DECRETO Nº 7.380, DE 23 DE ABRIL DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 22 Lei Nacional n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 c/c art. 17 da Lei n° 4.095, de 20 de dezembro de 2023,DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1° Fica regulamentada a Lei n° 4.095, de 20 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Mossoró.CAPÍTULO IIDAS RESSALVAS NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 2º Para fins de concessão de benefícios, consideram-se como famílias o núcleo básico formado por pessoas unidas por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, vinculadas por obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.Art. 3° A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para concessão dos Benefícios Eventuais, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.Parágrafo único. Nos casos de situação extrema de risco, definidas pela autoridade responsável pelo cadastro do beneficiário, será respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências previstas no art. 4° da Lei n° 4.095, de 2023.CAPÍTULO IIIDOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DENTRO DE CADA MODALIDADEArt. 4° Os Benefícios Eventuais oferecidos dentro da Política Municipal de Assistência Social nos termos deste Decreto são:I - auxílio-natalidade;II - auxílio-funeral;III - aluguel social;IV - auxílio alimentação;V - emissão de documentos pessoais. Seção IDo Auxílio-NatalidadeArt. 5° O Benefício de Auxílio-Natalidade será concedido na forma de bens de consumo, se constituindo de um enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.Art. 6° O requerimento do Auxílio-Natalidade deve ser apresentado entre o quinto mês de gestação e trinta dias após o parto, no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS referência da sua territorialidade.Parágrafo único. O Auxílio-Natalidade será solicitado através de requerimento feito pelo usuário, e avaliado pela rede de atendimento e relatório socioeconômico a ser emitido pelo profissional vinculado ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, para fins de concessão.Art. 7° O Auxílio-Natalidade será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento no núcleo familiar. Art. 8° Em caso de morte da mãe ou impedimento de recebimento por esta, o Auxílio-Natalidade será concedido diretamente a um integrante da família, dentro dos critérios estabelecidos no art. 2° deste Decreto.Art. 9° No caso de natimorto, morte do recém-nascido e/ou da mãe, a família deve receber atendimento de acompanhamento multiprofissional do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF.Seção IIDo Auxílio-FuneralArt. 10. O Auxílio-Funeral dar-se-á por meio de fornecimento de urna funerária, floramento, paramentos, sepultamento e translado.§ 1° O Plantão Social, responsável pelo fornecimento do auxílio funeral, terá atendimento ininterrupto, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia.§ 2º O translado será concedido para os usuários nos quais o falecimento tiver ocorrido dentro dos limites do Município de Mossoró. § 3º Excepcionalmente, para os casos em que o usuário esteja em outra cidade, deverão ser observados os seguintes requisitos para a concessão do Auxílio-Funeral:I - o falecido deverá ser residente no Município de Mossoró, vítima de morte violenta ou acidente;II - o falecido deverá ser paciente do SUS em tratamento de saúde, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.§ 4° A distância para o translado até o Município de Mossoró de que trata o § 3° deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 600 km (seiscentos quilômetros), somadas ida e vinda.Art. 11. O Auxílio-Funeral será requerido em caráter de urgência, em razão de sua natureza, junto à equipe de serviço social do Plantão Social pela família ou responsável do falecido.§ 1° O familiar ou responsável pelo falecido deverá assinar o requerimento de solicitação do Auxílio-Funeral assumindo o inteiro teor das informações prestadas.§ 2° Quando se tratar de usuários de serviços de acolhimento, sem referência familiar, o requerimento deverá ser solicitado pelo responsável do serviço.§ 3° Nos casos de falecimento da mãe, do recém-nascido morto ou do natimorto, o Auxílio-Funeral também será concedido.§ 4° Em casos de necessidade de translado para o Serviço de Verificação de Óbito - SVO para investigação da causa da morte será imprescindível apresentar encaminhamento expedido por equipe de saúde.Art. 12. O Auxílio-Funeral será concedido após requerimento formal realizado pelo familiar ou responsável do falecido e posterior emissão de parecer favorável elaborado pelo assistente social da equipe de plantão social.Seção IIIDo Aluguel SocialArt. 13. O Aluguel Social será concedido de forma excepcional, transitória e não contributivo, concedido em pecúnia e destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros às famílias em situação habitacional de vulnerabilidade socioeconômica, pelo período de quatro meses, prorrogáveis uma vez por igual período, nos casos de:I - mulheres vítimas de violência doméstica com ruptura dos vínçulos familiares ou ameaça à vida; II - risco circunstancial de desabrigamento em decorrência de desastres e calamidades pública; III - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida.Parágrafo único. A prorrogação do benefício estará condicionada à reavaliação socioeconômica da pessoa e/ou família beneficiada, pelas equipes técnicas do Plantão Social e do Centro de Referência da Mulher - CRM, por meio de visita domiciliar e Relatório Social.Art. 14. Para fins do disposto no art. 13 deste Decreto consideram-se:I - violência doméstica contra mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º da Lei Nacional nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ou outra legislação que venha a substituí-la;II - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;III - estado de calamidade: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público;IV - ruptura de vínculos familiares: fenômeno que ocorre quando há o rompimento dos laços afetivos e emocionais entre os membros de uma família, resultando na interrupção de relações familiares, podendo ser causada por diversos fatores como conflitos, traumas, divergências de valores, abusos, entre outras situações.Art. 15. É vedada a concessão do Aluguel Social:I - a mais de um membro do mesmo núcleo familiar constante no Cadastro Único - CadÚnico;II - a família que usufrua de programa habitacional de caráter permanente promovida pelo ente municipal, estadual ou federal, desde que o imóvel objeto do programa não tenha sido o alvo da eventualidade ocorrida;III - a família integrada por possuidor, proprietário ou concessionário de imóvel além daquele afetado pela eventualidade ocorrida;IV - ao requerente que não seja residente e domiciliado em Mossoró.Art. 16. O valor do Aluguel Social será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser recebido, preferencialmente, pela mulher chefe da unidade familiar, e destinado exclusivamente ao pagamento das despesas com a moradia do beneficiário, atestados através de comprovantes de pagamentos.§ 1° É vedada sua utilização para pagamento de outro fim que não seja a locação de moradia, sob pena de exclusão do Aluguel Social.§ 2° O benefício será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel.§ 3° Caso o aluguel mensal contratado seja superior ao valor do Aluguel Social, competirá ao beneficiário o complemento do valor. § 4° O beneficiário deverá apresentar à Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Juventude o documento original que comprove a relação locatícia através de Contrato de com reconhecimento de firma em cartório.§ 5° É proibida a locação de imóvel dos quais sejam proprietários parentes do beneficiário em linha reta, colateral ou por afinidade.§ 6° A continuidade do pagamento está condicionado à apresentação do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do Aluguel Social até a comprovação.Art. 17. A escolha da moradia, a negociação de valores, a formalização do contrato de locação e o pagamento mensal dos alugueis são de responsabilidade exclusiva do beneficiário, não se responsabilizando o Município de Mossoró, em nenhuma hipótese, pelas obrigações ou ônus pactuados entre o locatário e o locador e por eventual inadimplemento destas.Parágrafo único A provisão do Aluguel Social independe se o imóvel já está alugado ou se ainda será locado pelo beneficiário, haja vista que os casos de violência doméstica ou ruptura de vínculos familiares podem ocasionar a permanência do beneficiário no local de origem mediante a saída do autor do fato ou membro familiar com o qual ocorreu o rompimento dos laços afetivos e emocionais.Art. 18. O Aluguel Social será requerido no Plantão Social ou no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou, ainda, no Centro de Referência da Mulher, nos casos de violência doméstica ou ruptura de vínculos familiares.§ 1º Em casos de desastre ou estado de calamidade, deverá ser realizada vistoria no imóvel a ser desocupado, pela Comissão Permanente de Avaliações Imobiliárias do Município de Mossoró e pelo órgão responsável pela Defesa Civil Municipal, os quais deverão emitir, respectivamente, Laudo de Inspeção e documento de interdição do imóvel que atestem a inabitabilidade do imóvel com o objetivo de auxiliar a equipe de referência do Plantão Social ou Centro de Referência da Mulher - CRM, na análise do requerimento e emissão de parecer acerca da concessão do benefício.§ 2º Nos casos de violência doméstica ou ruptura de vínculos familiares, o requerimento deverá ser instruído com documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso ou de Laudo/prontuário médico que ateste a violência suportada e será cessado no caso de a beneficiária retomar a convivência com o autor do fato ou com o membro familiar com o qual ocorreu o rompimento dos laços afetivos e emocionais.§ 3º A renda e outros aspectos que não possam ser comprovados documentalmente, serão feitos por meio de declaração da requerente.§ 4º Caso se verifique a falsidade de qualquer declaração o benefício será cancelado e o fato será apurado nos termos da legislação penal.Art. 19. Sendo deferido o benefício, o requerente será convocado para, no prazo de dez dias, assinar o do Termo de Concessão do Aluguel Social e apresentar à Secretaria de Assistência Social o documento original que comprove a relação locatícia através de Contrato de Aluguel com reconhecimento de firma em cartório. § 1º O Aluguel Social será pago em conta bancária de titularidade do beneficiário.§ 2º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado em até dez dias úteis após o recebimento do benefício, sob pena de suspensão até a comprovação.Art. 20. Somente poderão ser objetos de locação imóveis que:I - possuam condições de habitabilidade;II - não estejam situados em área de risco;III - não estejam situados em áreas de preservação permanente - APP e/ou em áreas de preservação ambiental; IV - não componham conjuntos habitacionais construídos com recursos públicos, proibidos de locação. Art. 21. O Aluguel Social poderá ser suspenso ou cancelado, entre outras, nas seguintes hipóteses:I - cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a concessão do benefício;II - desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário;III - pela falta de apresentação de prestação de contas como contrato de locação, recibos de alugueis e outros documentos eventualmente solicitados;IV - quando o beneficiário prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diverso do previsto neste Decreto;V - por decisão administrativa fundamentada por Relatório Técnico pelo Secretário Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude;VI - a pedido do beneficiário;VII - se o beneficiário deixar de atender a qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude;VIII - se o beneficiário sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;IX - por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa pública.Seção IVDo Auxílio-AlimentaçãoArt. 22. O Auxílio-Alimentação será concedido de forma temporária, não contributiva, exclusivamente por meio do fornecimento de cestas básicas às pessoas em situação de vulnerabilidade social, considerando o número de indivíduos no núcleo familiar, conforme as disposições da legislação vigente que versa sobre composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.§ 1° O número de componentes do núcleo familiar será comprovado por meio de dados do Cadastro Único - CadÚnico.§ 2° O Auxílio-Alimentação será entregue no domicílio do usuário, diretamente ao responsável pelo núcleo familiar, através do Plantão Social.Art. 23. O Auxílio-Alimentação será concedido pelo período de quatro meses, prorrogáveis por igual período, para família ou indivíduo, conforme avaliação técnica da equipe responsável, sendo vedada a concessão de forma permanente. Seção VDo Auxílio-TransporteArt. 25. O Auxílio-Transporte será concedido nos casos de ocorrência de situações de vulnerabilidade, temporárias e eventuais, evidenciadas no Requerimento de Concessão de Auxílio-Transporte às pessoas em situação de rua e/ou indivíduos e famílias migrantes, apátridas ou refugiados em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que desejem regressar à sua cidade de origem.Art. 26. O Auxílio-Transporte será concedido por meio de bilhetes de passagens terrestres.Art. 27. A concessão dos bilhetes de passagens terrestres será feita ao titular do benefício ou ao responsável pelo núcleo familiar que precisa se deslocar ao destino, mediante assinatura do Termo de Entrega do Auxílio-Transporte.§ 1° Em caso de menor de dezoito anos, que precise se deslocar a cidade mais próxima, sem a presença do responsável, o mesmo deverá ser acompanhado por membro da equipe técnica de assistência social do Município de Mossoró até chegada com segurança ao local de origem.§ 2° As despesas necessárias com diárias, passagens e hospedagem com membro da equipe técnica da assistência social do Município de Mossoró de que trata o § 1° deste artigo serão pags com recursos do orçamento próprio do Tesouro Municipal destinados para tal fim.Seção VIDa emissão de documentos pessoaisArt. 28. O acesso aos documentos pessoais será concedido em situações de vulnerabilidade temporária, através de encaminhamento aos órgãos responsáveis pela emissão dos documentos e demais políticas públicas e pela própria Política de Assistência Social.Art. 29. Os documentos contemplados serão:I - Registro de Nascimento;II - Certidão de Óbito;III - Carteira de Identidade/Registro Geral - RG;IV - Encaminhamento para o casamento civil.Parágrafo único. A avaliação periódica da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude poderá apontar documentos básicos para ser emitidos, de forma a garantir o direito à autonomia e à dignidade das pessoas afetadas por situações de vulnerabilidade.CAPÍTULO IVDOS LOCAIS E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O ACESSO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Os Benefícios Eventuais, nos termos deste Decreto, serão requeridos, preferencialmente, no Plantão Social.Parágrafo único. No caso de imigrante, migrante, apátrida, refugiado, pessoas em situação de acolhimento, pessoas em situação de rua e outras situações de vulnerabilidade extrema que impossibilitem o acesso ao Plantão Social, de que trata o caput deste artigo, o requerimento poderá feito pela equipe técnica da assistência social do Município de Mossoró.Art. 31. No ato de requerimento da concessão de Benefícios Eventuais, além dos documentos especificados neste Decreto, será necessário que requerente apresente os seguintes documentos:I - Carteira de Identidade/Registro Geral - RG;II - Comprovante de Renda familiar;III - Comprovante de residência no Município de Mossoró;IV - Número de Identificação Social - NIS;V - Documento de Interdição do Imóvel, nos casos de riscos de desastre;VI - Cartão de gestante, nos casos de Auxílio-Natalidade, sendo dispensado nos casos de adoção legal;VII - Declaração de Óbito - DO, nos casos de Auxílio-Funeral.Parágrafo único. A ausência de documentação pessoal não será motivo para impedimento na concessão dos Benefícios Eventuais, previstos neste Decreto, devendo a equipe técnica da assistência social do Município de Mossoró, dentro de suas competências, adotar medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para acesso às condições de cidadania.Art. 32. Os Benefícios Eventuais serão concedidos sempre mediante avaliação e parecer técnico favorável à concessão, elaborado e assinado pela equipe de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aplicadas, ainda, as disposições previstas nos §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei n° 4.095, de 2023.Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de abril de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró