DECRETO Nº 7.412, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:CAPÍTULO IDO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃOArt. 1º Este decreto regulamenta o procedimento para a apuração da base de cálculo e a dedução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013.Art. 2º Os serviços a que se refere o art. 1º abrangem, entre outros:I - edificações em geral;II - construção de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;III - construção de pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;IV - construção de canais de drenagem ou de irrigação;V - construção de barragens e diques;VI - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;VII - construção de refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;VIII - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;IX - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia que impliquem a substituição de elementos estruturais essenciais.CAPÍTULO IIDA BASE DE CÁLCULO E DAS DEDUÇÕESArt. 3º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço contratado, sendo permitidas exclusivamente deduções dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - sejam produzidos pelo próprio prestador dos serviços;II - sejam produzidos fora do local da prestação dos serviços;III - estejam sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS);IV - sejam comercializados destacadamente com emissão de nota fiscal própria.Art. 4º O contribuinte que pleitear, por meio de processo administrativo próprio, a dedução de materiais prevista no art. 3º deverá comprovar, mediante documentação fiscal idônea, a produção própria dos materiais, o local de produção distinto do canteiro de obras e o devido recolhimento do ICMS sobre sua comercialização. CAPÍTULO IIIDAS VEDAÇÕES À DEDUÇÃOArt. 5º Não se consideram como possíveis de dedução da base de cálculo do imposto:I - os materiais adquiridos de terceiros, ainda que a nota fiscal de aquisição esteja em nome do prestador e contenha o local da obra;II - os materiais produzidos pelo prestador no próprio canteiro de obras;III - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, tapumes, formas e barracão da obra;IV - ferramentas, máquinas, aparelhos, elevadores e equipamentos;V - materiais de consumo, combustíveis, refeições e similares;VI - os materiais adquiridos para formação de estoque e não utilizados na obra.Art. 6º Não se enquadram como serviços de construção civil, para efeito da dedução, os serviços paralelos, tais como:I - locação de máquinas, motores e equipamentos;II - transportes e fretes;III - decoração em geral;IV - estudos de viabilidade, pesquisas de mercado e reorganizações administrativas.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 7º A inobservância deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária municipal.Art. 8º O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.Art. 9º Revoga-se expressamente o Decreto nº 4.470, de 10 de abril de 2015, bem como todas as disposições em contrário. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 27 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró