INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025 - SEMAD, DE 23 DE JUNHO DE 2025
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do art. 89 da Lei Orgânica Municipal,CONSIDERANDO o disposto no art. 12 e seguintes do Decreto Municipal nº 6.729, de 30 de dezembro de 2022,CONSIDERANDO o disposto nos arts. 257 e 259 da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos de responsabilização por infrações e avarias em veículos utilizados a serviço da Administração Pública Municipal;RESOLVE: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIStArt. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para apuração, responsabilização e ressarcimento de multas de trânsito e avarias resultantes da condução de veículos próprios ou locados a serviço da Administração Pública Municipal, bem como de danos causados a veículos de terceiros, quando resultantes de acidentes envolvendo veículos oficiais.Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se condutor toda pessoa física, servidor efetivo, comissionado ou terceirizado, devidamente autorizada, que utilize veículos próprios ou locados a serviço da Administração Pública Municipal, ainda que eventualmente, independentemente de vínculo formal de função de motorista.Art. 3º As infrações de trânsito e avarias ocorridas durante a condução de veículos oficiais, sejam eles próprios ou locados, serão de inteira responsabilidade do condutor identificado, sendo de sua responsabilidade o pagamento da multa ou o ressarcimento dos danos, salvo se comprovada a improcedência da autuação ou inexistência de culpa na condução do veículo.§ 1º A identificação do condutor caberá ao Gerente Executivo de Frota da respectiva secretaria e, na sua ausência, a um servidor formalmente designado para essa função ou ao fiscal do contrato de locação de veículos ou de gerenciamento de combustível, sendo a referida designação formal de competência do secretário municipal responsável pela unidade gestora.§ 2º O condutor identificado deverá ser formalmente notificado, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação vigente.§ 3º Nos casos em que os veículos forem locados, as responsabilidades observarão as disposições contratuais firmadas, especialmente quanto à obrigação da empresa contratada em arcar com as multas, salvo nos casos em que a responsabilidade for atribuída diretamente à Administração Pública municipal, mediante análise formal das circunstâncias e apresentação de documentação comprobatória. CAPÍTULO IIDA GESTÃO DA FROTA MUNICIPAL Art. 4º Compete ao Gerente Executivo de Frota da Secretaria Municipal de Administração - Semad:I - receber e registrar as notificações de infração de trânsito cometidas com veículos próprios ou locados utilizados no âmbito da Administração Pública municipal e encaminhar para as respectivas secretarias para início do processo de apuração e identificação do condutor responsável;II - supervisionar os procedimentos relativos à apuração da autoria e ressarcimento das multas e avarias ocorridas em veículos próprios ou locados, utilizados a serviço da Administração Pública Municipal, bem como daquelas causadas a veículos de terceiros, decorrentes de acidentes envolvendo veículos oficiais.III - solicitar à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas - Segepe a adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive desconto em folha de pagamento, se for o caso, quando o condutor identificado como autor da infração ou responsável pela avaria for servidor comissionado ou efetivo.Art. 5º Compete ao Gerente Executivo de Frota da respectiva Secretaria, ou, na sua ausência, servidor designado para tal finalidade:I - receber e registrar as notificações de infração de trânsito cometidas em veículos próprios ou locados utilizados a serviço da Secretaria; II - verificar o controle de uso do veículo (por meio de aplicativo, ordem de tráfego, planilha ou outro documento autorizado) para identificar o condutor infrator;III - formalizar a identificação do condutor em documento específico, que deverá conter os dados da infração, os registros de uso do veículo e a assinatura do responsável pela verificação, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa;IV - notificar a empresa contratada para prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, na hipótese do condutor identificado ser motorista terceirizado vinculado à referida empresa, solicitando a adoção das providências necessárias para o pagamento ou apresentação de defesa da multa, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.§ 1º A identificação do condutor infrator será de responsabilidade do referido gerente, ou, na ausência deste, do servidor designado para tal função ou do fiscal do contrato, independentemente de o condutor ser terceirizado, servidor efetivo ou comissionado.§ 2º Caso o condutor identificado seja servidor efetivo ou comissionado, o Gerente Executivo de Frota da respectiva secretaria ou o servidor designado para tal finalidade deverá notificar formalmente o servidor para que apresente defesa ou assuma a responsabilidade, no prazo legal estabelecido no auto da infração.