INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 010, DE 29 DE ABRIL DE 2025
A DIRETORA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL - SIM, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do art. 89 da Lei Orgânica Municipal c/c §2º do art. 2º da Lei n° 3.720, de 8 de julho de 2019,RESOLVE:Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e a periodicidade da verificação oficial, por meio de análises laboratoriais, da água de abastecimento e dos produtos de origem animal e vegetal, bem como dos respectivos parâmetros físico-químicos e microbiológicos, para fins de análise fiscal no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM, nos termos da Lei nº 3.720, de 8 de julho de 2019.Art. 2º Os procedimentos relacionados à verificação oficial da água de abastecimento, bem como à verificação oficial e aos parâmetros para análises laboratoriais dos produtos de origem animal e vegetal, deverão estar fundamentados nas normas oficiais vigentes.Art. 3º Em situações de risco epidemiológico que justifique um alerta sanitário, admite-se a utilização de parâmetros físico-químicos e microbiológicos que não estejam contemplados por esta Instrução Normativa.Parágrafo único. No caso de análises de produtos não caracterizados pelas legislações em vigor, deve-se considerar a similaridade da natureza e do processamento baseando-se em um produto semelhante aos descritos em legislações estaduais e federais relacionadas.Art. 4º Os critérios adotados para determinar os parâmetros de potabilidade da água devem estar de acordo com as normas oficiais do Ministério da Saúde, o qual compete o controle, conforme a Portaria Nacional nº 888, de 4 de maio de 2021 e as que vierem substitui-la.Art. 5º Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM podem ter como fonte de água de abastecimento a rede de distribuição ou o sistema de abastecimento de água público ou privado.Parágrafo único. Como uma solução alternativa coletiva para abastecimento de água pode-se utilizar a captação subterrânea ou superficial.Art. 6º A verificação oficial dos autocontroles referentes à qualidade da água de abastecimento e a qualidade dos produtos nestes estabelecimentos terá os seguintes procedimentos:I - o Serviço de Inspeção Municipal, no momento da fiscalização, deve solicitar a apresentação das informações de controle de qualidade da água e dos produtos, bem como laudos de análises que comprovem estes dados.II - em estabelecimentos em que a água de abastecimento seja proveniente de rede de distribuição ou do sistema de abastecimento de água público ou privado, os laudos de análises e as informações de controle realizadas pelo órgão ou entidade responsável pelo sistema de abastecimento e/ou de órgãos oficiais de fiscalização poderão ser utilizados pelo Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM.§ 1° Os laudos de análises devem ser emitidos por laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados.§ 2° Os responsáveis pelo sistema de abastecimento de água devem apresentar mensalmente e em relatório anual informações sobre a qualidade e as características físico-químicas e microbiológicas da água, conforme os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.§ 3° É de responsabilidade do estabelecimento assegurar a manutenção da potabilidade da água desde o seu recebimento até a distribuição para as áreas de produção industrial, sendo de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM verificar este controle.§ 4° Os estabelecimentos que utilizam água de captação subterrânea ou superficial são responsáveis pelo tratamento da água, quando for o caso, e pelo cumprimento das determinações previstas por esta Instrução Normativa.§ 5° O Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM deve solicitar a apresentação dos dados de controle da água, bem como os laudos de análises que demonstrem a qualidade da água potável utilizada nas áreas de produção.§ 6° O plano amostral a ser implantado pelo estabelecimento para autocontrole da água e de produtos estará sujeito à aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM.§ 7° O estabelecimento poderá solicitar a alteração na frequência mínima de amostragem mediante justificativa fundamentada no histórico mínimo de dois anos de controle de qualidade de água e produtos.§ 8° O SIM avaliará a questão considerando o histórico, os respectivos planos de amostragem e riscos à saúde pública.§ 10 As análises de cloro, pH, cor e turbidez, que são parâmetros básicos de potabilidade, deverão ser realizadas preferencialmente in situ.§ 11 Quando não for possível realizar a análise in situ, a amostra deverá ser encaminhada para laboratório oficial credenciado ou acreditado.§ 12 Os estabelecimentos podem arcar com os custos das análises fiscais oficiais de rotina em laboratórios credenciados e/ou em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem sua concordância expressa.Art. 7º As análises fiscais em estabelecimentos sob inspeção municipal para verificação da água de abastecimento serão realizadas por meio de análises físico-químicas e microbiológicas dos padrões básicos de potabilidade de água, semestralmente.Parágrafo único. As amostras oficiais de água deverão ser coletadas em pontos localizados nas áreas de produção, que devem estar identificados nos programas de autocontrole do estabelecimento.Art. 8º Os resultados das análises fiscais realizadas in situ deverão ser comunicadas oficialmente à empresa e encaminhados a Direção do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM em documento oficial para arquivamento.Art. 9º A frequência mínima para as análises fiscais dos produtos em estabelecimentos sob inspeção municipal será anual.Art. 10 Durante a fiscalização no estabelecimento, o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM poderá coletar amostras para análises fiscais a fim de verificar o atendimento de outros padrões, além daqueles definidos no Anexo Único desta Instrução Normativa ou em legislações estaduais e/ou federais em vigor.Art. 11 Os estabelecimentos devem investigar as possíveis causas dos resultados insatisfatórios, implementando ações corretivas necessárias para evitar que esses resultados voltem a ocorrer.§ 1º Deve ser avaliada a segurança do consumo de outros lotes que possam ter sido afetados pelas causas determinadas da contaminação microbiológica identificada, quando se tratar de risco inaceitável para a saúde humana.§ 2º Caso seja observada a ocorrência de resultados não-conforme, o padrão de potabilidade da água e dos produtos ou outros fatores de risco à saúde, o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM poderá determinar a ampliação do número mínimo de amostras, o aumento da frequência de amostragem e a realização de análises laboratoriais de parâmetros adicionais.§ 3° A critério da Direção do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM, análises fiscais poderão ser custeadas pelo próprio estabelecimento.Art. 12 O não cumprimento das determinações estabelecidas por esta Instrução Normativa, implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa n° 8, de 2 de maio de 2023 - Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM
Mossoró-RN, 29 de abril de 2025
ALLANY MARIA MELO DE MEDEIROS FERNANDES
Diretora do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal