DECRETO Nº 7.375, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal c/c Lei n° 4.180, de 09 de abril de 2025,DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado o Programa Peixe Popular, instituído pela Lei n° 4.180, de 09 de abril de 2025, com a finalidade garantir a comercialização de pescado a preços acessíveis durante a Semana Santa, mediante subvenção econômica ao Abatedouro Frigorífico Industrial de Mossoró S/A - AFIM, conforme as condições estabelecidas neste Decreto.Art. 2º O AFIM será o responsável pela aquisição, armazenamento, distribuição e comercialização do pescado, observando os padrões sanitários e de qualidade exigidos pela legislação vigente, garantindo que o pescado esteja em condições adequadas para o consumo.§ 1° A aquisição do pescado será realizada pelo AFIM por meio de processo licitatório prévio, conforme as disposições legais aplicáveis, garantindo transparência, competitividade e isonomia entre os fornecedores.§ 2° A execução do Programa Peixe Popular ficará sob a supervisão da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - Seadru, que será responsável por garantir que o programa atenda aos seus objetivos, acompanhando a implementação das ações, a qualidade do pescado comercializado e o cumprimento das normas vigentes.Art. 3º O preço de venda do pescado no âmbito do Programa Peixe Popular será de R$ 10,00 (dez reais) por quilo, valor este estabelecido com base na disponibilidade orçamentária e na subvenção econômica a ser concedida ao AFIM.§ 1º O subsídio a ser concedido ao AFIM tem a finalidade de equalizar a diferença entre o custo de aquisição do pescado e o preço de venda definido no caput, garantindo que o valor comercializado esteja em conformidade com as diretrizes do Programa Peixe Popular.§ 2º O pagamento da subvenção prevista neste Decreto será condicionado à comprovação, pelo AFIM, da efetiva comercialização do pescado, de acordo com as condições e os objetivos estabelecidos neste Decreto.Art. 4º A quantidade total de pescado disponibilizada à venda será de quarenta toneladas, que serão comercializadas proporcionalmente de acordo com a demanda observada durante o período de comercialização.Parágrafo único. Cada pessoa poderá adquirir, no máximo, quatro quilos de pescado durante o período de comercialização no âmbito do Programa Peixe Popular.Art. 5º A comercialização do pescado ocorrerá durante o período da Semana Santa, das 7h às 16h na quarta e quinta-feira, e das 7h às 12h na sexta-feira, em pontos específicos.Parágrafo único. Os pontos de venda serão os seguintes:I - pontos de venda na Zona Urbana: a) Nova Vida;b) Alto de São Manoel;c) Paredões;d) Bom Jardim;e) Belo Horizonte;f) Santo Antônio;g) Abolição II;h) Santa Delmira.II - pontos de venda na Zona Rural: a) Jucuri;b) Maísa;c) Alagoinha;d) Hipólito;e) Sussuarana;f) Barrinha. Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - Seadru poderá, conforme as necessidades, realizar ajustes nas quantidades comercializadas, e os pontos de venda poderão ser alterados, sempre visando o melhor atendimento à população, conforme a disponibilidade orçamentária e a logística de distribuição.Art. 7º As despesas decorrentes da execução do Programa Peixe Popular serão custeadas com recursos previstos no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - Seadru, conforme estabelecido na Lei n° 4.180, de 09 de abril de 2025.Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 14 de abril de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró