CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

RESOLUÇÃO N° 15, DE 02 DE JULHO DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 26, II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:SEÇÃO IDas definiçõesArt. 1º Esta Resolução estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Mossoró, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do Art. 31, combinado com Art. 74 da Constituição Federal e Resolução n° 018/2022 – TCE, de 14 de julho de 2022. Art. 2° Para fins dessa regulamentação, entende-se como: I - Controles Internos Administrativos: conjunto de atividades e procedimentos de controle incidentes sobre os processos de trabalho da Câmara Municipal de Mossoró com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos da entidade, presentes em todos os níveis e em todas as funções e executados por todo o corpo funcional do órgão; II - Sistema de Controle Interno: processo conduzido pela estrutura de governança e executado pela Administração e por todo o seu corpo funcional, integrado ao processo de gestão em todas as áreas e em todos os níveis da instituição, e estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da Administração Pública serão obedecidos e os objetivos gerais de controle serão atendidos; III - Unidade Central de Controle Interno: unidade organizacional independente na estrutura e que se reportará diretamente à autoridade máxima da Câmara Municipal de Mossoró, responsável pela coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação do Sistema de Controle Interno; IV - Unidade Setorial de Controle Interno: setor, comissão ou servidor responsável, criado ou designado para, em apoio e sob orientação da Unidade Central de Controle Interno e da gestão do órgão, coordenar e avaliar os controles internos de uma unidade específica da entidade; V - Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão, responsáveis pela execução do processo de trabalho do órgão, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos; VI - Ponto de Controle: aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle. VII – Linhas de Defesa do Sistema de Controle Interno: modelo de estruturação do controle institucional, fundamentado em três níveis de responsabilidade interdependentes: a) Primeira Linha de Defesa: composta pelos servidores públicos, agentes políticos e demais responsáveis pela execução das atividades da Câmara Municipal de Mossoró, aos quais incumbe a implementação direta de controles no exercício de suas atribuições; b) Segunda Linha de Defesa: formada pela Unidade Central de Controle Interno e, quando houver, pelas unidades de assessoramento jurídico, responsáveis por orientar, avaliar e apoiar a gestão quanto à conformidade, à mitigação de riscos e à adoção de boas práticas de controle; c) Terceira Linha de Defesa: exercida pelos órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, cuja atuação independente visa à fiscalização da legalidade, legitimidade, eficácia e eficiência dos atos da gestão pública.§ 1º. Os controles internos administrativos se constituem na primeira linha da Câmara Municipal de Mossoró para propiciar o alcance de seus objetivos, e são operados por todos os agentes públicos responsáveis pela condução de atividades e tarefas no âmbito dos macroprocessos finalísticos e de apoio. § 2º. A definição e a operacionalização dos controles internos devem levar em conta os objetivos da entidade e os riscos decorrentes de eventos internos ou externos que possam obstaculizar o alcance desses objetivos, devendo ser utilizados aqueles considerados mais adequados para mitigar a probabilidade de ocorrência dos riscos, ou o seu impacto sobre os objetivos organizacionais; § 3º As linhas de defesa atuarão de forma integrada e coordenada, observando os princípios da segregação de funções, da individualização de condutas e da responsabilização objetiva, nos termos da legislação aplicável. § 4º Eventuais impropriedades formais deverão ser sanadas prioritariamente por meio do aperfeiçoamento dos controles internos e da capacitação dos agentes públicos, sendo obrigatória a adoção de providências legais nos casos em que houver prejuízo ao erário ou prática de irregularidades. SEÇÃO II Dos princípios e objetivos Art. 3º Além dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, economicidade e do dever de prestar contas, o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró deve ser fundamentado nos seguintes princípios gerais de controle interno: I– Relação custo/benefício; II– Qualificação adequada, treinamento e rodízio de funcionários; III– Delegação de poderes; IV– Definição de responsabilidades; V–Segregação de funções; VI– Instruções devidamente formalizadas;VII– Controles sobre as transações; VIII– Aderência a diretrizes e normas legais. Art. 4º Os controles internos administrativos da Câmara Municipal de Mossoró têm por objetivos gerais, os seguintes: I– Execução ordenada, ética e econômica das operações; II– Cumprimento de obrigações de accountability; III– Conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição; IV– Adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida. SEÇÃO III Dos componentesSubseção I – Da Estrutura dos ComponentesArt. 5º O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró deverá ser estruturado com base nos seguintes componentes essenciais, inter-relacionados e aplicados de forma integrada: I – Ambiente de controle; II – Avaliação de riscos; III – Atividades de controle; IV – Informação e comunicação; V – Monitoramento contínuo.Subseção II – Das Atribuições dos ComponentesArt. 6º O ambiente de controle compreende o conjunto de normas, processos e estruturas institucionais que estabelecem a base para a condução eficaz do controle interno, influenciando o comportamento ético e o comprometimento dos servidores com os objetivos da organização. Art. 7º A avaliação de riscos consiste em processo dinâmico e contínuo, voltado à identificação, análise e mensuração dos riscos relevantes que possam comprometer a integridade da gestão e o alcance dos objetivos institucionais da Câmara Municipal. Art. 8º As atividades de controle referem-se às ações implementadas com base em políticas e procedimentos específicos, voltadas à mitigação dos riscos identificados, assegurando a conformidade normativa e a proteção do patrimônio público. Art. 9º A informação e comunicação englobam os processos de obtenção, validação, tratamento e disseminação das informações relevantes ao funcionamento do controle interno, promovendo a transparência e o alinhamento das ações organizacionais com os objetivos estratégicos. Art. 10. O monitoramento é o processo contínuo de acompanhamento e avaliação da eficácia dos controles internos, incluindo revisões periódicas e medidas de aperfeiçoamento que assegurem o bom desempenho do sistema.SEÇÃO IV Da formação e coordenação do Sistema de Controle InternoArt.11. O controle interno é atividade inerente à função administrativa, sendo, portanto, de responsabilidade de todo e qualquer servidor e do gestor da Câmara Municipal de Mossoró no desempenho das suas atribuições legais. Art. 12. Todos os setores ou entidades ligadas ao órgão integrarão o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal. Art. 13. Fica criada a Unidade Central de Controle da Câmara Municipal de Mossoró, nos termos do Art. 13 da Resolução n° 018/2022 – TCE, de 14 de julho de 2022, em substituição ao estabelecido na Resolução n° 09/2015 da Câmara Municipal de Mossoró.§ 1º. A Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró será vinculada diretamente a autoridade máxima da entidade, para que possa conduzir as suas atividades com independência, sendo vedada a sua subordinação hierárquica a qualquer outro órgão ou unidade da respectiva estrutura administrativa. § 2º. A estrutura da Unidade Central de Controle Interno deverá ser condizente com o volume e a complexidade das atividades e dos processos de trabalho realizados na instituição. Art. 14. A implantação e manutenção das atividades da Unidade Central de Controle Interno, são de exclusiva competência do Poder Legislativo Municipal, sendo vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização. Art. 15. A Unidade Central de Controle Interno deverá possuir estrutura com o porte e complexidade das atribuições para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 16. A Unidade Central de Controle Interno será composta pelo (a) Controlador (a) com suporte de uma comissão designada nos termos da Lei Complementar nº 157/2019 e da Lei Complementar n° 164/2020. Art. 17. Os membros da Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró deverão possuir qualificação técnica compatível com a natureza das atividades desempenhas, sendo exigida capacitação em matérias relacionadas à gestão pública, auditoria, governança, transparência e controle interno. § 1º. A designação para atuar na Unidade Central de Controle Interno deverá observar critérios objetivos de experiência, formação acadêmica e capacitação técnica. § 2º. A Unidade Central de Controle Interno deverá manter atualizadas pastas funcionais contendo documentos que comprovem a qualificação, capacitações realizadas e histórico de atuação dos seus membros. § 3º. Caberá à gestão da entidade assegurar a oferta de programas de capacitação e atualização periódica para os integrantes da Unidade Central de Controle Interno, garantindo a adequação às normas e boas práticas de controle. Art. 18. A Unidade Central Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró deverá ser integrada por servidores efetivos, preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de controle interno.Art. 19. Aos integrantes da Unidade Central de Controle da Câmara Municipal de Mossoró devem ser asseguradas as seguintes garantias e prerrogativas: I – Independência funcional para o desempenho das suas atividades no âmbito do Poder Legislativo Municipal; II – Acesso irrestrito a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de Controle Interno; III – Atitude de independência, assegurando a imparcialidade dos seus julgamentos. Art. 20. Aos integrantes da Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró, são exigidas as seguintes condutas: I – Comportamento ético, cautela e zelo profissional no exercício de suas atividades; II – Capacidade profissional inerente às funções a serem desempenhadas e conhecimentos técnicos atualizados, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis ao Sistema de Controle Interno; III – Cortesia com pessoas e instituições, respeitando superiores, subordinados, pares, assim como aqueles com quem se relacionar profissionalmente. IV – Responsabilidade e sigilo no uso dos dados e informações acessadas para o exercício das atividades de controle interno. SEÇÃO V Das competências relacionadas ao Sistema de Controle Interno Art. 21. Compete à autoridade máxima administrativa da Câmara Municipal de Mossoró: I – Criar e regulamentar o funcionamento do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró; II – Conduzir e supervisionar o processo de normatização das rotinas e dos procedimentos de controle dos processos de trabalho da organização; III – Garantir o cumprimento ao princípio da segregação de funções na estrutura organizacional e no fluxo dos processos de trabalho da organização;IV – Garantir estrutura de trabalho adequada e as prerrogativas necessárias à atuação dos controladores internos; V – Garantir condições e promover o desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais do controle interno; VI – Implantar e supervisionar o funcionamento da política de gerenciamento de riscos da organização; VII – Analisar e implementar as avaliações e recomendações propostas pela Unidade Central de Controle Interno com vistas à melhoria do Sistema de Controle Interno. Art. 22. Compete à Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró: I – Avaliar o cumprimento e execução orçamentária da entidade; II – Verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; III – Apoiar o Controle Externo no exercício de suas funções, observadas as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCE/RN, assim como das demais normas editadas pelo Tribunal de Contas; IV – Representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; V – Assessorar e orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle, assim como sobre os aspectos relacionados ao controle externo; VI – Acompanhar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno da organização controlada; VII – Avaliar a observância, pelas unidades que compõem o Sistema, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente; VIII – Promover a ética, a transparência e o controle social; IX – Regulamentar e monitorar programa de integridade com o objetivo de prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de irregularidades de desvios éticos e de conduta; X – Realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos da organização;XI – Avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especiais, instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas; XII – Acompanhar os limites constitucionais e legais; XIII – Revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especiais; XIV – Emitir certificado de auditoria e parecer sobre as contas dos responsáveis pela gestão do Poder Legislativo Municipal; XV – Monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle interno e externo; XVI – Zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno. XVII – Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, elaborado no modo estabelecido pelos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual deverá ser assinado, também, pelo chefe da Unidade Central de Controle Interno. XVIII – Verificar, acompanhar e avaliar as medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), bem como das regras relativas à Transparência da Gestão Fiscal, disciplinadas no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 131/2009; XIX – Emitir pronunciamento quanto à legalidade dos atos de pessoal; XX – Realizar outras atividades específicas determinadas por norma ou ato do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal de Mossoró. § 1º. Salvo disposição em contrário ou da impossibilidade em razão da matéria, os trabalhos relacionados às atribuições previstas neste artigo podem ser realizados por amostragem, com a aplicação de critérios de seleção relacionados a risco, materialidade e relevância. SEÇÃO VI Da atividade de auditoria interna Art. 23. Compete à Unidade Central de Controle Interno a realização de auditorias internas, com uma programação periódica de auditoria interna. §1º. A programação de auditoria interna deverá preferencialmente ser elaborada nos primeiros meses do exercício ao qual se refere, com encaminhamento, mediante ofício, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte para ciência das atividades a serem desenvolvidas no período. § 2º. Para a elaboração da programação de auditoria interna, poderão ser obtidos subsídios junto ao Sistema Administrativo da Câmara Municipal de Mossoró, e às Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna. Art. 24. Os procedimentos e a metodologia de trabalho utilizado pelos servidores na condução de auditoria ou fiscalização serão pautados nas Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem o respectivo código de ética. Art. 25. O resultado dos trabalhos de auditoria interna deverá ser comunicado a gestão da entidade, assim como ao Tribunal de Contas, informando e recomendando ações e medidas administrativas cabíveis, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Resolução. Parágrafo único. Na evidência de prejuízo ao Erário, caberá ao órgão responsável pela realização da auditoria comunicar à autoridade competente quanto à necessidade de tomar as medidas administrativas pertinentes e, caso não sanado, à instauração de Tomada de Contas.SEÇÃO VIIDas responsabilidades, obrigações e sanções. Art. 26. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que cause ou possa causar dano ao Erário, tomarão as providências para o seu saneamento e eventual ressarcimento do dano.§ 1º. Se, mesmo com a adoção as providências cabíveis, a irregularidade e/ou o dano subsistir, o dirigente da Unidade de Controle Interno com competência para tanto deverá comunicar o Tribunal sobre a irregularidade ou ilegalidade, elencando as providências adotadas para: I – Corrigir a irregularidade ou ilegalidade detectada; II – Assegurar o ressarcimento de eventual dano causado ao Erário; III – Evitar novas ocorrências semelhantes. § 2º. A comunicação referenciada no parágrafo anterior pode ser antecipada nos casos em que a relevância, complexidade e urgência torne imprescindível a atuação concomitante do Tribunal de Contas, preferencialmente mediante representação.§ 3º. Quando da ocorrência de dano ao Erário, devem ser observadas as normas e procedimentos para Tomada de Contas, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas e regulamentos locais. § 4º. Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, mesmo na situação de não detecção de dano ao Erário, deve a Unidade Central de Controle Interno anexar as informações ou relatório na respectiva prestação de contas da Câmara Municipal de Mossoró sem prejuízo de representação junto ao Tribunal de Contas ou de manifestação de acordo com a natureza da matéria, previstas nessa resolução. § 5º. Verificada pelo Tribunal de Contas, em fiscalização ou na apreciação e julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não lhe tenha sido comunicada, notadamente a que tenha provocado ou possa vir a causar dano ao Erário, e provada à omissão do dirigente responsável pela Unidade de Controle Interno competente, ficará o mesmo, na qualidade de responsável solidário, sujeito às sanções aplicáveis ao caso, a teor do disposto do art. 106 e no art. 149, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/2012. § 6º. Quando, em autos ou documentos de que conhecerem os titulares das Unidades de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró verificarem a existência de crime definido em Lei, remeterão ao Ministério Público os documentos necessários ao oferecimento de denúncia. Art. 27. O dirigente da Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas anuais, firmar e anexar aos demonstrativos correspondentes relatórios circunstanciados ou pareceres, atestando que a documentação a ser encaminhada ao Tribunal de Contas sofreu a devida análise por parte da mencionada Unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.§ 1º. É vedada a assinatura de relatório da espécie tratada no caput por parte de servidor diverso do competente dirigente da Unidade Central de Controle Interno correspondente ou do seu substituto formalmente designado. § 2º. Qualquer prestação de contas enviada ao TCE/RN destituída do relatório ou parecer referido no caput será considerada incompleta, o que poderá ensejar sua rejeição. § 3º. A autoridade máxima da Câmara Municipal de Mossoró emitirá expresso e indelegável pronunciamento sobre o parecer contido no relatório circunstanciado do Controle Interno relativo a contas, manifestando se, inclusive, acerca da sua concordância com as conclusões nele contidas. Art. 28. Com vistas ao acompanhamento e controle das disposições constantes da Resolução nº 018/2022 – TCE/RN, o responsável pela gestão da instituição deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, em sistema informatizado desenvolvido para tal finalidade, informações referentes ao Sistema de Controle Interno, nos prazos e termos especificados em normativo, manual, layout ou ambiente de uso do sistema. Art. 29. A Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró ficará atenta à disponibilização de informações por parte do Tribunal de Contas das suas bases de dados, na forma estabelecida por deliberação própria. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução nº. 09/2015.

Mossoró-RN, 02 de julho de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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