DECRETO Nº 7.366, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, c/c com o art. 288 da Lei Complementar nº 190, de 31 de março de 2023 e Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção IDo Objeto e Âmbito de AplicaçãoArt. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos licitantes ou contratados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei Complementar nº 190, de 31 de março de 2023, e dos arts. 155 a 163 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Nacional nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto. § 2° O disposto neste Decreto aplica-se também às contratações diretas, realizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos arts. 53 e 56 da Lei Complementar nº 190, de 31 de março de 2023, e nos arts. 74 e 75 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei Nacional nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como nos casos previstos no Decreto Federal nº.11.129, de 11 de julho de 2022. Artigo 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da administração indireta municipal;II - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins deste Decreto, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração Pública municipal, oferece proposta;III - fornecedor: pessoa física ou jurídica signatária de Ata de Registro de Preços, oriunda de licitação realizada pela administração pública municipal, para o fornecimento de bens ou prestação de serviços com a administração pública municipal; IV - contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Municipal; V - autoridade competente: agente público investido da competência de instaurar e decidir o procedimento administrativo;VI - autoridade máxima: Diretor-Geral, Presidente ou equivalente das entidades autárquicas e fundacionais do município;VII - comissão: conjunto de agentes públicos instituído por ato de autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade administrativa quanto às infrações cometidas por licitantes e contratados;VIII - sanção administrativa: penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pela Administração Pública Municipal no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal. CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção IDo Início do Processo Art. 4º Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no art. 155 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, qualquer agente público responsável pelos procedimentos de licitação, contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato ou da ata de registro de preços deverá: I - notificar o licitante ou contratado, por e-mail, pelos Correios, por aplicativo de mensagens instantâneas ou, no caso de endereço incerto ou não encontrado, por meio de edital de notificação publicado no Diário Oficial de Mossoró - DOM, para que apresente justificativa e adote as providências necessárias à correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis; II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput deste artigo. Art. 5º Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto, o agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato ou da ata de registro de preços emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, e o encaminhará ao respectivo ordenador de despesas ou a autoridade delegada ao qual a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiver vinculado. §1º O parecer técnico fundamentado ou documento equivalente de que trata o caput deverá conter: a) identificação do licitante ou contratado;b) notificação à empresa, com comprovação de recebimento;c) número do edital, do contrato/ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho.d) cópia do edital com projeto básico/termo de referência/especificações técnicas;e) cópia do contrato e seus aditivos contendo toda e qualquer alteração;f) cópia da autorização de fornecimento/serviço;g) o relato da conduta irregular, destacando a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s), a infração cometida, o inadimplemento contratual ou a irregularidade em licitação;h) os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa, com as informações detalhadas sobre a infração, os prejuízos causados ao Município de Mossoró e a demonstração da culpabilidade da empresa com documentos comprobatórios. § 2º O departamento financeiro ou equivalente da Secretaria Municipal responsável pelo processo licitatório ou procedimento auxiliar procederá com a autuação do processo administrativo e a numeração para sua correta identificação e tramitação. Art. 6º O ordenador de despesas ou autoridade delegada ao qual a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiver vinculado poderá adotar diligências para a adequada instrução do processo, e, uma vez, sanadas as inconsistências, encaminhará o feito à Procuradoria-Geral do Município para análise e emissão de parecer jurídico acerca da viabilidade de abertura de processo administrativo sancionador, indicando as possíveis cláusulas editalícias ou contratuais infringidas. Art. 7º Concluída a análise pela Procuradoria-Geral do Município, o ordenador de despesas ou a autoridade delegada ao qual a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiver vinculado realizará juízo de admissibilidade sobre o parecer jurídico fundamentado a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto, com vistas a:I - avaliar a pertinência da instauração de processo administrativo sancionador;II - adotar medidas administrativas para saneamento e mitigação de riscos de nova ocorrência, nos casos de impropriedade meramente formal. Art. 8º Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o ordenador de despesas ou a autoridade delegada ao qual a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiver vinculado instaurará processo administrativo sancionador por meio de portaria publicada no Diário Oficial de Mossoró - DOM., devendo conter: I - as iniciais da empresa, de modo a resguardar o sigilo do procedimento sancionatório até decisão final;II - a identificação do processo original da licitação/contrato, com descrição do seu objeto, que supostamente teve suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo licitante ou contratado;III - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade;IV – o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder cento e vinte dias contados da instauração, salvo em caso de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas. Parágrafo Único. Nos casos em que a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiverem vinculados ao Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Administração, fica delegada à Diretoria Executiva de Licitações e Contratos a competência para instauração e decisão, ressalvada a decisão prevista nos arts. 29 e 30 deste Decreto, que permanecerá sob a competência do Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Administração. Seção IIDa Condução do Processo Administrativo Sancionador Art. 9º O processo administrativo sancionador deverá ser conduzido pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade - CPAR, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, composta por três agentes públicos com competência para instruir os processos de apuração de responsabilidade por infrações cometidas na fase licitatória ou contratual, regulamentadas por este Decreto. § 1º A composição da referida Comissão dar-se-á através de portaria própria do Secretário Municipal de Administração. § 2º No ato formal de designação estará previsto qual membro será o Presidente. § 3º Serão impedidos de participar das comissões servidores que, nos últimos cinco anos, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos. § 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído. Art. 10 Compete à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade - CPAR: I - instruir e conduzir os processos administrativos destinados à apuração de infrações às normas legais sobre licitações e contratos administrativos, que possam resultar na aplicação de sanções administrativas ou na rescisão unilateral;II - diligenciar junto às unidades competentes para obter os elementos e informações necessários ao regular andamento dos trabalhos;III - promover investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração Pública municipal;IV - requisitar documentos e informações essenciais ao pleno esclarecimento dos fatos, os quais não poderão ser sonegados, sob pena de responsabilidade pessoal;V - emitir relatório final conclusivo. Art. 11 Instaurado o processo administrativo sancionador, a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade - CPAR deverá notificar o licitante ou contratado, por e-mail, pelos Correios, por aplicativo de mensagens instantâneas ou, no caso de endereço incerto ou não encontrado, por meio de edital de notificação publicado no Diário Oficial de Mossoró - DOM, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir. § 1º A notificação para defesa de intimação deverá conter: I - a identificação do fornecedor e do órgão ou entidade; II - a finalidade da notificação;III - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;IV - o prazo, local, e endereço de correio eletrônico do órgão ou entidade disponível para apresentação da defesa;V - a possibilidade de acesso do fornecedor aos autos do procedimento;VI - a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito;VII - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor;VIII - as penalidades cabíveis e/ou a possibilidade de rescisão unilateral, nos termos do edital ou do contrato, em conformidade à legislação pertinente. §2º A não apresentação de defesa por parte do licitante ou contratado importa no reconhecimento da verdade dos fatos descritos na notificação inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos do processo administrativo. § 3º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo sancionador para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. Art. 12 Serão indeferidas pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade - CPAR, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Art. 13 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade - CPAR, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Art. 14 A Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade - CPAR deverá elaborar e remeter ao ordenador de despesas ou a autoridade delegada ao qual a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiver vinculado, relatório final conclusivo quanto à responsabilidade ou não do licitante ou contratado, que contenha: I - os fatos analisados; II - os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;III - a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso; IV - as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso. § 1º O relatório de que trata o caput deste artigo poderá propor o arquivamento por insuficiência de provas quanto à autoria e ou à materialidade. § 2º O relatório final conclusivo de que trata o caput deste artigo poderá conter sugestões de sanções administrativas, além de outras medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo sancionador. Seção IIIDa Aplicação de Sanção e da Fase Recursal Art. 15 O Ordenador de Despesas ou a autoridade delegada ao qual a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiver vinculado deverá proferir decisão, podendo acolher integralmente, parcialmente ou recusar as razões expostas no relatório final. Art. 16 O licitante ou contratado será notificado da decisão de que trata o caput deste artigo por e-mail, pelos Correios, por aplicativo de mensagens instantâneas ou, caso o endereço seja incerto ou não encontrado, por meio de edital de notificação publicado no Diário Oficial de Mossoró - DOM, sendo-lhe facultado interpor recurso contra a aplicação das sanções previstas neste Decreto, o qual, em regra, terá efeito suspensivo, nos termos do art. 168 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento da notificação da decisão. § 1º O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso, com sua motivação, à Secretaria Municipal de Administração, que atuará como autoridade superior e deverá proferir sua decisão no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 2º O não conhecimento/provimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, conforme previsão legal contida no § 2º do art. 63, da Lei Federal nº 9.784, de 1999. Art. 17 Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração ao ordenador de despesa ou a autoridade delegada que proferiu a decisão recorrida, no prazo de até quinze dias úteis, contado do recebimento da notificação do ato, e decidido no prazo máximo de ate vinte dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 18 O extrato da decisão final, após o trânsito em julgado administrativo, deverá ser publicado no Diário Oficial de Mossoró - DOM, contendo: I - nome ou razão social licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;II - número do processo administrativo; III - fundamentação legal;IV - nome e/ou razão social do fornecedor penalizado, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal;V - número da licitação/contrato, bem como seu objeto;VI - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento. CAPÍTULO IIIDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 19 Aos licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública municipal, aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os termos da ata de registros de preços e aos licitantes que cometerem atos visando a frustrar os objetivos da licitação, será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;III - dar causa à inexecução total do contrato;IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Nacional nº 12.846, de 1º de 2013. Parágrafo único. Pelas infrações previstas neste Decreto serão aplicadas a seguintes sanções: I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta, por prazo de até três anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta Municipal, por um prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.Art. 20 Na aplicação das sanções previstas no §1º do art. 19 deste Decreto, serão considerados:I - a natureza e a gravidade da infração cometida;II - as peculiaridades do caso concreto;III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública municipal;V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Art. 21 A sanção prevista no inciso I do § 1º do art. 19 deste Decreto será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso II do art. 19 deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Art. 22 A sanção prevista no inciso II do § 1º do art. 19 deste Decreto poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes neste Decreto. § 1º A multa, no âmbito do contrato, poderá ser de caráter compensatório, para os casos de inexecução parcial ou total do contrato, ou ainda, de caráter moratório, na hipótese de por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 19 deste Decreto. § 2º O valor da multa aplicada será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento. § 3º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação oficial. Art. 22 A sanção prevista no inciso III do §1º do art. 19 deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta municipal, pelo prazo máximo de três anos, considerando o que dispõe no art. 20 deste Decreto, devendo ser observado os seguintes períodos e condutas: I - seis meses, nos casos de: a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de doze meses;b) deixar de entregar documentação exigida para o certame.II - doze meses, nos casos de alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida, exceto nas situações de caso fortuito ou força maior ou, ainda, com justa fundamentação e prévia comunicação à Administração Pública municipal.III - vinte e quatro meses, nos casos de:a) retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens; b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração.IV - trinta e seis meses, nos casos de:a) não celebrar o contrato ou assinar ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;b) entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;c) inexecução total de contrato.Parágrafo único. A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. Art. 24 A sanção prevista no inciso IV do §1º do art. 19 poderão ser impedidos de licitar e contratar com o Município de Mossoró, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo às multas previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato, bem como das demais cominações legais, sendo imposta àquele que:I - apresentar documentação falsa exigida para o certame;II - ensejar o retardamento da execução do certame;III - não manter a proposta;IV - falhar na execução do contrato;V - fraudar na execução do contrato;VI - comportar-se de modo inidôneo;VII - declarar informações falsas;VIII - cometer fraude fiscal. § 1º As sanções descritas no caput, também serão aplicadas aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública municipal. § 2º Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços. § 3º Considera-se não manter a proposta a ausência de envio da mesma, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva. § 4º Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado. § 5º Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública. § 6º Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: I - frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; II - agir em conluio ou em desconformidade com a lei; III - induzir deliberadamente a erro no julgamento;IV - prestar informações falsas; V - apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações. Art. 25 Para as situações que caracterizem a inidoneidade o licitante, bem como o signatário de Ata de Registro de Preços ou contratado, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1º A penalidade de declaração de inidoneidade deverá ser precedida de análise jurídica e obedecerá ao disposto no inciso I do §6º do art. 156, da Lei Nacional n° 14.133, de 2023. § 2º É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:I - reparação integral do dano causado à Administração Pública municipal;II - pagamento da multa;III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. § 3º A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 19 deste Decreto, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado ou signatário de ata de registro de preços, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. § 4º Em caso de aplicação da sanção de inidoneidade por um período de três anos, será permitida a reabilitação se demonstrado o cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e IV do §2º, decorrido prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade. CAPÍTULO IVDO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 26 Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública municipal. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração, organizar e manter o cadastro de que trata o caput este artigo, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico www.prefeiturademossoro.com.br ou endereço eletrônico que vier a substituí-lo. Art. 27 Será incluída no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública municipal a pessoa física ou jurídica apenada com as sanções previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 22 deste Decreto. Parágrafo único. Será imediatamente incluído no Cadastro o fornecedor/prestador de serviços que, na data de entrada em vigor deste Decreto, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 156, da Lei Nacional n° 14.133, de 2021. Art. 28 Os responsáveis pela realização de licitações e contratacões, no âmbito da Administração Pública municipal consultarão o cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas. Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 29 Após a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial de Mossoró - DOM, a Secretaria Municipal de Administração deverá inserir, em até quinze dias úteis, os dados dos licitantes ou contratados no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal, assim como comunicar ao fornecedor/prestador de serviço, do respectivo registro. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Nacional nº 12.846, de 2013, proceder-se-á à apuração e à penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim. Art. 31 O procedimento administrativo deverá estar concluído em até cento e vinte dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais. Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até quinze dias antes à expiração do prazo. Art. 32 Na contagem dos prazos, somente serão considerados os dias úteis, ficando excluídos do cômputo os feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, além de sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente obrigatório na Administração Pública municipal. Art. 33 Os representantes do Município nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, nos respectivos âmbitos. Art. 34 Este Decreto aplica-se aos processos regidos pela Lei Complementar nº 190, de 31 de março de 2023 e Lei Nacional n° 14.133, de 2021. Art. 35 Aos processos regidos pela Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 aplicar-se-ão as disposições previstas no Decreto n° 6.763, de 14 de fevereiro de 2023. Art. 36 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 20 de março de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró