DECRETO Nº 7.413, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mossoró, o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, de inscrição facultativa, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, destinado ao registro de pessoas jurídicas e a elas equiparadas que, estabelecidas fora do território do Município de Mossoró, prestem serviços para tomadores estabelecidos neste Município.Art. 2º São objetivos do CPOM:I - fortalecer os instrumentos de fiscalização e inteligência tributária para o combate à evasão fiscal e à simulação de estabelecimento;II - servir como meio de prova da existência fática do estabelecimento do prestador de serviços em outro município;III - conferir segurança jurídica ao tomador de serviços estabelecido no Município de Mossoró quanto à definição da responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO Art. 3º A solicitação de inscrição no CPOM, bem como a de alteração e de baixa de registro, será de iniciativa do prestador de serviços e realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do Portal do Contribuinte - SEFAZ DIGITAL.§1º Os atos referidos no caput deverão ser praticados pelo representante legal da pessoa obrigada ou por mandatário (procurador) com poderes específicos ou gerais, constituído por instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida, salvo se firmado eletronicamente com certificação digital.§2º A não observância do disposto neste artigo implicará a não aceitação do respectivo requerimento pelo sistema disponibilizado para este fim.§3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços.Art. 4º A solicitação de inscrição deverá ser encaminhada via SEFAZ Digital, instruída com a documentação necessária, determinada em ato próprio da Secretaria Municipal da Fazenda.CAPÍTULO IIIDA ANÁLISE, DOS EFEITOS E DA MANUTENÇÃO DO CADASTRO Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda analisará o pedido de inscrição no prazo de 5 (cinco) dias e será feita pela conformidade dos dados e documentos fornecidos pelo requerente e as normas previstas neste decreto e na legislação subsidiária.§ 1º O prazo de 5 (cinco) dias será contado da recepção do pedido de inscrição com os documentos completos exigidos ou do efetivo atendimento de solicitações complementares.§ 2º A competência para analisar, deferir e indeferir pedidos de inscrição e de alteração de registro no CPOM será da Coordenação de Cadastro e Taxas Mobiliárias.Art. 6º O deferimento da inscrição no CPOM servirá como comprovação, perante o tomador de serviços estabelecido em Mossoró, de que o estabelecimento do prestador de serviços está localizado em outro município.Parágrafo único: A inscrição no CPOM não afasta a obrigatoriedade de retenção do ISS na fonte quando o imposto for devido no local da prestação do serviço, conforme as exceções previstas nos incisos I a XXIII do art. 63 da Lei Complementar nº 096/2013.Art. 7º A ausência de inscrição do prestador de serviços no CPOM não gera, por si só, a obrigatoriedade de retenção do ISS pelo tomador de serviços.Parágrafo único. Nessa hipótese, caberá ao tomador dos serviços adotar os meios necessários para comprovar que a prestação não caracteriza estabelecimento do prestador no Município de Mossoró, sob pena de responsabilidade solidária nos termos da legislação municipal.Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, realizar diligências para verificar a regularidade do cadastro e, constatada fraude ou o descumprimento dos requisitos que ensejaram a inscrição, procederá ao seu cancelamento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da responsabilização dos tomadores de serviço.Art. 9º As solicitações de alteração e cancelamento dos dados cadastrais no CPOM tramitarão na forma da solicitação de inscrição.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Os casos omissos e as eventuais dúvidas sobre a aplicação do presente Decreto serão resolvidos pela Gerência de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda.Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir os atos normativos complementares que se fizerem necessários à fiel execução deste Decreto.Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 27 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró