SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO

NOTA DE PUNIÇÃO Nº 001/2024-GCM

 Sindicado: G. P. da S., Mat.: 14303-0Interessado: Administração Pública Portaria nº 026 - SINDICÂNCIA nº 001/2024, instaurada em 20/05/2024.O Comandante da Guarda Civil de Mossoró, no uso de suas atribuições, previstas nos artigos 1º, 1º par. Único e 29 a 34, da Lei Complementar Nº 050, de 15/04/2011, analisando os presentes autos. RESOLVO:           Punir O GCM G. P. da S., Mat.: 14303-0, pertencente a Guarda Civil Municipal de Mossoró, conforme constam nos autos da sindicância nº 001/2024, documentos narrados na Reclamação que foram encaminhados a Corregedoria através do Processo Administrativo de nº5224/2024, possivelmente praticada pelo servidor GCM G. P. da S., Mat.: 14303-0, fatos ocorridos no dia 04/05/2024, tendo o sindicado infringindo frontalmente o Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal, conforme Lei Complementar nº 050/2011 e o Portaria n°037/2020.          Os fatos foram apurados através da Portaria de Sindicância nº 026, publicada em 20 de maio de 2024, SINDICÂNCIA nº 001/2024, expedida a citação durante a instrução processual, a oitiva do sindicado, assegurando-lhe as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.            Face do exposto, verifica-se que os fatos alegados na acusação contra o G. P. da S., Mat.: 14303-0, pertencente a Guarda Civil Municipal de Mossoró, foram devidamente comprovados nos autos que o motivo ensejador da instauração da presente sindicância, se deu com objeto, tendo assim, o sindicado contribuído para a pratica de infrações disciplinares do artigo 19, inciso XLIII, da Lei Complementar 050/2011, : “Deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade direta;” e o artigo 10 da Portaria n°037/2020: “Independentemente da modalidade de empréstimo, o guarda municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente”, opino pela punição de ADVERTÊNCIA por escrito e RESSARCIMENTO ao erário público, uma vez que estando de serviço o servidor tinha como sua responsabilidade o equipamento institucional e por seu esquecimento, causou o extravio da mesma. Dessa forma não sendo o servidor reincidente no cometimento de faltas, nos termos do artigo 36, Inciso III, alínea “i”, estando classificado no excelente comportamento, artigos 36, inc. II, alínea “a”, C/C 38, inc. I, da Lei Complementar 050/2011, transgressão grau sub média, FICA PUNIDO NA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, ingressando no ótimo comportamento, nos termos do artigo 38, Inciso II, c/c artigo 38, parágrafo único da Lei Complementar 050/2011, dessa forma devendo o servidor GCM D. A. O. J.  Mat.: 14344-8, ser punido na penalidade de ADVERTÊNCIA por escrito e RESSARCIMENTO ao erário público, a partir do trânsito em julgado.   a) Remeter os presentes autos através da SESDEM, para que sejam encaminhados à Assessoria Administrativa do Jornal Oficial de Mossoró - DOM, para fins de publicação;b) Que seja feito o devido registro da punição disciplinar na ficha disciplinar do sindicado, por se tratar de punição AVERTÊNCIA por escrito, conforme artigo 16, inciso XXXVIII, da Lei Complementar 050/2011;c) Remeter o termo de autorização de desconto assinado, para à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para que no prazo de até 03 (três) meses a contar do recebimento dos documentos, proceda o desconto do valor do bem nos vencimentos do respectivo Guarda Municipal responsável, conforme artigo 13, da Portaria n°037/2020;d)Manter cópias xerográfica e virtual, no setor de inteligência desta Unidade, para o devido registro e controle de cancelamento de punição findo o período transcorrido, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei Complementar nº 050/2011;   d) Publique-se em DOM. 

Mossoró-RN, 08 de novembro de 2024

THIAGO DE OLIVEIRA FERNANDES PINTO

Comandante da Guarda Civil Municipal

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