§3º Após a notificação, o Gerente Executivo de Frota da respectiva secretaria ou servidor designado para tal finalidade deverá encaminhar toda a documentação comprobatória, incluindo cópia da identificação do condutor, da notificação e eventual defesa apresentada, ao Gerente Executivo de Frota da Semad, para que este solicite à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas - Segepe a adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive desconto em folha de pagamento, quando for o caso.§4º A recusa injustificada do servidor efetivo ou comissionado em assumir a responsabilidade pela infração poderá ensejar a instauração de processo administrativo interno para apuração de eventual responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.Art. 6º Compete ainda ao Gerente Executivo de Frota da respectiva secretaria, ou, na sua ausência, servidor designado para tal finalidade, o controle dos veículos próprios de responsabilidade da secretaria, devendo:I - acompanhar regularmente as multas e avarias dos veículos, garantindo o controle e a devida apuração das responsabilidades;II - manter arquivo atualizado dos registros de utilização e notificações vinculadas aos veículos próprios sob responsabilidade da secretaria, assegurando a rastreabilidade das ocorrências.Parágrafo único. O descumprimento injustificado das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar responsabilização funcional ou contratual do agente responsável, nos termos da legislação vigente.Art. 7º É obrigatória a utilização do aplicativo de controle de uso de veículos por todos os condutores, sendo admitido, apenas em caso de impossibilidade devidamente justificada, o uso de planilha ou outro meio previamente autorizado para garantir o registro, a rastreabilidade e a responsabilização em caso de infrações ou avarias.Parágrafo único. A omissão no registro do uso do veículo, seja por meio do aplicativo ou da planilha autorizada, poderá acarretar a responsabilização direta do condutor por eventuais infrações de trânsito ou avarias ocorridas durante o período não registrado, sem prejuízo da apuração administrativa de sua conduta, inclusive mediante abertura de processo disciplinar ou providências junto à empresa contratada, no caso de terceirizados.CAPÍTULO IIIDA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADAArt. 8º A empresa contratada para a locação de veículos deverá encaminhar todas as notificações de infrações de trânsito à Secretaria Municipal de Administração no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, devendo encaminhá-las diretamente ao Gerente Executivo de Frota da Semad.Parágrafo único. Na hipótese de deixar de encaminhar as notificações de infrações no prazo estabelecido será integralmente responsável pelo pagamento das respectivas multas, encargos e taxas adicionais, sem prejuízo das sanções contratuais e legais aplicáveis.Art. 9º O pagamento das multas será efetuado pela empresa contratada para a locação de veículos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a ciência da infração, devendo o respectivo comprovante de quitação ser encaminhado à Gerência Executiva de Frota da Semad em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento, para fins de controle e arquivamento.Art. 10 A empresa contratada para a locação de veículos deverá encaminhar relatório mensal com o histórico de infrações cometidas pelos veículos locados, contendo notificações, pagamentos efetuados e recursos interpostos, à Gerência Executiva de Frota da SEMAD. CAPÍTULO IVDA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES DE FROTA Art. 11 O Gerente Executivo de Frota da secretaria ou o servidor designado para tal finalidade que, sem justificativa formal, deixar de adotar as providências necessárias para a identificação do condutor responsável pela infração de trânsito poderá ser responsabilizado pelo pagamento da respectiva multa, sem prejuízo da apuração de sua conduta por meio de processo administrativo disciplinar.§ 1º Na hipótese de impossibilidade de identificação do condutor a responsabilidade poderá recair sobre o Gerente Executivo de Frota da secretaria ou sobre o servidor designado, nos termos do disposto no Decreto nº 6.729, de 2022.§ 2º A reincidência poderá acarretar a suspensão da autorização para conduzir veículos a serviço da Administração, sem prejuízo da apuração disciplinar correspondente.CAPÍTULO VDA APURAÇÃO DE AVARIAS E DANOS MATERIAIS Art. 12 Em ocorrências de avarias ou danos materiais em veículos próprios, locados ou de terceiros, será instaurado procedimento administrativo para apurar as circunstâncias e a responsabilidade pelo dano.Art. 13 Em caso de colisão com danos ao erário ou a terceiros:I - o condutor deverá permanecer no local, comunicar imediatamente o fato à Gerência Executiva de Frota da Secretaria ou servidor formalmente designado e registrar boletim de ocorrência;II - será instaurado procedimento administrativo interno para apuração da responsabilidade;III - havendo culpa, o condutor responderá pelos prejuízos, independentemente de dolo.Art. 14 Caberá à Gerência Executiva de Frota da respectiva secretaria ou, na sua ausência, servidor designado para tal função, elaborar Relatório de Ocorrência de Avaria, contendo:I - data, local e horário;II - descrição detalhada da avaria ou dano;III - identificação do condutor e de eventuais testemunhas;IV - fotografias do dano, se possível;V - identificação do veículo e da secretaria solicitante;VI - declaração do condutor sobre os fatos.§ 1º O Relatório de Ocorrência de Avaria deverá ser integralmente e obrigatoriamente remetido à Gerência Executiva de Frota da Semad, para fins de controle, acompanhamento e adoção de eventuais providências administrativas.§ 2º No caso de veículo locado, a empresa contratada será notificada para inspeção técnica e apresentação de orçamento de reparo no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável mediante justificativa.CAPÍTULO VIDO RESSARCIMENTO DE VALORES Art. 15 Confirmada a culpa ou negligência do condutor:I - para servidores efetivos ou comissionados: o valor será descontado em folha, após apuração interna com garantia do contraditório e ampla defesa;II - para terceirizados: a responsabilidade será da empresa contratada para prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.Art. 16 Quando a empresa contratada para a locação de veículos realizar pagamento de multa cuja responsabilidade seja, após apuração, atribuída à Administração ou a condutor vinculado à empresa contratada para prestação serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, poderá solicitar o reembolso mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento e da documentação correspondente à infração.§ 1º O pedido será analisado pela Administração, que determinará a responsabilidade pelo ocorrido, considerando as circunstâncias do caso.§ 2º Na hipótese de reconhecimento da responsabilidade do condutor, servidor efetivo ou comissionado ou terceirizado, vinculado à empresa contratada para prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, o valor será ressarcido pela Administração à contratada de locação de veículos, que logo em seguida, promoverá a responsabilização do condutor.Art. 17 Após a Administração efetuar o reembolso à contratada de locação de veículos, o Gerente Executivo de Frota responsável notificará a empresa contratada para prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra para adoção das providências cabíveis quanto ao adimplemento da multa de trânsito. O descumprimento dessa obrigação sujeitará a empresa:I - À retenção do valor correspondente à multa diretamente da fatura contratual;II - À instauração de procedimento de apuração de responsabilidade contratual, com vistas à aplicação das penalidades previstas no contrato, bem como a extinção unilateral, se for o caso.Parágrafo único. Não se aplica o previsto neste artigo aos casos em que houver comprovação inequívoca da culpa exclusiva da Administração.Art. 18 Em caso de dano causado por força maior ou por caso fortuito, como intempéries, má conservação das vias ou ação de terceiros não identificados, a responsabilidade pelo custo do reparo será definida conforme a propriedade do veículo:I - nos casos que envolvam veículo pertencente à frota do Município, caberá a este arcar integralmente com os custos de reparo, desde que haja parecer técnico e justificativa formal da autoridade competente, atestando a natureza do dano e a inexistência de culpa atribuível ao condutorII - quando se tratar de veículo locado, a Administração assumirá a despesa da seguinte forma:a) por meio do pagamento da franquia do seguro, nos casos em que o conserto for realizado pela seguradora; oub) por meio do pagamento direto do custo do reparo, caso tecnicamente demonstrado que tal medida seja mais vantajosa financeiramente, em relação ao acionamento da franquia.Parágrafo único. Em ambos os casos, deverá haver relatório circunstanciado com a descrição do fato, documentação comprobatória (fotos, boletim de ocorrência ou laudos) e avaliação técnica que justifique a adoção da medida, a ser encaminhado à Gerência Executiva de Frota da Semad para ciência e registro.Art. 19 Havendo divergência quanto à responsabilidade, será instaurado procedimento específico para elucidação dos fatos, com apoio da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem, se necessário.CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 A Secretaria Municipal de Administração será responsável por fiscalizar o cumprimento desta Instrução Normativa.Art. 21 É obrigatória a designação, por parte do Secretário de cada órgão ou entidade da Administração Municipal, de um servidor responsável pelas atividades relacionadas à gestão da frota, conforme Anexo V desta Instrução Normativa, incluindo a identificação de condutores infratores e o acompanhamento de notificações de trânsito e ocorrências com veículos oficiais.§ 1º A designação deverá ser formalizada por meio de ato próprio, e encaminhada à Gerência Executiva de Frota da Semad para controle e registro.§ 2º A omissão na designação do servidor poderá implicar na responsabilização direta do Secretário pelo pagamento de multas ou valores decorrentes de avarias, bem como na instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente, para apuração de possível omissão no cumprimento do dever funcional.Art. 22 Todos os contratos vigentes de locação de veículos deverão ser adequados aos termos desta norma no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, por meio de aditivo.Art. 23 A Administração Pública municipal não se responsabilizará pelo pagamento ou reembolso de multas que tenham sido quitadas diretamente pela empresa contratada sem prévia notificação formal e respeito aos prazos estabelecidos nesta Instrução e no contrato.Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de junho de 2025
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração