LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1° A Lei Complementar n° 37, de 14 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 12 .......................................................................................I - .................................................................................................II - Subcomandante da Guarda Civil Municipal;III - Inspetor;IV - Subinspetor;V - Guarda Civil Municipal 1ª classe;VI - Guarda Civil Municipal 2ª classe.Parágrafo único. ................................................................................Art. 12-A. Integra a estrutura da Guarda Civil Municipal, sem compor a escala hierárquica, o cargo de Coordenador da Patrulha Maria da Penha, ocupado exclusivamente por membro efetivo da corporação.Art. 13 .........................................................................................Art. 13-A. Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Mossoró substituir o Comandante em suas ausências e impedimentos legais, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções e na tomada de decisões, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem legalmente atribuídas.................................................................................................................. Art. 16 ...................................................................................Art. 16-A. Compete ao Coordenador da Patrulha Maria da Penha atuar na articulação da GCM com outros órgãos e entidades da rede de proteção à mulher, como delegacias especializadas, centros de referência, serviços de saúde, abrigos, Poder Judiciário e o Ministério Público; desenvolvendo e executando iniciativas que visem identificar e intervir precocemente situações de risco, antes que a violência se concretize; além de outras atribuições. (NR)”Art. 2° A Lei Complementar n° 50, de 15 de abril de 2011 passa a vigorar com se seguinte redação:“Art. 3° ........................................................................................§ 1° .............................................................................................a) ..................................................................................................b) Secretário de Segurança Pública;c) Comandante da Guarda Civil Municipal;d) Subcomandante;e) Inspetores e subinspetores................................................................................................................Art. 47 O cargo de Ouvidor é cargo em comissão de nível de Direção Executiva, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mossoró, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a legislação municipal que disciplina a estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo. ...........................................................................................................Art. 56 .........................................................................................I - um Corregedor; II - um Presidente da Comissão de Procedimentos Administrativos;III – dois auxiliares de CorregedoriaIV - Um Secretário de Corregedoria. (NR)”Art. 3° A Lei Complementar n° 98, de 24 de janeiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 16 ........................................................................................Art. 16-A Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Mossoró substituir o Comandante em suas ausências e impedimentos legais, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções e na tomada de decisões, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem legalmente atribuídas..............................................................................................................Art. 26 ..........................................................................................I - ..................................................................................................II - .................................................................................................III - ...............................................................................................IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal. ............................................................................................................Art. 26-A Integra a estrutura da Guarda Civil Municipal, sem compor a escala hierárquica, o cargo de Coordenador da Patrulha Maria da Penha, ocupado exclusivamente por membro efetivo da corporação.Art. 26-B Compete ao Coordenador da Patrulha Maria da Penha atuar na articulação da GCM com outros órgãos e entidades da rede de proteção à mulher, como delegacias especializadas, centros de referência, serviços de saúde, abrigos, Poder Judiciário e o Ministério Público; desenvolvendo e executando iniciativas que visem identificar e intervir precocemente situações de risco, antes que a violência se concretize; além de outras atribuições. (NR)”Art. 4º Fica o Anexo II da Lei Complementar nº 37, de 2014, alterado pelo Anexo Único desta Lei.Art. 5° Ficam revogados a alínea f do § 1º do artigo 3º, os incisos I e II do art. 47, o art. 50 e o art. 52, todos da Lei Complementar n° 50, de 15 de abril de 2011.Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2025