GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.213, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1° Fica instituído o Programa “#PartiuBrasil!”, com o objetivo de propiciar o intercâmbio por cidades brasileiras, para estudantes do 7° ao 9° ano do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino, selecionados na forma prevista nesta Lei.  CAPÍTULO IIDO PROGRAMA “#PARTIUBRASIL!” Seção I Dos Objetivos do Programa  Art. 2° São objetivos do Programa “#PartiuBrasil!”: I - ampliar o aprendizado dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, por meio do engajamento dos estudantes e conscientização do seu papel no processo de aprendizagem, incentivando-os a superar desafios;II - fomentar o intercâmbio cultural com outros estudantes e outras realidades, promovendo trocas de saberes e experiências;III - expandir o repertório cultural e social dos estudantes, por meio de atividades de observação, registro e reflexão sobre as experiências vividas;IV - proporcionar aos estudantes o conhecimento de diferentes regiões do território nacional, estimulando o reconhecimento da diversidade geográfica, histórica, econômica e cultural do Brasil;V - favorecer a formação de uma consciência cidadã integrada ao contexto nacional, por meio da valorização da identidade brasileira e do entendimento das múltiplas realidades que compõem o país.Seção II Dos Requisitos para Participação e Permanência no Programa Art. 3° Para atender os objetivos do Programa “#PartiuBrasil!” serão considerados os seguintes requisitos mínimos na seleção dos estudantes participantes:I - estar regularmente matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino, cursando do 7º ao 9º ano do ensino fundamental, no ano da publicação do edital de seleção;II - ter participado de avaliação nacional ou local de aprendizagem conduzida por órgão oficial competente, no respectivo ano de aplicação, quando cabível;III - apresentar comportamento exemplar, mantendo postura respeitosa diante de colegas, professores, funcionários e das normas do regimento escolar; IV - ter concluído o ano letivo anterior ao da publicação do edital com nota média global igual ou superior a 7,0 (sete); V - ter concluído o bimestre letivo anterior ao da publicação do edital com nota média igual ou superior a 7,0 (sete) nas disciplinas de língua portuguesa e matemática;VI - ter frequência média anual igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), considerada a totalidade dos dias letivos; VII - ter participado, de forma comprovada, das atividades pedagógicas complementares promovidas pela escola ou pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, tais como feiras, projetos interdisciplinares, olimpíadas do conhecimento, oficinas e ações de extensão educativa, dentre outros; VIII - manter regularidade e pontualidade na entrega das atividades escolares presenciais ou remotas, conforme aplicável; IX - demonstrar espírito de colaboração, responsabilidade e engajamento com a comunidade escolar, conforme registrado em acompanhamento pedagógico ou relatório emitido pela equipe docente; X - ter participado dos eventos escolares constantes no calendário oficial do Município, quando exigida a presença discente.XI - comprovar a regularidade vacinal do estudante, nos termos do calendário nacional de imunização vigente, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde;XII - aprovação no processo seletivo de que trata o art. 5º desta Lei.  § 1º A verificação do cumprimento dos requisitos mínimos a que se refere este artigo e a operacionalização do Programa “#PartiuBrasil!" serão realizadas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, na forma definida em regulamento.§ 2º Os requisitos previstos neste artigo são também exigíveis para a permanência no programa.  Seção IIIDa Participação e Seleção dos Estudantes Art. 4° Os estudantes selecionados no Programa “#PartiuBrasil!” participarão de uma missão de representação educacional e cultural, com o objetivo de lhes proporcionar a vivência de uma experiência pedagógica e cultural transformadora, ampliando seus horizontes educacionais, sociais e emocionais, por meio de vivências e interações com realidades diversas em outras cidades do país.§ 1° Os destinos serão definidos conforme critérios pedagógicos estipulados pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, nos termos dos regulamentos próprios do Programa “#PartiuBrasil!”. § 2° Os estudantes serão acompanhados por uma equipe pedagógica responsável durante a viagem e estadia fora do Município de Mossoró.§ 3º Os estudantes selecionados, na condição de criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, só poderão embarcar acompanhados de escritura pública ou de documento particular emitido pelos pais ou responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, designando terceiro maior e capaz como responsável, devendo o Edital prever modelo de Autorização Eletrônica de Viagem - AEV, na forma da legislação aplicável.Art. 5° Os estudantes serão selecionados por meio de processo seletivo conduzido pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, mediante edital que definirá o público-alvo nos termos do art. 1º desta Lei, as cidades de destino, o número de vagas, os critérios e procedimentos de inscrição, a documentação exigida para a viagem e os demais requisitos para participação. Seção IVDas Atividades do Programa  Art. 6° As viagens às cidades escolhidas conterão, em sua programação, preferencialmente, as seguintes atividades:I - visitas guiadas a pontos turísticos, centros históricos e instituições educacionais;II - oficinas temáticas de arte, música, dança e expressões culturais locais;III - palestras e rodas de conversa sobre história, geografia, meio ambiente e cidadania, dentre outros;IV - atividades práticas de observação, registro e reflexão sobre experiências vividas;V - intercâmbio cultural com estudantes de outras redes públicas de ensino, promovendo trocas de saberes e vivências. Seção V Da Avaliação das Atividades do Programa Art. 7° As ações promovidas no âmbito do Programa “#PartiuBrasil!” serão continuamente avaliadas, com foco na melhoria da qualidade do ensino e na efetividade das ações propostas. § 1° Deverão ser realizadas reuniões pedagógicas e ciclos formativos com análise de dados e redefinição de estratégias tendo como base os resultados parciais do Programa “#PartiuBrasil!”.§ 2° Ao final de cada experiência deverá ser produzido um relatório final como um documento sistematizador, contendo dados qualitativos e quantitativos, que subsidiarão futuras decisões e aprimoramentos do Programa “#PartiuBrasil!”.Seção VI Das Obrigações dos participantes do Programa Art. 8º Os estudantes que participarem do Programa “#PartiuBrasil!”, por meio de seus representantes legais, deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, através do qual assumirão a obrigação de desenvolver, sob supervisão pedagógica, nas Unidades de Ensino, atividades voltadas à socialização das experiências adquiridas durante a viagem, pelo período mínimo de 1 (um) ano após o retorno. § 1º A obrigação de que trata o caput permanecerá vigente e exigível mesmo após o desligamento do estudante da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive nos casos em que tal desligamento decorra da conclusão do ensino fundamental.§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no caput implicará a devolução integral dos valores despendidos pelo Município com a participação do estudante no programa, devidamente atualizados monetariamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas previstas na legislação e no Termo de Compromisso e Responsabilidade. CAPÍTULO IIIDO CUSTEIO DO PROGRAMA Art. 9° Para viabilizar a participação dos estudantes no Programa “#PartiuBrasil!”, fica o Município autorizado a conceder, de forma direta ou indireta, os seguintes benefícios aos participantes selecionados: I - passagens aéreas de ida e volta;II - acomodações para hospedagem durante o período de participação;III - alimentação;IV - seguro de viagem e saúde;V - translados;VI - outras formas de custeio que garantam o integral atendimento ao escopo do programa.§ 1º Os itens elencados neste artigo não constituem rol taxativo, podendo ser ampliados ou ajustados pela Administração Pública municipal, mediante justificativa técnica, para assegurar a adequada execução do Programa “#PartiuBrasil!” e o pleno atendimento de seus objetivos pedagógicos, sociais e culturais. § 2º Na hipótese de surgirem, em relação a determinada viagem, fatos supervenientes de caráter imprevisível ou de consequências incalculáveis - tais como alterações abruptas nas condições climáticas, sanitárias, logísticas, diplomáticas, de segurança ou outra - que inviabilizem ou onerem excessivamente a execução do itinerário originalmente previsto, a autoridade competente poderá adotar medidas excepcionais para readequação do plano de viagem ou cobertura de despesas adicionais, desde que devidamente justificadas e compatíveis com o interesse público. CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 O Município poderá celebrar contratos, convênios, acordos e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer ente federado, organizações internacionais, governos estrangeiros e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o fim de implementar o Programa “#PartiuBrasil!”.Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à execução do Programa “#PartiuBrasil!”. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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