CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

RESOLUÇÃO N° 05, DE 14 DE MARÇO DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 26, II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar de Combate à Fome e à Desigualdade Social no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró/RN. Parágrafo único. A Frente Parlamentar terá caráter suprapartidário e buscará congregar parlamentares desta Casa Legislativa, entidades da sociedade civil e a população em geral, com o objetivo de promover a defesa de propostas, políticas, projetos, programas e ações governamentais e não governamentais voltados ao desenvolvimento social e humano sustentável, com foco na redução da vulnerabilidade social dos cidadãos de Mossoró/RN. Art. 2º - São objetivos da Frente Parlamentar de Combate à Fome e à Desigualdade Social: I – Debater e elaborar um Plano de Ação para garantir alimentação adequada e segurança alimentar aos cidadãos de Mossoró/RN; II – Estudar e propor medidas inovadoras para o combate ao desperdício de alimentos; III – Promover seminários, debates, fóruns, audiências públicas e outros eventos relacionados aos temas de combate à fome e à desigualdade social; IV – Realizar estudos e apresentar soluções ao Poder Executivo Municipal, visando à melhoria das políticas públicas na área social; V – Discutir e propor mecanismos que garantam, de forma qualificada, o acesso da população às políticas públicas de distribuição de alimentos e geração de renda.Parágrafo único. A Frente poderá contar com a participação, na condição de membros colaboradores, de entidades representativas da sociedade civil organizada que tenham, entre seus fins institucionais, um ou mais dos objetivos previstos nos incisos deste artigo. Art. 3º - As atividades da Frente Parlamentar e Popular de Combate à Fome e à Desigualdade Social terão caráter temporário, com vigência de 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta resolução, sendo facultada a participação de todos os Vereadores. Parágrafo único. A Frente Parlamentar poderá interagir com frentes parlamentares de outros municípios ou das Assembleias Legislativas estaduais, visando à troca de experiências, à articulação de políticas regionais e ao fortalecimento das ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 4º - A estrutura organizacional da Frente Parlamentar e Popular será composta por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário(a); IV – Membros. Art. 5º - A eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a) da Frente Parlamentar será realizada em sua primeira reunião, por meio de votação entre os membros presentes. Parágrafo único. Os mandatos dos cargos eletivos terão vigência concomitante ao período de funcionamento da Frente, conforme disposto no Art. 3º desta Resolução. Art. 6º - A Frente Parlamentar e Popular será composta por Vereadores que aderirem voluntariamente, além de representantes de órgãos públicos estaduais e municipais, profissionais da área social e membros de entidades filantrópicas que atuam no combate à fome e à desigualdade social. Art. 7º - As reuniões da Frente Parlamentar terão caráter público, sendo permitida a participação da comunidade e de entidades interessadas. Art. 8º - É vedado aos membros da Frente Parlamentar receber qualquer tipo de vantagem pessoal ou remuneração pelo exercício de suas atividades na Frente. Art. 9º - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal providenciar os atos formais necessários para a constituição e o funcionamento da Frente Parlamentar e Popular de Combate à Fome e à Desigualdade Social. Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mossoró-RN, 14 de março de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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