CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

RESOLUÇÃO N° 09, DE 09 DE ABRIL DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 26, II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas dos suprimentos de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, observadas as normativas federais, estaduais e municipais aplicáveis. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Suprimento de Fundos: adiantamento concedido a servidor para realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de execução; II - Ordenador de Despesas: autoridade competente para autorizar e fiscalizar a concessão e a aplicação do suprimento de fundos; III - Servidor Suprido: servidor efetivo designado para receber e utilizar o suprimento de fundos, responsabilizando-se pela prestação de contas; IV - Despesas Miúdas: despesas de pequeno vulto, necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 4.041/1971. Art. 3º O suprimento de fundos poderá ser concedido exclusivamente nos seguintes casos: I – para pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, ou despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, desde que demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas; II - Despesas miúdas de pronto pagamento, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 4.041/1971; III - Manutenção de veículos automotores da Câmara Municipal, incluindo o fornecimento de peças (art. 172, § 4º da Resolução nº 02/2023); IV - Outras despesas expressamente previstas na legislação que regulamenta o suprimento de fundos. §1 - No caso do inciso II, a autorização do uso do suprimento de fundos fica condicionada à verificação prévia no Setor de Almoxarifado da Câmara Municipal de Mossoró acerca da disponibilidade do objeto pretendido, devendo a aquisição observar, além do interesse público, uma das seguintes hipóteses: I – inexistência no almoxarifado, temporária ou eventual, do material a adquirir; II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; III – inexistência de cobertura contratual. IV - Para despesas de pronto de pagamento, não serão exigidos certidões de regularidade fiscal e orçamentos. §2º O suprimento de fundos somente será concedido após empenho prévio na dotação orçamentária correspondente, conforme o art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964. §3º É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor que: I – que já seja responsável por 02 (dois) suprimentos ainda pendentes de prestação de contas; II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; III - ocupa exclusivamente cargo de provimento em comissão; IV - exerça funções de ordenação de despesas ou de controle financeiro. Art. 4º Os valores máximos para concessão de suprimento de fundos obedecerão aos limites definidos na legislação vigente, observando-se: I - A concessão de suprimento de fundos de que trata o art. 1º desta Resolução limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei; II - Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, como limite máximo de despesas miúdas; III - Fica estabelecido o valor expresso no § 7º do art. 75 da Lei 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças; § 1º - O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório (nota fiscal/fatura/recibo/cupom fiscal) para adequação a esse limite. § 2° - Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei. Art. 5º O suprimento de fundos será utilizado exclusivamente para a finalidade definida no ato de concessão, sendo vedado: I - O fracionamento de despesas para burlar os limites estabelecidos; II - O pagamento de diárias, gratificações ou outras despesas com pessoal; III - A aquisição de material permanente ou bens que representem mutação patrimonial. Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o ordenador de despesas poderá autorizar a aquisição, por meio de suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto. Art. 6º O servidor responsável pelo suprimento de fundos deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do período de aplicação, apresentando: I - Relatório detalhado das despesas, contendo: a) Descrição de cada despesa realizada; b) Valor correspondente e justificativo da aquisição; II - Notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios, contendo: a) Nome do fornecedor; b) Descrição detalhada do bem ou serviço adquirido;c) Valor total da despesa; d) Data da emissão do documento; III - Comprovante de devolução de saldo remanescente, se houver; IV - Comprovantes de retenção e recolhimento de tributos, quando aplicável. §1º A não prestação de contas no prazo estabelecido implicará: I - Instauração de Tomada de Contas Especial; II - Aplicação de sanções administrativas, incluindo multa e suspensão do direito de receber novos suprimentos. Art. 7º O prazo de aplicação do suprimento de fundos não poderá exceder 60 (sessenta) dias, devendo ser encerrado até o último dia útil do exercício financeiro. § 1° O período de aplicação de que trata o caput deste artigo será contado a partir da disponibilização dos recursos financeiros a serem utilizados pelo suprido. Art. 8º O pagamento das despesas será realizado preferencialmente por meio de transferência bancária (TED, DOC, PIX), vedado o saque em espécie. Art. 9º O controle da concessão e da prestação de contas do suprimento de fundos ficará sob a responsabilidade da Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró. Art. 10 O exercício das atribuições relativas ao “suprimento de fundos” será considerado prestação de serviço público relevante, e fará jus à gratificação prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 046/2010. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 09/2019.

Mossoró-RN, 09 de abril de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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