LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:TÍTULO IDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ CAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS E DA DIVISÃO EM ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Mossoró de acordo com as normas constitucionais e legais e nos termos do seu Regimento Interno.Art. 2º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Mossoró será composta pelos órgãos previstos no seu Regimento Interno, bem como das unidades administrativas e cargos definidos nesta Lei Complementar, conforme Anexo I.Art. 3º A estrutura Organizacional é dividida de acordo com a natureza de suas atividades, conforme a seguinte repartição:I - Estrutura de Gestão Administrativa; eII - Estrutura Político-Parlamentar.§1º A Mesa Diretora, órgão colegiado de natureza híbrida, integra as estruturas previstas nos incisos I e II, gerenciando suas atividades.§2º O Plenário, as Comissões Permanentes e Temporárias e os Gabinetes Parlamentares são órgãos de natureza Político-Parlamentar e integram a estrutura prevista no inciso II.§3º A Procuradoria-Geral é órgão da estrutura de Gestão Administrativa, subordinada diretamente à Mesa Diretora.CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 4º As atribuições do Plenário, da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e Temporárias enquanto órgãos da Estrutura Político-Parlamentar são as constantes no Regimento Interno e em Normas Próprias.Art. 5º Os Gabinetes Parlamentares têm suas competências e atribuições definidas no Regimento Interno e em outras normas que versem especificamente sobre o assunto.Art. 6º A Mesa Diretora e a Procuradoria-Geral, enquanto órgãos da Estrutura de Gestão Administrativa, além das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, regem-se pelas disposições definidas nesta Lei Complementar e por outras normas que versem especificamente sobre o assunto.Art. 7º No exercício de suas competências, os órgãos poderão contar com núcleos administrativos, cujas atribuições consistirão na execução e operacionalização das funções institucionais e constitucionais da Câmara Municipal de Mossoró, conforme definido na presente Lei Complementar, observados os princípios da eficiência e transparência.CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CARGOS E FUNÇÕES Art. 8º As Unidades Administrativas da Câmara Municipal de Mossoró serão integradas por ocupantes de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em Comissão, funções de confiança e estabilizado, cujos conceitos e definições são aqueles estabelecidos no Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mossoró, regendo-se, ainda, pelas Leis e Resoluções desta Câmara Municipal.§1º A Estrutura de Gestão Administrativa e a Estrutura Político-Parlamentar regem-se pelas normas previstas nesta Lei Complementar e seus cargos e funções de confiança correspondem às especificações e quantitativos das áreas de atividades descritas, respectivamente, nos anexos II e III que a integram, que também definirão a denominação, os requisitos correspondentes ao valor remuneratório destes, inclusive dos Gabinetes Parlamentares.Art. 9º A Função de Confiança é exclusiva de servidor detentor de cargo efetivo ou de servidor estabilizado, terá caráter transitório e será retribuída mediante gratificação.Seção IDos Cargos em Comissão Art. 10 Cargo em comissão é o conjunto de direitos, responsabilidades e atribuições de chefia, direção e assessoramento, constituído em caráter transitório e de confiança, por livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, de acordo com as atribuições, especificações e requisitos contidos no Anexo II.Art. 11 Os cargos em comissão que integram a Estrutura de Gestão Administrativa formam o Grupo de Atribuição Administrativa (GAA), destinados à execução das atividades e serviços de gestão da Câmara Municipal de Mossoró.Art. 12 Os cargos em comissão que integram a Estrutura Político-Parlamentar formam o Grupo de Atribuição Especial (GAE), destinados à execução de atividades especiais aos órgãos de natureza político-parlamentar da Câmara Municipal de Mossoró.Parágrafo único. Excepcionam-se ao caput os cargos que integram os Gabinetes Parlamentares, que constituem o Grupo Específico de Apoio às Atividades Político- Parlamentares (GEAP), os quais são destinados aos Gabinetes Parlamentares.Art. 13 O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Mossoró nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar por perceber:I - a remuneração do cargo em comissão; ouII - a remuneração do seu cargo de origem, com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor mensal da remuneração do cargo em comissão estabelecida em lei, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridos. Art. 14 Nos casos de afastamentos de servidor ocupante de cargo em comissão, a substituição se dará na forma da legislação específica que regulamentará a matéria.Seção IIDas Funções de Confiança Art. 15 Função de confiança é o conjunto de direitos, responsabilidades e atribuições adicionais privativas ao servidor ocupante de cargo efetivo, em caráter transitório, por designação da autoridade competente, conforme Anexo III e atribuições específicas estabelecidas em Portaria de designação.Parágrafo Único. O Anexo III da presente Lei Complementar define o quantitativo, a denominação, os requisitos, as atribuições gerais e valor remuneratório das funções de confiança.Seção IIIDa Gratificação Por Encargo de Fiscalização e Comissão Administrativa Art. 16 Fica instituída a Gratificação por Encargo de Fiscalização e Comissão Administrativa destinada a retribuir o servidor que estiver designado para:I - a atividade de Fiscal e Gestor de Contratos Administrativos;II - participação em comissão administrativa.Art. 17 O valor da gratificação por atividade de Fiscal e Gestor de Contratos Administrativos será de 30% (trinta por cento) do valor da Remuneração do servidor e seu pagamento está vinculado à verificação do efetivo exercício do encargo, independente da quantidade de contratos a serem geridos ou fiscalizados.Parágrafo Único. O valor da gratificação acima indicada no caso dos servidores efetivos e estabilizados incidirá sobre o salário base.Art. 18 O valor da gratificação por participação em comissão administrativa será de 30% (trinta por cento) do valor da Remuneração do servidor e seu pagamento está vinculado à verificação do efetivo exercício do encargo, podendo ser cumulativa com outros encargos de participação em comissão administrativa e atividade de Fiscal e Gestor de Contratos Administrativos.Parágrafo Único. O valor da gratificação acima indicada no caso dos servidores efetivos e estabilizados será pago conforme determinado no Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Mossoró.Seção IVDas Unidades Existentes Nas Estruturas da Câmara Municipal de Mossoró Art.19 São unidades administrativas na Estrutura de Gestão Administrativa, organizadas conforme disposto nesta Lei Complementar, órgãos, diretorias, chefias, núcleos, coordenadorias e assessorias, às quais compete a execução das atividades administrativas, institucionais e constitucionais da Câmara Municipal de Mossoró.Parágrafo único. As atribuições de cada unidade e os cargos que as chefiam estão definidos administrativamente conforme a competência de cada órgão específico.Seção VDa Distribuição e Lotação Dos Cargos Art. 20 Os cargos da Estrutura de Gestão Administrativa e da Estrutura Político-Parlamentar serão distribuídos, por ato do Presidente, entre os órgãos e as unidades que as integram, observados o quantitativo e as atribuições definidas no Anexo II.TÍTULO IIDA ESTRUTURA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 21 A Estrutura de Gestão Administrativa é voltada à execução dos serviços administrativos, de planejamento, de diretrizes e de planos de ação relativos às unidades organizacionais da atividade-meio, visando atingir os objetivos institucionais e constitucionais do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIA DOS CARGOS QUE COMPÕEM CADA ÓRGÃOSeção IDa Mesa DiretoraArt. 22 As competências da Mesa Diretora são aquelas definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró e demais normas internas instituídas com essa finalidade.Parágrafo Único. No desempenho de suas atribuições a Mesa Diretora será assessorada por Assistentes Consultivos da Mesa Diretora de Nível I e II.Art. 23 Compete ao Assistente Consultivo da Mesa Diretora I:I - Assessorar tecnicamente a atuação legislativa da Mesa Diretora, por meio de:a) elaboração de minutas de proposições legislativas complexas, como projetos de resolução, decretos legislativos e atos normativos internos, especialmente aqueles relacionados a matérias orçamentárias, estruturais ou regimentais;b) análise de conformidade jurídica e procedimental das proposições da Mesa Diretora no sistema legislativo, com registro de decisões e recomendações técnicas;c) elaboração de pareceres técnicos simplificados, quadros comparativos e notas explicativas sobre matérias afetas à Mesa Diretora.II - Apoiar estrategicamente a condução das reuniões da Mesa Diretora:a) elaboração de roteiros e quadros de votação, com base na pauta deliberativa, para uso da Mesa Diretora;b) supervisão da organização dos materiais de suporte, com checagem de integridade e adequação ao rito processual.III - Prestar suporte qualificado à gestão administrativa da Mesa Diretora, mediante:a) redação de comunicações institucionais complexas, incluindo respostas a órgãos de controle externo, justificativas técnicas e notas internas estratégicas;b) instrução e montagem de processos administrativos que envolvam atos de nomeação, exoneração, concessão de gratificações ou atos normativos;c) elaboração de relatórios analíticos com indicadores legislativos, avaliações comparativas e subsídios à tomada de decisão da Mesa Diretora.IV - Gerenciar os documentos e sistemas informacionais da Mesa Diretora, com:a) controle de versões e integridade de documentos oficiais, verificação de metadados, conformidade com normas internas e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018 - LGPD;b) gestão da alimentação dos sistemas institucionais e dos repositórios digitais da Mesa Diretora, assegurando rastreabilidade e autenticidade documental.V – Apoiar a comunicação institucional e articulação política da Mesa Diretora, compreendendo:a) redação de discursos, memoriais, informes públicos e subsídios políticos para autoridades da Mesa Diretora;b) monitoramento analítico de redes sociais, veículos de imprensa e canais oficiais, com produção de resumos críticos, levantamento de oportunidades e formulação de recomendações de posicionamento institucional.Art. 24 Compete ao Assistente Consultivo da Mesa Diretora II:I - Executar atividades operacionais de apoio à tramitação legislativa da Mesa Diretora:a) digitalização e juntada de documentos físicos, organização de anexos e atualização dos prazos processuais sob orientação técnica;b) entrega física ou eletrônica de proposições e atos da Mesa Diretora às unidades administrativas ou legislativas competentes.II - Apoiar a realização das sessões e reuniões da Mesa Diretora:a) preparação de materiais físicos (pautas impressas, folhas de votação, requerimentos, listas de presença);b) acompanhamento presencial das sessões e reuniões, com controle de assinaturas, suporte documental e recepção de demandas simples;c) elaboração de registros sintéticos, atas-resumo ou rascunhos preliminares, quando designado.III - Auxiliar a comunicação institucional da Mesa Diretora:a) coleta, organização e envio de conteúdo básico (textos, imagens, vídeos), conforme demanda;b) triagem de matérias jornalísticas, publicações em redes sociais e informações em portais institucionais, sem análise crítica;c) apoio à organização de arquivos de mídia digital, pastas compartilhadas e bancos de imagens utilizados pela Mesa Diretora.IV - Prestar apoio administrativo direto aos membros da Mesa Diretora, incluindo:a) organização de agendas, lembretes, arquivos auxiliares e controle de demandas cotidianas;b) entrega de convites, comunicados e certificados em eventos institucionais;c) acompanhamento de deslocamentos e apoio a atividades externas da Mesa Diretora, mediante programação previamente definida.V - Executar tarefas básicas de organização documental e suporte arquivístico:a) organização física de arquivos, preparação de etiquetas e caixas para arquivamento;b) digitalização de documentos, renomeação padronizada e controle de recebidos.VI - Promover a interlocução da Câmara Municipal com a sociedade;VII - Coordenar a gestão da Tribuna Popular, incluindo a inscrição de oradores, a organização da ordem de fala e o acompanhamento das apresentações, em conformidade com o Regimento Interno;Parágrafo Único. As atividades do Assistente Consultivo da Mesa Diretora II serão desenvolvidas com autonomia nas rotinas operacionais padronizadas, observada a supervisão técnica do Assistente Consultivo da Mesa Diretora I nas matérias de competência deste.Seção IIGabinete da Presidência Art. 25 O Gabinete da Presidência é o órgão diretamente subordinado à Presidência da Câmara Municipal, incumbido de prestar assessoramento imediato ao Presidente, promovendo a integração entre os setores internos da Casa Legislativa e articulando os atendimentos e atividades institucionais vinculadas à chefia do Poder Legislativo.Art. 26 Compõem o Gabinete da Presidência:I - Chefia de Gabinete da PresidênciaII - Assessoria Técnica InstitucionalIII - Assessoria Especial da PresidênciaIV - Assessoria de Comunicação da PresidênciaV - Assistente Consultivo IArt. 27 Compete à Chefia de Gabinete da Presidência:I - Assessorar diretamente o Presidente da Câmara no desempenho de suas funções políticas, administrativas e institucionais;II - Coordenar a atuação integrada dos demais membros do Gabinete da Presidência, promovendo a articulação entre as funções administrativas, políticas, comunicacionais e cerimoniais;III - Supervisionar o fluxo de comunicações oficiais, atos administrativos e processos internos da Presidência, assegurando o cumprimento de prazos e a observância dos trâmites regimentais;IV - Gerir a agenda oficial do Presidente, promovendo interlocução com os setores da Câmara e acompanhando a execução das deliberações presidenciais;V - Representar o Presidente em atos oficiais, quando expressamente autorizado;VI - Praticar atos administrativos internos de rotina ou previamente aprovados pelo Presidente, em nome da Presidência, nos termos da regulamentação interna;VII - Executar e coordenar todas as atividades administrativas relacionadas ao uso do Plenário.Art. 28 Compete à Assessoria Técnica Institucional:I - Representar a Presidência em relações com instituições públicas, entidades da sociedade civil e demais órgãos externos, excetuadas articulações de natureza político-partidária;II - Promover a interlocução institucional entre a Câmara, por meio da Presidência, e organismos externos;III - Contribuir com o planejamento estratégico e a governança institucional da Câmara, com foco nas iniciativas conduzidas pela Presidência;IV - Elaborar análises, pareceres, estudos ou documentos técnicos vinculados a projetos ou programas institucionais da Presidência;V - Prestar apoio técnico na elaboração de relatórios de gestão, planos de ação e documentos administrativos solicitados pelo Presidente;VI - Executar outras atividades correlatas, conforme delegação do Presidente.Parágrafo único. O cargo de Assessor Técnico Institucional será exercido privativamente por ocupante de nível superior nas áreas de Direito, Contabilidade, Ciências Sociais ou Administração.Art. 29 Compete à Assessoria Especial da Presidência:I - Assessorar o Presidente no desenvolvimento, acompanhamento e articulação de projetos estratégicos e ações institucionais prioritárias, excetuadas as atividades de relações interinstitucionais, de competência da Assessoria Técnica Institucional;II - Auxiliar no planejamento e monitoramento de políticas de gestão interna da Presidência, sem prejuízo das competências dos órgãos permanentes da Câmara Municipal;III - Elaborar minutas de discursos, mensagens, pronunciamentos e documentos oficiais da Presidência;IV - Produzir análises, estudos ou documentos técnicos por demanda direta do Presidente;V – Executar tarefas específicas designadas pela Presidência ou pela Chefia de Gabinete da Presidência, compatíveis com a natureza estratégica do cargo.Art. 30 Compete à Assessoria de Comunicação da Presidência:I – Gerenciar, em articulação com os setores técnicos, os conteúdos do Sítio Oficial e do Portal da Transparência relativos às ações da Presidência;II – Planejar, produzir e executar ações de comunicação e divulgação institucional relativas à imagem e às atividades da Presidência, respeitadas as diretrizes da Diretoria de Comunicação Institucional;III – Apoiar a divulgação de atos, agendas e iniciativas da Presidência nos meios de comunicação e redes sociais oficiais;IV – Desenvolver e coordenar ações de relações públicas ligadas à figura institucional da Presidência da Câmara, no âmbito interno e externo;V – Articular e confirmar a presença do Presidente em eventos, solenidades e compromissos institucionais;VI – Assessorar na programação e realização de eventos e solenidades com participação direta da Presidência, incluindo apoio logístico e cerimonial;VII – Produzir conteúdo de mídia, releases, fotografias e vídeos destinados à cobertura e registro das atividades da Presidência;VIII – Auxiliar na coleta, análise e sistematização de informações destinadas à elaboração de comunicados, boletins e materiais de divulgação;IX – Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, conforme determinação da Presidência ou da Chefia de Gabinete da Presidência.Art. 31 Compete ao Assistente Consultivo I:I – Acompanhar a tramitação de atos normativos de competência da Presidência, especialmente quanto a:a) verificação de prazos, pendências e etapas procedimentais;b) apoio à formalização e à publicação de atos normativos;II – Cumprir e monitorar providências administrativas determinadas pela Presidência, atuando como elo funcional entre o Gabinete da Presidência e os setores administrativos da Câmara, inclusive mediante:a) protocolo e acompanhamento de documentos oficiais;b) solicitação de medidas internas decorrentes de deliberações presidenciais;III – Organizar e manter atualizados os registros internos do Gabinete da Presidência, incluindo:a) arquivos de proposições legislativas e atos administrativos;b) registros de atas, ofícios, despachos e comunicações institucionais;c) planilhas e quadros de acompanhamento de providências;IV – Apoiar a realização de eventos oficiais exclusivamente quando presididos ou presenciados pela Presidência da Câmara, mediante:a) preparação de materiais de apoio e controle de documentos;b) assistência à logística exclusiva da Presidência (protocolo e recepção de autoridades convidadas por ele), sem prejuízo das atribuições da unidade de cerimonial da Câmara;V – Auxiliar na elaboração de relatórios, ofícios, notas técnicas ou outros documentos vinculados à atuação institucional da Presidência;VI – Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, conforme determinação da Chefia de Gabinete da Presidência ou da autoridade competente.Seção IIIDiretoria GeralArt. 32 Compõem a Diretoria Geral:I - Escola do Legislativo Municipal;II – Gestão de Desenvolvimento Institucional;III – Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Financeira;IV – Diretoria de Gestão Administrativa;V – Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos;VI – Diretoria de Comunicação Institucional.Art. 33 Compete à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró:I – Coordenar e supervisionar, sob orientação da Presidência e da Mesa Diretora, as atividades administrativas, financeiras, de planejamento estratégico, de gestão e de comunicação institucional da Câmara Municipal, assegurando a integração e o alinhamento entre as diversas diretorias e demais unidades administrativas vinculadas;II – Gerir a política administrativa da Câmara Municipal, promovendo a execução das deliberações da Presidência e da Mesa Diretora, bem como implementando mecanismos que assegurem o cumprimento das diretrizes político-financeiras definidas;III – Zelar pela conformidade dos atos administrativos com a legislação vigente, normas internas, princípios da Administração Pública e boas práticas de gestão institucional;IV – Encaminhar à Mesa Diretora, no início da Sessão Legislativa, a proposta de orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, com base em estudos e informações consolidadas pelas diretorias competentes;V – Supervisionar e coordenar os programas de trabalho das diretorias e unidades administrativas sob sua direção, promovendo a articulação entre os setores para a melhoria do desempenho organizacional e da qualidade dos serviços prestados;VI – Autorizar e deflagrar processos administrativos relativos às unidades subordinadas à Diretoria Geral, quando não atribuídos a outra autoridade;VII – Acompanhar a execução orçamentária, financeira e administrativa da Câmara Municipal, promovendo o monitoramento de resultados, a padronização de procedimentos e a eficiência dos recursos;VIII – Atuar como instância intermediária entre a Presidência e as diretorias finalísticas, consolidando informações, relatórios, demandas e sugestões para subsidiar decisões estratégicas;IX – Propor medidas de reestruturação, modernização administrativa e otimização dos fluxos de trabalho, com apoio das diretorias competentes, visando à melhoria contínua da gestão administrativa;X – Promover reuniões periódicas com os diretores setoriais para avaliação de metas, revisão de estratégias e alinhamento institucional, redigindo atas e relatórios gerenciais quando necessário;XI – Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e delegadas pela Presidência ou pela Mesa Diretora.Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação pela Diretoria Geral, no que couber, especialmente no tocante à instauração de processos administrativos no âmbito das diretorias e unidades administrativas subordinadas, desde que preservada a supervisão hierárquica, o interesse institucional e os limites legais aplicáveis. Subseção IDa Escola do Legislativo Municipal Art. 34 Compõem a Escola do Legislativo Municipal:I – Diretoria Geral da Escola do Legislativo;II – Coordenação Pedagógica e de Projetos Especiais;III – Secretaria Executiva da Escola do Legislativo.Art. 35 Compete a Diretoria Geral da Escola do Legislativo:I – planejar, dirigir e supervisionar todas as atividades da Escola do Legislativo Municipal, fixando diretrizes, objetivos e metas em consonância com a Mesa Diretora;II – aprovar a programação anual de cursos, projetos e demais ações educacionais, definindo prioridades e alocando recursos;III – exercer a representação institucional da Escola do Legislativo Municipal junto a órgãos públicos, entidades privadas e parceiros, podendo delegar atribuições específicas à Coordenação Pedagógica e de Projetos Especiais;IV – supervisionar a execução pedagógica e administrativa da Escola do Legislativo Municipal, acompanhando resultados e determinando ajustes;V – deliberar sobre propostas de convênios, parcerias e cooperação técnica, observada a legislação vigente;VI – aprovar a prestação de contas interna da Escola do Legislativo Municipal, consolidada pela Secretaria Executiva da Escola do Legislativo, e encaminhá-la à Mesa Diretora;VII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Mesa Diretora ou pelo Regimento Interno.Art. 36 Compete à Coordenação Pedagógica e de Projetos Especiais:I – elaborar, propor e executar programas, cursos e projetos educacionais e de capacitação, alinhados às diretrizes fixadas pela Diretoria Geral da Escola do Legislativo;II – desenvolver metodologias, conteúdos e materiais didáticos, observando padrões de qualidade e inovação;III – coordenar a execução de projetos especiais, inclusive aqueles decorrentes de convênios e parcerias aprovados pela Diretoria Geral da Escola do Legislativo;IV – supervisionar o desempenho de instrutores, palestrantes e demais colaboradores pedagógicos;V – acompanhar a avaliação dos programas e cursos, sugerindo melhorias e ajustes;VI – prestar informações periódicas à Diretoria Geral da Escola do Legislativo sobre a execução pedagógica e os resultados obtidos;VII – exercer outras atribuições correlatas à função, sempre observando as orientações da Diretoria Geral da Escola do Legislativo.Art. 37 Compete à Secretaria Executiva da Escola do Legislativo:I – prestar apoio administrativo e logístico à execução das atividades da Escola do Legislativo Municipal, garantindo o funcionamento regular das ações;II – providenciar a aquisição e disponibilização de materiais e serviços necessários à realização de cursos, eventos e projetos;III – organizar e manter atualizado o arquivo administrativo e pedagógico da Escola do Legislativo Municipal;IV – acompanhar a execução orçamentária e financeira das atividades, elaborando relatórios para apreciação da Diretoria Geral da Escola do Legislativo;V – gerenciar a logística de eventos, incluindo reservas de espaços, convites, inscrições e apoio aos participantes;VI – registrar e consolidar dados e indicadores de desempenho para subsidiar a avaliação institucional;VII – exercer outras atribuições correlatas, determinadas pela Diretoria Geral da Escola do Legislativo.Subseção IIDa Gestão de Desenvolvimento Institucional Art. 38 Compete à Gestão de Desenvolvimento Institucional:I – Apoiar tecnicamente a Diretoria Geral na elaboração e implementação de metodologias e instrumentos para aferição de resultados das diretorias subordinadas, respeitando suas especificidades e autonomia técnica;II – Realizar estudos comparativos com outros órgãos legislativos e administrativos, identificando e propondo a adaptação de boas práticas;III – Sugerir melhorias em processos e fluxos administrativos, visando à otimização de recursos humanos, materiais e financeiros;IV – Colaborar na modernização tecnológica e na digitalização de procedimentos administrativos e legislativos;V – Elaborar relatórios periódicos com indicadores de desempenho e propostas de ajustes.VI – Coordenar e executar, no âmbito da Câmara Municipal, os serviços de atendimento ao cidadão relacionados à emissão de Registro Geral (RG) e à regularização de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observando a legislação e normas dos órgãos competentes. Subseção IIIDa Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Financeira Art. 39 Compõem a Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Financeira:I - Núcleo de Contabilidade;II - Núcleo Financeiro.Art. 40 Compete à Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Financeira:I – Supervisionar, coordenar e integrar as atividades de planejamento estratégico, execução orçamentária, contabilidade pública e gestão financeira da Câmara Municipal de Mossoró;II – Formular, em conjunto com a Diretoria Geral, as diretrizes estratégicas voltadas à melhoria da gestão pública, promovendo a articulação entre os setores administrativos, financeiros e contábeis;III – Propor metodologias de avaliação de desempenho institucional e de monitoramento da execução orçamentária, identificando riscos e propondo ações corretivas;IV – Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara Municipal, com base nas demandas dos setores e nos parâmetros legais; V – Coordenar a articulação entre os Núcleos de Contabilidade e Financeiro, zelando pela integridade e coerência das informações orçamentárias, contábeis e financeiras;VI – Acompanhar a elaboração e análise dos balancetes mensais e da prestação de contas anual da Câmara Municipal, assegurando o cumprimento dos prazos e padrões exigidos pelos órgãos de controle;VII – Avaliar, em conjunto com as demais Diretorias, a viabilidade orçamentária e financeira de projetos e contratos administrativos, emitindo pareceres estratégicos de impacto;VIII – Propor medidas para modernização dos instrumentos de planejamento, controle e transparência fiscal da Câmara Municipal;IX – Exercer outras atribuições correlatas à natureza de suas funções.Art. 41 Compete a Chefia do Núcleo de Contabilidade:I – Realizar a escrituração contábil de todos os atos e fatos administrativos, orçamentários e financeiros da Câmara Municipal, conforme os princípios e normas da contabilidade pública;II – Elaborar os balancetes mensais e o balanço geral do exercício, bem como relatórios gerenciais e demonstrativos exigidos pela legislação e pelos órgãos de controle;III – Manter atualizados os registros de créditos adicionais, restos a pagar, receitas e despesas empenhadas, liquidadas e pagas;IV – Supervisionar a organização e guarda dos documentos contábeis, assegurando a rastreabilidade e integridade dos dados;V – Prestar apoio técnico à Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Financeira na elaboração da proposta orçamentária e na análise de viabilidade de ações e projetos;VI – Apoiar a formulação e o envio da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado, diligenciando para o estrito cumprimento dos prazos legais;VII – Atualizar rotinas, sistemas e procedimentos contábeis, propondo melhorias que garantam eficiência e conformidade legal;VIII – Exercer outras atribuições correlatas à natureza de suas funções.Art. 42 Compete a Chefia do Núcleo Financeiro:I – Realizar a execução financeira da despesa pública, assegurando a regularidade dos pagamentos e recebimentos da Câmara Municipal;II – Promover a guarda, movimentação e controle dos recursos financeiros sob responsabilidade da Câmara Municipal, mantendo atualizado o fluxo de caixa institucional;III – Emitir cheques, ordens bancárias e documentos equivalentes, de acordo com os processos devidamente autorizados e registrados;IV – Manter controle rigoroso sobre saldos bancários, repasses duodecimais, pagamentos a fornecedores, servidores e demais credores da Câmara Municipal;V – Realizar o recolhimento das obrigações tributárias e previdenciárias devidas pela Câmara Municipal, em especial contribuições patronais, INSS e imposto de renda retido na fonte;VI – Produzir relatórios periódicos de desempenho financeiro e disponibilidades, subsidiando a tomada de decisão da Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Financeira e da Presidência;VII – Garantir conformidade com os princípios da transparência, eficiência e economicidade na execução financeira, em consonância com as normas de controle interno e externo;VIII – Exercer outras atribuições correlatas à natureza de suas funções. Subseção IVDa Diretoria de Gestão Administrativa Art. 43 Compõem a Diretoria de Gestão Administrativa:I - Departamento de Gestão de Pessoas.a) Coordenação de Saúde, Assistência Social e Segurança do Trabalho.II - Departamento de Administração, Controle e Patrimônio.a) Coordenação de Arquivo Administrativo;b) Coordenação de Controle e Fiscalização de Diárias e Abastecimento;c) Coordenação de Compras e Almoxarifado;d) Supervisão de Copa e Cozinha;d.1) Auxiliar de Apoio Operacional;III - Núcleo de Tecnologia e Inovação.a) Coordenação de Suporte Operacional.Art. 44 Compete à Diretoria de Gestão Administrativa:I – Supervisionar, coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas à Diretoria, garantindo a integração entre elas e a eficiência dos serviços prestados;II – Zelar pela implementação das políticas administrativas definidas pela Presidência e pela Diretoria Geral, no âmbito de sua atuação;III – Assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais no desenvolvimento das atividades das unidades sob sua direção;IV – Subsidiar a elaboração do planejamento estratégico e orçamentário, propondo medidas de racionalização e melhoria da gestão administrativa da Câmara Municipal;V – Propor ações de modernização administrativa, com foco na melhoria dos fluxos de trabalho, na inovação e no uso eficiente dos recursos humanos, materiais e tecnológicos;VI – Acompanhar e avaliar os resultados das atividades executadas pelas unidades subordinadas, promovendo os ajustes necessários para o alcance das metas institucionais;VII – Representar a Diretoria perante os demais setores da Câmara, sempre que designado;VIII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas pela Diretoria Geral.IX – Reportar à Mesa Diretora sobre a necessidade de abertura de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares.Art. 45 Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas:I – Gerir os processos de admissão, movimentação, desligamento, registro funcional e controle de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Mossoró;II – Planejar, coordenar e executar programas de capacitação, desenvolvimento e valorização dos servidores;III – Supervisionar a execução das atividades relacionadas à saúde ocupacional, assistência social e segurança do trabalho;IV – Controlar e fiscalizar os registros funcionais e a folha de pagamento, promovendo sua atualização e exatidão;V – Acompanhar e Promover a atualização do Portal da Transparência dentro de suas competências;VI – Elaborar relatórios estatísticos e informativos sobre a força de trabalho da Câmara;VII – Promover ações de integração, qualidade de vida e bem-estar dos servidores;VIII – Manter atualizados os cadastros e prontuários funcionais;IX – Executar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção Geral.Art. 46 Compete à Coordenação de Saúde, Assistência Social e Segurança do Trabalho:I – Coordenar as ações de saúde ocupacional dos servidores;II – Promover o acompanhamento psicossocial e a assistência social dos servidores;III – Elaborar programas de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;IV – Acompanhar afastamentos por motivo de saúde e promover medidas de readaptação funcional;V – Gerir campanhas educativas e ações de promoção à saúde e segurança;VI – Acompanhar o processo de aposentadoria dos servidores.Art. 47 Compete ao Departamento de Administração, Controle e Patrimônio:I – Supervisionar a gestão do patrimônio, compras e almoxarifado;II – Coordenar os serviços gerais de apoio, como copa, cozinha, protocolo, zeladoria e conservação;III – Acompanhar os contratos administrativos relativos aos serviços sob sua responsabilidade;IV – Garantir o controle e fiscalização do fornecimento de materiais, insumos e abastecimento;V – Gerenciar o arquivamento, guarda e tramitação de documentos administrativos;VI – Implementar rotinas de controle interno relativas à movimentação patrimonial;VII – Executar outras atividades correlatas.Art. 48 Compete à Coordenação de Arquivo Administrativo:I – Gerenciar a guarda, conservação e organização dos documentos arquivísticos;II – Garantir a rastreabilidade, o acesso e a recuperação de documentos e informações;III – Implementar políticas de gestão documental, conforme normas do Arquivo Nacional;IV – Apoiar os setores na digitalização e eliminação de documentos, conforme legislação vigente.Art. 49 Compete à Coordenação de Controle e Fiscalização de Diárias e Abastecimento:I – Proceder à análise e controle das concessões de diárias e dos processos de deslocamento;II – Fiscalizar o uso de veículos e o abastecimento da frota institucional;III – Emitir relatórios periódicos sobre os gastos com deslocamentos e combustível;IV – Sugerir medidas de racionalização e controle de despesas com logística.Art. 50 Compete à Coordenação de Compras e Almoxarifado:I – Realizar os procedimentos de requisição, recebimento, conferência e estocagem de materiais;II – Controlar o estoque de materiais permanentes e de consumo;III – Gerenciar a distribuição de materiais às unidades da Câmara, conforme demandas;IV – Controlar a entrada e saída de materiais, mediante registros em sistema próprio.Art. 51 Compete à Supervisão de Copa e Cozinha:I – Supervisionar os serviços de copa e cozinha prestados no âmbito da Câmara;II – Controlar os estoques de alimentos e materiais de consumo relacionados à alimentação;III – Supervisionar a higiene, conservação e uso adequado dos utensílios e equipamentos.Art. 52 Compete ao Auxiliar de Apoio Operacional:I – Executar serviços de apoio nas atividades de copa e cozinha, incluindo a preparação, organização e distribuição de café, chá, água e demais itens para servidores, parlamentares e visitantes, conforme demanda;II – Zelar pela Higiene, organização e conservação dos utensílios, equipamentos e áreas de copa e cozinha;III – Auxiliar na montagem e desmontagem de mesas, bandejas e utensílios em eventos, reuniões e sessões;IV – Cumprir normas de segurança no trabalho, observando os procedimentos internos e orientações superiores;V – Executar outras tarefas correlatas, de mesma natureza e nível de complexidade, determinadas pela chefia imediata.Art. 53 Compete à Chefia do Núcleo de Tecnologia e Inovação:I – Gerir e manter os sistemas de tecnologia da informação e comunicação da Câmara;II – Promover a inovação institucional por meio da automação e digitalização de processos;III – Planejar e implantar soluções tecnológicas que aprimorem a gestão e a transparência;IV – Prestar suporte técnico aos usuários e unidades administrativas;V – Promover, assegurar e atualizar a segurança das informações contidas nos bancos de dados geridos pela Câmara Municipal de Mossoró;VI – Planejar e implementar o processo de informatização do Poder Legislativo;VII – Implementar rotinas de segurança dos dados dos sistemas informatizados próprios;VIII – Emitir pareceres sobre aquisição de softwares;IX – Gerenciar o uso adequado de ferramentas de tecnologia da informação pelos setores da Câmara Municipal;X – Planejar a capacitação de servidores e a prestação de suporte ao usuário;XI – Planejar e supervisionar as atividades relacionadas à infraestrutura tecnológica, sistemas informatizados e suporte técnico;Art. 54 Compete à Coordenação de Suporte Operacional:I – Prestar suporte técnico e operacional aos setores da Câmara, especialmente em demandas de informática, áudio, vídeo e transmissão;II – Apoiar a instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos, de Tecnologia de Informação e de comunicação;III – Acompanhar sessões plenárias, audiências públicas e eventos institucionais, garantindo suporte de Tecnologia da Informação.IV - Coordenar o suporte operacional e técnico a todos os órgãos da Câmara Municipal de Mossoró;V - Emitir pareceres sobre aquisição de hardware;VI – Coordenar a instalação e manutenção da infraestrutura de redes de computadores;VII - Implementar melhorias e funcionalidades ao site da Câmara Municipal; Subseção VDa Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos Art. 55 Compõem a Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos:I - Núcleo de Planejamento da Contratação;a) Coordenação de Contratos e Aditivos;II - Agente de Contratação.Art. 56 Compete à Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos:I – Coordenar e supervisionar a estrutura organizacional da Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos, promovendo a articulação entre os seus núcleos, agentes e comissões;II – Estabelecer diretrizes para o adequado funcionamento das fases interna, externa e executória dos processos de contratação pública;III – Verificar a completude dos documentos preparatórios e validar, sob o aspecto administrativo, as minutas de editais, contratos e outros instrumentos afins, antes do envio à Procuradoria Geral da Câmara Municipal;IV – Supervisionar o cumprimento dos prazos legais e regimentais nas licitações e contratações;V – Acompanhar e orientar os processos de contratação direta, inclusive as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação;VI – Promover ações de capacitação e atualização normativa para os servidores da Diretoria e dos demais setores envolvidos nas contratações;VII – Zelar pela transparência, publicidade e legalidade dos procedimentos sob sua alçada, inclusive quanto à alimentação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);VIII – Subsidiar a Presidência da Câmara Municipal com informações e pareceres técnicos nos processos decisórios relativos à política de contratações;IX – Acompanhar e Promover a atualização do Portal da Transparência dentro de suas competências;X – Realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade competente.Art. 57 Compete a Chefia do Núcleo de Planejamento da Contratação:I – Coordenar a elaboração do Documento de Formalização da Demanda (DFD), do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso;II – Promover a interlocução com os setores demandantes, a fim de levantar as necessidades e planejar adequadamente a contratação;III – Organizar e manter atualizados os arquivos técnicos e os modelos padronizados dos documentos da fase preparatória;IV – Auxiliar na definição dos critérios de julgamento, regime de execução e modelo de minuta contratual mais adequados;V – Participar das reuniões relativas à fase de planejamento, inclusive nas audiências públicas e consultas, quando houver;VI – Manter interlocução com o a Procuradoria Geral da Câmara Municipal para antecipar possíveis riscos contratuais durante o planejamento;VII – Encaminhar à autoridade superior os documentos da fase interna, devidamente instruídos, para autorização da abertura do procedimento;VIII – Realizar outras atividades compatíveis com sua área de atuação.Art. 58 Compete à Coordenação de Contratos e Aditivos:I – Acompanhar e controlar a vigência, a execução e o cumprimento das cláusulas contratuais, em articulação com os fiscais designados;II – Verificar a conformidade dos pedidos de aditamento contratual com as hipóteses legais previstas na Lei nº 14.133/2021;III – Elaborar as minutas de termos aditivos, apostilamentos e rescisões contratuais;IV – Controlar os prazos para prorrogação, renovação, reajuste, repactuação e revisão dos contratos;V – Organizar os registros dos contratos administrativos firmados, promovendo a alimentação de banco de dados e painéis de gestão contratual;VI – Subsidiar os setores jurídico, contábil e fiscalizações com informações técnicas relativas à execução contratual;VII – Promover a guarda e arquivamento adequado dos instrumentos contratuais e dos respectivos termos aditivos;VIII – Realizar outras atividades compatíveis com sua área de atuação.Art. 59 Compete ao Agente de Contratação:I – Conduzir os procedimentos licitatórios, da fase externa até a homologação, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021;II – Presidir os trabalhos da Comissão Permanente de Contratações, sempre que esta for designada, promovendo a articulação de suas atividades;III – Receber, examinar e decidir impugnações, pedidos de esclarecimento e demais questionamentos relativos ao edital e seus anexos;IV – Realizar o credenciamento, analisar as propostas e os documentos de habilitação, verificar sua conformidade e conduzir a fase de lances;V – Promover diligências destinadas a esclarecer informações, sanar vícios formais e complementar a instrução processual, sem alterar a substância das propostas;VI – Negociar, se necessário, com os licitantes, para obtenção de condições mais vantajosas para a Administração;VII – Elaborar a ata da sessão pública em conjunto com a Comissão, quando designada;VIII – Propor à autoridade competente a anulação, revogação ou suspensão da licitação, quando presentes motivos legalmente justificáveis;IX – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para homologação e adjudicação;X – Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os processos de contratação direta, quando for o caso;XI – Inserir ou supervisionar a inserção dos dados no PNCP e demais meios oficiais de divulgação, quando não houver setor específico;XII – Realizar outras atribuições previstas na legislação ou determinadas pela autoridade competente, no âmbito de sua função decisória. Subseção VIDa Diretoria de Comunicação Institucional Art. 60 Compõem a Diretoria de Comunicação Institucional:I - Núcleo de Imprensa e Publicidadea) Coordenação de Comunicação e Mídias Sociaisb) Coordenação de Cerimonial e Eventos InstitucionaisArt. 61 Compete à Direção de Comunicação Institucional:I – Planejar, coordenar e supervisionar a política de comunicação institucional da Câmara Municipal de Mossoró, em consonância com as diretrizes da Mesa Diretora;II – Garantir a integração entre os núcleos e assessoramento sob sua direção, promovendo ações alinhadas com a estratégia de imagem e transparência institucional;III – Supervisionar a produção, revisão e difusão dos conteúdos institucionais, zelando pela identidade visual e consistência das mensagens divulgadas;IV – Articular-se com a Presidência, demais diretorias e setores da Câmara Municipal, visando garantir a efetividade e o alinhamento das ações de comunicação;V – Aprovar previamente materiais de divulgação institucional e publicitária, quando não atribuídos expressamente aos setores técnicos;VI – Realizar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas.Art. 62 Compete a Chefia do Núcleo de Imprensa e Publicidade:I – Coordenar as atividades de produção e divulgação de conteúdo jornalístico institucional, tais como notícias, entrevistas, reportagens e comunicados oficiais;II – Gerir o relacionamento com veículos de imprensa, promovendo a transparência e a difusão das atividades da Câmara Municipal;III – Supervisionar a produção e veiculação de peças publicitárias e informativas, zelando pela conformidade com a política de comunicação da instituição;IV – Propor e executar campanhas informativas institucionais, inclusive de interesse público;V – Supervisionar diretamente a Coordenação de Comunicação e Mídias Sociais;VI – Realizar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas.Art. 63 Compete a Coordenação de Comunicação e Mídias Sociais:I – Administrar os perfis oficiais da Câmara Municipal nas redes sociais, assegurando atualização constante, responsividade e adequação de linguagem;II – Produzir e adaptar conteúdos informativos para os meios digitais, respeitando a identidade institucional e as diretrizes do Núcleo de Imprensa e Publicidade;III – Monitorar métricas de engajamento e alcance das publicações, propondo melhorias nas estratégias de comunicação digital;IV – Responder a interações do público nos canais institucionais, com base em parâmetros de cordialidade e ética;V – Realizar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas.Art. 64 Compete a Coordenação de Cerimonial e Eventos Institucionais:I – Planejar, coordenar e executar os eventos oficiais da Câmara Municipal, como sessões solenes, audiências públicas, homenagens, seminários e demais cerimônias;II – Garantir a observância do protocolo cerimonial em eventos internos e externos, respeitando a hierarquia e o decoro institucional;III – Articular-se com órgãos públicos, autoridades e representantes da sociedade civil para organização de eventos institucionais;IV – Elaborar roteiros, convites e pautas protocolares, em articulação com o Núcleo de Imprensa e Publicidade, quando necessário;V – Realizar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas.Art. 65 É de competência da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró:I – Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, ativa e passivamente, em todos os atos e procedimentos judiciais e administrativos, inclusive perante os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e demais órgãos de controle externo; II – Promover a defesa da Câmara Municipal em juízo, com a apresentação de contestações, recursos, impugnações, manifestações e outras peças processuais cabíveis, zelando pelos interesses institucionais do Poder Legislativo;III – Emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas pela Presidência da Câmara, pela Mesa Diretora, pelos setores administrativos e, quando solicitado, pelas comissões permanentes e vereadores, com especial atenção às consultas sobre constitucionalidade, legalidade, compatibilidade regimental e técnica legislativa;IV – Exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Câmara Municipal, incluindo o acompanhamento e a análise dos atos administrativos, projetos de lei, minutas de regulamentos, contratos, convênios, termos aditivos, procedimentos licitatórios e outros instrumentos legais;V – Prestar manifestação jurídica prévia e conclusiva nos processos administrativos disciplinares, nos termos da legislação interna, especialmente antes da deliberação da autoridade competente quanto à responsabilização e aplicação de sanções;VI – Emitir manifestação técnica a pedido dos agentes de contratação, pregoeiros, membros da comissão de contratação, e demais autoridades competentes, sempre que solicitado formalmente, com vistas a subsidiar decisões nos procedimentos de licitação, contratação direta ou execução contratual;VII – Manifestar-se previamente nos pedidos de reabilitação de licitantes ou contratados sancionados, nos termos do art. 259 da Resolução nº 02/2023, opinando de forma conclusiva sobre o cumprimento dos requisitos legais exigidos;VIII – Atuar preventivamente na resolução de controvérsias jurídicas durante os procedimentos licitatórios e contratuais, em colaboração com o setor de controle interno, conforme previsto no art. 261 da Resolução nº 02/2023, com vistas a garantir a segurança jurídica dos atos praticados;IX – Propor medidas judiciais ou administrativas necessárias à preservação do interesse público, da moralidade administrativa, da legalidade dos atos do Legislativo e da autonomia institucional da Câmara Municipal;X – Uniformizar a interpretação jurídica no âmbito da Câmara Municipal, promovendo a padronização de entendimentos, a consolidação de jurisprudência interna e a difusão de orientações jurídicas aos setores competentes;XI – Coordenar e distribuir atividades entre os membros do setor jurídico e supervisionar prazos, estratégias e a qualidade técnica das manifestações e peças jurídicas elaboradas;XII – Acompanhar os processos judiciais e administrativos relevantes para a Câmara, mantendo a Presidência informada sobre seu andamento, riscos e providências cabíveis;XIII – Participar, quando convocado, de reuniões da Mesa Diretora, comissões ou audiências públicas, sempre que a pauta envolver questões jurídicas ou institucionais de interesse da Casa;XIV – Acompanhar e Promover a atualização do Portal da Transparência dentro de suas competências;XV – Realizar outras atribuições compatíveis com a natureza jurídica do cargo que lhe sejam delegadas pela Presidência ou pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.§1º A Procuradoria-Geral Adjunta atuará de forma subsidiária e sob a coordenação da Procuradoria-Geral. Poderá representar a Câmara Municipal de Mossoró em juízo ou fora dele, nos limites da delegação e orientação da Procuradoria-Geral, bem como substituí-la em seus afastamentos e impedimentos legais, sempre assegurada a continuidade das funções institucionais da Procuradoria.§2º A função de Procurador-Geral Adjunto será exercida em regime de função de confiança, privativa de servidores ocupantes de cargo efetivo de Advogado do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Mossoró. Seção VOuvidoria Geral Art. 66 Compõe a Ouvidoria Geral:I – Coordenação de Processamento de DemandasArt. 67 É de competência da Ouvidoria Geral:I – Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:a) Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;b) Ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;c) Mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;II – Dar prosseguimento às manifestações recebidas;III – Informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir–se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Geral do Poder Legislativo;IV – Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria Geral;V – Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria Geral, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Geral;VI – Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;VII – Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;VIII – Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;IX – Realizar outras atribuições correlatas com o cargo.Art. 68 É de competência da Coordenação de Processamento de Demandas:I – Auxiliar no processamento das demandas recebidas pela Ouvidoria Geral, auxiliando no encaminhamento e direcionamento para resolução dos problemas aos Setores competentes. Seção VIControladoria Art. 69 Compõe a Controladoria:I – Coordenação de Auditoria e FiscalizaçãoArt. 70 É de competência da Controladoria:I – Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Câmara, comunicando à Presidência qualquer irregularidade constatada;II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos diversos órgãos da estrutura da Câmara Municipal de Mossoró;III – Acompanhar a execução de acordos, contratos e convênios celebrados com a Câmara Municipal de Mossoró;IV – Elaborar normas que visem a disciplinar a atuação do Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró;V – Propor ao Presidente a realização de Tomada de Contas Especiais, quando da ocorrência dos casos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN;VI – Verificar, organizar e zelar pelo cumprimento dos processos de indenização, no que concerne à documentação fiscal de prestação de contas e com poderes para a solicitação de ressarcimento;VII – Manter atualizadas as informações perante aos órgãos de controle e fiscalização e seus bancos de dados em sistemas informatizados;VIII – Realizar outras atribuições correlatas com o cargo.Art. 71 É de competência da Coordenação de Auditoria e Fiscalização:I – Propor, auxiliar e assessorar o Controlador nas realizações de Auditorias Internas, bem como na fiscalização dos contratos administrativos, expedindo sempre que necessário relatórios que auxiliem o controlador em suas atribuições;II - Executar outras atribuições correlatas com o cargo. TÍTULO IIIDA ESTRUTURA POLÍTICO-PARLAMENTAR Art. 72 A Estrutura Político-Parlamentar é voltada ao desenvolvimento dos serviços políticos-legislativos, destinando-se à execução dos objetivos constitucionais do Poder Legislativo, e assim se organizam os seus órgãos, observadas as disposições do Regimento Interno:I – Plenário;II – Mesa Diretora;III - Gabinetes Parlamentares.§1º As competências do Plenário, bem assim a titularidade e as atribuições dos seus membros, são aquelas definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró e demais normas internas instituídas com essa finalidade.§2º O Plenário, no âmbito de suas decisões político-parlamentares, é independente. CAPÍTULO IDA MESA DIRETORA Art. 73 Enquanto órgão da Estrutura Político-Parlamentar, a composição e as atribuições da Mesa Diretora são regulamentadas na forma do Regimento Interno.Art. 74 Na consecução de suas finalidades político-parlamentares, atuarão junto à Mesa Diretora:I – Diretoria Legislativa;II – Comissões Permanentes.§1º As competências das Comissões Permanentes, bem assim a titularidade e as atribuições dos seus membros, são aquelas definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró e demais normas internas instituídas com essa finalidade.§2º As atividades administrativas das Comissões Permanentes serão supervisionadas pela Diretoria Legislativa.