GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.212, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído o Programa “De Mossoró para o Mundo”, sob a gestão da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, que tem por objetivo potencializar a internacionalização do ensino público municipal através da oferta de curso de língua estrangeira e intercâmbio internacional para alunos do 7º ao 9º ano do Ensino Fundamental e professores da Rede Pública Municipal de Ensino. CAPÍTULO IIDO PROGRAMA “DE MOSSORÓ PARA O MUNDO” Seção I Dos Objetivos do Programa Art. 2° São objetivos do Programa:I - ofertar curso de língua estrangeira para estudantes do Ensino Fundamental, Anos Finais, e para professores da Rede Pública Municipal de Ensino, como forma de fortalecimento, complementação e enriquecimento curricular;II - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento em língua estrangeira, promovendo a aquisição de competências linguísticas e comunicativas em contextos escolares e culturais;III - oportunizar o intercâmbio cultural em país de língua estrangeira com vistas à cooperação, ao protagonismo, à comunicação, à criatividade, à colaboração e ao pensamento crítico de estudantes no mundo globalizado;IV - impulsionar a interação entre diferentes culturas e vivências em cenários linguísticos diversos, contribuindo para a melhoria do ensino de língua estrangeira nas escolas municipais e para a formação continuada de professores;V - proporcionar aos estudantes e professores da Rede Pública Municipal de Ensino a oportunidade de acesso às novas perspectivas culturais, sociais e profissionais, ampliando o repertório linguístico e cultural e promovendo o respeito, o convívio e a valorização da diversidade. Seção II Dos Requisitos Gerais para a Participação no Programa Art. 3º São requisitos para a participação e permanência no Programa: I - para estudante:a) estar matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino, cursando do 7º ao 9º ano do ensino fundamental, no ano da publicação do edital de seleção;b) ter, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência escolar;c) ter, no mínimo, 12 (doze) anos de idade quando da publicação do edital;d) ter participado de avaliação nacional ou local de aprendizagem conduzida por órgão oficial competente no respectivo ano de aplicação, quando cabível;e) apresentar comportamento exemplar, mantendo postura respeitosa diante de colegas, professores, funcionários e das normas do regimento escolar;f) ter concluído o ano letivo na Rede Pública Municipal de Ensino com nota média global igual ou superior a 7,0 (sete);g) ter concluído o bimestre letivo anterior ao da publicação do edital com nota média igual ou superior a 7,0 (sete) nas disciplinas de língua portuguesa e matemática;h) manter regularidade e pontualidade na entrega das atividades escolares presenciais ou remotas, conforme regras aplicáveis;i) demonstrar espírito de colaboração, responsabilidade e engajamento com a comunidade escolar, conforme registrado em acompanhamento pedagógico ou relatório emitido pela equipe docente;j) participar dos eventos escolares constantes no calendário oficial do Município, quando exigida a presença discente;k) não ter participado do programa em seleções anteriores;l) comprovação da regularidade vacinal, nos termos do calendário nacional de imunização vigente, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde;m) aprovação nos processos seletivos de que trata o art. 11 desta Lei.II - para professor:a) ser titular de cargo efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino;b) possuir formação em qualquer licenciatura e estar em efetivo exercício da docência; c) ter desempenhado suas funções com assiduidade e pontualidade no ano letivo imediatamente anterior à publicação do edital e também no ano em que for realizado o processo seletivo para o Programa;d) cumprimento integral do calendário letivo anual imediatamente anterior à publicação do edital e também no ano em que for realizado o processo seletivo do Programa, admitindo-se até 5% (cinco por cento) de faltas, desde que devidamente justificadas, de modo a assegurar frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do total de dias letivos;e) participar ativamente das atividades de formação continuada promovidas ou reconhecidas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, atingindo a carga horária mínima estabelecida em regulamento;f) manter registros atualizados de frequência, conteúdos e avaliações, conforme as orientações pedagógicas e administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino;g) demonstrar compromisso com o desenvolvimento integral dos estudantes, mediante estratégias pedagógicas alinhadas ao Projeto Político-Pedagógico da escola e aos indicadores de qualidade da educação;h) participar dos eventos escolares constantes do calendário oficial do Município, quando exigida a presença docente;i) não ter participado do programa nos últimos 5 (cinco) anos;j) aprovação nos processos seletivos de que trata o art. 11 desta Lei. Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos a que se refere este artigo e a gestão operacional do Programa “De Mossoró para o Mundo" serão realizadas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, na forma definida em regulamento.CAPÍTULO IIIDAS FASES DO PROGRAMA  Art. 4º O Programa será composto por duas fases complementares:I - Fase I: Curso de Língua Estrangeira, com ênfase na formação linguística e comunicativa de estudantes e professores da Rede Pública Municipal de Ensino;II - Fase II: Intercâmbio Cultural Internacional, com imersão em país cujo idioma oficial seja a mesma língua estrangeira ensinada na Fase I, conforme definição em edital. Seção I Do Curso de Língua Estrangeira Art. 5º O Curso de Língua Estrangeira oferecido pelo Programa é uma atividade pedagógica, gratuita e destinada exclusivamente aos participantes do Programa que aderirem voluntariamente ao processo seletivo. Parágrafo único. As aulas do curso a que se referem o caput deste artigo serão presenciais, com dias e horários definidos pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró. Seção II Do Intercâmbio Internacional e Cultural Art. 6º O Intercâmbio Internacional e Cultural do Programa será ofertado na modalidade de imersão em país de língua estrangeira, com duração determinada em edital específico, a ser publicado pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró. § 1° Os estudantes serão acompanhados por membro da equipe da secretaria competente pela gestão da educação durante a viagem e estadia fora do Município de Mossoró.