SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no âmbito de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos visando otimizar a prestação de serviços e dar mais eficiência e controle quanto ao processo de alteração cadastral imobiliária, previsto nos arts. 18 e seguintes, da Lei Complementar n. 096/2013 – Código Tributário do Município de Mossoró,RESOLVE: Art. 1º Considera-se contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, construído ou não, localizado nas áreas urbanas ou de expansão urbana, nos termos da legislação municipal. Art. 2º Será inscrito no cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel ou o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título.§1º Considera-se contribuinte proprietário do imóvel, o detentor de escritura pública, formal de partilha ou título de usucapião, devidamente registrado no cartório de títulos competente, conforme art. 1.245 do Código Civil.§2º Serão considerados como documentos hábeis para transferência de titularidade na qualidade contribuinte proprietário do imóvel:I – escritura pública registrada no cartório competente;II - Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel emitida há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;III - carta de arrematação, para as situações que envolverem arrematação;IV - carta de adjudicação ou sentença adjudicatória;V - no caso de sucessão hereditária, o formal de partilha homologado pelo juiz; ou determinação judicial para a transferência do imóvel.VI - para transmissão decorrente de processo judicial, a decisão proferida pelo juízo competente; VII - para ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações, a matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial emitida há no máximo 180 (cento e oitenta) dias. §3º Será considerado como contribuinte possuidor, para fins do cadastro imobiliário, aquele que não se apresente algum dos documentos previstos no parágrafo anterior. §4º Serão considerados como documentos hábeis para transferência de titularidade na qualidade contribuinte possuidor:I - contratos particulares de compra e venda, com firmas reconhecidas dos contratantes;II - contrato de promessa de compra e venda, registrado em cartório de notas, desde que o promissário vendedor conste na matrícula do imóvel e seja apresentada a última conta de água e luz em nome do promissário comprador ou de seu cônjuge;III - escritura pública não registrada em cartório; IV - contrato ou escritura pública de cessão de direitos possessórios;V – declaração de contribuinte possuidor, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa;VI - outros documentos em que não tenha ocorrido a transferência definitiva da propriedade, a critério de aceitação pela Administração Tributária municipal. §5º Será considerado como contribuinte titular do domínio útil de um imóvel aquele que, mediante fato ou situação jurídica, tenha outorgado pelo proprietário deste imóvel, os direitos de usar e gozar, nos termos do Código Civil. §6º Será considerado como documento hábil para transferência de titularidade na qualidade contribuinte titular do domínio útil a escritura pública, assinada pelas partes, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, constitutiva do direito real de uso e fruiçãoArt. 3º O pagamento do Imposto de Transferência Intervivos – ITBI, por si só, não autoriza a transferência da titularidade de contribuinte possuidor, devendo o contribuinte-interessado apresentar no respectivo processo administrativo eventual contrato ou documento do negócio jurídico celebrado entre as partes.Parágrafo único: Ao final dos processos de isenção de pagamento do Imposto de Transferência Inter-vivos – ITBI, deverá ser promovida de ofício, pela Administração Tributária municipal, a respectiva atualização cadastral, na qualidade de contribuinte possuidor.Art. 4º Somente poderá ser alterado ou atualizado o cadastro imobiliário, mediante respectivo processo administrativo, aberto por requerimento do contribuinte ou de ofício pela Administração Tributária, sob pena de responsabilidade funcional.§1º O processo de transferência de titularidade imobiliária deverá ocorrer exclusivamente por meio digital, através do sistema de tecnologia da Secretaria da Fazenda. §2º Ao processo de transferência de titularidade deverão ser anexados documentos relativos à propriedade ou posse do imóvel, conforme discriminado no modelo padrão de requerimento.§3º Em caso de transferência de imóvel para contribuinte possuidor, deverá ser anexado também o termo de compromisso, onde se atesta a ciência ao comprador da existência de débitos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, do imóvel perante a Secretaria Municipal da Fazenda.§4º O termo de compromisso citado no parágrafo §3º deste artigo, bem como  comprovante de endereço do comprador, será dispensado nos casos de transferência de titularidade na qualidade de contribuinte proprietário.§5º Somente serão processadas a inclusão ou a alteração do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil mediante informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal do Brasil, bem como atualização do domicílio, e, quando possível, do telefone e e-mail.Art. 5º A declaração de contribuinte possuidor de imóvel é o documento hábil para fins de atualização cadastral na qualidade de contribuinte possuidor, em razão de ausência de outra documentação formal de negócio ou ato jurídico.Parágrafo único. À declaração de contribuinte possuidor deverá ser anexado algum documento relativo ao vínculo do contribuinte com o imóvel, tais como: faturas de energia elétrica, internet, conta de água ou cartão de crédito, do titular, cônjuge ou ascendente.Art. 6º A atualização cadastral do contribuinte será procedida de ofício pela Administração Tributária quando:I - o sujeito passivo deixar de proceder com a respectiva atualização cadastral do imóvel nos prazos estabelecidos pela legislação;II - for constatada pela Administração Tributária, em processos de fiscalização abertos de ofício ou requerimento da parte, que o atual contribuinte possuidor não é a pessoa atualmente cadastrada no cadastro imobiliário;III - Nos casos previstos no art. 5º, desta Instrução Normativa.§1º Poderão ser utilizadas pela Administração Tributária para fins de comprovação da qualidade de contribuinte possuidor: I - declarações realizadas pelo contribuinte em processos administrativos; II - contratos ou documentos públicos que indiquem a titularidade do imóvel;III - faturas/contas de energia elétrica/água do imóvel em nome do contribuinte.§2º As declarações prestadas pelo contribuinte, tanto no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação, pela Administração Tributária, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.§3º No caso de ocorrer o impedimento do levantamento das características do imóvel, poderá, a critério da Administração Tributária, ser lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas pela falta de atualização cadastral.Art. 7º A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio, na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional, o que somente ocorrerá quando da apresentação da documentação prevista no art. 2º §1º desta Instrução Normativa.Art. 8º Os casos omissos, dúvidas e a interpretação final quanto à correta aplicação desta Instrução Normativa deverão ser submetidos à Gerência da Fiscalização Imobiliária.Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.         

Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2025

EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR

Secretário Municipal da Fazenda

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