LEI Nº 4.179, DE 02 DE ABRIL DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Incluir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de promover a inclusão e a assistência a estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista - TEA, em caso de comprovada necessidade no contexto escolar, por meio da seleção de auxiliares voluntários para atuar na Educação Especial na perspectiva inclusiva.Art. 2º São objetivos do Programa Incluir:I - promover a acessibilidade e a inclusão dos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista - TEA, em caso de comprovada necessidade no ambiente escolar, garantindo suporte adequado para a sua participação ativa nas atividades educacionais;II - oferecer aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista - TEA que necessitem de auxílio na higiene, alimentação, locomoção, comunicação, cuidados pessoais e na realização das atividades escolares;III - dar assistência às questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos, como transferência da cadeira de rodas para outro mobiliário e/ou espaços e cuidados quanto ao posicionamento adequado as condições do estudante;IV - garantir o apoio necessário para a higiene pessoal, auxiliando os estudantes, sempre com respeito a sua dignidade e incentivando a autonomia;V - incentivar e auxiliar na alimentação, garantindo suporte durante as refeições, conforme as necessidades individuais; VI - acompanhar e comunicar alterações comportamentais, comunicando à equipe escolar quaisquer mudanças significativas no comportamento do estudante para que possa ser observadas e tratadas adequadamente;VII - acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas do estudante com deficiência e Transtorno do Espectro Autista - TEA, em caso de comprovada necessidade no contexto escolar durante a permanência na escola, bem como atuar em todas as atividades escolares necessárias. Art. 3° São requisitos mínimos para ingresso no Programa Incluir:I - ser maior de 18 (dezoito) anos;II - ser brasileiro nato ou naturalizado;III - estar quite com o serviço militar, quando do sexo masculino;IV - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo;V - submeter-se a curso de formação continuada sobre a prestação de assistência a pessoas com deficiência e Transtorno do Espectro Autista.Art. 4° A atividade será exercida em caráter voluntário e sua realização não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, na forma da Lei Nacional n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.Art. 5° O auxiliar voluntário fará jus a uma bolsa-auxílio mensal, para cobrir despesas com alimentação, transporte e demais despesas realizadas no desempenho da atividade voluntária, sendo:I - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os voluntários selecionados para 4h (quatro horas) diárias e 20h (vinte horas) semanais;II - R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para os voluntários selecionados para 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais.§ 1º O valor da bolsa não constitui prestação pecuniária de natureza salarial, mas de doação civil a título indenizatório.§ 2º O número total de bolsas concedidas no âmbito do Programa Incluir será limitado a oitocentas, observando-se a disponibilidade orçamentária.Art. 6° O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Município de Mossoró, através da Secretaria Municipal de Educação, e o auxiliar selecionado, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.Art. 7° Os critérios de seleção, as atribuições dos auxiliares voluntários e demais disposições relacionadas serão definidas na forma de regulamentação específica a ser editada pelo Poder Executivo.Parágrafo único. Para fins de classificação dos auxiliares voluntários noprocesso seletivo, será observada, de forma sucessiva, a seguinte ordem de prioridade:I - Graduação em curso superior em Pedagogia, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, acompanhada de título de especialização Lato Sensu em Educação Especial e Inclusiva;II - Graduação em curso superior em qualquer área, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;III - Ensino Médio completo em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.Art. 8° A Escola de Gestão Pública de Mossoró - EGPM poderá firmar parceria com instituições e organizações públicas ou privadas para a realização do curso de que trata o inciso V, do art. 3º desta Lei.Art. 9º As despesas resultantes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 02 de abril de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró