GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.214, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1° Fica criado o “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação”, a ser concedido, a cada biênio, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, como forma de reconhecimento e incentivo às escolas, diretores, supervisores, professores e estudantes que se destacarem no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), considerando a maior nota obtida na edição vigente do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e maior evolução dos respectivos indicadores em relação à edição anterior.CAPÍTULO II DO “PRÊMIO IDEB MOSSORÓ CIDADE EDUCAÇÃO” Seção I Dos Objetivos do Prêmio IDEB Art. 2° O “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação” tem por objetivos:I - incentivar a participação dos estudantes nas avaliações do SAEB;II - elevar a qualidade do ensino na Rede Pública Municipal de Ensino;III - valorizar as práticas dos profissionais da educação;IV - reduzir os índices de evasão e reprovação escolar, promovendo a permanência dos estudantes na Rede Pública Municipal de Ensino;V - favorecer o êxito escolar dos estudantes, assegurando condições adequadas para seu desenvolvimento acadêmico e formação integral;VI - promover a permanência do estudante e o desenvolvimento do profissional da educação.CAPÍTULO IIIDOS PREMIADOS Seção IDas Escolas Premiadas Art. 3º Serão contempladas com o “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação” as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino que, na última avaliação do SAEB, obtiverem:I - as três maiores notas do IDEB nos Anos Iniciais;II - as três maiores notas do IDEB nos Anos Finais;III - os três maiores avanços na nota do IDEB, em comparação à edição anterior, nos Anos Iniciais;IV - os três maiores avanços na nota do IDEB, em comparação à edição anterior, nos Anos Finais.Seção IIDos Professores Premiados Art. 4º Serão premiados os seguintes professores da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme os resultados da última avaliação do SAEB:I - professores polivalentes titulares das turmas de 5º ano:a) das escolas com maior nota do IDEB;b) das escolas com maior avanço no IDEB.II - professores de Língua Portuguesa e Matemática das turmas de 9º ano:a) das escolas com maior nota do IDEB;b) das escolas com maior avanço no IDEB.III - professores dos demais componentes curriculares das turmas de 9º ano da escola com maior nota do IDEB.Seção IIIDos Estudantes PremiadosArt. 5º Serão premiados os estudantes do 5º e do 9º ano da Rede Pública Municipal de Ensino que tenham realizado a última avaliação do SAEB, observados os seguintes critérios:I - dois estudantes, um do 5º ano e outro do 9º ano, como 1º lugar geral de cada ano, respectivamente, que tenham alcançado a maior média aritmética simples considerando todas as disciplinas no ano letivo da avaliação do SAEB;II - seis estudantes, sendo três do 5º ano e três do 9º ano, matriculados nas escolas com as três maiores notas do IDEB, que tenham obtido a 1ª, 2ª e 3ª maior média aritmética simples das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática no ano letivo da avaliação do SAEB;III - seis estudantes, sendo três do 5º ano e três do 9º ano, matriculados nas escolas com os três maiores avanços no IDEB, que tenham obtido a 1ª, 2ª e 3ª maior média aritmética simples das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática no ano letivo da avaliação do SAEB;IV - todos os estudantes regularmente matriculados no 5º ano e no 9º ano das escolas que tenham obtido as três maiores notas e os três maiores avanços no IDEB, desde que tenham alcançado média aritmética simples igual ou superior a 7,0 (sete), considerando todas as disciplinas no ano letivo da avaliação do SAEB.Seção IVDos Gestores Escolares PremiadosArt. 6º Serão premiados os supervisores e diretores das escolas que tenham obtido:I - as três maiores notas do IDEB;II - os três maiores avanços no IDEB, em relação à edição anterior. CAPÍTULO IVDOS CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃOSeção I Dos Requisitos para ProfessoresArt. 7º Para fazer jus ao prêmio previsto nesta Lei, o professor deverá:I - ter desempenhado suas funções com assiduidade e pontualidade no ano letivo em que se realizou a avaliação do SAEB;II - cumprir integralmente o calendário letivo anual, admitindo-se até 5% (cinco por cento) de faltas, desde que devidamente justificadas, de modo a assegurar frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do total de dias letivos;III - participar ativamente das atividades de formação continuada promovidas ou reconhecidas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, atingindo a carga horária mínima estabelecida em regulamento;IV - manter registros atualizados de frequência, conteúdos e avaliações, conforme as orientações pedagógicas e administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino;V - demonstrar compromisso com o desenvolvimento integral dos estudantes, mediante estratégias pedagógicas alinhadas ao projeto político-pedagógico da escola e aos indicadores de qualidade da educação;VI - colaborar com a gestão escolar e com os demais profissionais da educação, promovendo ambiente de cooperação, ética e respeito mútuo no exercício de suas funções;VII - obter desempenho pedagógico satisfatório, conforme critérios definidos pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, a partir de avaliações institucionais, indicadores de aprendizagem e participação nos processos formativos;VIII - participar, de forma comprovada, dos eventos previstos no calendário oficial de atividades escolares do Município, como feiras de ciência, desfiles cívicos, jogos escolares, dentre outros.Seção II Dos Requisitos para EstudantesArt. 8º Para fazer jus ao prêmio previsto no art. 5º desta Lei, o estudante deverá:I - ter participado da avaliação do SAEB no ano de sua aplicação;II - apresentar comportamento exemplar, mantendo postura respeitosa diante de colegas, professores, funcionários e das normas do regimento escolar;III - ter concluído o ano letivo na Rede Municipal de Ensino com nota média global igual ou superior a 7,0 (sete);IV - ter frequência média anual igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), considerada a totalidade dos dias letivos;V - participar, de forma comprovada, das atividades pedagógicas complementares promovidas pela escola ou pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, tais como feiras, projetos interdisciplinares, olimpíadas do conhecimento, oficinas e ações de extensão educativa;VI - manter regularidade e pontualidade na entrega das atividades escolares presenciais ou remotas, conforme aplicável;VII - demonstrar espírito de colaboração, responsabilidade e engajamento com a comunidade escolar, conforme registrado em acompanhamento pedagógico ou relatório emitido pela equipe docente;VIII - participar dos eventos escolares constantes do calendário oficial do Município, quando exigida a presença discente.Seção IIIDos Requisitos para os Diretores e Supervisores Art. 9º Para fazer jus ao prêmio previsto nesta Lei, o diretor e o supervisor escolar deverão:I - cumprir integralmente o calendário letivo anual, admitindo-se até 5% (cinco por cento) de ausências, desde que devidamente justificadas, de modo a assegurar frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do total de dias letivos;II - manter regularidade no envio das informações acadêmicas, administrativas e financeiras exigidas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, nos prazos e formatos estabelecidos;III - zelar pela adequada execução do projeto político-pedagógico da escola, promovendo ações de acompanhamento pedagógico, gestão participativa e fortalecimento da cultura escolar;IV - assegurar a realização e o registro sistemático das atividades avaliativas, dos conselhos escolares, das reuniões pedagógicas e dos encontros com as famílias;V - participar ativamente das formações e encontros técnicos promovidos ou reconhecidos pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, com registro de presença e cumprimento da carga horária mínima exigida;VI - manter atualizada e regularizada a documentação oficial da unidade de ensino, inclusive aquela relativa à prestação de contas de recursos recebidos por meio de programas institucionais;VII - promover o uso pedagógico dos dados do SAEB e de outros instrumentos de avaliação, orientando a equipe docente na definição de metas e estratégias de melhoria da aprendizagem;VIII - demonstrar capacidade de liderança institucional, promovendo ambiente escolar ético, inclusivo, colaborativo e voltado à elevação dos indicadores educacionais;IX - participar, de forma comprovada, dos eventos previstos no calendário oficial de atividades escolares do Município, sempre compatíveis com sua função, como feiras de ciência, desfiles cívicos, jogos escolares, dentre outros.  CAPÍTULO VDOS VALORES DA PREMIAÇÃOSeção I Das EscolasArt. 