§3º As Comissões Permanentes, no âmbito de suas decisões político-parlamentares, são independentes, não estando subordinadas à Diretoria Legislativa. Seção IDa Diretoria Legislativa Art. 75 Compõem a Diretoria Legislativa:I – Núcleo de Comissões Temáticas;II – Assessoria Técnica de Comissões Temáticas de Nível I e II;III – Assessoria Técnica de Articulação Legislativa.IV – Coordenação de Arquivo Legislativo;Art. 76 Compete à Diretoria Legislativa:I – Supervisionar as atividades de protocolo e demandas administrativas da Diretoria Legislativa e, nos termos do Regimento Interno, o que for atribuído à Secretaria Legislativa;II - Planejar, supervisionar e coordenar todas as atividades da Diretoria Legislativa, assegurando o cumprimento das normas legais e regimentais no trâmite das proposições legislativas;III – Exercer o controle técnico e político-administrativo sobre as Unidades Administrativas subordinadas, promovendo a distribuição racional de tarefas e a integração das equipes;IV – Acompanhar a elaboração da pauta das sessões deliberativas, controlando os critérios de inclusão e sequência das matérias em Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno;V – Monitorar a tramitação das proposições, zelando pelos prazos legais e regimentais aplicáveis a turnos, interstícios, emendas, urgências e recursos;VI – Supervisionar a elaboração de autógrafos e correspondência oficial da Mesa Diretora;VII – Orientar a sistematização de quadros comparativos, pareceres, notas técnicas, respostas a questões de ordem e outras peças destinadas a subsidiar a atuação do Plenário;VIII – Garantir a atualização das bases normativas e da jurisprudência de interesse da Casa, bem como dos extratos dos Diários Oficiais do Município, do Estado e da União;IX – Assegurar a manutenção de acervo legislativo atualizado e acessível, incluindo leis municipais e atos normativos relevantes;X – Coordenar a integração da Diretoria Legislativa com os gabinetes parlamentares, a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal e os demais órgãos da Câmara;XI – Manter atualizados os bancos de dados de proposições legislativas e normativos jurídicos;XII – Coordenar as atividades de elaboração de atas;XIII - Realizar outras atribuições compatíveis com sua função ou que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora ou Presidência. Subseção IDo Núcleo de Comissões Temáticas Art. 77 Compete a Chefia do Núcleo de Comissões Temáticas:I – Coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos do Núcleo assegurando o adequado funcionamento das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Mossoró;II – Controlar e distribuir, de forma equitativa e racional, os encargos técnicos e operacionais entre os assessores Técnicos de Comissões Temáticas de Nível I e II, ressalvadas as determinações dos Parlamentares membros que compõem as Comissões Permanentes e Temporárias;III – Garantir suporte técnico e logístico à realização de reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes e Temporárias, em articulação com os setores competentes;IV – Zelar pelo cumprimento das normas regimentais, auxiliando os presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias no esclarecimento de dúvidas processuais e administrativas;V – Monitorar a consolidação das informações sobre a atuação das Comissões Permanentes e Temporárias, elaborando relatórios gerenciais e quadros estatísticos para subsidiar a Mesa Diretora e a Presidência da Câmara;VII – Supervisionar a atualização dos arquivos e bases documentais das proposições legislativas em tramitação nas Comissões Permanentes e Temporárias;VIII – Controlar a distribuição das proposições às Comissões Permanentes e Temporárias competentes conforme designação da Mesa Diretora ou exigência regimental;IX – Realizar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas por autoridade superior. Subseção IIDas Assessorias Técnicas das Comissões Temáticas Art. 78 O controle da frequência e da jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Assessoria Técnica das Comissões Temáticas de Nível I e II será realizado diretamente pelos respectivos Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias a quem forem subordinados.Art. 79 Compete à Assessoria Técnica das Comissões Temáticas I:I – Redigir pareceres técnicos para subsidiar os trabalhos de relatoria das Comissões Permanentes e Temporárias com elementos jurídicos, econômicos ou técnicos relevantes à matéria sob análise, prestando assessoramento estratégico à condução do processo legislativo;II – Realizar estudos e pesquisas normativas, jurisprudenciais e doutrinárias para embasar decisões das Comissões Permanentes e Temporárias, colaborando com a fundamentação técnico-jurídica de seus atos;III – Elaborar minutas de substitutivos, emendas e outros instrumentos deliberativos, alinhadas às diretrizes estabelecidas pela presidência ou relatoria das Comissões Permanentes e Temporárias;IV – Apoiar tecnicamente a realização de audiências públicas e diligências, produzindo relatórios, notas técnicas e memoriais explicativos sobre os fatos e argumentos debatidos;V – Elaborar relatórios técnicos sobre diligências e visitas institucionais, contendo análise crítica das informações colhidas e sua relevância para a deliberação parlamentar;VI – Assessorar as Comissões Permanentes e Temporárias na interlocução com setores técnicos da administração pública ou da sociedade civil, promovendo a interlocução de conteúdo e facilitando a compreensão das matérias so análise;VII – Gerenciar prazos e fluxos relacionados à análise técnica das proposições legislativas, garantindo o cumprimento dos prazos legais e regimentais para emissão de pareceres e manifestações técnicas;VIII – Preparar exposições técnicas e apresentações institucionais destinadas a subsidiar as deliberações das Comissões Permanentes e Temporárias, de seus membros ou da presidência;IX – Exercer outras atribuições correlatas de natureza técnica, vedada a realização de tarefas administrativas ou de apoio logístico, salvo em casos excepcionais e com autorização expressa da Presidência da Câmara.Art. 80 Compete à Assessoria Técnica de Comissões Permanentes II:I – Assessorar diretamente o presidente, relator e demais membros de Comissões Permanentes e Temporárias no acompanhamento político da pauta, colaborando na articulação institucional com outras comissões, gabinetes parlamentares, órgãos técnicos e a presidência da Câmara;II – Elaborar quadros comparativos, planilhas e fichamentos que sistematizem dados relevantes à atuação política e institucional das Comissões Permanentes e Temporárias;III – Redigir atas e resumos de reuniões, transcrevendo deliberações, votações e encaminhamentos, em apoio à condução institucional dos trabalhos;IV – Atualizar e controlar o fluxo de tramitação das proposições sob análise das Comissões Permanentes e Temporárias, zelando pelo cumprimento dos prazos regimentais e pela comunicação tempestiva aos membros;V – Planejar e executar o apoio logístico e institucional à realização de audiências públicas, diligências, visitas técnicas e reuniões externas, em articulação com demais setores da Casa;VII – Organizar o registro formal de diligências e visitas institucionais promovidas pelas Comissões Permanentes e Temporárias, promovendo a interface entre os parlamentares e os entes visitados;VIII – Estimular a comunicação institucional das Comissões Permanentes e Temporárias junto aos canais oficiais da Câmara, fornecendo informações, registros e subsídios à Diretoria de Comunicação Institucional;IX – Realizar outras atribuições correlatas de apoio político-institucional, vedada a emissão de parecer técnico ou juízo de mérito sobre proposições legislativas, que é de competência da Assessoria Técnica de Comissões Temáticas de Nível I. Subseção IIIDa Assessoria Técnica de Articulação LegislativaArt. 81 Compete à Assessoria Técnica de Articulação Legislativa, no que tange às Bancadas, Líderes, Vice-Líderes, Blocos Parlamentares, Reunião de Lideranças e Frentes Parlamentares:I – manter, em articulação com a Diretoria Legislativa, cadastro atualizado das Bancadas, de seus Líderes e Vice-Líderes, bem como dos Blocos Parlamentares, registrando as comunicações formais dirigidas à Mesa Diretora;II – verificar a conformidade formal das indicações de Líderes e Vice-Líderes e das comunicações de constituição, alteração ou dissolução de Bloco Parlamentar com o Regimento Interno, submetendo-as à Mesa Diretora;III – elaborar e fornecer, quando solicitado, notas informativas, sínteses e quadros comparativos para subsidiar as Comunicações de Liderança e o encaminhamento de votação, sem substituir as manifestações políticas dos Líderes;IV – apoiar a preparação da Reunião de Lideranças, mediante organização de pauta, consolidação de proposições e disponibilização de subsídios técnicos, observado o Regimento Interno e sem suprimir prazos ou formalidades;V – acompanhar e registrar as decisões da Reunião de Lideranças, para fins de comunicação oficial e arquivo, observadas as competências da Mesa Diretora e da Diretoria Legislativa;VI – elaborar, quando solicitado pela Mesa Diretora, quadros de representação proporcional para composição das Comissões Permanentes e Temporárias, com base nas comunicações das Bancadas e nos critérios regimentais;VII – manter histórico das deliberações e comunicações das Bancadas, Líderes, Vice-Líderes e Blocos Parlamentares, garantindo rastreabilidade e transparência das informações;VIII – prestar apoio técnico à constituição, regularização e promoção institucional das Frentes Parlamentares, verificando a conformidade de seus atos com o Regimento Interno e demais normas aplicáveis, instruindo a Mesa Diretora quando necessário;IX – manter cadastro atualizado das Frentes Parlamentares, suas composições e atos, promovendo sua publicização no sítio oficial da Câmara, quando couber, em articulação com a Diretoria de Comunicação Institucional e a Coordenação de Cerimonial e Eventos Institucionais, sem prejuízo das competências de execução dessas unidades.§ 1º As atribuições previstas neste artigo não abrangem a condução do processo legislativo interno, a emissão de parecer técnico de mérito das Comissões Permanentes ou Temporárias a execução de rotinas de logística e comunicação, que permanecerão sob responsabilidade, da Diretoria Legislativa e do Núcleo de Comissões Temáticas, das Assessorias Técnicas das Comissões Temática I e II e da Diretoria de Comunicação Institucional e da Coordenação de Cerimonial e Eventos Institucionais.§ 2º A atuação observará estritamente o Regimento Interno, a Lei Orgânica Municipal e as prerrogativas das Bancadas, Líderes, da Reunião de Lideranças, das Frentes Parlamentares e da Mesa Diretora.§ 3º O controle da frequência e da jornada de trabalho dos ocupantes deste cargo será realizado diretamente pelo Líder de Bancada, de Minoria, de Maioria ou de Frente Parlamentar a que estiverem funcionalmente subordinados, observadas as normas internas da Câmara Municipal. Subseção IVDa Coordenação de Arquivo Legislativo Art. 82 Compete a Coordenação de Arquivo Legislativo:I - Planejar e executar a gestão de documentos da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Mossoró, abrangendo produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento;II – Planejar e promover a digitalização e informatização dos documentos legislativos arquivados;III - Prestar suporte aos cidadãos e as unidades administrativas quanto à consulta de documentos legislativos;IV - Disponibilizar acesso à documentação sob sua guarda, observando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018 - LGPD;V - Coordenar procedimentos para eliminação de documentos sem valor, conforme disciplinado em legislação;VI - Promover a difusão cultural do acervo, fortalecendo a memória institucional;VII - Realizar funções correlatas conforme demanda institucional. CAPÍTULO IIDOS GABINETES PARLAMENTARES Art. 83 Os Gabinetes Parlamentares são Unidades da Câmara Municipal de Mossoró de representação político-parlamentar, estruturados na forma do Anexo II.§ 1º O apoio à função de representação político-parlamentar é exercido pelos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Específico de Apoio às Atividades Político-Parlamentar (GEAP).§ 2º O Grupo Específico de Apoio às Atividades Político-Parlamentar (GEAP) é constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, e indicação do Vereador do respectivo Gabinete, para o exercício de atividades de apoio parlamentar, previstas em norma própria.§ 3º Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados nos respectivos Gabinetes Parlamentares, desempenhando suas atividades de forma interna, dentro das instalações da sede da Câmara Municipal de Mossoró, o externa, fora da sede da Câmara Municipal de Mossoró, com ampla atuação em todo território do Município, de acordo com as diretrizes determinadas pelo respectivo Vereador.§ 4º O controle de atividades desenvolvidas nos Gabinetes e pelos ocupantes dos cargos do Grupo Específico de Apoio às Atividades Político-Parlamentar (GEAP) é de responsabilidade do Vereador titular do Gabinete ou do servidor designado pelo respectivo parlamentar.§ 5º Os Gabinetes Parlamentares que compõem a Estrutura Político-Parlamentar serão organizados segundo disposições estabelecidas em resolução própria, que também definirá a sua competência, organização, funcionamento, cargos do Grupo Específico de Apoio às Atividades Político-Parlamentar (GEAP) e suas atribuições.Art. 84 É de competência do Chefe de Gabinete do Vereador:I - Chefiar e coordenar as atividades do Gabinete, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Vereador;II- Orientar e coordenar os trabalhos de levantamento de dados e pesquisa do Gabinete;III - Orientar as atividades de atendimento ao público e de prestação de informações;IV - Coordenar as atividades políticas do Vereador, inclusive na coleta de informações para nortear o exercício do mandato político;V - Receber e encaminhar documentos;VI - Realizar trabalhos externos necessários para a atividade parlamentar;VII - Executar atividades de assessoria política vinculada ao Vereador, na Câmara Municipal de Mossoró ou de forma externa, vedado o assessoramento de caráter partidário;VIII - Cuidar da agenda do parlamentar.Art. 85 É de competência do Assessor Técnico-Legislativo:I - Elaborar estudos, pesquisas e emitir pareceres em assuntos específicos, requeridos pelo Vereador ou Chefe de Gabinete, necessários para a atividade parlamentar;II - Assessorar tecnicamente o Vereador nas questões relacionadas à atividade parlamentar;III - Realizar trabalhos externos necessários para a atividade parlamentar;IV - Executar atividades de assessoria política ou qualquer tipo de assessoria vinculado ao Vereador, na Câmara Municipal de Mossoró ou de forma externa;V - Acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar.Art. 86 É de competência do Assistente de Gabinete Parlamentar:I - Executar o apoio à atividade de representação popular exercida pelos parlamentares, não só no recinto da Câmara Municipal, como também junto à comunidade;II - Executar atividades de assessoria política ou qualquer tipo de assessoria vinculado ao Vereador, nas dependências da Câmara Municipal de Mossoró ou de forma externa;III - Coordenar o atendimento ao público no Gabinete do Vereador ou em ambiente externo;IV - Prestar assistência à autoridade em compromissos oficiais;V - Controlar o material de expediente;VI - Administrar o e-mail institucional;VII - Operar programas informatizados;VIII - Manter banco de dados atualizado;IX - Redigir ofícios e correspondências;X - Receber, orientar e encaminhar o público;XI - Coordenar a divulgação das ações do mandato do Vereador. Art. 87 Na composição dos Gabinetes, deverá ser observado o limite máximo de 8 (oito) assessores, para cada Parlamentar, assim distribuídos para cada GabineteI-1 (um) Chefe de Gabinete;II - 6 (seis) Assessores Técnico Legislativos;III- 1 (um) Assistente de Gabinete Parlamentar. TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IDA REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS Art. 88 A revisão geral de vencimentos dos servidores do Quadro Pessoal da Câmara Municipal de Mossoró far-se-á, sem distinção de índice, pela administração, a qualquer tempo, para proceder a ajustes necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção de justa remuneração e consequente adequação entre as carreiras correlatas nos demais Poderes, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e a existência de dotação orçamentária suficiente. CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 89 A Presidência editará os atos necessários a prover os cargos em comissão de que trata a presente Lei Complementar, bem como os atos necessários em decorrência da vacância dos cargos comissionados que forem extintos.§1º A Diretoria de Gestão Administrativa adotará as providências para realizar a reorganização dos cargos, das funções e lotações dispostas nesta Lei Complementar.§2º Considera-se ininterrupto e não rescindido o vínculo funcional entre a Câmara Municipal de Mossoró e os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão ou designados para função de confiança que forem exonerados ou dispensados em virtude da extinção do cargo ou da função, desde que sejam imediatamente nomeados em outro cargo ou designados em outra função, ficando dispensadas as formalidades, como reapresentação dos documentos e formulários já existentes na pasta funcional.Art. 90 O salário base referente ao cargo previsto no §2°, inciso VI do artigo 85 da Lei Complementar Municipal N° 046, de 2010 passará a ser de R$ 9.957,75 (nove mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).Art. 91 O salário base referente aos cargos previsto no §2°, incisos V e VIII do artigo 85 da Lei Complementar Municipal N° 046, de 2010 passará a ser de R$ 8.234,29 (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).Art. 92 As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo do Município de Mossoró, que deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à sua manutenção.Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e à observância na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas dotações orçamentárias do Poder Legislativo do Município de Mossoró.Art. 93 Os serviços administrativos regulares da Câmara Municipal de Mossoró funcionarão de segunda a sexta-feira das 7h às 13h.Parágrafo único. Fica mantido, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, a possibilidade do teletrabalho, a ser regulamentado em legislação própria que trate do presente assunto.Art. 94 A Lei Complementar nº 68, de 08 de março de 2012, que cria a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, passa a vigorar com as seguintes alterações:I – O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º A Escola do Legislativo Municipal tem a seguinte estrutura organizacional:I – Direção Geral da Escola do Legislativo;II – Coordenação Pedagógica e de Projetos Especiais;III – Secretaria Executiva da Escola do Legislativo.Parágrafo único. A remuneração dos cargos previstos neste artigo será determinada por Lei Complementar a ser editada pela Câmara Municipal de Mossoró.II – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º O funcionamento, as atribuições e as formas de avaliação da Escola do Legislativo Municipal são disciplinados por seu Regimento Interno, instituído pela Resolução nº 19/2025 ou outra que vier a substitui-la.Art. 95 Revogam-se as disposições em contrário, especificamente:I - a Lei Complementar Municipal nº. 157/2019.II - a Resolução nº 07/2022;III - o art. 8º do Decreto n.º 001/2024, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;IV – a Resolução 14/2025.Art. 96 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 13 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró