas ao desenvolvimento de determinadas atividades curriculares.Art. 59 Aos diversos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pela apreciação ou deferimento dos pedidos de credenciamento, autorização e reconhecimento, é facultado solicitar, em qualquer fase da sua tramitação, o cumprimento das diligências, porventura necessárias, à completa instrução dos respectivos processos.Art. 60 As instituições de educação básica devem receber denominação compatível com a sua natureza e finalidades educativas, não se admitindo a adoção de nomes inspirados em símbolos e motivações inadequados para o caso.Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino adotarão nomenclatura conforme legislação vigente.Art. 61 Os atos de autorização ou reconhecimento da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, expedidos com base em normativa anterior a esta resolução, têm validade prorrogada por 2 (dois) anos contados da data da publicação da presente Resolução.Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, contado do término dos dois anos, as instituições em conformidade com o disposto no caput deste artigo obrigam-se a requerer a renovação da autorização de funcionamento das respectivas etapas de educação básica, observadas as condições exigidas por esta Resolução.Art. 62 Em todo documento escolar expedido pela instituição educacional deve constar, obrigatoriamente, o número do ato de autorização para funcionamento e, quando existir, do ato de reconhecimento.Art. 63 O Conselho Municipal de Educação, quando necessário se fizer, poderá editar atos complementares e aditivos para o fiel cumprimento desta Resolução e que passarão a integrar a mesma.Art. 64 Cabe à Secretaria Municipal de Educação, nos termos da lei, zelar pelo cumprimento desta Resolução.Art. 65 Os casos omissos são resolvidos, se de natureza administrativa pela Secretaria Municipal de Educação e, se de caráter normativo pelo Conselho Municipal de Educação.Art. 66 A presente Resolução substitui integralmente a Resolução 001/2019 – CME, de 10 de abril de 2019 e, por conseguinte, qualquer remissão ou citação a esta última, deverá se referir e se reportar à Resolução 002/2024.Art. 67 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 001/2019-CME.Sala dos Conselhos, 21 de maio de 2024. Gilneide Maria de Oliveira LoboPresidente do CME CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMASCésar Carlos de AmorimFrancisco Hélio de Oliveira RodriguesSirleyde Dias de Almeida CONSELHO PLENOAntônia Rilzonete de Castro Batista (Vice-Presidente)César Carlos de Amorim Clara de Assis Oliveira Cortês e SilvaFrancisco Hélio de Oliveira Rodrigues Gilneide Maria de Oliveira LoboGiovana Bezerra Ribeiro dos Santos José Jadson Arnaud Amâncio Lêda Maria de Oliveira AquinoLucas Venâncio Magalhães (Conselheiro Licenciado)Marcos Antônio de Oliveira Marcos Atenildo Gomes Nogueira Maria Rosenilda DuartePatrícia Fernandes Soares Sirleyde Dias de Almeida
Mossoró-RN, 18 de junho de 2024
GILNEIDE MARIA DE OLIVEIRA LOBO
Presidente do Conselho Municipal de Educação