GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.120, DE 10 DE JUNHO DE 2024

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 19 da Lei nº 3.917, de 15 de dezembro de 2021, c/c as ações previstas na Lei Nacional nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 e a Portaria nº 375, de 19 de setembro de 2018 que institui a Política de Patrimônio Cultural Material do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN,DECRETA:Art. 1° Fica regulamentada a Lei nº 3.917, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o tombamento e preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, localizado no Município de Mossoró e dá outras providências.Art. 2º São processos relativos a ações e atividades de preservação do patrimônio cultural a serem aplicados pela Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:I - identificação;II - reconhecimento;III - proteção;IV - fiscalização; V - conservação.§1º Os processos indicados nesse artigo poderão ser aplicados de ofício por outros órgãos da Administração Pública municipal.§2º Os processos de Identificação, Reconhecimento e Proteção correspondem a formas de Patrimonialização de um bem cultural material.§3º Os processos de Fiscalização e Conservação correspondem a formas de Vigilância do patrimônio cultural material.Art. 3º A Identificação dos bens culturais poderá ocorrer mediante:I - inventários de conhecimento e reconhecimento;II - estudos temáticos ou técnicos;III - dossiês de candidatura;IV - pesquisas arqueológicas;V - cadastro de bens arqueológicos.Parágrafo único. As ações e atos administrativos necessários ao tombamento e preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico não se limita ao rol apresentado nesse artigo, conforme o §2º do art. 18, da Lei n° 3.917, de 15 de dezembro de 2021.Art. 4º O Reconhecimento dos bens culturais materiais explicita os valores e a significação cultural a eles atribuídos.Parágrafo único. O tombamento é instrumento de Reconhecimento e de Proteção aplicável a quaisquer bens culturais de natureza material, móveis e imóveis, nos termos da Lei n° 3.917, de 15 de dezembro de 2021.Art. 5º A natureza do bem e o motivo do tombamento determinarão o grau de intervenção e uso permitidos, de modo a não o descaracterizar.Art. 6º No tombamento dos bens imóveis será determinado, no seu entorno, a área de proteção que garanta sua visibilidade, ambiência, integração e significância cultural.§ 1º Qualquer alteração física, de mobiliário, de uso ou de iluminação de bem imóvel somente se dará após prévia autorização da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico.§ 2º Não serão permitidos no entorno do bem tombado quaisquer tipos de uso ou ocupação que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar a harmonia arquitetônica e urbanística do bem tombado.Art. 7º O Tombamento se fará voluntária ou compulsoriamente.§1º O Tombamento voluntário se dará nas seguintes hipóteses:I - o proprietário encaminhar à Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico requerimento de tombamento contendo. no mínimo. justificativa e localização do bem e, quando houver, juntada de fotografias, dados históricos e levantamento arquitetônico;II - o proprietário, devidamente notificado pelo órgão competente, concordar com o procedimento de Tombamento.§2º O Tombamento compulsório se dará quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem.Art. 8º Para os fins da alínea a do §1º do art. 7º, deste Decreto deverá o bem se revestir de quaisquer dos requisitos constantes dos incisos do art. 2º da Lei nº 3.917, de 2021, instruído com o conteúdo do art. 11 deste Decreto.Art. 9º Não sendo possível identificar o proprietário após buscas cartorárias, será publicado edital de proprietário desconhecido no Diário Oficial de Mossoró - DOM.§1º Publicado o edital previsto no caput deste artigo, será emitido parecer técnico pela Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico para que seja o bem regularizado e preservado.§2º Constatada a ausência dos documentos previstos no art. 11 deste Decreto, solicitar-se-á ulterior complementação a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação.Art. 10. O Tombamento Provisório ocorrerá nas hipóteses de emergência, caracterizada por iminente perigo de destruição, demolição ou descaracterização que comprometam a autenticidade e integridade do bem.§1º O Chefe do Executivo, nas situações do caput deste artigo, procederá ao Tombamento Provisório por Decreto, após prévia notificação ao proprietário, por parte da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico.§2º Não conhecido o proprietário do bem que se encontre nas condições do caput deste artigo, será dispensada a notificação, bastando o Decreto.Art. 11 O processo de tombamento conterá:I - descrição e documentação do bem que ateste a origem e titularidade ou, no caso de impossibilidade, a devida justificativa;II - endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se móvel;III - delimitação da área objeto da proposta;IV - nome e endereço do proprietário do bem;V - nome completo e endereço do proponente quando não for o proprietário;VI - justificativa de tombamento; VII - a definição e delimitação da preservação do entorno do bem imóvel.Parágrafo único. A critério da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico poderá ser dispensado qualquer um dos documentos contidos nos incisos acima, quando assim justificar o interesse público.Art. 12 Os bens móveis tombados só poderão sair do Município de Mossoró, com autorização expressa da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma vez por igual período, para a finalidade de exposição ou outras de intercâmbio cultural, sob pena de sequestro do bem e aplicação de multa prevista no art. 24 desta Lei.Parágrafo único. Tratando-se de item de coleção, constará na autorização a relação das peças componentes e a definição de medidas que garantem sua integridade sob pena de responsabilização do interessado.Art. 13 Os pedidos de tombamento serão liminarmente indeferidos, nos seguintes casos:I - se já tiver sido apreciado e indeferido no seu mérito nos últimos três anos;II - se não atendidos os requisitos exigidos, após o pedido de complementação, conforme dispõe no §2º do art. 9º deste Decreto;III - se não estiverem devidamente justificados ou tenham por objetivos bens insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação federal e do art. 3º da Lei n° 3.917, de 15 de dezembro de 2021.Art. 14 O indeferimento do pedido de tombamento voluntário será comunicado ao interessado, cabendo recurso endereçado ao Presidente da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico no prazo de quinze dias.Parágrafo único. Impugnada a decisão, o Presidente da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico terá o prazo de trinta dias para decisão irrecorrível.Art. 15 No caso de tombamento compulsório, a Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico notificará o particular para que possa recorrer junto ao Presidente no prazo de quinze dias.Parágrafo único. Impugnada a decisão, o Presidente da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico terá o prazo de trinta dias para decisão irrecorrível.Art. 16 O órgão municipal responsável pelo ambiente urbanístico do Município será comunicado do tombamento provisório e do definitivo para exame dos pedidos de alvarás de construção ou reforma do bem tombado e seu entorno.Parágrafo único. Uma vez tombado o imóvel e havendo solicitação de alvará para construção ou reforma, a Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico deve ser informada.Art. 17 A emissão de alvará para obras a serem realizadas no bem tombado deverá conter os seguintes documentos:I - histórico do bem, com registros fotográficos antigos, se existirem;II - relatório do estado de conservação atual do bem;III - situação e localização, em escala e endereço completo;IV - levantamento arquitetônico: plantas baixas, cortes e fachadas, com especificação de revestimentos, pisos e forros, desenhos das esquadrias e da cobertura;V - projeto de restauro;VI - memorial descritivo com os serviços a serem executados discriminados, a forma de fazer e os materiais a serem utilizados; VII - estudo de impacto, quando necessário.Art. 18 No caso de reforma ou construção no entorno do imóvel tombado, será necessário:I - indicação do uso da edificação;II - imagens do terreno com a edificação e seu entorno imediato;III - projeto elaborado de acordo com os códigos municipais vigentes e atendendo às exigências específicas, nos termos do tombamento;IV - identificação do responsável técnico.Art. 19 Os bens tombados serão mantidos em bom estado de conservação e por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes, os quais ficarão obrigados a comunicar à Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico, o extravio, furto, dano ou ameaça iminente de destruição dos mesmos bens, seja por ação ou omissão do infrator.Art. 20 São deveres dos proprietários, possuidores e ocupantes dos bens tombados:I - mantê-los, às suas expensas, em bom estado de conservação;II - comunicar ao órgão municipal responsável pela gestão patrimonial o extravio, furto, dano ou ameaça à integridade do bem, no prazo de vinte e quatro horas da ciência do fato, sob pena de multa;III - permitir o acesso de servidores do Município de Mossoró ou profissionais técnicos devidamente indicados pelo Poder Executivo municipal, para realização de inspeção no bem tombado ou candidato a tombo, conforme necessidade da administração;IV - facilitar a realização de obras de conservação ou restauração de iniciativa do Município ou por ele autorizada.Art. 21 O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou mutilado, podendo tão somente, se necessário for, ser reparado ou restaurado, mediante prévia e expressa autorização da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico.Art. 22 Os bens tombados, os do seu entorno e os bens em processo de tombamento se sujeitam a inspeção semestral por parte da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico e do órgão municipal responsável pela gestão patrimonial.Parágrafo único. A inspeção mencionada no caput deste artigo poderá ocorrer em menor prazo conforme necessidade.Art. 23 Qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno acarretará pela Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico.I - notificação do embargo da obra;II - imposição de multa prevista no art. 25 deste Decreto.Parágrafo único. As penas acima previstas serão aplicadas de acordo com a natureza ou gravidade da infração.Art. 24. A Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico poderá aplicar multas administrativas por infrações cometidas contra os dispositivos do presente Decreto, cujo valor mínimo fica estabelecido em cinco salários-mínimos e o máximo em vinte salários-mínimos, de acordo com a gravidade da infração.Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação das multas previstas no caput deste artigo serão revertidos a Fundo Municipal de Cultura, para uso exclusivo na restauração dos bens móveis e imóveis tombados e inscritos no Livro de Tombos.Art. 25. Consideram-se infrações:I - leves: ação ou omissão que implique em exposição parcial do bem à degradação ou que facilite sua deterioração por exposição indevida a riscos de qualquer natureza que possam comprometer sua autenticidade, volumetria e aspecto arquitetônico que o particulariza, sendo totalmente reversível, multa: cinco salários-mínimos;II - médias: ação ou omissão que implique em exposição total do bem à degradação ou que facilite sua deterioração por exposição indevida a riscos de qualquer natureza que possam comprometer sua autenticidade, volumetria e aspecto arquitetônico que o particulariza, sendo totalmente reversível, multa: dez salários-mínimos;III - graves: ação ou omissão que destrua ou descaracterize parcialmente o bem em caráter irreversível, ou que comprometam sua autenticidade, integridade e significância cultural, sendo parcialmente reversível, multa: quinze salários-mínimos;IV - gravíssimas: ação ou omissão que destrua ou descaracterize totalmente o bem em caráter irreversível, ou que comprometam sua autenticidade, integridade e significância cultural, sendo irreversível, multa: vinte salários-mínimos.Art. 26 Embargada a obra, esta deverá ser imediatamente paralisada e somente mediante aprovação da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico poderá reiniciar os serviços de recomposição ou reparação do bem.Parágrafo único. Em caso de descumprimento da ordem de paralisação emitida pela Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico o infrator deverá ser compelido judicialmente a fazê-lo.Art. 27 Verificada a urgência na execução da obra de conservação ou restauração de qualquer bem protegido, poderá a Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico tomar a iniciativa de executá-las, ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial contra seu responsável, salvo comprovada ausência de recursos do titular do bem.Art. 28. O Município deverá prover a conservação dos bens tombados que integrem o seu patrimônio.Parágrafo único. A fim de fomentar a efetiva implantação da preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, o Município de Mossoró poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres, com ou sem transferências de recursos, com a União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Cartórios de Registro de Imóveis, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outras entidades e instituições, com vistas a cooperar para a concretização dos objetivos descritos neste Decreto.Art. 29. Os imóveis tombados na forma deste Decreto gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU condicionado à comprovação de que o beneficiário preserva o bem tombado.§1º A isenção de que trata este artigo será renovada em cada exercício fiscal, se o beneficiário continuar, comprovadamente, preservando o bem tombado.§2º A isenção deste artigo poderá ser revogada durante o exercício fiscal se constatada irregularidade na preservação do bem.Art. 30. O proprietário do bem tombado, que não dispuser, comprovadamente, de recursos para obras de conservação e reparação, levará ao conhecimento da Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico a necessidade das mencionadas obras.§ 1º Recebida a comunicação, a Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico remetê-la-á ao órgão municipal responsável pelos projetos e programas de governo para que emita laudo circunstanciado sobre a situação do bem.§ 2º Sendo as obras necessárias, serão executadas pelo órgão municipal responsável pelo ambiente urbanístico do Município.§ 3º Havendo urgência na realização de obras de conservação e reparos em qualquer bem tombado, poderá ao órgão municipal responsável pelos projetos e programas de governo tomar a iniciativa de projetá-las, independentemente de comunicação a que alude este artigo.Art. 31. Fica a Comissão de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico facultada a solicitar ao Poder Executivo a criação de Comissão Técnica de Salvaguarda do Patrimônio Histórico, conforme disposição do §4º do art. 18, da Lei nº 3.917, de 2021 e do art. 45 da Lei Complementar n.º 169, de 12 de agosto de 2021.Parágrafo único. A Comissão Técnica de Salva guarda do Patrimônio Histórico fica responsável por laudos, pareceres, avaliações e análises de qualquer natureza a fim de instruir os processos de tombamento e preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e natural a ser nomeada pelo Chefe do órgão municipal de planejamento, desenvolvimento e coordenação dos sistemas administrativos de gestão de patrimônio.Art. 32 O tombamento realizado pelo Município de Mossoró, quando se tratar de relevante interesse local, terá prevalência sobre os atos de proteção praticados pelo Estado ou pela União.Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de junho de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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