CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

LEI Nº 4.195, DE 26 DE JUNHO DE 2025

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, § 7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantida a permanência de um acompanhante, de livre escolha e confiança do paciente, junto à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, que se encontre internada em hospitais públicos e privados, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e na rede credenciada do Sistema Único de Saúde (SUS), nas seguintes situações: I - em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs); II - em situação de pré ou pós-operatório; III - antes e após a realização de exames ambulatoriais; IV - durante tratamento odontológico. § 1º O acompanhante deverá, no ato da admissão do paciente, comprometer-se a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos pela unidade de saúde, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas. § 2º O acompanhante poderá ser o cônjuge, pai, mãe, irmão, cuidador ou responsável legal pelo paciente. Art. 2º A unidade de saúde será responsável por garantir as condições adequadas à permanência do acompanhante, disponibilizando, se necessário, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Parágrafo único. Cada unidade de saúde poderá regulamentar internamente as normas de segurança sanitária relativas à presença de acompanhantes, respeitando as diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º A entrada e a permanência do acompanhante deverão ser devidamente registradas pela unidade de saúde, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio específico de identificação fornecido pela unidade. Parágrafo único. Os registros relativos aos acompanhantes, sua permanência e às condições de acomodação deverão ser disponibilizados às autoridades fiscalizatórias, quando solicitados, em processos de auditoria e de transparência, observados os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 25 de junho de 2025

RAÉRIO EMÍDIO DE ARAÚJO

1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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