LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1° A Lei Complementar nº 195, de 26 de junho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3° ..........................................................................................I - ...................................................................................................c) (Revogado)........................................................................................................IV - ................................................................................................ Divisão de Administração e Finanças;.............................................................................................................................................................................................................. CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIORSeção IDo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do MunicípioArt. 4º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município é constituído de cinco membros, sendo:I - Procurador-Geral do Município;II - dois Procuradores do Município indicados pelo Prefeito Municipal para um mandato de um ano, podendo ser reconduzidos; III - dois analistas de procuradoria com lotação na Procuradoria Geral do Município indicados pelo Prefeito Municipal para um mandato de um ano, podendo ser reconduzidos;§ 1º O Procurador-Geral do Município presidirá o Conselho Superior, cabendo a ele a organização da pauta de votação do Conselho. § 2º Todos os membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município têm direito a voto, cabendo ao presidente também o voto de desempate. Art. 5º ............................................................................................Art. 6º ...................................................................................................................................................................................................I - aprovar seu regimento interno;II - exercer o poder ético-disciplinar relativo aos membros da Procuradoria-Geral do Município, opinando sobre os relatórios finais das sindicâncias e dos processos administrativos e sobre as avaliações de estágio probatório dos membros da Procuradoria Geral, antes de submetê-los à decisão do Procurador-Geral do Município;III - organização dos concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira de Procurador do Município e no cargo de analista de procuradoria, indicando a respectiva comissão, que deverá incluir, entre seus membros, representantes do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;IV - organizar as listas para promoção e progressão na carreira de Procurador Do Município;V - outras atribuições que lhe sejam emitidas por lei ou regulamento.VI - (Revogado).VII - (Revogado).VIII - (Revogado).IX - (Revogado).X - (Revogado).XI - (Revogado).XII - (Revogado).XIII - (Revogado).XIV - (Revogado).XV - (Revogado).XVI - (Revogado).Seção IIDo Procurador-GeralArt. 7º ...................................................................................................................................................................................................VI - delegar atribuições aos Procuradores do Município;.......................................................................................................XV - elaborar anualmente o relatório geral das atividades funcionais da Instituição, dando conhecimento aos membros da Procuradoria-Geral do Município e ao Prefeito Municipal;XVI ................................................................................................XVII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;XVIII - (Revogado). XIX - presidir a comissão de concurso para ingresso na carreira de procurador do município;XX - adotar medidas necessárias à aplicação, uniformização e revisão de jurisprudência administrativa da Procuradoria-Geral do Município;XXI - expedir ato normativo disciplinando os casos de dispensa de propositura de ações, de interposição de recursos e de outras medidas e incidentes processuais;.......................................................................................................XXIV - uniformizar, por meio de parecer de natureza vinculante, o entendimento jurídico da Procuradoria.XXV - regulamentar a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;XXVI - avocar o exame de qualquer processo e a defesa do Município em qualquer feito e a qualquer tempo, bem como atribuí-la a uma Procuradoria ou a Procurador por ele designado;Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo substituído, quanto às suas competências administrativas e de ordenação de despesa, nos casos de ausência ou impedimento, por servidor designado por ato do Chefe do Executivo.Art. 8º (Revogado)I - (Revogado)II - (Revogado)III - (Revogado)Seção IVDa Corregedoria da Procuradoria-Geral do MunicípioArt. 9º ............................................................................................Art. 10 A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município será Presidida por Servidor integrante do quadro de provimento efetivo com lotação na Procuradoria-Geral do Município, com comprovado saber jurídico e exemplar comportamento ético e desde que não tenha recebido sanções disciplinares nos últimos cinco anos.Parágrafo único. O Corregedor da Procuradoria-Geral do Município será indicado pelo Prefeito Municipal para um mandato de um ano, podendo ser reconduzido.Art. 11 ............................................................................................I - ..........................................................................................................................................................................................................VII - sugerir ao Procurador Geral a providência a ser tomada ou a corrigenda a ser feita;.......................................................................................................XI - atuar no controle da disciplina devida e manter a fiscalização da assiduidade, da pontualidade e da eficiência dos trabalhos realizados, sugerindo ao Procurador-Geral as medidas cabíveis;.......................................................................................................Art. 12 A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município contará com a Câmara de Ética e de Disciplina, órgão colegiado de assessoramento à Corregedoria, organizada e disciplinada em regimento próprio, composta da seguinte forma:I - Corregedor;II - dois servidores integrantes do quadro de provimento efetivo com lotação na Procuradoria-Geral do Município;§ 1º O Corregedor presidirá a Câmara de Ética e Disciplina. § 2° Os Servidores a que se referem o inciso II deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral do Município, e terão a função de instruir, recomendar providências e sugerir soluções para os processos administrativos de averiguação de conduta referentes às questões de ética no exercício da função pública e nas questões de disciplina que envolvam os integrantes da Procuradoria-Geral do Município, sugerindo ao Corregedor a solução adequada..............................................................................................................................................................................................................Seção VDa Divisão de Arrecadação e CobrançaArt. 24 ............................................................................................I - ...................................................................................................IV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, designadas pelo Procurador-Geral............................................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VDOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃOArt. 26 ............................................................................................Art. 27 (Revogado)..............................................................................................................................................................................................................Seção VIIDa Procuradoria ConsultivaArt. 34 ...........................................................................................I - ..........................................................................................................................................................................................................§ 1° .......................................................................................................................................................................................................§3º Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Município poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado do Procurador-Geral do Município...............................................................................................................................................................................................................CAPÍTULO VIDA ORIENTAÇÃO NORMATIVA E SUPERVISÃO TÉCNICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETAArt. 35 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................Art 38 Cabe ao Procurador-Geral do Município expedir Recomendações dirigidas aos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de que sejam alterados os seus respectivos pronunciamentos administrativos, visando adequá-los à jurisprudência consolidada dos Tribunais.Parágrafo único .............................................................................TÍTULO III DO ESTATUTO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO CAPÍTULO IDA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIOSeção IDa Estrutura da Carreira e das Atribuições dos Procuradores do MunicípioArt. 39 ............................................................................................Art. 40 ............................................................................................I - ...................................................................................................VI - representar o Município, inclusive as entidades da administração direta, autárquica e fundacional, quando designado pelo Procurador-Geral do Município;.......................................................................................................§ 1° .......................................................................................................................................................................................................§ 4º O Procurador do Município terá o prazo máximo de quinze dias úteis, salvo se menor lhes for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas e de dez dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador-Geral do Município...............................................................................................................................................................................................................Seção IVDo Estágio ProbatórioArt. 48 ............................................................................................§ 1º (Revogado)§ 2º (Revogado)Parágrafo único. Aplica-se aos Procuradores do Município, no que couber, o regramento legal afeto à avaliação do estágio probatório previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró. Art. 49 ............................................................................................§ 1º De ofício:I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, devendo ser observado o devido processo legal, deferindo-se ao Procurador o contraditório e a ampla defesa;II - quando, tendo tomado posse, o Procurador não entrar em exercício no prazo estabelecido.§ 2º Ao Procurador do Município em estágio probatório sujeito a processo administrativo ou judicial, somente se concederá a exoneração a pedido depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar eventualmente imposta...............................................................................................................................................................................................................Subseção IIIDas GratificaçõesArt. 66 ...................................................................................................................................................................................................Parágrafo único. O previsto no inciso I não se aplicará aos casos em que o Corregedor não seja um Procurador do Município...............................................................................................................................................................................................................Subseção IVDos Honorários AdvocatíciosArt. 69 Os honorários advocatícios das causas em que forem parte o Município, suas autarquias e fundações públicas municipais deverão ser geridos pelos princípios da probidade, eficiência e transparência e serão regulados de acordo com as diretrizes contidas nesta Lei Complementar.Parágrafo único .............................................................................Art. 70 ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................Art. 71 Os honorários advocatícios serão rateados na forma prevista no Título IV desta Lei Complementar.§ 1° ................................................................................................§ 3º (Revogado)...............................................................................................................................................................................................................CAPÍTULO IIDO REGIME DISCIPLINARSeção IDas CorreiçõesArt. 75 .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................Art. 76 A inspeção permanente será procedida pelo Procurador-Geral.Parágrafo único. O Corregedor, de ofício ou à vista das informações enviadas pelo Procurador-Geral, fará aos Procuradores do Município, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis.Art. 77 ............................................................................................§ 1° ................................................................................................§ 2º Com base nas observações feitas na correição de que trata este artigo, o Corregedor poderá sugerir ao Procurador-Geral do Município a edição de instruções aos Procuradores do Município...............................................................................................................................................................................................................Seção IIDas Faltas e Das PenalidadesArt. 81 ............................................................................................I - ...................................................................................................II - desobediência às determinações e às instruções do Procurador-Geral do Município;.......................................................................................................Art. 84 A penalidade de demissão será aplicada nos casos de:I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO IIIDO PROCESSO DISCIPLINAR Seção IDas Disposições Preliminares Art. 92 A apuração das infrações será feita por sindicância ou processo administrativo disciplinar, que serão instaurados pelo Corregedor da Procuradoria-Geral do Município, pelo Procurador-Geral ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurado o direito à ampla defesa.§ 1º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares correrão em segredo, até a sua decisão final, a ele só tendo acesso o sindicado ou acusado, o seu defensor, o Procurador-Geral do Município e os integrantes da Câmara de Ética e de Disciplina...............................................................................................................................................................................................................Seção IIIDo Processo AdministrativoArt. 97 .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Art. 112 ..........................................................................................Parágrafo único. Na hipótese de o Procurador-Geral do Município entender cabível ao acusado penalidade diversa das referidas no caput deste artigo, remeterá os autos que receber ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município para os fins do disposto no II do art. 6º desta Lei...............................................................................................................................................................................................................CAPÍTULO IIIDOS BENEFICIÁRIOSArt. 134 .........................................................................................I - ..................................................................................................II - Procurador do Município;III - Servidores com lotação na Procuradoria-Geral do Município, na forma disciplinada nos §§ 3º e 4º do art. 135 desta Lei;IV - ................................................................................................ Seção IDa Divisão de Receitas Entre os BeneficiáriosArt. 135 ..........................................................................................I - ...................................................................................................II - 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao rateio entre os beneficiários a que se referem os incisos I e II do art. 134 desta Lei.III - 5% (cinco por cento) serão destinados ao rateio entre os beneficiários a que se refere o inciso III do art. 134 desta Lei, observando-se o previsto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.§ 1º .................................................................................................I - ...................................................................................................V - suplementação dos recursos financeiros destinados a atender as despesas com a gestão, a estrutura, a manutenção, a modernização e o aperfeiçoamento contínuo das atividades realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Município. VI - outras aplicações e investimentos direcionados às finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró. § 2º No caso do § 1° deste artigo, cabe ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA definir o valor a ser concedido para o custeio de cada despesa.§ 3º Poderá o Procurador-Geral do Município, por meio de portaria, instituir prêmio por produtividade, a ser rateado entre os beneficiários a que se refere o inciso III do art. 134 desta Lei, em percentual não maior do que 5% (cinco por cento) do total da receita anual do Fundem.§ 4º Em caso de não instituição do prêmio a que se refere o § 3° deste artigo, o valor a que se refere o inciso III deste artigo será distribuído ordinariamente aos beneficiários a que se referem os incisos I e II do art. 134 desta Lei............................................................................................................................................................................................................... Seção IDo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHAArt. 138 ..........................................................................................§ 1º O Procurador-Geral será o Presidente do CCHA;§ 2º Os demais membros do CCHA serão indicados pelo Procurador-Geral do Município.§ 3º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.§ 4º Dos três membros do CCHA, haverá, no mínimo, um componente da carreira de Procurador do Município............................................................................................................................................................................................................... TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 140 .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................Art. 143 ..........................................................................................§ 1º A jornada dos Analistas de Procuradoria é de oito horas diárias e quarenta horas semanais.§ 2º O ingresso no cargo de Analista de Procuradoria far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos, sendo, dentre os cargos referidos no caput, oito cargos na área de Direito e dois cargos na área de Contabilidade.§ 3º No caso de um analista ocupar o cargo de Corregedor, este fará jus a gratificação por exercício do cargo correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo de analista.§ 4º Em caso de um analista integrar a Câmara de Ética e de Disciplina a que se refere o art. 12 desta Lei, fará jus à percepção de Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Comissão estabelecido no regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró.” (NR)Art. 2° O Anexo I da Lei Complementar n° 195, de 2023 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025, revogando-se a alínea “c” do inciso I do art. 3º, os incisos VI ao XVI do art. 6º, o inciso XVIII do art. 7º, o art. 8º, o art. 27, os §§ 2° e 3° do art. 48 e o §3º do art. 71 da Lei Complementar nº 195, de 2023. Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025.
Mossoró-RN, 24 de janeiro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró