LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1° A Lei Complementar nº 60, de 9 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 69 A estrutura administrativa do PREVI-MOSSORÓ é composta pelos seguintes órgãos:I - Diretoria Executiva; II - Conselho Previdenciário; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Investimentos; Parágrafo único. É vedada a participação simultânea em mais de um dos colegiados referidos no caput, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.Art. 70 O Conselho Previdenciário será composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo: I - O Presidente do PREVI-Mossoró;II - 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal;III - 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; IV - 01 (um) representante dos servidores efetivos ativos do Município, V - 01 (um) representante dos servidores efetivos inativos do Município. § 1º Os representantes mencionados nos incisos IV e V serão escolhidos dentre os seus pares, por meio de eleição direta, com voto secreto, conduzida por comissão eleitoral instituída por ato do Presidente do PREVI-Mossoró. § 2º O Presidente do PREVI-MOSSORÓ será membro nato do Conselho Previdenciário, exercendo a função de seu presidente, com direito a voto de desempate e à iniciativa de pauta, incumbindo-lhe indicar o respectivo suplente.§ 3º O mandato dos demais membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.§ 4º O suplente substituirá o titular em caso de impedimento ou ausência justificada, sendo escolhido e nomeado pelo mesmo procedimento previsto para a escolha e nomeação dos titulares, observando-se o previsto no § 2º deste artigo.§ 5º O conselho reger-se-á por regimento interno aprovado pela maioria de seus membros.Art. 70-A Compete ao Conselho Previdenciário: I - Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores Públicos Efetivos do Município; II - apreciar e sugerir a proposta orçamentária do RPPS dos servidores públicos efetivos do Município; III - sugerir a estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS dos servidores públicos efetivos do Município; IV - acompanhar, avaliar e deliberar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS dos Servidores Públicos Efetivos do Município; V - apreciar os recursos interpostos por segurados e seus dependentes contra decisões denegatórias proferidas pelo órgão recorrido; VI - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do RPPS dos servidores públicos efetivos do Município; VII - manifestar-se sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; VIII - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS dos servidores públicos efetivos do Município; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS dos servidores públicos efetivos do Município; X - apreciar o relatório mensal de gestão de receitas e despesas apresentadas pelo Presidente da PREVI-MOSSORÓ; XI - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes a assuntos de sua competência; XII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS dos servidores públicos efetivos do Município, nas matérias de sua competência; XIII - deliberar acerca da constituição de reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a taxa de administração; XIV - aprovar acordos para composição de débitos previdenciários do Município junto ao RPPS dos servidores públicos efetivos municipais, cabendo ao seu Presidente proceder à assinatura dos instrumentos respectivos;XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS dos servidores públicos efetivos do Município.Art. 71 O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno do Previ-Mossoró e será composto por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, sendo:I - 01 (um) representante do Executivo Municipal;II - 01 (um) representante do Legislativo Municipal;III - 01 (um) servidor efetivo representante dos servidores ativos do Município de Mossoró;IV - 01 (um) servidor efetivo representante dos servidores inativos do Executivo Municipal;§ 1º Os representantes mencionados nos incisos III e IV serão escolhidos dentre os seus pares, por meio de eleição direta, com voto secreto, conduzida por comissão eleitoral instituída por ato do Presidente do PREVI-Mossoró.§ 2º O suplente substituirá o titular em caso de impedimento ou ausência justificada, sendo escolhido e nomeado pelo mesmo procedimento previsto para a escolha e nomeação dos titulares.§ 3º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.§ 4º O conselho reger-se-á por regimento interno aprovado pela maioria de seus membros.Art. 71-A Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;II - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais; III - proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno; IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Previdenciário e pelo Chefe do Executivo Municipal; V - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e VII - comunicar por escrito ao Conselho Previdenciário as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.Art. 72 A Comissão de Investimentos, com finalidade consultiva, é órgão auxiliar no processo decisório, com a competência de analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos do PREVI-MOSSORÓ, observando-se as diretrizes desta lei. § 1º A Comissão de Investimentos será composta por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente do PREVI-MOSSORÓ, observada a seguinte distribuição: I - 2 (dois) representantes do PREVI-MOSSORÓ;II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e III - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, escolhidos entre servidores da Administração Pública Municipal direta ou indireta, efetivos ou ocupantes de cargos em comissão.§ 2º As demais disposições, inclusive as relativas à organização, ao funcionamento, aos requisitos para a escolha e nomeação de seus membros e às competências da Comissão de Investimentos, serão definidas em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo, observada a normatização federal aplicável à matéria...................................................................................Art. 74. ....................................................................§ 1º O Presidente e demais Diretores da PREVI-MOSSORÓ, bem como os membros dos Conselhos Previdenciário e Fiscal, respondem, na forma da Lei, pessoalmente por atos ou omissões que violem as normas que regem a gestão do regime próprio de previdência social, inclusive no tocante à aplicação e utilização dos recursos, à concessão de benefícios, à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e ao cumprimento das regras de gestão fiscal e de responsabilidade na administração pública, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 75 Compete especificamente ao Presidente:..................................................................................II - Presidir as reuniões do Conselho Previdenciário;..................................................................................VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais à Diretoria Executiva, ao Conselho Previdenciário e ao Conselho Fiscal;...................................................................................................................................................................”(NR)Art. 2º Em caráter transitório, observar-se-á o seguinte:I - O mandato atualmente em curso do Conselho Previdenciário continuará até o seu encerramento, aplicando-se as regras previstas nesta Lei Complementar a partir da escolha da composição seguinte;II - o primeiro Conselho Fiscal, após a entrada em vigor desta Lei Complementar, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem a realização da eleição prevista no § 1º do art. 71;III - a Comissão de Investimentos será nomeada pelo Presidente do PREVI-Mossoró, no prazo de até 30 (trinta) dias, ficando encerrados, nessa data, os mandatos dos atuais integrantes. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 21 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró