PORTARIA Nº 6, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Mossoró-RN, bem como em atenção ao Decreto 6.345/2021, que instituiu o programa Mossoró Digital no âmbito da Administração Pública direta do Poder Executivo do Município de MossoróRESOLVE,CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS DA SEFAZ DIGITALArt. 1º Os processos administrativos e requerimentos diversos direcionados à Secretaria Municipal da Fazenda serão realizados, tratados e analisados exclusivamente por meio digital.Parágrafo único: O endereço eletrônico para acesso à plataforma digital da Secretaria Municipal da Fazenda – doravante denominada Sefaz Digital - é o: contribuinte.mossoro.rn.gov.br – ou outro que o venha a substituir e que seja disponibilizado na página oficial da Prefeitura Municipal de Mossoró disponível no endereço eletrônico: www.mossoro.rn.gov.br.Art. 2º São objetivos da Sefaz Digital:I - facilitar o acesso pelos contribuintes aos serviços digitais disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda – também denominada Sefaz Mossoró;II – modernizar e melhorar a experiência dos usuários, conectando-os aos serviços da Sefaz Mossoró de forma simplificada e intuitiva em ambiente virtual;III – proporcionar mais transparência, segurança nos dados e eficiência nos serviços digitais por parte da Sefaz Mossoró, com a simplificação de processos;IV – diminuir a burocracia e aumentar a preservação do meio ambiente, com a diminuição do uso de impressões em papel; Art. 3º A solicitação de abertura de processo administrativo deverá ser precedida de cadastro do contribuinte ou procurador na Área Restrita da Sefaz Digital.§1º Para fins de cadastro do usuário perante a Sefaz Digital, o contribuinte ou procurador deverá preencher o formulário padrão disponibilizado no menu Área Restrita do Contribuinte-> Solicitação de cadastro e anexar os seguintes documentos:I – Documento de identificação pessoal; (RG / CNH / Identificação Profissional)II – Comprovante de endereço datado dos últimos 90 (noventa) dias;III – Termo de Solicitação de Acesso à Área Restrita, devidamente assinado;§2º: A solicitação de cadastro à Área Restrita da Sefaz Digital, bem como os documentos acima solicitados também poderão ser apresentados de forma presencial na Secretaria Municipal da Fazenda, durante o horário de atendimento, para fins de cadastro pelo setor de protocolo ou atendimento.§3º: O envio dos documentos acima elencados será dispensável quando o contribuinte ou procurador fizer o cadastro na Sefaz Digital por intermédio da plataforma digital denominada “GOV.BR”, em contas de identidade digital Prata ou Ouro, através do qual o acesso será liberado de forma imediata.Art. 4º Após protocolado digitalmente o requerimento de liberação do cadastro, com o envio dos documentos citados no art. 3º, o mesmo será analisado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas pelo Setor do Cadastro Mobiliário.Parágrafo único: Em caso de falta de envio da documentação solicitada ou esta seja divergente com as informações prestadas no formulário, o contribuinte será notificado via e-mail para providenciar a regularização no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do cadastro.Art. 5º Após a liberação do cadastro, o usuário terá acesso, mediante login e senha próprios, à Área Restrita da Sefaz Digital, onde terá disponível todos os serviços digitais da Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único: Caso a administração tributária detecte, a qualquer momento, expediente de fraude, dolo ou simulação tanto na parte de preenchimento dos dados cadastrais como em uso indevido do sistema, o cadastro do usuário será excluído, com a comunicação deste ato realizada via e-mail cadastrado.CAPÍTULO IIPROCESSOS ADMINISTRATIVOSArt. 6º Para a abertura de processo administrativo perante a Secretaria Municipal da Fazenda, faz-se necessário que o usuário possua o acesso à área restrita da Sefaz Digital.§1º: Para cada processo administrativo disponível serão exigidos documentos inerentes ao tipo de processo, cujo rol está disponível no menu de abertura de cada processo.§2º A Secretaria da Fazenda deverá informar em cada processo administrativo o tempo estimado para sua análise.§3º: Ao setor de protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda, caberá fazer a devida verificação entre a documentação exigida para cada tipo de processo e a anexada pelo requerente. Em caso de não apresentação da documentação obrigatória, o processo não será recebido.§4º: Em caso de necessidade de envio de documentação complementar, o contribuinte será notificado via e-mail ou Domicílio Tributário Eletrônico para a prática do ato, onde será indicado a forma e prazo do envio.§5º: O contribuinte que, após notificado para entrega de documentação complementar, e não o fizer no prazo de 05 (cinco) dias, terá o processo arquivado.§6º: O contribuinte, por meio da área restrita da Sefaz Digital, poderá realizar o acompanhamento de todo trâmite processual, inclusive com acesso aos despachos, pareceres e decisões emanadas pela Administração Tributária Municipal.CAPÍTULO IIINOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VIA DTEArt. 7º A notificação de assuntos gerais ou intimação do contribuinte quanto ao resultado do processo administrativo-tributário, dar-se-á por meio seu domicílio tributário eletrônico -DTE, nos termos do Decreto 5.677/2020.§ 1º Considera-se domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo a Caixa Postal Digital a ele atribuída pela Administração Tributária Municipal, mediante autorização expressa, disponibilizada quando do acesso área restrita da Sefaz Digital.§ 2º A autorização a que se refere o § 1º será formalizada mediante o acesso inicial, pelo sujeito passivo, do Termo de Opção correspondente, por meio da Sefaz Digital.Art. 8º. Considera-se feita a intimação pelo Domicílio Tributário Eletrônico:I – no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;II – no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil;§ 1º Na hipótese da consulta, pelo sujeito passivo não ser efetivada, a comunicação será considerada recebida no prazo de 10 (dez) dias, contatos da data do envio da comunicação ao DTE, observado o seguinte: I – o prazo será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação ao DTE, e incluindo-se o do vencimento;II – o início da contagem do prazo dar-se-á a partir do 1º (primeiro) dia útil após o envio da comunicação;III – na hipótese de encerramento do prazo recair em dia não útil, considera-se efetuada a comunicação do 1º (primeiro) dia útil subsequente.§ 2º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.CAPÍTULO IVPROCURAÇÃO ELETRÔNICAArt. 9º A habilitação de terceiro para acesso aos serviços disponíveis na Sefaz Digital por meio de procuração eletrônica será realizada pelo contribuinte-usuário titular da conta Sefaz Digital.Art. 10 O contribuinte-usuário titular, ora outorgante, poderá conceder, em formato exclusivamente digital, mandato com poderes específicos para Procurador-usuário, ora outorgado, no ambiente da área restrita da Sefaz Digital.Art. 11 Para ser habilitado a receber os poderes concedidos, é necessário que o procurador tenha cadastro e seja usuário da Sefaz Digital.§1º: Os poderes concedidos poderão habilitar o procurador para realizar: Consulta a notas fiscais de serviços recebidas, consulta a lista de imóveis, emissão de boletos de IPTU, consulta a processos de ITBI, consulta a outros créditos municipais, consulta a pendências do contribuinte, realizar parcelamento de débitos imobiliários, mercantis, de outros créditos, de auto de infração, confissão e notificação, realizar a abertura, visualização e acompanhamento de processos administrativos gerais.§2º: Após concedida a procuração para a abertura de processo administrativo, o procurador, quando estiver atuando como representante legal, deverá fazer a abertura do processo no nome da pessoa física ou jurídica outorgante dos poderes e não do seu nome.§3º: Os poderes concedidos poderão ser revogados a qualquer momento, tanto pelo contribuinte-outorgante como pelo procurador-outorgado.§4º: O procurador não responderá por atos praticados por força do mandato concedido, salvo de provada fraude, dolo ou simulação.CAPÍTULO VPARCELAMENTO DE DÉBITOSArt. 12 O contribuinte poderá realizar parcelamento de débitos tributários e não tributários de forma exclusivamente digital, com todos os regramentos e efeitos previstos no Código Tributário Municipal e legislação específica do tema, para todos os fins.Parágrafo único: A possibilidade de realização de parcelamento digital se dá para créditos imobiliários, mercantis, outros créditos, de auto de infração, confissão de débitos e notificação, sejam na seara administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, bem como já cobrados judicialmente pela Procuradoria do Município.Art. 13 A identidade digital realizada pela através da plataforma Sefaz Digital constitui prova de autenticidade e integridade dos atos realizados pelo contribuinte ou procurador designado. CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Gestão Tributária, Tecnologia e Inteligência Fiscal.Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2025
EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR
Secretário Municipal da Fazenda