RESOLUÇÃO N° 19, DE 15 DE JULHO DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 26, II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1. Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Mossoró, com a finalidade de oferecer suporte técnico, pedagógico e institucional ao aperfeiçoamento do Poder Legislativo e ao fortalecimento da cidadania. Art. 2. A Escola do Legislativo é órgão vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, regendo-se por este Regimento Interno, pelas normas da Casa Legislativa e, supletivamente, pela legislação municipal, estadual e federal aplicável. TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOSCAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOSArt. 3. A atuação da Escola do Legislativo observará os seguintes princípios: I – valorização da educação continuada no serviço público; II – democratização do conhecimento e do acesso à informação;III – fortalecimento institucional do Poder Legislativo; IV – promoção da cidadania e da participação social; V – eficiência e inovação na formação legislativa; VI – cooperação interinstitucional e respeito à diversidade. CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOSArt. 4. A Escola do Legislativo tem por objetivos: I – capacitar vereadores e servidores para o exercício de suas funções institucionais; II – oferecer formação técnica, política e cidadã à população; III – promover ações de formação continuada e educação legislativa; IV – desenvolver pesquisas, publicações e difusão do conhecimento legislativo; V – realizar cursos, oficinas, palestras e eventos de interesse institucional e social; VI – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa; VII – integrar programas de fortalecimento do Legislativo, como o Interlegis; VIII – integrar redes e fóruns de escolas do Legislativo, como a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL, e participar de programas, projetos e eventos promovidos por instituições congêneres. IX – fomentar a produção de conhecimento e inovação em políticas públicas. TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 5. A estrutura organizacional da Escola do Legislativo compreende: I – Direção Geral; II – Coordenação Pedagógica e de Projetos Especiais; III – Secretaria Executiva; Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos ou funções serão designados por ato da Mesa Diretora, observadas as normas da Lei Complementar nº 157/2019.TÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I – DA DIREÇÃO GERALArt. 6. Compete à Direção Geral: I – representar institucionalmente a Escola; II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades gerais da Escola; III – apresentar à Mesa Diretora o plano anual de atividades e o relatório de execução;IV – propor parcerias e convênios.CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICAArt. 7. Compete à Coordenação Pedagógica: I – propor e executar o calendário anual de atividades; II – supervisionar conteúdos, materiais e metodologias didáticas; III – articular com instituições para fins de capacitação e pesquisa; IV – acompanhar ações de formação e produção de conhecimento.CAPÍTULO III – DA SECRETARIA EXECUTIVAArt. 8. Compete à Secretaria Executiva: I – secretariar reuniões e eventos da Escola; II – organizar registros acadêmicos e administrativos; III – controlar os arquivos e correspondências; IV – prestar suporte técnico-administrativo à Direção e Coordenação.TÍTULO V – DO FUNCIONAMENTOArt. 9. A Escola funcionará com base em plano de trabalho anual, aprovado pela Mesa Diretora, podendo realizar atividades presenciais, semipresenciais e a distância. Art. 10. A participação em cursos e eventos da Escola poderá ser gratuita, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas. Art. 11. Os participantes terão direito à certificação conforme critérios fixados em ato da Direção Geral.TÍTULO VI – DO CORPO DOCENTE E DISCENTEArt. 12. Poderão ministrar aulas na Escola: I - servidores da Câmara com formação e experiência na área; II - especialistas externos, convidados ou contratados mediante instrumento jurídico adequado; III - representantes de instituições conveniadas. Parágrafo único. A participação como professor ou instrutor não enseja, por si só, qualquer vínculo funcional ou empregatício com a Câmara Municipal de Mossoró.Art. 13. São considerados discentes da Escola: I - vereadores e servidores da Câmara; II - cidadãos regularmente inscritos em programas abertos à sociedade.TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, mediante parecer da Procuradoria. Art. 15. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta da Direção da Escola, aprovada e referendada por Projeto de Resolução da Câmara. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2025
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró