GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.167, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído o procedimento de doação de bens móveis improdutivos e não afetados de propriedade do Município de Mossoró para uso de interesse social.Art. 2° Fica criada a Comissão de Bens Móveis Improdutivos que será nomeada por Portaria da Secretaria Municipal de Administração e terá as seguintes atribuições:I - avaliar o estado de conservação dos bens móveis;II - classificar os bens móveis quanto a sua disponibilidade de uso, identificando e catalogando eventuais bens móveis improdutivos e não afetados;III - identificar bens móveis afetados eventualmente não tombados;IV - emitir relatório final contendo todos os subsídios necessários à tomada de decisão do titular da Secretaria Municipal de Administração quanto à possibilidade de doação de bens móveis;V - realizar outras atividades correlatas.Art. 3° Os bens móveis improdutivos e não afetados de propriedade do Município de Mossoró serão classificados da seguinte forma:I - ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;II - recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso, cujo custo de sua recuperação for inferior a cinquenta por cento do seu valor de mercado ou quando a análise de custo-benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de seu uso prolongado, desgaste ou obsolescência;IV - irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características úteis ou em razão do seu custo de recuperação ser superior a cinquenta por cento do seu valor de mercado ou quando a análise do seu custo-benefício for injustificável a recuperação.Art. 4º O processo de avaliação para a doação dos bens improdutivos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, através da Comissão de Bens Móveis Improdutivos.§1º A procedência da declaração de improdutividade do bem deverá observar os seguintes termos:I - averiguação física, relatando em parecer as condições dos bens e sua classificação;II - termo de doação acompanhado do documento descrito no inciso I deste artigo.§2º Após a emissão da declaração de improdutividade, a Comissão de Bens Móveis Improdutivos deverá certificar a retirada da destinação pública do bem, por meio do registro do respectivo tombo em rol de bens desafetados.Art. 5º A doação dos bens móveis improdutivos será destinada às instituições, fundações, associações e organizações filantrópicas e/ou religiosas, sem fins lucrativos, fundadas há pelo menos cinco anos.Art. 6º Deverá ser publicado edital que classificará os bens disponíveis para doação, e dessa maneira, convocar as instituições interessadas em seu recebimento a se cadastrarem para concorrer.Parágrafo único. Havendo mais de uma instituição interessada em um mesmo bem, a decisão deverá ser tomada pelo titular da Secretaria Municipal de Administração, levando em consideração a necessidade de cada organização.Art. 7º Fica autorizado o titular da Secretaria Municipal de Administração a formalizar a doação de bens móveis improdutivos por meio da lavratura de termo de doação.Parágrafo único. A lavratura de termo de doação deverá ser precedida da efetiva exclusão do bem móvel doado do rol de objetos do patrimônio público do município.Art. 8° O Poder Executivo municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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