GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.415, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município,DECRETA:Art. 1º Os servidores públicos ativos, inativos, e os pensionistas, dos órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;II - consignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta, do Poder Executivo Municipal, participantes do Sistema Integrado de Recursos Humanos, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo e pensionista em favor da consignatária; III - consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; IV - consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize; eV - consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado.  Art. 3º Para os fins deste Decreto, são considerados descontos: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial; IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; V - reposição e indenização ao erário. Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade: I - contribuição para serviço de saúde, ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Município, as autarquias, ou as fundações públicas; II - contribuição para plano de assistência funeral, previsto em instrumento firmado com o Município, as autarquias, ou as fundações públicas; III - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado; IV - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar; V - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados; VI - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; VII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e VIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. § 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado. § 2º As consignações de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput, estarão limitadas a 144 (cento e quarenta e quatro) meses para a instituição financeira que processe a folha de pagamento, e de 120 (cento e vinte) meses para demais instituições. Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da remuneração, subsídio, provento ou pensão do consignado. § 1º Para efeito de apuração do percentual de que trata o caput, serão deduzidos da base de cálculo a pensão alimentícia, a reposição ou indenização ao Poder Público Municipal, o plano de saúde e as instituições de ensino. § 2º O percentual permitido para consignação previsto no caput deste artigo, será dividido em 40% (quarenta por cento) para empréstimos financeiros, 5% (cinco por cento) para cartão consignado e 20% (vinte por cento) para o cartão benefício. Art. 6º No caso de consignação de serviços, os percentuais estipulados no §2º do art. 5º não se aplicam. Art. 7° As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas. § 1º Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite. § 2º A suspensão referida no § 1º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º. § 3º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa. § 4º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação. § 5º Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada. Art. 8º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos no art. 5º. Art. 9º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo; IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - adicional de férias; VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VIII - adicional noturno; IX - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e X - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório. Art. 10 A solicitação de credenciamento das instituições consignatárias que desejem celebrar convênio com a Prefeitura Municipal de Mossoró será feita junto à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou órgão equivalente no âmbito da administração indireta, que deverá adotar todos os mecanismos necessários à sua formalização e operacionalização. Art. 11 A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário. § 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto. § 2º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações. Art. 12 A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo junto a empresa gestora da carteira de consignados. § 1° A empresa a que se refere o caput deste artigo será contratada pela consignante, sem custos para o erário, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o credenciamento das consignatárias. § 2° Os ônus decorrentes da prestação dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados, ocorrerão à conta das empresas consignatárias credenciadas com movimentação no âmbito da folha de pagamento do Município de Mossoró. Art. 13 Toda operação de empréstimo consignado, utilização de consignado, compras consignadas e consignação de serviços solicitadas pelo servidor será efetuada através de um sistema de margem, desenvolvido ou gerenciado pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou Órgão Equivalente na Administração Indireta. § 1º Os bancos terão dois dias úteis para efetuar a baixa de empréstimos quitados antecipadamente no Sistema de Margem. § 2º O prazo de reserva da margem no sistema será de 07 (sete) dias corridos, podendo ser renovado quantas vezes necessárias. § 3º Quando o servidor se desinteressar pela proposta de empréstimo, antes de se comprometer perante a instituição financeira, esta deverá, a pedido do servidor, liberar imediatamente a reserva da margem no Sistema. § 4º Todo e qualquer desligamento de servidor do quadro do Município a consignante informará ao consignatário sobre a ocorrência. Art. 14 Serão devolvidas e não averbadas todas as consignações que extrapolar os limites fixados no art. 5° deste Decreto. § 1º É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas. § 2º Não incidirá sobre as verbas rescisórias qualquer valor das parcelas restantes, salvo nos casos dos servidores de cargos comissionados ou por tempo determinado, aos quais poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil.§ 3º Em nenhuma hipótese a consignante assumirá valores não descontados dos servidores. Art. 15. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando: I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação; II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Consignante; III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração; IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; V - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor; VI - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível. VII - não efetivar dentro do prazo contratado, o pagamento realizado em contrapartida dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados. Art. 16 A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando: I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação; II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações; III - utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto.Art. 17 A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior; II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe; III - prática comprovada de ato lesivo a empresa gestora da carteira de consignados, ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo; IV - omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.Parágrafo único. As sanções previstas nos arts. 15 a 17 deste Decreto não impedem a continuidade de promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação. Art. 18 A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito: I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. Art. 19  Compete à Secretaria Municipal de Gestão de e Desenvolvimento de Pessoas ou ao órgão equivalente na Administração Pública Indireta:   I - estabelecer as condições e os procedimentos para: a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações; b) o controle de margem consignável de consignados; c) a recepção e o processamento das operações de consignação; d) a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada.II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações. Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.011, de 15 de fevereiro de 2024.

Mossoró-RN, 01 de setembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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