CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

LEI Nº 4.189, DE 30 DE MAIO DE 2025

O 1º VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, §7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído penalização para a comercialização indevida de espaços públicos concedidos pelo Poder Municipal de Mossoró. Parágrafo único. Os prédios públicos ficam explicitados como box, estandes e espaços comerciais dentro de mercados, Cobal e prédios semelhantes públicos. Art. 2º A penalidade deve ser aplicada pela Prefeitura Municipal de Mossoró para quem vende, compra e aluga estes espaços. §1º A penalidade é a perda da concessão tanto para o titular do espaço, quanto para o comprador ou inquilino. §2º O titular que recebeu a concessão, além de perder o direito ao espaço, também fica impossibilitado de se inscrever para receber uma nova concessão. §3º Em caso de desistência do uso do espaço concedido, o beneficiário da concessão deverá devolver o espaço para Prefeitura, que por sua vez, irá encaminhar para um novo beneficiário através das normas de concessão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e as penalidades serão aplicadas desta data em diante pela Prefeitura Municipal de Mossoró.

Mossoró-RN, 30 de maio de 2025

RAÉRIO EMÍDIO DE ARAÚJO

1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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