LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
O PRFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° A Lei Complementar n° 47, de 16 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1° ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................Art. 37 As edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da respectiva Certidão de Habite-se, mediante prévia vistoria procedida por técnicos da Administração Municipal.Art. 46 ...........................................................................................§1º (Revogado)...............................................................................................................................................................................................................Art. 226 A pena de multa consiste na aplicação de sanção pecuniária, a ser paga pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, classificando-se da seguinte forma:I - classe 1: de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);II - classe 2: de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a 10.000,00 (dez mil reais)III - classe 3: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).§ 1° ................................................................................................§ 4º As multas descritas no caput serão anualmente reajustadas nos termos e condições estabelecidas no Código Tributário do Município de Mossoró...............................................................................................................................................................................................................Art. 250 Construir ou reformar sem alvará de construção, alvará de reforma ou alvará de ampliação. § 1° Penalidade: multa de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.§ 2° Para os casos em que espontaneamente o contribuinte solicite a regularização da obra em construção ou já construída, a penalidade será de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.§ 3° Em caso de reformas sem acréscimo de área ou com acréscimo de área menor do que 30 m² (trinta metros quadrados), a penalidade será de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.Art. 250-A A ocupação de imóvel predial antes da concessão do Habite-se sujeitará o contribuinte a Multa de 3% (três por cento) do valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.§ 1º A penalidade prevista no caput será reduzida para 2% (dois por cento) quando o contribuinte atender a notificação da fiscalização competente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.§ 2º A penalidade prevista no caput será reduzida para 1% (um por cento) quando o contribuinte for espontaneamente solicitar a expedição do Habite-se.Art. 250-B As penalidades previstas nos arts. 250 e 250-A somente serão aplicadas após a realização de atualização cadastral imobiliária pela Secretaria Municipal da Fazenda.Parágrafo único. Será responsabilizado administrativamente o servidor que proceder com a aplicação da sanção sem a respectiva atualização cadastral (NR)”.Art. 2º A Lei Complementar n° 26, de 8 dezembro de 2008 - Código de Meio Ambiente do Município de Mossoró passa a vigorar com seguinte redação:“Art. 1° ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................Art. 43 Os valores das licenças ambientais previstas neste Código serão anualmente reajustados conforme o Código Tributário do Município de Mossoró (NR)”.Art. 3º A Lei n° 2.568, de 14 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 7º ...........................................................................................§ 1° ................................................................................................§ 4º O valor da taxa para emissão de Autorização Especial - AE é de R$ 546,84 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos);.......................................................................................................§ 7º O valor da taxa para emissão de Dispensa de Licença - DL é de R$ 546,84 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos);§ 8º O valor da taxa para emissão de Licença de Lavra - LL é de 150,92 (cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos) (NR)”.Art. 4° Fica revogado o §1º do art. 46 da Lei Complementar nº 47, de 16 de dezembro de 2010. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda deverá publicar ato contendo calendário de aplicabilidade dos dispositivos desta Lei Complementar de modo a conformá-los aos Princípios da Anterioridade Tributária de Exercício e da Anterioridade Tributária Nonagesimal, dispostos no art. 150 da Constituição Federal.
Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró