DECRETO Nº 7.398, DE 08 DE JULHO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal c/c a Lei n° 3.997, de 23 de dezembro de 2022, DECRETA: Art. 1º Para os fins de credenciamento no “Mossoró Sal & Luz 2025” será cobrada a Taxa de Licença para Utilização do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, com valor de R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos) por metro quadrado, prevista no art. 152 da Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, dos ocupantes de barracas e trailers que utilizarem espaços públicos no perímetro da Estação das Artes Elizeu Ventania, durante o evento, que ocorrerá nos dias 18, 19, 24, 25 e 26 de julho de 2025. Art. 2° Fica estabelecido o Perímetro do Mossoró Sal & Luz, nos termos do Anexo I deste Decreto. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB providenciar o cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários e a devida emissão do documento de arrecadação dos valores previstos no art. 1º deste Decreto. § 1º O procedimento de cadastramento dos pretensos autorizatários dar-se-á nos dias 10 e 11 de julho, das 8h às 12h e das 14h às 17h, no auditório da Biblioteca Municipal Ney Pontes Duarte, situado na Praça da Redenção, s/n, Centro, Mossoró/RN. ou por meio de formulário online, através do link: https://forms.gle/iad9e6sQVx5hPTCJA.§ 2° Os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento de cadastramento, os seguintes documentos:I - cópia do RG e CPF (ou CNH), se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica; II - comprovante de residência atualizado (para pessoas físicas) emitido nos últimos noventa dias; § 3° Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - Semurb divulgar até as 23h e 59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 14 de julho, no sítio eletrônico (www.prefeiturademossoro.com.br) a relação dos autorizatários habilitados no cadastramento. § 4° O credenciamento será realizado nos dias 15 e 16 de julho, das 8 às 12h e das 14 às 16h, na Biblioteca municipal Ney Pontes Duarte situado à Praça da Redenção, s/n - Centro, Mossoró - RN, 59600-065. § 5° Após o decurso dos prazos descritos no § 3°, sendo constatada a existência de vagas remanescentes caberá à SEMURB realizar nova convocação. § 6° No ato de credenciamento o pretenso autorizatário receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser pago impreterivelmente até a data de seu vencimento, devendo a SEMURB após a efetivação do pagamento expedir o Termo Autorizativo. Art. 4º Cada pretenso autorizatário poderá apresentar solicitação para apenas um único espaço público. Parágrafo único. O autorizatário deverá manifestar ciência que acatará todas as normas e recomendações expedidas pelos órgãos municipais e demais órgãos fiscalizadores. Art. 5º Somente será permitida a instalação das tendas e barracas para o “Mossoró Sal & Luz” a partir das 14h (quatorze horas) do dia 17 de julho de 2025, até às 16h (dezesseis horas) do dia 19 de julho de 2025, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo desmontar e retirar as referidas tendas e barracas até às 12h (doze horas) do dia 27 de julho de 2025, sob pena de remoção das estruturas pela SEMURB, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas na legislação. Art. 6° Os autorizatários terão prazo previsto de até as 15h (quinze horas), nos dias de evento, respectivamente 18, 19, 24 e 25 de julho, para abastecimento dos seus produtos com veículos dentro do perímetro do evento, com exceção do dia 26 de julho, quando o prazo para abastecimento se encerrará às 14h (quatorze horas). Art. 7º É também responsabilidade dos autorizatários realizar a padronização técnica da tenda ou barraca a ser ocupada, contendo obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens de segurança: I - extintor de incêndio de pó químico com capacidade adequada à estrutura autorizada e recomendada pelo Corpo de Bombeiros; II - fiação elétrica com duplo isolamento - Tipo PP, para caso específico de necessidade de uso de energia elétrica; III - aterramento de segurança em todas as tendas e/ou barracas edificadas com estruturas metálicas. § 1° Nas barracas e trailers é permitido o uso de botijão de gás de até treze quilogramas, em área externa a barracas e trailers e de forma a garantir ventilação, estando associado à válvula específica reguladora de pressão e vazão. § 2° A mangueira entre os equipamentos usados em barracas e trailers e o botijão de gás deverá ser do tipo metálica flexível, de acordo com as normas pertinentes, sendo vedado o uso de mangueira plástica ou de borracha. § 3° Os itens dispostos nos §§ 1° e 2° deste artigo são de responsabilidade dos autorizatários. Art. 8° Todos os eventuais licenciamentos junto ao Corpo de Bombeiros, incluindo Certificado de Análise e Vistoria de Liberação - CAVL, Companhia de Energia Elétrica, Segurança, Telefonia e TV, bem como todos os demais que se façam necessários ao funcionamento seguro e organizado de todo o evento, incluindo-se os devidos registros/anotações de responsabilidade técnica junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Conselho Regional de Engenharia - CREA, Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, sem prejuízo das normas de acessibilidade estabelecidas pela NBR-9050, são de responsabilidade exclusiva do autorizatário, que deverá providenciá-las, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo. Art. 9º Fica expressamente proibida a posse, a distribuição e a comercialização, de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro como garrafas, copos e similares, incluindo em imóveis, condomínios, restaurantes, bares, lojas e afins, bem como, instrumentos perfurocortantes e similares, dentro do perímetro do Mossoró Sal & Luz 2025. Art. 10 Fica expressamente proibida a posse, a distribuição e a comercialização, de bebidas alcóolicas independente do teor dentro do perímetro do Mossoró Sal & Luz 2025. Art. 11 É vedada a ocupação de áreas não autorizadas, a obstrução de vias de circulação e saídas de emergência, bem como o uso de equipamentos que prejudiquem o trânsito de pedestres ou veículos de emergência. Art. 12 É proibida a instalação de barracas, trailers, food trucks, caixas de som, entre outros equipamentos, sem prévia autorização do Município. Art. 13 A limpeza da área utilizada será de responsabilidade do comerciante credenciado, devendo os resíduos sólidos ser devidamente acondicionados e destinados conforme orientação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Art. 14 As penalidades às infrações previstas nos arts. 8° a 11 deste Decreto serão aplicadas gradualmente, observando-se a natureza da infração, a gravidade dos fatos, a reincidência e a conduta do infrator, conforme segue: I - advertência verbal ou escrita, nos casos de infrações leves e passíveis de imediata correção no local; II - multa administrativa, nos seguintes casos: a) descumprimento reiterado de normas relativas ao uso dos espaços públicos; b) comercialização de produtos fora dos padrões permitidos ou em desacordo com a autorização concedida;c) instalação de estruturas não autorizadas; d) obstrução de vias públicas, saídas de emergência ou rotas de fuga. § 1º Fica estabelecida a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada autuação, quando o infrator for um autorizatário e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para terceiros não autorizados, seja pessoa física ou jurídica. § 2° Formalizado o Auto de Infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações:I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada;II - os dados do autuado;III - os dados do denunciante, se houver;IV - a indicação dos indícios ou provas que houver;V - o prazo para a defesa e produção de provas;VI - a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.§ 3° Na notificação de autuação e no Auto de Infração, este contendo a assinatura do infrator, deverá constar o prazo para apresentação da defesa, que será de dez dias contados da data da ciência da notificação.§ 4° Ao final do prazo de defesa, servidor designado pela SEMURB elaborará relatório em caráter conclusivo quanto à existência ou não de responsabilidade do suposto infrator.§ 5° Após a elaboração do relatório de defesa, o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - SESDEM emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar ou dar prosseguimento para o seu cumprimento.§ 6° As multas de que trata este Decreto serão cobradas pela SESDEM, por meio de procedimento próprio, podendo ser inscrita na Dívida Ativa do Município, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.Art. 15 A imposição de multa será formalizada pela expedição, por parte da SESDEM, do Auto de Infração, conforme o Anexo II deste Decreto.§ 1º A SESDEM poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, em caso de rejeição ao recebimento das multas nos dias da realização do Mossoró Sal & Luz 2025, a qual, não ocorrendo, considerar-se-á feita à intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.§ 2º O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.§ 3º O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à SESDEM, que sustará a cobrança da multa até decisão administrativa final.§ 4º A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.§ 5º Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da SESDEM formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final, que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito.§ 6º As inexatidões materiais devidas por lapso manifesto ou por erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.§ 7º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.Art. 16 A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será exercida pelos servidores da SEMURB, da Guarda Civil Municipal, da Vigilância Sanitária, do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e demais órgãos competentes, sendo atribuições dos agentes de fiscalização:I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações, inclusive sendo permitida entrada aos agentes de fiscalização em todos os estabelecimentos, tendas, barracas e similares, exclusivamente, para a efetiva fiscalização das possíveis infrações de que trata este artigo; II - lavrar auto de constatação, auto de infração e notificação, sempre que verificarem o descumprimento das normas previstas neste Decreto e nos demais atos normativos aplicáveis.III - solicitar a requisição de força policial, quando obstados a realizar seu trabalho.Art. 17 A SEMURB manterá cadastro de advertências e multas aplicadas no perímetro do Mossoró Sal & Luz 2025, vinculando o respectivo processo administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.Art. 18 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró