GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.164, DE 11 DE JULHO DE 2024

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições que confere o inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1° Fica proibida a venda de bebidas acondicionadas em recipiente de vidro no perímetro do Parque Armando “Buá” durante a realização da Festa do Bode 2024, no período de 8 a 11 de agosto de 2024.Parágrafo único. O perímetro da Festa do Bode 2024 compreende toda a área do Parque Armando “Buá” e adjacências, nos termos do Anexo II deste Decreto. Art. 2° Durante o período e dentro do perímetro a que se refere o art. 1° deste Decreto, fica expressamente proibida a posse, a distribuição e a comercialização de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, como garrafas, copos e similares. § 1° Fica estabelecida a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autuação para particular que infringir a proibição expressa no caput deste artigo.§ 2° Fica estabelecida a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autuação para o autorizatário que infringir o disposto no caput deste artigo.§ 3° Fica fixada, em caso de reincidência das multas prevista nos §§ 1° e 2°, a multa em dobro para particular e autorizatário que infringir o disposto neste artigo. § 4° A Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb manterá cadastro de multas aplicadas em todo o perímetro da Festa do Bode 2024, vinculando o respectivo Processo Administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.§ 5° As multas serão aplicadas desde a primeira infração cometida.§ 6° São atribuições dos agentes de fiscalização:I - realizar levantamentos vistorias e avaliações em todo o perímetro da Festa do Bode 2024, inclusive sendo livre o acesso ao interior de tendas e/ou barracas dos autorizatários que se instalarem ao longo da rua Laurence Rosado da Escóssia, s/n, Costa e Silva, rua que dá acesso ao Parque Armando “Buá”;II - aplicar as multas previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo;III - solicitar o uso de força policial ou reforço policial, quando obstados a realizar o seu trabalho.§ 7° Formalizado o auto de infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações: I - a descrição da infração, contendo data, local e horário em que foi praticada;II - os dados do autuado;III - os dados do denunciante, se houver;IV - a indicação dos indícios e produção de provas; V - o prazo para a defesa e produção de provas;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.§ 8° Na notificação de autuação e no Auto de Infração, contendo a assinatura do infrator, deverá constar o prazo para apresentação da defesa que será de dez dias contados da data da ciência da notificação.§ 9° Ao fim do prazo de dez dia para defesa, o titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar desde a data da ciência da notificação.§ 10. As multas de que trata este Decreto serão cobradas pela Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz, por meio de procedimento próprio, podendo serem inscritas na Dívida Ativa, no caso de não adimplidas ao erário após a sua regular notificação.Art. 3° A imposição de multa será formalizada por meio de Auto de Infração, conforme o Anexo I deste Decreto, por qualquer agente público, de qualquer ente da federação, com poder de polícia que esteja de serviço durante a “Festa do Bode 2024”, sendo o Auto de Infração formalizado enviado para a Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb.§ 1° A Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb poderá optar pela intimação via postal ou telegráfica, com prova de recebimento e em caso de rejeição ao recebimento das multas nos dias da “Festa do Bode 2024” considerar-se-á feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário. § 2° O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.§ 3° O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb.§ 4° A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.§ 5° Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb formará livremente a sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito. § 6º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.§ 7º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.§ 8º Findo o prazo previsto para comprovação do pagamento da multa ou para interposição de impugnação, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, ou, ainda, após a efetivação da notificação de que trata o § 7º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb procederá à cobrança compulsória de débito.  Art. 4° Os valores arrecadados pela municipalidade serão destinados à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb e serão aplicados no evento Festa do Bode.Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 11 de julho de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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