RESOLUÇÃO N° 07, DE 03 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 26, II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o regulamento das audiências públicas e sessões solenes no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró. Art. 2º Compete à Câmara Municipal de Mossoró, nos limites de suas atribuições, promover audiências públicas e sessões solenes para auxiliar na análise de matérias sob sua responsabilidade e dos assuntos de interesse público relevante, a fim de coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem encaminhamentos e/ou decisões sobre a matéria objeto da convocação. Art. 3º As audiências públicas e sessões solenes serão realizadas mediante aprovação de requerimento no plenário da Câmara Municipal de Mossoró, sendo presididas por membro da Mesa Diretora ou pelo (a) autor (a) do requerimento e compostas pela Mesa dos Trabalhos e Plenário. §1º Cada vereador poderá requerer 01 (uma) audiência pública por semestre. §2º Cada vereador poderá requerer 01 (uma) Sessão Solene por semestre. §3º A quantidade de audiências públicas e Sessões Solenes apresentadas pelo(a) Vereador (a) não será acumulativa para o semestre seguinte. Art. 4º As seguintes solenidades oficiais se realizarão independentemente de aprovação no plenário: I – Sessão Solene da mulher alusiva ao Dia Internacional da Mulher, no mês de março; II – Sessão Solene em alusão ao 30 de Setembro; III – Sessão Solene de Santa Luzia, nos termos da Resolução 32/2015; IV – Sessão Solene dos profissionais da Contabilidade, nos termos da Lei 4.122/2024.Art. 5º Caberá à Presidência da Câmara Municipal de Mossoró realizar o devido aprazamento das audiências públicas e sessões solenes, bem como proceder à devida divulgação nos seus meios de comunicação institucionais e em veículos de comunicação de abrangência local e regional. §1° Fica a cargo do gabinete parlamentar proponente providenciar, em consonância com a Presidência da Câmara, articulação com diversos setores, a fim de organizar e viabilizar a audiência pública ou sessão solene de sua autoria, realizando ações nesse sentido, tais como definir lista de participantes, emitir convites, dar suporte no ato da reunião, dentre outras atividades que julgar necessárias. §2° O setor de Cerimonial da Câmara Municipal de Mossoró ficará à disposição para oferecer suporte ao gabinete parlamentar proponente da audiência pública a fim de garantir organização e eficaz transcurso dos trabalhos, executando tarefas pertinentes, como produção de roteiro, destacamento de mestre de cerimônia e outras providências necessárias.Art. 6º Para abertura dos trabalhos das audiências públicas e sessões solenes, será exigido o quórum mínimo de dois parlamentares. Parágrafo único. Inexistindo quórum no primeiro momento, a Presidência aguardará trinta minutos, prazo após o qual, persistindo a falta de quórum, será anunciado cancelamento da audiência pública ou sessão solene. Art. 7º A Presidência dos trabalhos procederá à exposição do rito da audiência pública, que ficará assim estabelecido, nesta ordem: I - pronunciamentos dos expositores, membros da Mesa dos Trabalhos, em até dez minutos; II - pronunciamentos dos vereadores, em até cinco minutos; III - pronunciamentos dos visitantes inscritos, em número máximo de cinco, em até cinco minutos; IV - considerações finais, momento em que os expositores membros da Mesa dos Trabalhos procederão aos esclarecimentos adicionais eventualmente necessários. §1° O expositor, membro da Mesa dos Trabalhos, deverá limitar-se ao tema em debate e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Presidência dos trabalhos, sendo vedado o aparte. §2° A Presidência dos trabalhos assegurará rito democrático que permita aos participantes o direito à expressão, sem prejuízo, porém, das regras e medidas necessárias para tornar eficiente o uso do tempo no transcurso da reunião. §3º Na hipótese de haver visitantes defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, será possibilitado às diversas correntes de opinião tempo de fala equivalente, nos termos do inciso III deste artigo. §4º A Presidência dos trabalhos conduzirá os trabalhos de forma a coibir apartes ou manifestações extemporâneas de qualquer natureza, assegurando, contudo, direito ao contraditório e podendo, a seu critério, conceder a palavra, em forma de tréplica, ao parlamentar participante que desejar fazer acréscimo após as considerações finais do expositor membro da Mesa dos Trabalhos. §5º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento da Presidência dos trabalhos. §6º Os Parlamentares inscritos para interpelar os(as) expositores(as) membros da Mesa dos Trabalhos poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, prorrogáveis a juízo da Presidência, durante o momento indicado no inciso II deste artigo. §7º O participante não poderá ceder seu tempo a outro. §8º O visitante que desejar ocupar tribuna deverá fazer sua inscrição junto à Presidência ou a servidor por ela designado antes do início da audiência pública. §9º Caso o(a) expositor(a), parlamentar, participante ou visitante inscrito se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, a Presidência poderá fazer uma advertência ou cassar-lhe a palavra. §10º A reunião de audiência pública aprovada por meio das comissões seguirá conforme o regimento interno desta Casa Legislativa. Art. 8º Será lavrada ata da audiência pública, que será arquivada digitalmente e publicada pela Câmara Municipal de Mossoró. Art. 9° Para atendimento do princípio constitucional da Publicidade, as audiências públicas e sessões solenes serão transmitidas ao vivo pela TV Câmara Mossoró, salvo hipótese de problema técnico ou de força maior que impeça tal veiculação. Os referidos eventos também terão reprise assegurada ao longo da programação da emissora, sendo necessário o devido armazenamento dos registros de áudio e vídeo. Art. 10 Revoga-se a Resolução 26, de 10 de dezembro de 2008. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de abril de 2025
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró