GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1° A Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1° .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Art. 2° .............................................................................................I - o Gabinete do Prefeito - GP; II - o Gabinete do Vice-Prefeito - GVP; III - a Secretaria Municipal de Governo - Segov; IV - a Secretaria Municipal de Comunicação Social - Secom;V - a Secretaria Municipal de Administração - Semad; VI - a Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz; VII - a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças - Seplan;VIII - (Revogado);IX - a Secretaria Municipal de Infraestrutura - Seinfra;X - a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem;XI - a Secretaria Municipal de Saúde - SMS;XII - a Secretaria Municipal de Educação - SME;XIII - a Secretaria Municipal de Cultura - SMC;XIV - Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude - Semasc;XV - a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - Sesporte;XVI - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint; XVII - a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - Seadru; XVIII - a Procuradoria-Geral do Município - PGM;XIX - a Consultoria-Geral do Município - CGM; XX - a Controladoria-Geral do Município - Control; XXI - (Revogado);XXII - a Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos - SPPE;XXIII - a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Semsur;XXIV - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - Semurb;XXV - a Secretaria Municipal de Governança e Inovação em Gestão - Semig;XXVI - A Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Segepe.....................................................................................................................................................................................................................Art. 4º ............................................................................................I - Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - Previ Mossoró, autarquia municipal vinculada à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Segepe;....................................................................................................................................................................................................................Art. 7º ........................................................................................................................................................................................................Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Governo, ficam vinculados:I - o Gabinete de Segurança Institucional Municipal - GSIM, destinado a planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e sistematizar os procedimentos, ações e serviços de segurança institucional, no âmbito do município, bem como proceder estudos visando adequá-los periodicamente às novas necessidades; analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de iminente ameaça institucional; aprovar as Rotinas de Segurança Institucional desenvolvidas pelos Órgãos Municipais; interagir com instituições públicas ou privadas que atuem em atividades relativas à segurança, e de interesse na área de segurança institucional do município; elaborar e/ou aprovar com apoio dos demais órgãos, programa destinado à capacitação dos agentes de controle e manipulação de informações relacionadas à segurança; dirigir ações pertinentes à segurança institucional, zelando pela segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo municipal, autoridades municipais e pessoas expostas politicamente em razão de vínculo familiar com as autoridades municipais; articular levantamento operacional, a nível de inteligência, quando houver potencial de risco à estabilidade institucional, permitindo a mobilização de escolta, monitoramento, reforço policial, equipamentos de proteção e comunicação para o bom exercício do poder de polícia quanto às suas atividades; integrar os diversos órgãos colegiados que direta ou indiretamente tratem de assuntos de segurança institucional. II - a Ouvidoria-Geral do Município - OGM, destinada a superintender a política municipal de acesso à informação e de proteção de dados, tem por finalidade receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções na Administração Pública Municipal, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos da Administração do Município. III - os Escritórios de Representação Institucional, fora da circunscrição do Município de Mossoró, com lotação fixa de servidores, destinados a otimizar a articulação multissetorial que envolva Secretarias e Órgãos municipais junto ao Governo Federal, Governo do Estado, Organizações Não-Governamentais e órgãos afins, competindo-lhes facilitar a captação de recursos e a viabilização de  projetos aptos a contribuir com o desenvolvimento da cidade de Mossoró, além de servir como ponto de apoio para reuniões e encontros institucionais do Chefe do Poder Executivo municipal, secretários e demais autoridades municipais, utilizando-se como ponto estratégico para diligências que necessitam de atuação presencial fora dos limites geográficos do Município de Mossoró.   Seção IVDa Secretaria Municipal de Comunicação Social - SecomArt. 8º À Secretaria Municipal de Comunicação Social - Secom, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete planejar, executar e orientar a política de comunicação social da Prefeitura Municipal, objetivando a indispensável uniformização de conceitos; promover a divulgação de atos e atividades da administração municipal; facilitar a comunicação da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades do Município; manter arquivo ordenado e sistematizado de notícias e comentários da imprensa sobre atividades da administração municipal; promover pesquisa de opinião pública e dar apoio operacional à publicação dos atos e expedientes no Diário Oficial do Município de Mossoró - DOM, além de outras atividades correlatas às competências do órgão.Seção VDa Secretaria Municipal de Administração - SemadArt. 9º À Secretaria Municipal de Administração - Semad, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete o planejamento, desenvolvimento e coordenação dos sistemas administrativos de gestão patrimonial, financeiro, material, transportes, logística, almoxarifado, controle e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Municipal; disciplinar regras e acompanhar  a execução das atividades de contratação; fiscalizar os prazos de validade dos contratos e monitorar a tramitação de prorrogação, instauração e andamento de novos procedimentos licitatórios, de maneira a assegurar a tempestividade das contratações e a execução das rotinas administrativas inerentes aos respectivos processos; apurar eventuais responsabilidades contratuais por parte de fornecedores e prestadores de serviços, zelando pela aplicação de eventuais  sanções; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação e promover a modernização administrativa do Município e o desenvolvimento organizacional aplicados à administração pública; gerenciar a manutenção,  operacionalização e guarda dos bens móveis, equipamentos de informática e tecnologia da informação; zelar e assegurar a gestão eficiente dos recursos e do patrimônio municipal, instituindo rotinas e procedimentos aptos a identificar a utilização ineficiente dos insumos e do patrimônio do município; controlar os materiais de consumo, tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; vigilância, zeladoria, serviços de protocolo e arquivamento definitivo dos arquivos físicos da Prefeitura; manutenção da frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração municipal e pela implantação e execução de sistemas de processamento de dados da Prefeitura, além de outras atividades correlatas às competências do órgão...................................................................................................................................................................................................................  Seção VI Da Secretaria Municipal da Fazenda - SefazArt. 11. À Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete o planejamento e execução da Política Tributária Municipal; fiscalização, lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos municipais; prover o município de receitas próprias para a consecução de suas políticas públicas e ações governamentais; a inscrição, manutenção e atualização do cadastro de contribuintes mobiliário e imobiliário; a orientação e aplicação da legislação tributária municipal; o desenvolvimento de programas de conscientização da população sobre a função social dos tributos e de promoção da justiça fiscal, além de outras atividades correlatas às competências do órgão.....................................................................................................................................................................................................................Seção VIIDa Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças - SeplanArt. 12. À Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças - Seplan, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete o planejamento orçamentário e acompanhamento de ações que visem o desenvolvimento territorial, econômico, social e de inovação do município; coordenar o processo de execução orçamentária e de descentralização das ações municipais, por meio da gestão estratégica, territorial e participativa no planejamento e aprimoramento do modelo de gestão municipal e da captação de recursos para projetos estratégicos; acompanhar, controlar e monitorar a execução de projetos e convênios firmados pelo município, zelando pela correta prestação de contas e avaliação dos seus resultados; gerir contas bancárias; executar os procedimentos de conciliação bancária; levantar e gerir o passivo financeiro do município; efetuar os pagamentos das despesas realizadas pelos demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, em conjunto com os demais Secretários, além de outras atividades correlatas às competências do órgão.....................................................................................................................................................................................................................Art. 13. (Revogado).....................................................................................................................................................................................................................Seção XIIIDa Secretaria Municipal de Cultura - SMCArt. 20. À Secretaria Municipal de Cultura - SMC, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete estimular, apoiar, elaborar e executar a Política Cultural do Município; coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, os projetos e eventos culturais; gerir o orçamento, materiais, equipamentos e pessoal do Sistema Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura e outras atividades correlatas às competências do órgão.§ 1º (Revogado).§ 2º (Revogado).Seção XIVDa Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude - SemascArt. 