§ 2º Os estudantes selecionados, na condição de criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, só poderão embarcar acompanhados de escritura pública ou de documento particular emitido pelos pais ou responsável, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, designando terceiro maior e capaz como responsável, devendo o Edital prever modelo de Autorização Eletrônica de Viagem - AEV, na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O INTERCÂMBIO Art. 7º São requisitos específicos para a participação no Intercâmbio Cultural Internacional:I - para estudantes:a) conclusão do curso de Língua Estrangeira do Programa, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento);b) aprovação no exame de proficiência do Intercâmbio Cultural Internacional; c) atender os requisitos do edital específico de seleção dos intercambistas a ser publicado pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró;d) não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do Intercâmbio Cultural Internacional e seu retorno ao Brasil.II - para professores: a) conclusão do curso de Língua Estrangeira do Programa, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento);b) aprovação no exame de proficiência do Programa de intercâmbio;c) atender os requisitos do edital específico de seleção dos intercambistas a ser publicado pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró. CAPÍTULO VDOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA Art. 8º Os participantes do Programa deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, por meio do qual assumirão a obrigação de desenvolver, sob supervisão pedagógica, nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, atividades voltadas à socialização das experiências adquiridas durante a participação no Programa, pelo período mínimo de 2 (dois) anos após o retorno.§ 1º Na hipótese do participante ser menor de idade, o Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o caput será assinado pelos seus pais ou responsáveis legais. § 2º A obrigação de que trata o caput deste artigo permanecerá vigente e exigível mesmo após o desligamento do estudante da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive nos casos em que tal desligamento decorra da conclusão do ensino fundamental.§ 3º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo implicará a devolução integral dos valores despendidos pelo Município com a participação do estudante no intercâmbio, devidamente atualizados monetariamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.§ 4º Em caso de desligamento do professor participante do intercâmbio, seja por exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo legal, este deverá efetuar a devolução integral dos valores despendidos pelo Município de Mossoró com a sua participação no intercâmbio, devidamente atualizados monetariamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidade. CAPÍTULO VIDO CUSTEIO DO PROGRAMA Art. 9° Para viabilizar a participação dos estudantes e professores no Programa, fica o Município autorizado a conceder, de forma direta ou indireta, os seguintes benefícios aos participantes selecionados:I - passagens aéreas de ida e volta;II - acomodações para hospedagem durante o período de participação;III - alimentação;IV - despesas com emissão de passaporte e vistos, quando exigidos pelo país de destino;V - seguro de viagem e saúde;VI - translados;VII - outras formas de custeio que garantam o integral atendimento ao escopo do programa.§ 1º Os itens elencados neste artigo não constituem rol taxativo, podendo ser ampliados ou ajustados pela Administração Pública municipal, mediante justificativa técnica, para assegurar a adequada execução do Programa e o pleno atendimento de seus objetivos pedagógicos, sociais e culturais.§ 2º Na hipótese de surgirem, em relação a determinada viagem, fatos supervenientes de caráter imprevisível ou de consequências incalculáveis, tais como alterações abruptas nas condições climáticas, sanitárias, logísticas, diplomáticas, de segurança ou outras, que inviabilizem ou onerem excessivamente a execução do itinerário originalmente previsto, a autoridade competente poderá adotar medidas excepcionais para readequação do plano de viagem ou cobertura de despesas adicionais, desde que devidamente justificadas e compatíveis com o interesse público. CAPÍTULO VIIDA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Art. 10 As ações promovidas no âmbito do Programa serão continuamente avaliadas, com foco na melhoria da qualidade do ensino e na efetividade das ações propostas.  § 1° Deverão ser realizadas reuniões pedagógicas e ciclos formativos com análise de dados e redefinição de estratégias tendo como base os resultados parciais do Programa. § 2° Ao final de cada experiência deverá ser produzido um relatório final como um documento sistematizador, contendo dados qualitativos e quantitativos, que subsidiarão futuras decisões e aprimoramentos do Programa. CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 Os processos seletivos para participação no Programa serão regidos pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, por meio de editais, nos quais se estabelecerão os países de destino, a quantidade de vagas, os procedimentos de inscrição, a documentação necessária para viagem e os demais requisitos para seleção dos candidatos. Art. 12 Poderão, a critério da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, fazer parte da supervisão do Programa no exterior, na qualidade de coordenadores, agentes públicos designados pelo titular do órgão responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.  Art. 13 O Município de Mossoró poderá celebrar convênios, contratos, acordos, parcerias e termos de fomento com órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer ente federado, organizações internacionais, governos estrangeiros e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o fim de implementar o Programa.Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à execução do Programa.Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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