GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono da Seguinte Lei Complementar:Art. 1° A Lei Complementar n° 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró passa a vigorar com a seguinte redação:  TÍTULO IDO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ............................................................................................ CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 2° .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Art. 4° O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. II - Taxas em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - ................................................................................................. IV - Contribuição para iluminação pública e monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; Parágrafo único. Embora os valores das bases de cálculo dos impostos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo possam coincidir, fica vedada a sua vinculação para quaisquer fins. CAPÍTULO IIIDAS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 5° ............................................................................................ I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ V - .................................................................................................. a) ............................................................................................... b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; § 1° ................................................................................................ § 7° Os requisitos estabelecidos neste Código Tributário e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, em procedimento fiscal aberto de ofício ou por solicitação de sujeito passivo. § 8° ................................................................................................ § 9º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 4º não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel.  TÍTULO IIDOS IMPOSTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO IDO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção I Da Hipótese de Incidência Art. 6° .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Seção II Do Sujeito Passivo Art. 10 .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Seção IIIDa Base de Cálculo e das Alíquotas  Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. § 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.  § 2º Desde que cumpridas as exigências da legislação e as disposições previstas em regulamento específico, poderá ser reduzida em 5% (cinco por cento) a base de cálculo do imposto para o imóvel construído sob os princípios da sustentabilidade ambiental. § 3º A base de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 12 Deverá a Secretaria Municipal da Fazenda fazer avaliações individuais dos imóveis com o objetivo de atualizar o valor venal constante no cadastro imobiliário.§ 1º Deverá ser utilizada, na avaliação individual de imóvel, prevista neste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma ou mais das seguintes fontes:  I - declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a Administração Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal;  II - contratos e avaliações imobiliárias por agentes ou instituições financeiras;  III - avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária; IV - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário.  § 2° Na avaliação individual do imóvel, poderão ser considerados, também:  I - o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;  II - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; III - a existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; IV - a área construída;  V - o valor unitário do terreno e da construção;  VI - o estado de conservação da construção;  VII - potencial construtivo definido pelo Plano Diretor; VIII - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração Tributária e que possam ser tecnicamente admitidos. Art. 12-A A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não realizada de forma individual, conforme previsto no art. 12 desta Lei Complementar será determinada, anualmente, pelo Secretário Municipal da Fazenda, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas anexas a esta Lei.  § 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção serão publicadas anualmente pelo Secretário Municipal da Fazenda, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte.  § 2º A Fazenda Municipal realizará o lançamento do IPTU com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção vigentes no exercício anterior, atualizadas monetariamente, quando essas não forem decretadas até a data prevista no § 1° deste artigo. § 3º Para os fins deste artigo, aplicar-se-á a fórmula prevista no Anexo XXIV desta Lei Complementar para o cálculo do valor venal do imóvel, que considera o valor venal do terreno e da edificação, na forma que discrimina. § 4º No cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, consideram-se não construídos, ficando sujeito à incidência do imposto calculado com a alíquota prevista para terrenos: I - os imóveis em que a área do terreno exceder a área construída da edificação:  a) para os imóveis residenciais, quando a área de terreno exceder em cinco vezes a área construída;  b) para imóveis não residenciais, quando a área de terreno exceder em dez vezes a área construída. II - em que houver obra paralisada ou em andamento ou construções de natureza temporárias;  III - os imóveis que tiverem apenas muro e/ou calçada.  § 5º Entende-se por Área Construída, para o cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, a obtida através de: I - contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície de: a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento; b) jiraus e mezaninos; c) garagens ou vagas cobertas, quando no nível do solo ou subsolo, cobertas ou descobertas nos demais pavimentos; d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínio.  II - dos contornos internos das paredes, quando se tratar de piscinas; III - no caso de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis lubrificantes, a área a ser levada em conta será a maior das seguintes: a) a efetivamente construída, conforme inciso I do §5º deste artigo; b) a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local. Art. 13 (Revogado)  Art. 14 (Revogado) Art. 15 (Revogado) Art. 16 ........................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................. Seção III - ADo Cadastro Imobiliário  Art. 19 Para fins de inscrição no cadastro imobiliário e respectivo lançamento do imposto, todo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário próprio, disponibilizado em plataforma digital pela Secretaria Municipal da Fazenda, os dados, elementos e informações necessários à perfeita identificação do imóvel.  § 1° ................................................................................................ I - notificação ou convocação que seja feita pela Secretaria Municipal da Fazenda;....................................................................................................... § 2° A notificação prevista no inciso I do § 1° deste artigo poderá ocorrer por meio digital, postal ou edital em jornal oficial ....................................................................................................... Art. 23 ............................................................................................ Art. 23-A As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, bem como os órgãos Municipais, deverão disponibilizar à Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que requerido, dados cadastrais, documentos comprobatórios e imagens digitalizadas, inclusive os relativos a georreferenciamento, caso exista, referentes aos seus usuários com endereço cadastral no Município de Mossoró, por meio digital ou por compartilhamento de acesso a sistemas informatizados, conforme disposto em regulamento. Art. 24 O contribuinte e o responsável poderão solicitar, mediante processo administrativo, a retificação dos dados da declaração ou de sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente. Art. 24-A. Falecido titular de imóvel cadastrado, o espólio, por meio de seu administrador, nomeado ou provisório, ou ainda por qualquer herdeiro ou sucessor que se encontre na posse ou administração de imóvel da pessoa falecida, deverá comunicar o óbito à Secretaria Municipal de Fazenda de Mossoró e informar os bens imóveis situados no município que compõem o acervo e indicar quem são os outros herdeiros e sucessores. § 1º Os herdeiros e sucessores são obrigados, anualmente, a manter atualizados os cadastros dos imóveis que compõem o acervo do falecido, ficando dispensados da obrigação no ano que não houver alteração da situação fática ou jurídica dos imóveis sob sua administração.  § 2º Realizada a partilha dos bens imóveis, o respectivo instrumento deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria de Fazenda de Mossoró, através do respectivo processo administrativo, para só então cessar a obrigação contida no § 1° deste artigo. Art. 24-B. A inscrição e respectivas atualizações promovidas de ofício no cadastro imobiliário podem ser impugnadas pelo sujeito passivo. § 1º O prazo para a referida impugnação ou reclamação, para que possa surtir efeitos sobre o lançamento já realizado, deve ser o do vencimento da cota única do IPTU. § 2º Caso a impugnação ou reclamação seja apresentada após o vencimento da cota única, eventual deferimento do pedido somente terá efeito para os lançamentos ainda não definitivamente constituídos, relacionados ao imóvel.  Art. 24-C. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja informação inicial e respectivas atualizações não forem promovidas na forma que dispuser o regulamento e aqueles que apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispuser a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto no art. 25 desta Lei. Seção III - BDo Lançamento Art. 25 O IPTU será lançado anualmente, de ofício, no dia 1° de janeiro de cada exercício, com base nos dados cadastrais existentes no cadastro imobiliário na referida data, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária. Parágrafo único. O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.  Art. 26 ............................................................................................ ...................................................................................................... Art. 30 O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por meio digital, postal ou por edital, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. O documento de arrecadação municipal do IPTU estará disponível a partir do lançamento a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, na página eletrônica da Secretaria Municipal da Fazenda. Seção III - CDas Penalidades Art. 31 As infrações ao disposto nos arts. 19 e 20 serão punidas com as seguintes penalidades:  I - ................................................................................................... II - de importância igual a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto na falta da declaração de atualização cadastral de mudança de titularidade, ou na falta de sua respectiva atualização, quando tenha sido alterada a realidade fática do imóvel, a exemplo da alteração de área, característica ou padrão construtivo;  III - excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, de importância igual a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto: a) quando houver erro ou omissão na declaração ou na sua atualização; b) na inobservância do prazo ou da forma para a declaração ou sua atualização. § 1º A multa prevista no inciso II será de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto devido, quando se verificar a ocorrência de construção, sem licença e/ou aprovação de projeto, ou com licença com prazo de validade expirado, sem prejuízo do lançamento do tributo suprimido desde a ocorrência do fato gerador.  § 2º Deverá ser adotado como referência, para fins da aplicação da penalidade prevista neste artigo, o valor do imposto considerando-se o valor venal do imóvel devidamente atualizado. Seção VDas Isenções  Art. 32 ............................................................................................ I - ................................................................................................... V - (Revogado) VI - (Revogado) Parágrafo único. (Revogado) Art. 33 ........................................................................................... § 1° ................................................................................................ § 3° ................................................................................................ I - ................................................................................................... III - certidão da condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, na hipótese do inciso IV do artigo 32; VI - (Revogado) § 4º A renovação das isenções deverá ser requerida na forma prevista, até o último dia útil do mês de outubro do terceiro ano de gozo do benefício. § 5º Em caso de deferimento do pedido, os efeitos da decisão são operados a partir do exercício subsequente ao do pedido. Art. 34 ............................................................................................ Seção VIII Da Arrecadação Art. 35 ............................................................................................ CAPÍTULO II  DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI Seção I Da Hipótese de Incidência  Art. 38 ............................................................................................ Seção IIDo Contribuinte Art. 41 ............................................................................................ Art. 50 ............................................................................................ Parágrafo único. A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo depende de prévio reconhecimento pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais e somente será concedida relativamente ao único imóvel que possuir o adquirente beneficiado, comprovada mediante certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró.   CAPÍTULO IIIDO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS  Art. 59 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do município, tem como fato gerador a prestação de serviços não compreendidos na competência dos Estados, constantes da lista de serviços definida pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, reproduzida no Anexo desta XXIII desta Lei Complementar. § 1º O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços contida no referido Anexo XXIII desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não depende: I - da existência ou não de estabelecimento fixo de caráter permanente ou eventual; II - da denominação dada ao serviço prestado; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;  V - da utilização ou não de equipamentos, instalações e insumos. Art. 60 (Revogado) Art. 61 (Revogado) Art. 62 (Revogado) Art. 63 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:  1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.  II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços contida no XXIII desta Lei Complementar;  III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar; V - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  VI - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  VII - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  VIII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 1601 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;  XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar.  § 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.  § 3° ................................................................................................ § 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo XXIII desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.  §5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.  § 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.    § 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.    § 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.    § 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.     § 10 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:    I - bandeiras;  II - credenciadoras;   III - emissoras de cartões de crédito e débito.     § 11 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, nos termos do Anexo XXIII desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.   § 12 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.  § 13 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.   .............................................................................................................................................................................................................. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 65 ............................................................................................ § 1° ................................................................................................ I - ................................................................................................... II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens  3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19,11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, nos termos do Anexo XXIII desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;      III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 63 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do § 10 do art. 63, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo XXIII desta Lei Complementar.    § 1° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo XXIII desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.    § 2° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 Anexo XXIII desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.   IV - .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................. Seção IV Da Base de Cálculo e das Alíquotas  Art. 68 ............................................................................................ § 1° ................................................................................................ § 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município. § 5° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:  I - nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo XXIII desta Lei Complementar: a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo XXIII desta Lei Complementar, submetidos à tributação do ICMS; b) ............................................................................................. § 6° ................................................................................................ § 7° Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.6, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 14.9, 17.13, 17.15, 17.18, 27.1, 30.1 e 35.1 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 6° deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada. § 8º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos serviços contidos no subitem 21.01 da lista de serviços do Anexo XXIII desta Lei Complementar é a receita: .............................................................................................................................................................................................................. Art. 69 Na hipótese da prestação dos serviços de diversões públicas, previsto no item 12 do Anexo XXIII desta Lei Complementar, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o preço cobrado do usuário para acesso ao serviço, seja através de emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites ou cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxa de consumação ou couvert ou por qualquer outro meio que caracterize o fato gerador do tributo. § 1° ................................................................................................ § 4° Para os serviços de construção civil previstos no item 7.02 no Anexo XXIII desta Lei Complementar, poderá ser utilizada como referência a tabela do CUB-RN, custo unitário básico disponibilizado pelo Sindicato da Industria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Norte............................................................................................................................................................................................................... Subseção IIDo Arbitramento Art. 71 .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Seção IV - ADas Isenções  Art. 89-A São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:  I - as representações teatrais, concertos de música clássica, exibições de balé, espetáculos   folclóricos       e circenses, recitais, shows musicais,             exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, quando realizados por entidades sem fins lucrativos e regularmente constituídas; II - o motorista de táxi ou o mototaxista que exercer, ele próprio a atividade em veículo de sua propriedade, desde que, possua apenas um automóvel cadastrado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Mossoró, destinado à referida prestação de serviço; III - os artífices, como tais, considerados aqueles não formalmente estabelecidos, aqueles sem porta aberta para via pública e trabalhando por conta própria e sem empregados. § 1º O gozo das isenções previstas nos incisos deste artigo dependerá do prévio reconhecimento da condição de isento pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º As isenções de que trata este artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. Seção IV - BDa Não Incidência   Art. 89-B O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do país; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. Parágrafo único. Não será considerado como exportações de serviços para o exterior do país, qualquer serviço que tenha seu desenvolvimento no Brasil e cujo resultado se verifique em território nacional, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção VDo Lançamento  Art. 90 ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Seção VIDa Arrecadação Art. 92 .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Seção VIIDas Obrigações Acessórias  Subseção I Da Inscrição no Cadastro Mobiliário Art. 97 .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Art. 97-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Mossoró, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput. .............................................................................................................................................................................................................. TÍTULO III DAS TAXAS  CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 121 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO IIDAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Seção IDas Taxas De Licença Art. 122 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ Art. 123 .......................................................................................... I - .................................................................................................. IX - Taxa de licenciamento ambiental...............................................................................................................................................................................................................Art. 151 ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Subseção VIIDa Taxa De Licença Para Utilização dos Solos nas Vias e Logradouros Públicos Art. 152 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................Subseção VIII - ATaxa de Licenciamento Ambiental Art. 169-A A Taxa de Licenciamento Ambiental será devida para a concessão de licença de instalação e funcionamento das atividades econômicas potencial ou efetivamente poluidoras. § 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental, prevista no caput deste artigo, é relativa ao ressarcimento ao órgão licenciador municipal dos custos dos procedimentos de emissão, renovação ou averbação de licenças ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento específico. § 2º O pagamento da A Taxa de Licenciamento Ambiental, prevista no caput deste artigo, não assegura o deferimento da licença ou certidão requerida, que estará sujeito ao pleno cumprimento da legislação ambiental vigente. Art. 169-B. O contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental é pessoa física ou jurídica de direito privado que requeira licenciamento ambiental, bem como certidões e averbações inerentes ao mesmo do Poder Público Municipal. 169-C. A Taxa de Licenciamento Ambiental será devida pelo requerimento do licenciamento ambiental ou de certidões e averbações inerentes ao referido Licenciamento Ambiental Municipal, de acordo com a aplicação da tabela anexa nesta Lei Complementar, cujos valores são expressos em reais. Art. 169-D. Às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será aplicada redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa, conferindo-se tratamento diferenciado e favorecido, como determina a referida Lei, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente. Art. 169-E Os valores em moeda corrente previstos no Anexo XXII desta lei serão atualizados pelos mesmos índices previstos na legislação tributária municipal para a taxa de limpeza urbana. Art. 169-F No caso de empreendimentos com mais de uma atividade, cujas unidades sejam licenciadas simultaneamente e codificadas separadamente, deverá ser cobrado a taxa referente à unidade com maior magnitude de impacto. Art. 169-G O órgão ambiental e urbanístico municipal competente para a concessão das licenças de que trata este artigo fixará expressamente os seus respectivos prazos de validade, observado o seguinte: I - ultrapassados ou não os prazos de validade das licenças, poderá ser feita a respectiva renovação, a qual ficará sujeita ao pagamento integral dos valores previstos para um novo licenciamento quando se tratar de Licença de Operação ou Licença Simplificada e do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para um novo licenciamento quando se tratar de Licença Prévia ou Licença de Instalação; II - quando a área a ser licenciada estiver inserida em locais não servidos pelos serviços públicos de esgotamento sanitário ou drenagem, os valores devidos pela emissão das licenças ambientais serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento); Parágrafo único. Os prazos fixados pelo órgão ambiental e urbanístico municipal poderão ser prorrogados, quando tais prorrogações forem requeridas antes de findo o prazo estabelecido na licença respectiva e desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos na legislação específica, ficando, nessa hipótese, sujeitos ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor do total previsto para um novo licenciamento............................................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IIIDAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS .............................................................................................................................................................................................................. TÍTULO IVDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO IDA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 196 .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................CAPÍTULO IIDO SUJEITO PASSIVOArt. 198 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO  Art. 200 ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................... TÍTULO VDA CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOSCAPÍTULO IDA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 204 A Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do Município, em razão da utilização, efetiva ou potencial, da iluminação pública prestada nas vias e logradouros públicos e para custeio do consumo, dos serviços de melhoramento, manutenção e de expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública, bem como de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos...............................................................................................................................................................................................................CAPÍTULO IIDO SUJEITO PASSIVO Art. 206 ..........................................................................................  CAPÍTULO IIIDA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO LANÇAMENTO  Art. 207 .......................................................................................... Parágrafo único. (Revogado) § 1º Em qualquer hipótese a contribuição não será superior à:I - R$ 79,59 (setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) por mês para os contribuintes consumidores de energia elétrica da classe residencial conforme definido pela Agência Nacional de Energia - Aneel; II - R$ 238,74 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) por mês para os consumidores de energia elétrica da classe não-residencial, conforme definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 2º No caso de consumo de energia do mercado livre, incidirá a alíquota prevista no caput deste artigo, limitada a vinte vezes o valor previsto no inciso II do § 1° deste artigo, que dispõe sobre o teto para os consumidores da classe não residencial.Art. 208 ..........................................................................................§ 1° (Revogado)§ 2° (Revogado)Art. 208-A Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos junto a seus consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica.§ 1º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal, específica para tal fim, indicada à concessionária pelo Município.§ 2º O prazo legal para recolhimento dos valores arrecadados pela concessionária ao Município é de dez dias úteis, a contar da compensação de pagamento da fatura pelo contribuinte do imposto.§ 3º A falta de cobrança da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos pela responsável, ou de recolhimento aos cofres públicos dos valores integrais recebidos do contribuinte, nos prazos legais, sujeita a concessionária responsável à multa moratória prevista sem código para os tributos em geral, bem assim à correção do valor a ser depositado, pelos índices previstos nesta Lei Complementar para a atualização dos tributos, calculados a partir do primeiro dia útil subsequente àquele que deveria ter sido realizado o repasse.§ 4º Após o início da ação fiscal, além da multa moratória e da atualização do valor da contribuição a ser repassada ao Município, ficará a concessionária sujeita à penalidade de 50% (cinquenta por cento) por cento do valor do tributo não repassado, acaso verificada existência de reiterada ausência de repasse de valores da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, objeto de recolhimento no período pela concessionária, e/ou a apropriação indevida de quaisquer valores, retidos injustificadamente pela concessionária.§ 5º A concessionária responsável deverá manter o cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados cadastrais e de arrecadação, inclusive por meio magnético ou digital, para a Administração Municipal, nos prazos regulamentares ou sempre que solicitado, considerando-se o não fornecimento das informações como ato de embaraço à fiscalização, sujeitando-a à penalidade de multa prevista no § 4º deste artigo, sem prejuízo das cominações previstas na lei específica e no regulamento.§ 6º Mensalmente, a concessionária responsável deverá encaminhar, à Administração Municipal, relatório de apuração da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:I - quantitativo de contribuintes em cada categoria entre as previstas no § 1º do art. 207 desta Lei Complementar, consideradas para lançamento e cobrança da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos; II - o montante de contribuição arrecadado no mês, o montante de tributo cobrado e não arrecadado e a quantidade de contribuintes inadimplentes de cada uma das categorias previstas no § 1º do art. 207 desta Lei Complementar;III - o valor arrecadado em juros e multa da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos paga em atraso pelos contribuintes de cada uma das categorias previstas no § 1º do art. 207;VI - a indicação das datas de arrecadação dos valores discriminados e as de repasse respectivo à conta bancária do Município.Art. 209 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ TÍTULO VIDAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 210 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ Art. 211 .......................................................................................... I - ................................................................................................... VII - o síndico, presidente de associação, administrador ou representante legal de condomínio, loteamento ou loteamento fechado de imóveis; VIII - as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações. Parágrafo único. Os terceiros a que se refere o inciso VIII deste artigo são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais as informações solicitadas e a exibir, sempre que exigido, os livros fiscais e contábeis, Alvará ou Habite-se, e todos os documentos ou papéis, já arquivados ou em uso, que forem julgados necessários à fiscalização mobiliária ou imobiliária, franqueando-lhes o acesso os seus estabelecimentos.  CAPÍTULO IIDA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 212 .......................................................................................... Art. 212-A O parcelamento dos créditos tributários e não tributários será realizado na forma prevista neste Capítulo, nas normas constantes nesta Lei Complementar e demais instrumentos normativos municipais. § 1° .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................. § 2° (Revogado) Art. 212-B.  O parcelamento será concedido pela Administração Tributária ou pela Procuradoria-Geral do Município, mediante requerimento do sujeito passivo, do procurador habilitado ou responsável legal da pessoa jurídica.Parágrafo único. (Revogado)§ 1º O requerimento referido no caput será feito preferencialmente em meio digital, através de plataforma disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, exigindo-se o fornecimento de informações pessoais pelo requerente ou procurador habilitado, que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão. § 2º O sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos: I - documento de identificação com comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;  II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica; III - ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver, no caso de pessoa jurídica; IV - comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido em até sessenta dias anteriores à data do requerimento;  V - instrumento de mandato ou comprovação de representação diversa, quando o pedido for formalizado por procurador ou representante legal.§ 3º A entrega dos documentos acima listados será dispensável no caso de realização de parcelamento em plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da qual será feita a identificação digital do requerente.§ 4º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data do protocolo do pedido do parcelamento. § 5º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, honorários, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.§ 6º A atualização monetária das prestações vincendas dos parcelamentos tributários deve ser feita de acordo com o art. 331, desta Lei Complementar, desde a concessão do parcelamento.§ 7º Salvo previsão em lei específica, nenhum crédito tributário ou não tributário poderá ser parcelado em número superior a sessenta meses.Art. 212-C O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela, não surtindo quaisquer efeitos a mera formalização do pedido de parcelamento, por quaisquer meios.I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único. Enquanto não confirmado o pagamento da primeira parcela, não é possível a concessão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.Art. 212-D .....................................................................................Art. 212-E ......................................................................................I - não pagamento, no vencimento, da primeira parcela; II - atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas;III - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento; IV - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do parcelamento;§ 1° ................................................................................................§ 2° ................................................................................................Art. 212-F O cancelamento do parcelamento implica, independentemente de qualquer outra providência administrativa cabível: I - ...................................................................................................III - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago e na automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.Art. 212-G .....................................................................................Art. 212-H É vedado o parcelamento de débito referente a imposto retido na fonte. CAPÍTULO IIIDA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 213 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ Seção II Da Compensação Art. 218 Fica o Município de Mossoró, por meio de seu Secretário Municipal da Fazenda, legitimado a autorizar a compensação de créditos tributários ou não tributários, vencidos, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do Sujeito Passivo contra a Fazenda Municipal. § 1° A compensação de que trata o caput deste artigo será procedida nos seguintes termos: I - créditos tributários e não tributários vencidos com precatórios constituídos contra o Município de Mossoró, cujo titular seja o sujeito passivo em mora, ou precatórios de terceiros, transmitidos através de termo próprio ao sujeito passivo em mora;II - créditos tributários e não tributários vencidos com créditos liquidados cujos titular seja o Sujeito Passivo em mora;III - créditos tributários ou não tributários com outros créditos não compreendidos nos incisos anteriores, ouvidas neste caso, a Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município;IV - créditos tributários vencidos com créditos decorrentes de indébitos tributários, apurados através de processo fiscal administrativo, do mesmo sujeito passivo ou responsável.§ 1° ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................§2° Os créditos de natureza não tributária somente podem ser objeto de compensação, se regularmente inscritos nos registros contábeis do Município ou na Dívida Ativa do Município. §3° É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo Sujeito Passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.§ 4º No caso do inciso IV do § 1° deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, após anuência do sujeito passivo, efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tenha algum débito vencido, inclusive que seja objeto de parcelamento, com parcelas vencidas ou não; § 5º No caso de discordância do sujeito passivo, o valor da restituição somente será pago após a liquidação do débito em aberto do contribuinte.§ 6º A forma de compensação prevista no inciso I do § 1° deste artigo será regulamentada em legislação específica;§ 7° Excepcionalmente, quando se tratar de compensação de créditos tributários da mesma natureza, fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a proceder à compensação com créditos vincendos.  Seção IIIDa Transação Art. 219 Poderá o Município celebrar transação para quitação dos créditos tributários e não tributários, constituídos ou não em dívida ativa, na forma que dispuser por meio de lei específica, observando-se os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da publicidade, da razoável duração do processo e da eficiência, resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal.§ 1º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, constante da lei ou de ato da Administração Municipal.§ 2º A transação envolvendo créditos de natureza tributária deverá observar o disposto no art. 171 da Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.§ 3º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, deverá, em todo caso, observar o disposto nos incisos I e VI do art. 151, da Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional...............................................................................................................................................................................................................Seção VDa Prescrição e da Decadência Art. 222 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.Parágrafo único. ............................................................................I - ...................................................................................................II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;III - ................................................................................................IV - ................................................................................................Seção VIDa RestituiçãoArt. 223. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior, observado o disposto na Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.Parágrafo único. Regulamento estabelecerá os demais requisitos, condições, prazos e efeitos do processo de restituição. CAPÍTULO IVDO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DAS ISENÇÕES Art. 224 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO VDA DÍVIDA ATIVAArt. 234-A Aos tributos municipais, quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a atualização monetária, além de multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o caso.   § 1º A multa de mora, calculada sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, é de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a 10% (dez por cento). § 2º A multa por infração é aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária. § 3º A multa de mora, atualização monetária e juros de mora são exigidos independentemente de qualquer ação da Fazenda Municipal. § 4º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em caráter geral, em 50% (cinquenta por cento) as multas de mora, sendo facultado o uso do cálculo pro rata para atrasos de até trinta dias. § 5º As multas por infração, quando não quitadas até o vencimento, sofrerão a incidência de correção monetária juros de moratória na forma prevista para os créditos tributários. ..............................................................................................................................................................................................................CAPÍTULO VIDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 237 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................Art. 243 A reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo Sujeito Passivo, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. Parágrafo único. Na reincidência, a infração é punida com o dobro da penalidade, e a cada reincidência subsequente, aplica-se multa correspondente à reincidência anterior acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.CAPÍTULO VIIDO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOSeção I Da Autuação Art. 244 O procedimento administrativo-tributário terá início com: I - ...................................................................................................IV - ................................................................................................Parágrafo único. A tramitação do procedimento administrativo-tributário e do processo contencioso se dará exclusivamente por meio digital...............................................................................................................................................................................................................Art. 250 .......................................................................................... Seção IIDas Instâncias Administrativas Art. 251 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................II - em Segunda Instância Administrativa, pelo Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM. Seção IIIDa Primeira Instância Art. 253 O Processo Contencioso será instaurado por petição do Sujeito Passivo, nos seguintes casos: I - ................................................................................................... V - outros processos específicos previstos em regulamento. § 1° O Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias. § 2° Regulamento do processo administrativo-tributário estabelecerá os demais requisitos, condições, prazos e efeitos do processo contencioso.  Seção IV Das Impugnações  Art. 254 É assegurado ao Sujeito Passivo o direito de impugnar, no todo ou em parte, o lançamento fiscal, no prazo de trinta dias da notificação do lançamento ou do auto de infração, mediante Petição escrita dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ, órgão competente para a instrução e para decidir sobre o pedido em Primeira Instância, após ouvido, no prazo de vinte dias, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais responsável pelo lançamento impugnado.Parágrafo único. ............................................................................Art. 255 ..........................................................................................Seção VDo Pedido de Restituição Art. 256 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ Seção VI Da Consulta  Art. 262 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................Seção VII Do Pedido de Revisão da Avaliação de Bens ImóveisArt. 268 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................Seção VIIIDo Processo  Art. 271 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ Seção IX Dos Recursos à Segunda Instância  Art. 298 O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, decidirá, no prazo de sessenta dias, os processos que lhe forem encaminhados em razão da interposição de recurso, seja de ofício, seja voluntário, iniciando-se o referido lapso temporal no primeiro dia útil que se seguir à data de recebimento dos autos do processo administrativo por parte de dito órgão julgador. Parágrafo único. Não integrará o prazo definido no caput deste artigo o lapso temporal inerente ao pronunciamento por parte da Procuradoria-Geral do Município quanto ao recurso de ofício e/ou voluntário por ventura interposto, devendo essa se posicionar formalmente quanto à matéria no prazo máximo de sessenta dias. Art. 299 (Revogado) Art. 300 A Presidência do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM mandará organizar e publicar, em Edital, a pauta de julgamento dos processos administrativos, observadas as seguintes preferências: I - ................................................................................................... § 1° O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM deverá disponibilizar em ambiente digital a relação atualizada em ordem cronológica dos processos pendentes de julgamento, respeitada as questões inerentes ao sigilo fiscal. § 2° O julgamento de processos submetidos ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM poderá ocorrer em sessão presencial ou em ambiente virtual, o que deverá ser indicado quando da publicação do respectivo edital, facultando-se a participação do contribuinte ou do seu representante legal ou procurador habilitado. § 3° O julgamento de processos submetidos ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM poderá acontecer em ambiente digital assíncrono, conforme dispuser o regulamento............................................................................................................................................................................................................... Art. 303 Ficarão arquivadas, em ambiente digital vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, todas as peças processuais referentes ao processo submetido ao julgamento do TATM.Seção X Das Normas Especiais  Art. 304 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO  Seção I Da Competência Art. 309 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ Art. 311 O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do Crédito Tributário ou à aplicação da penalidade.  Parágrafo único. A ação fiscal, para apuração e lançamento do Crédito Tributário em decorrência de infração à legislação tributária, nas formas previstas nesta Lei Complementar, tem início com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal, do Termo de Apreensão e Remoção, do Auto de Notificação e do Auto de Infração ou por qualquer outro ato do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, que caracterize o início da ação, o que exclui a espontaneidade do sujeito passivo. ..............................................................................................................................................................................................................Seção VIIDa Interdição de Estabelecimento Art. 318 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO IXDA SONEGAÇÃO FISCAL Art. 324 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO X DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL  Seção I Da Competência  Art. 326 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ Seção II Do Documento de Arrecadação MunicipalArt. 327 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 331 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ Art. 335 Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante Decreto, sobre preços públicos para obter o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas.Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão reajustados quando se tornarem deficitários (NR)”.Art. 2° Ficam revogados os arts. 13 a 15, os incisos V e VI e todo o parágrafo único do art. 32, o inciso VI do art. 33, os arts. 60 a 62, o § 2° do art. 146, o art. 208 e o art. 299, todos da Lei Complementar n° 096, de 2013.Art. 3° Os Anexos I, XII, XIV e XX da LC n° 96, de 2013 passam a vigorar na forma nos Anexos I a IV desta Lei Complementar, respectivamente, bem como acrescida do Anexos XXII, XXIII e XXIV, na forma dos Anexos V, VI e VII desta Lei Complementar. Art. 4° Os valores atualizados nos termos das alterações promovidas por esta Lei Complementar não serão afetados pelos efeitos da Portaria n° 23, de 6 de dezembro de 2024 - da Secretaria Municipal da Fazenda.Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda deverá publicar ato contendo calendário de aplicabilidade dos dispositivos desta Lei Complementar de modo a conformá-los aos Princípios da Anterioridade Tributária de Exercício e da Anterioridade Tributária Nonagesimal, dispostos no art. 150 da Constituição Federal.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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