CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

ATO DA MESA DIRETORA Nº 12, DE 09 DE JULHO DE 2025.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Mossoró e pelo artigo 22 do Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº 01/97), RESOLVE:Art. 1º Este Ato regulamenta as condições para a nomeação e manutenção em cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, com o objetivo de assegurar a moralidade, a legalidade e a idoneidade na administração pública.Art. 2º Fica vedada a nomeação, para cargos em comissão e funções de confiança da Câmara Municipal de Mossoró, de pessoas processadas por crimes dolosos que atentem contra:I – a vida ou a dignidade de idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);II – a vida ou a dignidade de crianças e adolescentes, conforme a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA);III – a vida ou a integridade de animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998;IV – a dignidade da pessoa humana em razão de raça, etnia ou cor, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989 e do art. 140, §3º, do Código Penal;V – a dignidade da pessoa humana em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, conforme interpretação dada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº. 26 e Mandado de Injunção nº. 4733.Art. 3º Para os fins deste Ato considera-se “pessoa processada” aquela que figure como ré em ação penal por crime doloso, com denúncia recebida e ainda não transitada em julgado.Art. 4º No ato da posse, o nomeado deverá apresentar:I – Declaração escrita e firmada de próprio punho, atestando não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de vedação previstas neste Ato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;II – Certidões negativas de distribuição de ações criminais da Justiça Estadual e Federal, emitidas pelos órgãos competentes.Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas será responsável pela conferência da documentação apresentada e pela verificação prévia do cumprimento das condições estabelecidas neste Ato.Art. 5º O ato de nomeação realizado em desconformidade com as disposições deste Ato será considerado nulo de pleno direito.Art. 6º A falsidade das informações prestadas ensejará exoneração imediata, sem prejuízo de apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal.Art. 7º Este Ato aplica-se exclusivamente aos cargos de livre nomeação e exoneração, não se estendendo aos cargos efetivos, cujo provimento exige concurso público, em respeito aos princípios da legalidade estrita, ampla acessibilidade e presunção de inocência, previstos na Constituição Federal.  Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 09 de julho de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

PETRAS VINICIUS DE SOUSA

PRIMEIRO SECRETÁRIO

LUCAS VENANCIO MAGALHAES

SEGUNDO SECRETÁRIO

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