10 As escolas contempladas com o “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação”, conforme as categorias previstas no art. 3º, farão jus aos seguintes valores:I - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para as classificadas em 1º lugar;II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as classificadas em 2º lugar;III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as classificadas em 3º lugar.Parágrafo único. Os valores repassados às escolas deverão ser aplicados integralmente em despesas de capital, devendo constar na prestação de contas anual da unidade escolar.Seção II Dos ProfessoresArt. 11 Os professores premiados receberão os seguintes valores, conforme as categorias previstas no art. 4º desta Lei:I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os professores polivalentes dos 5º anos e os professores de Língua Portuguesa e Matemática dos 9º anos;II - R$ 700,00 (setecentos reais) para os professores dos demais componentes curriculares dos 9º anos da escola com maior nota do IDEB.Seção III Dos EstudantesArt. 12 Os estudantes premiados farão jus aos seguintes valores:I - R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para os estudantes a que se refere o inciso I do art. 5º desta Lei;II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os estudantes com a primeira maior média aritmética simples, na forma do previsto nos incisos II e III do art. 5º desta Lei; III - R$ 1.000,00 (um mil reais) para os estudantes com a segunda maior média aritmética simples, na forma do previsto nos incisos II e III do art. 5º desta Lei;IV - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os estudantes com a terceira maior média aritmética simples, na forma do previsto nos incisos II e III do art. 5º desta Lei;V - R$ 300,00 (trezentos reais) para os estudantes a que se refere o inciso IV do art. 5º desta Lei.Seção IV Dos Gestores EscolaresArt. 13 Os supervisores e diretores das escolas contempladas nos termos do art. 6º desta Lei farão jus, individualmente, à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).Seção VDa Vedação ao Acúmulo de Premiações Art. 14 É vedado o acúmulo de premiações previstas nesta Lei, devendo o contemplado optar por apenas uma delas, em caso de concessão simultânea.Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput se aplica indistintamente a todas as categorias de premiados, incluindo escolas, professores, estudantes, diretores e supervisores. CAPÍTULO VIDOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 15 Em caso de empate entre escolas em quantidade superior à estabelecida para premiação, serão considerados, na seguinte ordem, os critérios de desempate:I - maior evolução nos indicadores do IDEB, em comparação à edição anterior; II - menor taxa de reprovação escolar no ano da avaliação do SAEB;III - menor taxa de evasão escolar no mesmo período.Art. 16  Em caso de empate entre estudantes em quantidade superior à prevista para premiação, serão adotados, na ordem abaixo, os seguintes critérios de desempate:I - maior média aritmética simples, considerando todas as disciplinas do ano letivo da avaliação;II - maior média de frequência no ano de avaliação do SAEB;III - média geral na disciplina de matemática;IV - média geral na disciplina de língua portuguesa. CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 Após a divulgação do resultado final do IDEB, caberá à secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró:I - realizar o levantamento das escolas, professores, diretores, supervisores e estudantes que fazem jus à premiação;II - publicar o resultado no Diário Oficial de Mossoró (DOM);III - promover sessão solene para a entrega das premiações no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação do resultado.Parágrafo único. Na sessão solene de que trata o inciso III deste artigo, para além das escolas premiadas com o “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação”, todas as escolas que tiverem apresentado avanço na nota do IDEB em relação à edição anterior receberão um Diploma de Honra ao Mérito, como reconhecimento pelo desempenho obtido.Art. 18 A critério da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró e, considerando eventuais alterações na metodologia ou na abrangência do IDEB, poderão ser incluídas, para fins de avaliação e premiação, outras disciplinas e etapas de ensino ofertadas pela Rede Pública Municipal de Ensino, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.Art. 19 Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos por ato da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.Art.20 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à sua execução.Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 4.041, de 11 de julho de 2023.

Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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