ATO DA PRESIDÊNCIA N° 003, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 26, inciso VII, alínea “a”, e 31, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº 01/2025, que regula a execução de contratos de prestação de serviços no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró;CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico nº 10/2025, emitido pela Procuradoria Geral, que estabelece diretrizes para regularização de despesas inscritas como restos a pagar e para processos indenizatórios excepcionais;CONSIDERANDO a Ata do Sistema de Controle Interno nº 07/2025, que deliberou sobre a necessidade de avaliação de restos a pagar e a adoção de medidas administrativas para regularização de despesas;CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, LI, da Resolução nº02/2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró/RN, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que prevê o instituto da Tomada de Contas Especial;CONSIDERANDO o disposto no art. 248 da Resolução nº02/2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró/RN, que prevê a instituição de Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar, no caso de infrações do licitante ou contratado;RESOLVE:Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de abertura de processos administrativos de Tomadas de Contas Especial, nos moldes do 2º, LI, da Resolução nº02/2023, para apurar a existência de débitos junto às fornecedoras da Câmara Municipal de Mossoró, relativos ao ano de 2024, com o objetivo de comprovação da execução dos serviços prestados, quando aplicável.§ 1º A Tomada de Contas Especial visa, dentre outros, quando constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos repassados por outros entes da Administração Pública, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário:I. Apuração dos fatos;II. Identificação dos responsáveis; III. Quantificação do dano. IV. Os fornecedores poderão apresentar provas de direitos cabíveis.§2º O prazo para apresentação dos documentos citados nos parágrafos anteriores é de até 20 dias úteis contados a partir da publicação do ato em Diário Oficial.Art. 2º A apuração prevista no Art. 1º será realizada por uma comissão especialmente designada para este fim.§ 1º A comissão deverá analisar as evidências apresentadas e elaborar relatório detalhado com os achados, recomendando as medidas cabíveis.§ 2º Caso sejam identificados indícios de irregularidades ou falhas que indiquem possível responsabilidade funcional, a Comissão deverá encaminhar o relatório conclusivo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) para apuração e adoção das providências legais cabíveis.Art. 3º Os setores responsáveis pela fiscalização dos contratos deverão prestar informações detalhadas à Comissão citada no art. 2º, sempre que solicitados, para subsidiar as análises mencionadas neste Ato.Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 28 de janeiro de 2025
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró