INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025 COMISSÃO PERMANENTE DE GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
A COMISSÃO PERMANENTE DE GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 19, 20 e 21 da Resolução nº 02, de 30 de março de 2023, resolve:Art. 1º Para fins de aplicação da Lei n. 14.133, de1º de abril de 2021, os serviços e fornecimentos contínuos da Câmara Municipal de Mossoró ficam definidos por esta Instrução Normativa.Art. 2º Consideram-se serviços e fornecimentos contínuos aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de maneira permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades da Câmara Municipal de Mossoró, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.Art. 3º Consideram-se fornecimentos contínuos as compras para a manutenção da Câmara Municipal de Mossoró, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como:I - álcool em gel; II - açúcar; III - água mineral com ou sem gás; IV - café em pó; V - gêneros alimentícios; VI – aquisição de divisórias e componentes, com montagem e desmontagem inclusos.VII - licenças de software;VIII - papel higiênico e papel-toalha; IX - ressuprimento de material de consumo estocável; X - sabonete líquido; XI - suprimentos de informática.Art. 4º Consideram-se fornecimentos contínuos as compras de materiais gráficos e serigráficos para a Câmara Municipal de Mossoró, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas. Art. 5º Ficam definidos como serviços prestados de forma contínua ou de forma contínua com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, os seguintes: I - agenciamento de viagens e emissão de passagem aérea e rodoviária; II - apoio operacional; III - assinatura de: a) jornais, revistas e periódicos especializados em formato digital ou eletrônico; b) mídia impressa e eletrônica; c) ferramentas de pesquisas on-line e de monitoramento on-line de redes sociais; d) plataforma de desenvolvimento de aplicativos móveis e plataforma tecnológica de materiais informativos; e) bases de dados jurídicas; IV - atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC;V - atividades de bombeiro civil e brigadista;VI - aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática; VII - atividade de segurança pessoal privada armada e desarmada; VIII - atividade de vigilância armada e desarmada; IX - cópia, digitalização e fax; X - correios e telégrafos;XI – desinsetização; XII - energia elétrica; XIII - fotografia; XIV - gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema de gerenciamento integrado (software); XVI - impressão de material gráfico em grandes formatos, em papel, em lona, em tecido ou vinil; XVII - internet;XVIII - intérprete de Libras; XIX - manutenção preditiva, preventiva, corretiva, operação, suporte e/ou atualização do sistema, no que couber, de: a) ar-condicionado, ventilação e exaustão; b) cabeamento de transmissão de dados e voz; c) central telefônica; d) elevadores; e) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos; f) equipamentos de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e acessórios; g) grupo de geradores fornecedores de energia; h) persianas e cortinas; i) softwares e serviços de TIC; j) sinalização de segurança, CFTV e controle de acesso; k) veículo da frota, mediante sistema de administração e gerenciamento; l) instalação, estruturas e todos os seus subsistemas; m) utensílios de copa e cozinha;XX - plano de saúde para os servidores e dependentes; XXI - planejamento, organização, coordenação e acompanhamento de eventos institucionais, com o fornecimento de materiais e serviços; XXII - produção, operação, geração e transmissão de produtos e programas para rádio, televisão e web; XXIII – apoio administrativo e mão de obra; XXIV - reparo e/ou recuperação de mobiliário; XXV - designer gráfico, webdesigner e publicitário; XXVI - operação, gravação, edição, digitalização, organização e transmissão do áudio e vídeo das sessões, videoconferências e das solenidades das sessões plenárias, audiências e outros eventos demandados pela Câmara Municipal de Mossoró; XXVII - apoio à administração de dados, padronização, suporte, execução, implantação e operacionalização das bases de dados da integração; XXVIII - desenvolvimento, sustentação e documentação de sistemas de informação existentes (legados) e novos, para atendimento das demandas internas;XXIX - seguro veicular; XXX - sonorização, de gravação e afins;XXXI - telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e serviços 0800; XXXII - TV por assinatura; XXXIII - interpretação simultânea, tradução, revisão e versão de textos; XXXIV - transporte de pessoas e pequenas cargas, por meio rodoviário;XXXV - - transposição de conteúdo para ensino a distância - EaD;XXXVI - material para ministrar aulas e conteúdos relacionados à atividade legislativa;XXXVII – aluguel de veículos e bens móveis;XXXVIII – ornamentação.§1º Consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para aplicação do disposto no caput, aqueles auxiliares, instrumentais ou acessórios que podem ser executados de forma indireta, cujo modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que: I - os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; II - o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; III- o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; IV - o contrato preveja a conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação ou outro instrumento previsto no § 3º do art. 121 da Lei n. 14.133/2021, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelos futuros contratados. § 2º As dúvidas sobre o enquadramento das atividades correlatas desempenhadas pelos ocupantes de cargos da Câmara Municipal de Mossoró devem ser submetidas à Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas da Câmara Municipal de Mossoró. Art. 6º O prazo inicial de vigência dos contratos de que trata esta Instrução Normativa, diante da peculiaridade do objeto ou da vantagem atestada pela Comissão de Governança das Contratações Públicas, poderá ser fixado por prazo superior a doze meses. Parágrafo único. É possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originalmente. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de junho de 2025
RITA DAYNA PRAXEDES DOS SANTOS FERREIRA
Coordenadora
BRENO VINÍCIUS DE GÓIS
Membro
JOSÉ BORGES DOS SANTOS NETO
Membro
ISABELA GIOVANNA FELIX PEREIRA FREITAS
Membro
FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS
Membro