21. À Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude - Semasc, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete articular, planejar, coordenar, controlar, propor e executar as atividades das políticas públicas para as áreas de direitos humanos, cidadania, qualidade de vida, inclusão social, mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência, juventude, idoso, população em situação de rua e demais grupos minoritários, inclusive a gestão de equipamentos públicos com tais finalidades, visando o desenvolvimento social do Município, a mitigação das vulnerabilidades sociais e econômicas e a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana; coordenar programas e projetos sociais voltados à juventude; ser o órgão municipal gestor do Sistema Único de Assistência Social - Suas e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase; promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas públicas para a juventude, além de outras atividades correlatas às competências do órgão.....................................................................................................................................................................................................................Seção XVDa Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SesporteArt. 22. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - Sesporte, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete organizar e gerir o Sistema Municipal de Esportes; cooperar com as demais esferas da Administração Municipal na promoção de eventos esportivos e recreativos, jogos e campeonatos, com especial atenção ao desporto amador; criar e administrar o Cadastro Esportivo Municipal; apoiar o esporte profissional e de alto rendimento, bem como manter interlocução com os clubes, entidades e organizações esportivas; organizar programas, projetos, eventos e competições que promovem o engajamento em atividades esportivas e de lazer, tanto por parte de atletas de alto rendimento, no âmbito educacional, quanto praticantes amadores; implementar e manter projetos de qualidade de vida nos bairros e comunidades rurais com o objetivo de proporcionar atividades voltadas ao bem-estar físico e de valorização da sociabilidade; apoiar, desenvolver e estimular ações e projetos de esporte e lazer voltados a incluir, estimular e atender as pessoas com deficiência na prática esportiva, além de outras atividades correlatas às competências do órgão.Parágrafo único. (Revogado).....................................................................................................................................................................................................................Seção XVIDa Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - SedintArt. 23. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete planejar e promover o desenvolvimento econômico sustentável, em articulação com o Estado, a União e a sociedade civil; promover e apoiar as políticas e as estratégias de desenvolvimento econômico sustentável, a economia criativa do Município, as ações e atividades de incentivo à ciência, tecnologia e inovação, a geração de emprego e renda, o desenvolvimento dos Distritos Industriais de Mossoró; políticas públicas de incentivo ao turismo, fortalecendo a rota do turismo cultural e de eventos, articulado ao fomento ao artesanato, expressões materiais e imateriais de cultura popular, inclusive religiosas, gastronomia, história da cidade e preservação de prédios históricos; além de outras ações correlatas às competências do órgão. Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, fica vinculado o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, destinado a executar, no âmbito do Município, as políticas de proteção e defesa do consumidor.Seção XVIIDa Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SeadruArt. 24. À Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - Seadru, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete superintender, planejar e executar as políticas públicas municipais voltadas à agricultura e ao desenvolvimento rural, especialmente as destinadas à agricultura familiar, ao agronegócio, à água, aos recursos minerais e de abastecimento, além de fiscalizar a atuação de particulares nas áreas correlatas, em articulação regional, estadual e nacional, além de outras atividades correlatas às competências do órgão.....................................................................................................................................................................................................................Art. 28. (Revogado). Parágrafo único. (Revogado).....................................................................................................................................................................................................................Seção XXIIIDa Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SemsurArt. 28-B. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Semsur, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete administrar, fiscalizar,  dirigir e controlar o sistema de limpeza de vias públicas; realizar a coleta regular de lixo; executar a política de gestão e manejo de resíduos sólidos, dos serviços urbanos em cemitérios públicos, áreas públicas e solo urbano; administrar a zeladoria do Município; gerir os bens de uso comum do povo, conforme determinação do Poder Executivo; garantir a manutenção, instalação, investimento e a otimização da iluminação pública municipal; orientar, fiscalizar e executar serviços de jardinagem, poda, arborização e ambientação dos canteiros, praças e outras atividades correlatas às competências do órgão. Seção XXIVDa Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SemurbArt. 28-C. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - Semurb, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete formular, planejar, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos às políticas de proteção e desenvolvimento sustentável do meio ambiente e do ambiente urbanístico do Município; manter o planejamento do espaço, como forma de melhorar a convivência no meio ambiente construído, fiscalizando o cumprimento e participando da revisão periódica do Código de Obras, Posturas e Edificações do Município de Mossoró e do Plano Diretor Municipal; coordenar o controle urbanístico e ambiental no licenciamento de obras públicas e privadas; superintender as atividades de elaboração e execução de proteção, preservação, recuperação e utilização sustentável dos recursos naturais do Município; elaborar a política de gestão e manejo de resíduos sólidos; além de exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de sua competência e de outras atividades correlatas ao órgão.Seção XXVDa Secretaria Municipal de Governança e Inovação em Gestão - SemigArt. 28-D. À Secretaria Municipal Governança e Inovação em Gestão - Semig, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete implementar a política de governança pública municipal, apta a orientar, normatizar e monitorar os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, quanto às ações governamentais, evolução das políticas públicas, índices, indicadores e análise de gestão municipal, por meio de observatórios e demais instrumentos de governança pública e eficiência, visando à ética e assegurando a racionalidade no uso de recursos, o cumprimento das leis e normas;  ao aperfeiçoamento das políticas públicas existentes, monitorando seus indicadores de desempenho; mensurar, corrigir, reavaliar e consolidar políticas, estratégias de gestão, prioridades e planejamento, no âmbito do Poder Executivo; incrementar a transparência pública; propor inovações em gestão pública e cultura organizacional; propor e monitorar medidas de transformação, implementação e inovação digital; utilizar padrões nacionais e internacionais de governança pública, compliance, accountability e outras ferramentas, como forma de ampliar a participação social na administração municipal, pautando-se na eficiência, eficácia e efetividade nas ações entregues à população, além de outras atividades correlatas às competências do órgão.Seção XXVIA Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SegepeArt. 28-E. À Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Segepe, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete coordenar, controlar e executar a gestão de pessoas da Administração Direta; planejamento, desenvolvimento e coordenação dos sistemas administrativos de gestão de pessoas; guarda e digitalização dos assentamentos funcionais dos servidores públicos municipais; promover o correto dimensionamento e escalonamento de pessoas, promovendo a gestão otimizada dos recursos humanos; gerenciar as ações de cadastro, controle de assiduidade e pontualidade, admissão, vantagens pessoais e desligamentos; diligenciar pedidos de benefícios de natureza estatutária e/ou previdenciária; administrar as informações relacionadas à administração de ativos e inativos; gerenciar o processamento da folha de pagamento de gestão de pessoal; atender requerimentos e fornecer informações sobre assentamento funcional dos servidores; gerenciar informações funcionais dos servidores às autarquias previdenciárias; coordenar os procedimentos necessários à correta condução de Concursos  Públicos e Processos Seletivos Simplificados para provimento de cargos; instaurar e conduzir Processo Administrativo Disciplinar; gerir contratos de estágio; fixar normas e garantir a correta condução dos procedimentos inerentes a avaliação de desempenho e estágio probatório; promover estudos para subsidiar decisões no âmbito das relações trabalhistas; fiscalizar e monitorar os contratos de serviços terceirizados; analisar a organização de postos de trabalho temporários regidos por contrato com empresa terceirizada; desenvolver estudos para a avaliação de desempenho, capacitação e desenvolvimento do servidor; promover ações para a qualificação permanente do servidor, em articulação com a Escola de Gestão Pública de Mossoró e com outras entidades; implementar e fortalecer ações de segurança no trabalho e de medicina funcional; administrar os Planos de Cargos Carreiras e Salários dos servidores municipais; prover e gerir, de forma integrada, soluções de gestão que promovam a excelência do serviço público, com foco no atendimento ao cidadão e outras atividades correlatas às competências do órgão.Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas fica vinculada a Escola de Gestão Pública de Mossoró - EGPM, destinada a planejar, organizar, executar e avaliar as atividades para formação, inovação, capacitação, treinamento e aprimoramento profissional dos servidores públicos municipais. ..............................................................................................................................................................................................................Art. 35 Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, o Consultor-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município, o Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e o Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Mossoró gozam do mesmo tratamento protocolar, posição hierárquica e serão remunerados por igual subsídio.Art. 36 O Prefeito do Município poderá fazer nomeação para o cargo em comissão de Secretário Adjunto, com o objetivo de auxiliar e substituir o titular de Secretaria Municipal em suas ausências ou impedimentos. § 1º Nos casos em que a Secretaria Municipal não possua um Secretário Adjunto, poderá ser designado um substituto eventual.§ 2º Em qualquer das hipóteses de substituição previstas no caput e § 1º deste artigo fica garantida remuneração na forma dos §§ 2º e 3º do art. 45 desta Lei Complementar..................................................................................................................................................................................................................... Art. 43. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, regulados por leis específicas com cargos comissionados criados por suas respectivas leis, terão seus quadros de lotação, atribuições, estrutura administrativa funcional e organograma regulamentados por decreto do Poder Executivo, observando as disposições contidas nestas Leis.  ...................................................................................................................................................................................................................Art. 45. ............................................................................................§ 1º Nos casos em que o substituto do cargo em comissão vier a acumular atribuições e responsabilidades de ambos os cargos, ser-lhe-á devida, além da remuneração ordinária do seu cargo, rubrica compensatória, de natureza transitória e indenizatória, equivalente ao valor da remuneração do cargo em substituição, salvo nas hipóteses dispostas no art. 36 desta Lei Complementar. ....................................................................................................................................................................................................................Art. 45-A O Prefeito do Município poderá delegar competência como instrumento de descentralização administrativa, com objetivo de assegurar maior eficiência e eficácia às decisões administrativas.Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições objeto de delegação e o seu prazo de vigência.” (NR)Art. 2º A Lei Complementar nº 200, de 23 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º Fica instituída a Escola de Gestão Pública de Mossoró -EGPM, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, sob vinculação administrativa e financeira da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, destinada a planejar, organizar, executar e avaliar as atividades para formação, inovação, capacitação, treinamento e aprimoramento profissional dos servidores públicos municipais....................................................................................................................................................................................................................Art. 16 Para efetivar as atividades de formação, desenvolvimento, capacitação, profissional e de educação continuada, promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró, poderão ser requeridos servidores da Administração Direta e Indireta, mediante autorização expressa do titular da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Segepe.” (NR).Art. 3º A Lei Complementar nº 61, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1° ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Art. 10 .............................................................................................§ 1º Ficam excetuados do disposto no caput deste artigo os cargos públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e “d” do inciso II do artigo 8º desta Lei, de competência exclusiva do Prefeito de Mossoró.” (NR).Art. 4º Pelo prazo de até noventa dias, a fim de reestabelecer a estrutura procedimental, orçamentária e contábil:I - A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável administrativa e financeiramente pela:a) Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;b) Secretaria Municipal de Governança e Inovação em Gestão;II - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ficará responsável administrativa e financeiramente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;III - A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças incorporará a estrutura administrativa e orçamentária da extinta Secretaria Municipal de Finanças.Parágrafo único. A transição de que trata este artigo dar-se-á de acordo com a competência de cada órgão, transferindo-lhes gradativamente os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, dos atos administrativos ou dos contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial.Art. 5º Para adequação da estrutura organizacional dos órgãos da Administração Pública municipal direta à esta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá redistribuir, por Decreto: I - os cargos públicos de provimento efetivo e de comissão, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos reorganizados, decidindo sobre cessões autorizadas até a data de publicação desta Lei Complementar;II - o acervo patrimonial, mobiliário e imobiliário, dos órgãos reorganizados;III - as gratificações atribuídas a cada um dos órgãos reorganizados;IV - os fundos, conselhos e comitês vinculados a cada um dos órgãos reorganizados, observadas as competências estabelecidas por esta Lei Complementar.Art. 6° Os Anexos I e II da Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.Art. 7° O Anexo I da Lei Complementar n° 186, 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Complementar.Art. 8º A Tabela “B” do Anexo I da Lei Complementar nº 61, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar conforme Anexo IV desta Lei Complementar.Art. 9º Ficam revogados:I - o inciso XXI do art. 2º, os §§ 1º e 2º do art. 20, o parágrafo único do art. 22 e o art. 28 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, na data de vigência desta Lei Complementar.II - o inciso VIII do art. 2º e o art. 13 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar.Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 24 de janeiro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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