INSTRUÇÃO NORMATIVA SEADRU-SIM NÚMERO 009/2025
A Diretoria do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, da Prefeitura Municipal de Mossoró, conforme o que determina o Inciso IV do § 2º, do Art. 2º, da Lei Municipal 3.720 de 08 de julho de 2019, resolve estabelecer a presente Instrução Normativa, que dispõe sobre os procedimentos para o cálculo do risco estimado associado ao estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal.O Serviço de Inspeção Municipal (SIM), no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso XI do Artigo 121 e o Artigo 128, ambos do Decreto Municipal 5.552 de 18 de novembro de 2019,RESOLVE:Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima de fiscalizaçãoem estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal-SIM, sujeitos à inspeção periódica.Art. 2º O Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) será obtido pela caracterização dos riscos associados ao:I - Volume de Produção; II - Produto; eIII - Desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização.Art. 3º O Risco Associado ao Volume de Produção (RV) será caracterizado pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido, conforme tabeladisposta no Anexo I.§ 1º O volume produzido pelo estabelecimento será obtido nos mapas estatísticos de produção constantes nos sistemas de informação disponíveis.§ 2º Em caso de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, o volume produzido será obtido com base nas informações apresentadas para oregistro do estabelecimento.Art. 4º O padrão da nomenclatura dos produtos de origem animal é composto, dos seguintes elementos: componente principal, processo tecnológico, método de conservação, espécie animal e característica, quando aplicável.Parágrafo único. Os estabelecimentos devem estar dispostos na ordem estabelecida no caput para o padrão de nomenclatura dos produtos cárneos e derivados, leite e derivados, pescados e derivados, ovos e derivados e mel e derivados.Art. 5º Para composição da nomenclatura dos produtos de origem animal ficam estabelecidas as seguintes definições:I - Componente principal: é o elemento básico que compõe o produto;II - Processo tecnológico: é todo procedimento aplicado aos produtos de origem animal que levem a alteração de suas características originais;III - Método de conservação: é a forma de conservação aplicada ao produto visando preservar sua inocuidade até a sua utilização;IV - Espécie animal: é o elemento que caracteriza a espécie animal da qual provem a matéria prima utilizada na elaboração do produto;V - Característica: é a particularidade da composição do produto que o distingue de outros semelhantes.Art. 6º A categoria visa agrupar as nomenclaturas dos produtos de origem animal que possuam processos tecnológicos ou características semelhantes.§ 1º - No caso dos produtos de origem animal submetidos a várias etapas de fabricação, os mesmos são associados à categoria que reflete o processo tecnológicoou característica de maior relevância para a sua segurança e estabilidade microbiológica e físico-química.§ 2º - Cada padrão de nomenclatura é vinculado a uma única categoria dos produtos de origem animal.Art. 7º O Risco Associado ao Produto (RP) será caracterizado pelas categorias às quais os produtos estão associados, conforme tabela disposta no Anexo II.§ 1º Os produtos fabricados pelos estabelecimentos, de acordo com os padrões de nomenclaturas e categorias, serão obtidos a partir dos dados constantes em legislação federal.§ 2º Em casos de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, os produtos fabricados serão obtidos com base nas informações apresentadas para o registro do estabelecimento.Art. 8º O Risco Associado ao Desempenho do estabelecimento quanto atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD) será caracterizada conforme tabeladisposta no Anexo III, considerando:I - As violações dos padrões dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtosdetectadas em análises oficiais;II - As reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos;III - Adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local; eIV - A identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos.Parágrafo único. A verificação da adoção de ações fiscais para a caracterização do RD a ser utilizado no primeiro cálculo do RE será realizada pela avaliação de relatório gerado na última supervisão, fiscalização ou auditoria realizada no estabelecimento.Art. 9º Novos estabelecimentos terão a caracterização do RV e RP realizada com base nas informações constantes nos documentos apresentados para registro, sendo considerado o RD igual a 1 (um), até a sua primeira fiscalização.Art. 10. O estabelecimento sob interdição parcial de suas operações terá o RD automaticamente determinado em 4 (quatro).Art. 11. O estabelecimento totalmente interditado pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM não estará submetido ao cálculo do RE previsto nesta Instrução Normativa.Parágrafo único. O estabelecimento que tenha sido interditado, quando da sua desinterdição, terá o RD igual a 4 (quatro), até a primeira fiscalização subsequente. Art. 12. Para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento serão utilizados os valores de RV, RP e RD, aplicando a seguinte fórmula: RE = (RV+RP+2xRD)/4.§ 1º Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento:I – Se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica; ouII – Se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em uma unidade; ouIII – Se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior, se ele for par não se modifica, se ele for ímpar incrementa-se uma unidade.Art. 13. As frequências mínimas de fiscalização serão definidas com base no RE, conforme tabela disposta no Anexo V desta Instrução Normativa.§ 1º A frequência mínima de fiscalização de entrepostos-frigoríficos será anual.§ 2º Frequências superiores ao estabelecido nesta Instrução Normativa poderão ser definidas pela Direção do SIM.Art. 14. Caberá à Direção do SIM:I – Realizar a tabulação dos dados referentes ao RV, RP e RD para calcular o Risco Estimado Associado aos Estabelecimentos localizados no município de Mossoró/RN;II – Definir as frequências e datas de fiscalização nos estabelecimentos;III – Fornecer à equipe responsável pela fiscalização as informações referentes a violações detectadas em análises oficiais ou relativas aos padrões de identidade e qualidade microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos contaminantes nos produtos previamente à fiscalização do estabelecimento por meio do relatório disposto no Anexo IV; eIV – Fornecer à equipe responsável pela fiscalização as informações referentes a reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos de terceiros relacionadas a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária de produtos, previamente à fiscalização do estabelecimento, por meio do relatório disposto no Anexo IV.Art. 15. Fica revogadaa Instrução Normativa SEADRU/SIM número 002/2020.Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de maio de 2025
ALLANY MARIA MELO DE MEDEIROS FERNANDES
Diretora do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal