SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO

PORTARIA Nº 17, DE 24 DE ABRIL DE 2025

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 89 da Lei Orgânica Complementar c/c art. 40 da Lei Complementar nº 98, de 24 de janeiro de 2014 c/c arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 64, de 29 de dezembro de 2011,CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN para a implementação de critérios objetivos na designação dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes e dos Guardas Civis Municipal para a concessão de Plantão Extraordinário e Diária Operacional, respectivamente;CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência na gestão das escalas de serviço dos servidores;CONSIDERANDO que uma fiscalização adequada contribui para a eficiência e o controle das atividades desempenhadas pelos agentes de segurança pública e viária municipal,RESOLVE:Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e diretrizes para a execução de serviço extraordinário, com a concessão de diárias operacionais aos integrantes da Guarda Civil Municipal e de plantões extraordinários aos Agentes de Trânsito e Transportes, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 98, de 24 de janeiro de 2014 e dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 64, de 29 de dezembro de 2011, respectivamente, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito.Art. 2º As diárias operacionais e os plantões extraordinários serão concedidos, respectivamente, aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal e aos Agentes de Trânsito e Transportes que, voluntariamente e em período de folga, forem designados para serviço extraordinário, desempenhando atividades de segurança pública, fiscalização viária, preservação da ordem pública e garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio público municipal.§ 1º As diárias operacionais e os plantões extraordinários têm o objetivo de atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, a critério da Administração Pública municipal.§ 2º Não poderá ser designado para serviço extraordinário o servidor afastado por licença ou dispensa ou cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida.Art. 3º Cada servidor poderá realizar, mensalmente, até dez diárias operacionais ou até dez plantões extraordinários, conforme a demanda do serviço e a disponibilidade do efetivo.Parágrafo único. Em situações excepcionais, como grandes eventos e mediante comprovação da necessidade do serviço, o quantitativo de diárias operacionais ou plantões extraordinários poderá ser ampliado para até vinte.Art. 4º O cadastramento para participação em serviços extraordinários deverá ser realizado por meio de formulário específico, disponibilizado pelo setor responsável, e preenchido pelo servidor interessado, indicando os dias e horários em que estará disponível.Art. 5º A prioridade para a designação dos servidores seguirá, cumulativamente, os seguintes critérios: I - ordem cronológica de cadastro;II - assiduidade do servidor;III - quantidade de serviços extraordinários previamente realizados, priorizando aqueles com menor participação; IV - qualificação específica para atender às necessidades do serviço extraordinário.§ 1º O servidor que faltar ao serviço ordinário, mesmo que de forma justificada, só poderá ser escalado para serviço extraordinário após cumprir o equivalente ao tempo de dois serviços ordinários consecutivos.§ 2º Para evitar fadiga excessiva e garantir aptidão para o serviço extraordinário, deverá ser respeitado um intervalo mínimo de doze horas de descanso após o serviço ordinário.Art. 6º A designação do servidor para serviço extraordinário será de competência exclusiva do Comando da Guarda Civil Municipal e da Gerência de Trânsito, assegurando a organização adequada dos plantões.Art. 7º A fiscalização do serviço extraordinário será realizada conforme segue: I - para a Guarda Civil Municipal, pelo Fiscal do Dia, representado pelo Inspetor e Subinspetor em serviço; II - para os Agentes de Trânsito e Transportes, pelo Inspetor e pelo Chefe responsáveis pelo período correspondente.Art. 8º Aos responsáveis pela fiscalização caberá: I - verificar a presença e cumprimento das escalas pelos servidores designados;II - registrar e relatar à chefia competente, eventuais faltas, atrasos ou irregularidades; III - garantir o cumprimento das diretrizes para o bom funcionamento das atividades.Art. 9º A relação mensal dos servidores designados para os serviços extraordinários deverá ser transparente, acessível e devidamente registrada, obedecendo aos seguintes requisitos: I - elaboração e publicação mensal pelo setor responsável; II - disponibilização para consulta em local de fácil acesso, em meio físico e, sempre que possível, digital; III - inclusão de informações como nome do servidor, função e quantidade de serviços extraordinários realizados.Art. 10 Os valores das diárias operacionais e o dos plantões extraordinários serão pagos nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 98, de 2014 e dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 64, de 2011, respectivamente.Art. 11 O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Portaria ensejará a aplicação de medidas disciplinares, conforme a legislação vigente.Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 24 de abril de 2025

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

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