GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.313, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal c/c os arts. 30 e 35, da Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, art. 160, da Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e art. 5º da Lei Complementar nº 132, de 28 de março de 2017, DECRETA:Art. 1º O Calendário de Vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final de Lixo, lançados de ofício e conjuntamente, nos termos dispostos nos arts. 25 e 180, da Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, correspondente ao exercício de 2025, fica estabelecido nos termos do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Aplica-se a redução no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do parágrafo único do art. 1° e do art. 4° da Lei Complementar n° 132, de 28 de março de 2017, exclusivamente ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o exercício de 2025, se o recolhimento for feito em quota única, com vencimento até o dia 31 de março de 2025.Art. 3º A não quitação das parcelas nas datas definidas no Anexo Único deste Decreto implicará em:I - perda do desconto de que trata o art. 2º deste Decreto, sem prejuízo da incidência das sanções previstas no art. 4º deste Decreto;II - rescisão do parcelamento e vencimento integral das parcelas vincendas, se o atraso for superior a sessenta dias.Art. 4º O recolhimento dos tributos de que trata este Decreto, após as datas definidas no Anexo Único deste Decreto acarretará:I - multa de 2% (dois por cento) quando o recolhimento for efetuado no prazo de até trinta dias, contados da data do seu vencimento e de 10% (dez por cento) quando o atraso foi superior a trinta dias;II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão calculadas sobre o valor do tributo atualizado, observada a legislação federal aplicada à espécie.Art. 5º A redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU definida nos termos do art. 2º deste Decreto será concedida apenas ao contribuinte que estiver em situação tributária regular, em relação ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos exercícios anteriores ao do ano de lançamento.§ 1º Considera-se situação tributária regular para efeito deste artigo o contribuinte que:I - esteja adimplente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre todos os imóveis de sua propriedade, domínio útil ou posse; II - encontre-se com os dados cadastrais devidamente atualizados no Cadastro Imobiliário Municipal, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar n° 132, de 2017, inclusive, com a indicação de telefone e e-mail para contato.§ 2º Será considerado adimplente para efeito do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o contribuinte que esteja em dia com parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso VI do artigo 212, da Lei Complementar nº 096, de 2013.Art. 6º A regularidade da situação tributária de que trata o artigo 5º será apurada:I - de ofício, na data do lançamento do IPTU;II - mediante abertura de processo administrativo pelo contribuinte que comprove a regularidade da situação fiscal.Parágrafo único. Terá direito a aderir ao Programa Cidadão em Dia, instituído pela Lei Complementar nº 132, de 2017, o contribuinte que regularizar sua situação tributária até o dia 31 de março de 2025, considerando, para fins de comprovação de cumprimento deste prazo, a data da abertura de processo administrativo específico para este fim.Art. 7º Todos os valores expressos em real, nos termos da Lei Complementar n° 096, de 2013, inclusive seus Anexos I a XXIV, serão atualizados por meio de Portaria do Secretário Municipal de Fazenda, que observará o índice de correção na modalidade Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado do exercício imediatamente anterior ao lançamento. Art. 8º Para todos os fins de direito, com a publicação do presente Decreto no Diário Oficial de Mossoró - DOM, ficam todos os contribuintes municipais do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, devidamente notificados do lançamento dos citados tributos municipais, bem assim, do respectivo Calendário de Vencimento disposto no Anexo Único deste Decreto.Art. 9º O Contribuinte poderá ter acesso ao carnê 2025 do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, de forma eletrônica, no endereço da Sefaz Digital, no portal contribuinte.mossoro.rn.gov.br. Parágrafo único. Os carnês citados no caput também serão enviados de forma impressa para o endereço constante no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz, cuja realização e responsabilidade pela entrega é da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios. Art. 10 A Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz editará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do Programa Cidadão em Dia.Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de dezembro de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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