CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

LEI Nº 4.229, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, §7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigado aos proprietários de imóveis localizados no município de Mossoró a exercerem a devida fiscalização e manutenção, objetivando que tais imóveis não sejam habitados por usuários de drogas ou praticantes de quaisquer outros ilícitos penais, além de evitar a presença de água parada e acúmulo de lixo. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Mossoró exercerá, através dos órgãos competentes, a fiscalização de tais imóveis.§ 1º Na hipótese de serem identificadas as situações descritas no artigo 1º da presente lei, o Poder Púbico Municipal irá notificar o proprietário do requerido imóvel para que no prazo de 30 (trinta) dias adote as devidas providências, com a ampla defesa e o devido processo legal, instituído na Constituição Federal.§ 2º Decorrido o prazo constado no parágrafo anterior e caso o proprietário não adotar as devidas providências, o município efetuará uma multa correspondente à penalidade de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.§ 3º Caso não ocorra nenhuma providência por parte do proprietário, no prazo acima estipulado, a multa será dobrada. Se persistir o problema e nenhuma providência for tomada pelo proprietário, após 180 (cento e oitenta) dias, a Prefeitura Municipal de Mossoró adotará as providências cabíveis para a demolição do imóvel que se encontrar fechado e abandonado.§ 4º Os custos operacionais da demolição e recolhimento dos entulhos ou resíduos decorrentes de tal atividade serão custeados integralmente pelo proprietário do imóvel.Art. 3º. Na hipótese do Poder Público Municipal não dispor de meios ou recursos necessários para efetuar as ações descritas no art. 2º, § 2º e 3º, poderá o Poder Público proceder com a aplicação de multa contra o proprietário do imóvel e promover o isolamento do local até que se possa viabilizar a sua efetiva demolição. Art. 4º A execução da presente lei não se estende aos imóveis históricos pertencentes ao patrimônio cultural e material no Município de Mossoró. § 1º Entendem-se como imóveis históricos todos aqueles que possuem relevância na história da cidade e são importantes para a memória e identidade da população.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar o presente ato, caso seja necessário para o fiel cumprimento dos objetivos dessa lei.

Mossoró-RN, 16 de setembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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