GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.379, DE 22 DE ABRIL DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica do Município c/c Lei nº 4.179, de 2 de abril de 2025,DECRETA:CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.179, de 2 de abril de 2025, que institui o Programa Incluir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Mossoró.Art. 2º O Programa Incluir tem como objetivo geral promover a inclusão e a assistência a estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista - TEA, em caso de comprovada necessidade no contexto escolar, por meio da seleção de auxiliares voluntários para atuar na Educação Especial na perspectiva inclusiva. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS AUXILIARES VOLUNTÁRIOS Art. 3º A seleção dos auxiliares voluntários para o Programa Incluir será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos mínimos:I - ser maior de 18 (dezoito) anos;II - ser brasileiro nato ou naturalizado;III - estar quite com o serviço militar, quando do sexo masculino;IV - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo;V - submeter-se a curso de formação continuada sobre a prestação de assistência a estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista.Art. 4º O titular da Secretaria Municipal de Educação designará, por meio de portaria, a Comissão de Seleção dos Auxiliares do Programa Incluir, que terá as seguintes atribuições:I - elaborar o edital para seleção dos auxiliares voluntários para atuar no âmbito do Programa Incluir;II - coordenar o processo de recebimento da documentação do candidato;III - elaborar os termos de adesão entre a Secretaria Municipal de Educação e o candidato selecionado;IV - decidir sobre os casos omissos que se apresentarem durante a seleção dos auxiliares voluntários.Art. 5º A seleção será divulgada por meio de edital específico, publicado no Diário Oficial de Mossoró - DOM, contendo, no mínimo:I - o número de vagas disponíveis e a formação de cadastro de reserva, considerando a disponibilidade orçamentária;II - os requisitos mínimos para inscrição;III - a documentação exigida para inscrição;IV - as etapas da seleção e os critérios de avaliação, que poderão incluir análise curricular e/ou entrevista;V - o cronograma da seleção;VI - o período e o local das inscrições;VII - as condições para interposição de recursos;VIII - outras informações relevantes no âmbito da seleção.§1º O edital levará em conta o cadastro de reserva para auxiliares voluntários, considerando as necessidades e a urgência para a continuidade das atividades no âmbito das Unidades de Ensino. § 2º A aptidão física e mental para o exercício da função será comprovada mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional – ASOArt. 6º O processo de seleção dos candidatos obedecerá, sucessivamente, à seguinte ordem classificatória de prioridade:I - o candidato com diploma de Graduação em curso superior em Pedagogia, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, acompanhada de título de especialização Lato Sensu em Educação Especial e Inclusiva;II - o candidato com diploma de Graduação em curso superior em qualquer área, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;III - o candidato com diploma de Ensino Médio completo em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.§ 1° Inexistindo candidatos classificados na forma do inciso I, ou havendo vagas remanescentes, serão convocados os candidatos enquadrados no inciso II; persistindo a existência de vagas, serão convocados, então, os candidatos enquadrados no inciso III.§ 2º A classificação dos candidatos dentro de cada grupo prioritário será realizada com base na análise curricular, considerando-se os títulos e a experiência profissional apresentados.§ 3º Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência e 20% (vinte por cento) para pessoas negras, na seleção de auxiliares voluntários para o Programa Incluir.§ 4º É vedada a seleção de auxiliar voluntário para atuação em Unidade de Ensino na qual possua parente até o terceiro grau.Art. 7º Os candidatos classificados deverão, obrigatoriamente, concluir o curso de formação inicial, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), sob pena de eliminação.Parágrafo único. Durante o exercício das atividades, o voluntário deverá participar do curso de formação continuada, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento). CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES VOLUNTÁRIOS Art. 8º São atribuições dos auxiliares voluntários no âmbito do Programa Incluir:I - acompanhar e auxiliar os estudantes com deficiência e/ou Transtorno do Espectro Autista que necessitam de apoio na higiene, cuidados pessoais, alimentação, locomoção, comunicação, interação social e no acompanhamento das atividades escolares, sob a orientação do professor;II - auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene pessoal dos estudantes, sempre com respeito a sua dignidade e incentivando a sua autonomia;III - apoiar na utilização do banheiro no cotidiano escolar, nos momentos de banho, escovação, troca de fraldas e/ou vestuário, quando se fizer necessário;IV - observar os estudantes nos espaços de intervalo, garantindo a segurança em todos os momentos;V - incentivar e auxiliar na alimentação, oferecendo suporte durante as refeições, conforme as necessidades individuais;VI - dar assistência às questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos, como transferência da cadeira de rodas para outro mobiliário e/ou espaços e cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do estudante;VII - realizar mudança de posição para maior conforto dos estudantes durante o tempo de permanência nas unidades de ensino;VIII - auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares;IX - comunicar ao professor regente da turma sobre quaisquer alterações identificadas no comportamento dos estudantes;X - fazer uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA;XI - mediar interações sociais no ambiente escolar;XII - acompanhar os estudantes em atividades pedagógicas propostas fora do ambiente escolar, como aulas de campo;XIII - escutar, estar atento e ser solidário com os estudantes;XIV - acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas dos estudantes, sob orientação do professor; XV - participar das formações continuadas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação.Parágrafo único. As atribuições dos auxiliares voluntários serão exercidas sob a orientação e supervisão do professor regente da turma e da equipe pedagógica da Unidade de Ensino. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  Art. 9º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a Secretaria Municipal de Educação e o auxiliar selecionado, conforme modelo a ser estabelecido.Art. 10 Serão desligados do Programa Incluir, a qualquer tempo:I – mediante solicitação do próprio auxiliar voluntário;II – em razão da cessação da necessidade do serviço pela Unidade de Ensino;III – por insuficiência de desempenho nas atividades atribuídas, mediante solicitação da Unidade de Ensino;IV – em caso de verificação de irregularidades no exercício de suas atribuições;V – pela não participação nos cursos de formação continuada promovidos ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação.Parágrafo único. O auxiliar voluntário que for desligado por prática de condutas tipificadas nos incisos III a V não poderá participar de futuras seleções simplificadas do Programa Incluir.Art. 11 O Termo de Adesão deverá especificar o objeto, as condições de exercício do serviço voluntário, a carga horária semanal, o valor da bolsa-auxílio e demais condições da Lei n° 4.179, de 2025 e deste Decreto.§1º Não será permitida a execução de carga horária semanal superior a quarenta horas, nem qualquer ação que possa caracterizar banco de horas.§2º O valor da bolsa não constitui prestação pecuniária de natureza salarial, mas sim doação civil a título de incentivo, sem qualquer vínculo empregatício de qualquer natureza.Art. 12 A gestão dos auxiliares voluntários ficará sob responsabilidade dos Diretores Escolares a quem cabe acolher o auxiliar voluntário, acompanhar e monitorar a sua atuação dentro da Unidade de Ensino, reportando quaisquer infrações a SME.Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas adicionais para garantir a execução deste Decreto e o funcionamento adequado do Programa Incluir.Art. 14 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de abril de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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