GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.401, DE 24 DE JULHO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1º Para os fins de credenciamento na “Festa do Bode 2025” será cobrada a Taxa de Licença para Utilização do Solo, com valor de R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos) por metro quadrado, conforme previsto na Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Mossoró, dos ocupantes de instalações temporárias que utilizarem espaços públicos ao longo da rua Laurence Rosado da Escóssia, s/n, Costa e Silva, rua de acesso ao Parque Armando Buá, durante o evento Festa do Bode, edição 2025, que ocorrerá de 07 a 10 de agosto de 2025.Parágrafo único. Para os fins deste regulamento, consideram-se instalações temporárias as estruturas móveis ou desmontáveis, tais como barracas, tendas, trailers e similares, destinadas à exploração comercial ou institucional durante o evento.Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB providenciar o cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários e a devida emissão do documento de arrecadação dos valores previstos no art. 1º deste Decreto.§ 1º O procedimento de cadastramento dos pretensos autorizatários dar-se-á nos dias 28 e 29 de julho, das 8h às 12h e das 14h às 17h, no auditório da Estação das Artes Elizeu Ventania, situado na Av. Rio Branco, s/n, Centro, Mossoró/RN, ou por meio de formulário online, através do link: https://forms.gle/yVkSKqaM4DstNKw16, nos mesmos dias descritos neste parágrafo.§ 2° Os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento de cadastramento, os seguintes documentos:I - RG e CPF (ou CNH), se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica;II - comprovante de residência atualizado (para pessoas físicas) emitido nos últimos 90 (noventa) dias.§ 3° Caberá à SEMURB divulgar até as 23:59 do dia 30 de julho, no sítio eletrônico (www.prefeiturademossoro.com.br) a relação dos autorizatários habilitados no cadastramento.§ 4° O credenciamento será realizado nos dias 31 de julho e 01 de agosto, das 8 às 12h e das 14 às 17h, no auditório da Estação das Artes Elizeu Ventania, situado na Av. Rio Branco, s/n - Centro, Mossoró - RN, 59611-400.§ 5º A ausência de manifestação expressa no prazo assinalado no § 2° ensejará a decadência do direito ao uso do espaço público, permitindo ao município a disponibilização para os demais interessados. § 6° Após o decurso dos prazos descritos no § 3°, sendo constatada a existência de vagas remanescentes caberá à SEMURB realizar nova convocação.§ 7° No ato de credenciamento, o pretenso autorizatário receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser pago impreterivelmente até a data de seu vencimento, devendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural após a convocação do pagamento expedir o Termo Autorizativo.Art. 3º Cada pretenso autorizatário poderá apresentar solicitação para apenas um único espaço público. Parágrafo único. O autorizatário deverá manifestar ciência que acatará todas as normas e recomendações expedidas pelos órgãos municipais e demais órgãos fiscalizadores. Art. 4º Somente será permitida a montagem das instalações temporárias para o “Festa do Bode 2025” a partir das 12h do dia 06 de agosto de 2025, até às 12h do dia 07 de agosto de 2025, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo estas serem desmontadas e retiradas até as 15h do dia 11 de agosto de 2025, sob pena de remoção pelo poder municipal, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas na legislação. Art. 5º Não será permitido ultrapassar o limite do meio-fio, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo e a determinação da remoção da estrutura, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 6º Fica sob responsabilidade dos autorizatários, realizar a padronização técnica das instalações temporárias, contendo obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens de segurança:I - extintor de incêndio de pó químico com capacidade adequada à estrutura autorizada e recomendada pelo Corpo de Bombeiros;II - fiação elétrica com duplo isolamento - Tipo PP, para caso específico de necessidade de uso de energia elétrica;III - aterramento de segurança em todas as instalações temporárias com estruturas metálicas.§ 1° É permitido o uso de botijão de gás de até treze quilogramas, em área externa às instalações temporárias, de forma a garantir ventilação, devendo estar associado à válvula específica reguladora de pressão e vazão.§ 2° A mangueira entre os equipamentos usados nas instalações temporárias e o botijão de gás deverá ser do tipo metálica flexível, de acordo com as normas pertinentes, sendo vedado o uso de mangueira plástica ou de borracha.§ 3° Os itens dispostos nos §§ 1° e 2° deste artigo são de responsabilidade dos autorizatários.Art. 7° Todos os eventuais licenciamentos junto ao Corpo de Bombeiros, incluindo Certificado de Análise e Vistoria de Liberação - CAVL, Companhia de Energia Elétrica, Segurança, Telefonia e TV, bem como todos os demais que se façam necessários ao funcionamento seguro e organizado de todo o evento, incluindo-se os devidos registros/anotações de responsabilidade técnica junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Conselho Regional de Engenharia - CREA, Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, sem prejuízo das normas de acessibilidade estabelecidas pela NBR-9050, são de responsabilidade exclusiva do autorizatário, que deverá providenciá-las, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo.Art. 8º Fica expressamente proibida a posse, a distribuição e a comercialização, de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro como garrafas, copos e similares, incluindo em imóveis, condomínios, restaurantes, bares, lojas e afins, bem como, instrumentos perfurocortantes e similares, dentro do perímetro da Festa do Bode 2025.Art. 9º É vedada a ocupação de áreas não autorizadas, a obstrução de vias de circulação e saídas de emergência, bem como o uso de equipamentos que prejudiquem o trânsito de pedestres ou veículos de emergência.Art. 10 É proibida a instalação de instalações temporárias sem prévia autorização do Município.Art. 11 Ao autorizatário que não se instalar no local designado até o início do evento, sem justificativa apresentada à organização, poderá ser realocado para outro local, a critério da organização.Parágrafo único. Caso não haja espaço adequado disponível, o autorizatário perderá o direito de se instalar, sendo o procedimento de ressarcimento conduzido pela SEMURB.Art. 12 A limpeza da área utilizada será de responsabilidade do comerciante credenciado, devendo os resíduos sólidos serem devidamente acondicionados e destinados conforme orientação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.Art. 13 A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será exercida pelos servidores da SEMURB, da Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária, Procon Municipal e demais órgãos competentes, sendo atribuições dos agentes de fiscalização: I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações, inclusive sendo permitida entrada aos agentes de fiscalização em todos as estruturas temporárias, exclusivamente, para a efetiva fiscalização das possíveis infrações de que trata este artigo; II - lavrar auto de constatação, auto de infração e notificação, sempre que verificarem o descumprimento das normas previstas neste Decreto e nos demais atos normativos aplicáveis.III - solicitar a requisição de força policial, quando obstados a realizar seu trabalho.Art. 14 As penalidades serão aplicadas gradualmente, observando-se a natureza da infração, a gravidade dos fatos, a reincidência e a conduta do infrator, conforme segue:I - advertência verbal ou escrita, nos casos de infrações leves e passíveis de imediata correção no local;II - multa administrativa, nos seguintes casos:a) descumprimento reiterado de normas relativas ao uso dos espaços públicos;b) comercialização de produtos fora dos padrões permitidos ou em desacordo com a autorização concedida;c) instalação de estruturas não autorizadas;d) Obstrução de vias públicas, saídas de emergência ou rotas de fuga.§1º Fica estabelecida a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada autuação, quando o infrator for um autorizatário e de R$10.000,00 (dez mil reais) para terceiros não autorizados, seja pessoa física ou jurídica.§2º Em caso de reincidência sobre os casos de multas pecuniárias previstas, aplicar-se-á a multa em dobro para o infrator.III - cassação da autorização de funcionamento, quando:a) houver reincidência em infrações já advertidas ou multadas;b) o comerciante causar risco à segurança pública ou à integridade de terceiros;c) houver comercialização de produtos ilícitos, bebidas adulteradas ou alimentos impróprios ao consumo.IV - Apreensão de bens, produtos ou equipamentos, nos casos de:a) atividade exercida por pessoa não credenciada;b) instalações em locais proibidos;c) descumprimento de determinações de desocupação imediata.Art. 15 A lavratura do auto de infração deverá conter:I - identificação do agente fiscal;II - nome do infrator ou responsável pelo comércio;III - descrição detalhada da infração;IV - local, data e hora do fato;V - indicação da penalidade aplicada e prazo para eventual defesa administrativa.Art. 16 O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa escrita, a contar da ciência da penalidade, que será julgada pela autoridade competente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.§ 1º A reincidência será caracterizada quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza no período do evento.§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui outras sanções previstas em legislação específica, inclusive de natureza civil, penal ou ambiental.Art. 17 A  SEMURB manterá cadastro de advertências e multas aplicadas no perímetro da Festa do Bode 2025, vinculando o respectivo processo administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.Art. 18 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 24 de julho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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