REGIMENTO INTERNO CONSELHO TUTELAR 34ª ZONA
CAPÍTULO IArt. 1º O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e reger-se á pelo presente regimento, segundo as diretrizes da lei federal nº8.069/90 e regulamentada pela municipal 1.426/200.Parágrafo único. Este regimento interno é restrito ao Conselho Tutelar, eleito pela 34ª zona.Art. 2º O conselho Tutelar será instalado em local de fácil acesso, localizado na área de sua competência, preferencialmente em local já constituído como referência de atendimento à população.Art. 3º O Conselho Tutelar fará atendimento ao público cumprindo uma carga horária de 40 horas semanais das 08:00 às 18:00 com o intervalo de 2 (duas) horas para o almoço, em regime de sobreaviso no período das 18:00 às 00:00 hs, de segunda a sexta, e finais de semana (Sábado e Domingo) em regime de plantão dado na sede das 08:00 às 17:00 ficando até as 19:00 no sobreaviso.I - Durante o horário de atendimento a sede do Conselho Tutelar não deverá ficar sem a presença de pelo menos dois de seus membros, exceto em agendas externas em que necessitem a presença de todos, como exemplo audiências, capacitação ou algo semelhante;II - Para atendimento diário será competente o conselheiro responsável pelo atendimento do dia e um conselheiro de apoio.III - Será feito uma escala de dois conselheiros por sobreaviso, onde os dois receberão o valor dado pelo plantão.IV - Será enviada escala de plantão de finais de semana dadas na sede das 08:00 às 17:00, a partir desse horário funcionaremos no sobreaviso até as 19:00;V - Será enviada escala de plantão dos feriados e facultativos que caírem durante a semana para o COMDICA e SEMASC a fim de sermos remunerados por eles, obedecendo o horário de 08 às 18 hs, em regime de sobreaviso.VI - Cada conselheiro terá seu dia de atendimento;VII - O conselheiro responsável pelo atendimento do dia será escolhido após sorteio realizado no início de cada mandato ou quando houver necessidade pelo colegiado em reunião extraordinária lavrada em ata.VIII - Os telefones de contato do Conselho Tutelar serão expostos nas mídias OFICIAIS DA PREFEITURA e em repartições públicas, bem como com placa de identificação na sede do Conselho contendo todas as informações necessárias.CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕESArt. 4º Aos Conselheiros Tutelares compete exercer as atribuições constantes no art. 95,126,191 e 194 da Lei Federal nº8.069/90.Parágrafo único. Visando o aperfeiçoamento na execução de suas atribuições o Conselho Tutelar realizará reuniões quinzenalmente e sempre que houver necessidade de acordo com a urgência de cada caso, considerando o sigilo das informações restritamente entre seus membros, para definir a linha de atuação, aplicar medidas previstas na Lei e encontrar soluções dos casos, que será registado por documento aprovado na referida reunião.Art. 5º Os Conselheiros Tutelares escolherão entre si, por votação direta e secreta, presidente e secretário;I - O mandato a que se refere este artigo será de 01(um) ano, permitida recondução;II - Deverá o resultado constar em ata;III - Quando o presidente necessitar se ausentar com o prazo maior de 30 dias por motivos justificado (férias, licença), assumirá o conselheiro mais velho em idade;IV - Cabe ao secretário que se afastar o mesmo procedimento dado ao presidente;Art. 6º Ao presidente compete;I - Coordenar as atividades do Conselho Tutelar;II - Assinar documentos e correspondência do Conselho Tutelar;III - Representar oficialmente o Conselho Tutelar junto as autoridades governamentais e não governamentais;IV - Representar oficialmente o Conselho Tutelar em reuniões do COMDICA;Art. 7º Ao secretário compete:I - Secretariar as reuniões do Conselho;II - Redigir ata de reuniões;III - A cada reunião, será realizada a leitura da ata anterior;IV - Manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e controle de arquivo;V - Prestar informações que lhe forem requisitadas;CAPÍTULO IIIDO EXERCÍCIO DO MANDATOArt. 8º O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 anos podendo ser reconduzido; o exercício efetivo de função constituirá serviço público relevante;Art. 9º A vacância dar-se-á por:I - Falecimento;II - Perda de mandato;III - Renúncia;Parágrafo único. o pedido de renúncia será oficializado por escrito ao colegiado;Art. 10. O Conselho Tutelar comunicará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA a vacância existente, solicitando a convocação do suplente. CAPÍTULO IVDA COMPETÊNCIA E DO ATENDIMENTOArt. 11. A competência do Conselho Tutelar da 34ª zona será determinada de acordo com a Lei Municipal nº 3.176/2014 conforme divisão formal dada pelo Tribunal Regional Eleitoral do RN.I - Pelo domicílio da criança;II - Nos casos que sejam acompanhados pelo colegiado da 34ª zona e que haja mudança de domicílio da criança ou adolescente para a área de abrangência do outro colegiado do nosso município, o caso permanecerá sendo acompanhado pelo mesmo, isso para garantir a não revitimização da criança e do adolescente conforme previsto na lei n° 13.431/2017;CAPÍTULO VDAS LICENÇAS E FÉRIAS DOS CONSELHEIROSArt. 12. As licenças e férias dos conselheiros serão concedidas conforme o dispositivo na CLT e Estatuto do servidor público municipal de Mossoró;Parágrafo único. em reunião ordinária será feita a escala de fracionamento para gozo das férias, de dez a no máximo trinta dias. CAPÍTULO VIDO PROCEDIMENTO DO CONSELHO TUTELARSEÇÃO IDO REGISTRO DE OCORRÊNCIAArt. 13. O comunicado de violação de direito será determinado ao Conselho Tutelar através de:I - Da criança ou adolescente, dos pais ou responsáveis e por qualquer pessoa do povo;II - Telefone fixo e móvel;III - WhatsApp;IV - E-mail;V - Presencial;VI - AnônimaVII - Do próprio conselheiroParágrafo único. A recepção contará com um livro de registro, contendo informações de todos os usuários que buscam atendimentos, ou que foram notificados.Art.14. Recebida o comunicado de violação, adotar-se-ão as seguintes providencias;I - O caso será atendido pelo conselheiro destinado ao atendimento do dia, que adotará as medidas necessárias ao caso e com a deliberação colegiada de no mínimo três conselheiros;II - Poderá os Conselheiro, realizar o atendimento da criança e do adolescente de forma individual, respeitando a faixa etária da criança ou adolescente em termos de entendimento conforme previsto na Resolução 139 do CONANDA e art. 32 – XII do ECA.III - No momento do atendimento o conselheiro do dia fará o registro do comunicado de violação e se necessário for, providenciará o termo de depoimento, dando encaminhamento ao caso, conforme deliberação colegiada.IV - Nos casos em que já está em acompanhamento por um conselheiro e que eventualmente retorna no dia de outro, caberá ao do dia realizar o atendimento e fazer os devidos repasses, uma vez que, o de referência não está na sede por razões justificadas ao colegiado; V - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, serão apresentadas pautas referentes a casos que requer deliberação para um melhor andamento e que possa exigir articulações externas de outros setores, bem como de situações de cunho estrutural para o melhor funcionamento ao público;SEÇÃO IIDA DISTRIBUIÇÃOArt. 15. A distribuição é o ato pelo qual se promove uma discussão entre o caso recebido pelo conselheiro responsável pelo atendimento do dia e este distribuirá o caso a outro colega em razão:I - Impedimento quando o conselheiro for o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou linha colateral até o 3º grau, de alguma das pessoas envolvidas;II - Suspeita quando o conselheiro for de algum dos envolvidos;a) Amigo íntimo ou inimigo capital;b) Herdeiro, legatário antigo, empregado ou empregador;c) Interessado em favor de um deles;d) Por motivo íntimo, declarado pelo próprio conselheiro;e) A cúmulo de casos sob sua responsabilidade de um mesmo conselheiroIII) Atendido o mesmo caso anteriormente;IV) Atendidos casos envolvendo pessoas da mesma famíliaSECÇÃO IIIDO EXPEDIENTEArt. 16. Caberá ao conselheiro responsável pelo atendimento do dia:I - Constará no relatório de atendimentoa) Registro inicial do caso;b) As verificações realizadasc) As medidas adotadas;d) Parecer;e) Outros documentos relacionados com o caso; Parágrafo único. os atendimentos serão de caráter reservado e só poderão permanecer no local os membros do Conselho Tutelar;II - O relatório de atendimento será elaborado pelo conselheiro responsável pelo caso contendo;a) A descrição dos fatos;b) O tipo de violação.c) As medidas adotadasd) A apresentação do caso ao colegiadoCAPÍTULO VIIDA VERIFICAÇÃOArt.17. Havendo a necessidade, o colegiado por sua competência deliberativa promoverá o estudo do caso;I - A verificação poderá abranger:a) A realização de sindicância;b) A solicitação de parecer técnico dos equipamentos da rede de proteção;c) A constatação individual dos envolvidos;CAPÍTULO VIIIDA PERDA DO MANDATOArt. 18. Perderá o mandato o conselheiro que comprovadamente faltar com suas obrigações ou cometer qualquer crime relacionado ao exercício irregular da função, conforme decreto 3534/2009. (Art. 20. Compete à Gerência Executiva do Desenvolvimento Social a fiscalização administrativa e o acompanhamento das atividades dos conselheiros tutelares. Art. 21 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a avaliação e o acompanhamento da atuação dos conselheiros tutelares, no que se refere ao exercício de seus deveres institucionais. Art. 22 - Os casos de irregularidades na atuação dos conselheiros tutelares, titulares ou suplentes, tanto de ordem administrativa quanto de ordem institucional, devem ser apurados pela respectiva instância competente, conforme previsto nos artigos 20 e 21 deste Decreto, e encaminhadas à Secretaria da Administração e Gestão de Pessoas para as providências cabíveis. Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público devem ser comunicados de todas as penalidades aplicadas aos conselheiros tutelares relacionadas às infrações administrativas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 – A Gerência Executiva do Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e administrativo para o funcionamento e desenvolvimento das atividades dos Conselhos Tutelares. Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação)CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 19. O presente regimento poderá ser alterado a partir da proposição de qualquer membro do Conselho Tutelar, que apresente a necessidade plausível de alteração, sendo convocado reunião colegiada e com deliberação por maioria absoluta, realizando registros em ata;Art. 20. Os procedimentos do Conselho Tutelar obedecerão aos formulários do Sistema de Informação para Infância- SIPIA desde que todo do sistema de garantia de direitos estejam alinhados a trabalhar com esta ferramenta;Art. 21. Este regimento interno entrará em vigor após a discussão e aprovação dos membros do Conselho Tutelar da 34ª zona de Mossoró RN.
Mossoró-RN, 09 de julho de 2025
DANIEL HENRIQUE DE ANDRADE VALE
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA