GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município de Mossoró, considerados todos os seus órgãos, e as autarquias e fundações por ele instituídas sejam partes, serão efetuados em instituição financeira oficial que mantiver contrato com o Município.Art. 2° As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas específicas do Município de Mossoró, os valores correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o artigo 1°, bem como os seus respectivos acessórios. CAPÍTULO II DO FUNDO DE RESERVA Art. 3° Fica instituído o Fundo de Reserva de Depósitos, a ser mantido em instituição financeira oficial que mantiver contrato com o Município, destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Municipal, nos termos do art. 1° desta lei.§ 1° O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1°, da presente Lei.§ 2° Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais. § 3° Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1° desta Lei, discriminando: I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1° deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2° deste artigo.  CAPÍTULO IIIDA HABILITAÇÃO E DO GERENCIAMENTO Art. 4° - A habilitação do Município ao recebimento das transferências referidas no arts. 2° e 3° desta Lei é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja: I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 1° do art. 3° desta Lei;II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1° do art. 3°, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma dos arts. 2° e 3° desta Lei; III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no artigo 8° desta Lei; e IV - a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1° do art. 3° desta Lei. Art. 5º A instituição financeira oficial de que cuida o art. 1º tratará de forma segregada os depósitos judiciais e administrativos, não tributários e tributários, devendo informar ao Município a natureza do depósito de forma individualizada.Art. 6º Caberá à secretaria responsável pela gestão do orçamento e/ou das finanças do Município de Mossoró: I - definir, junto a Instituição Financeira Oficial, a implementação dos procedimentos e rotinas relacionados ao cumprimento do disposto nas legislações federais e nesta Lei; II - manter atualizada, junto à Instituição Financeira Oficial, a relação de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, dos órgãos e entidades que integram a administração pública direta e indireta do Município, para a identificação dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários; III - manter o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos do Município de Mossoró em conta específica de titularidade do Município, e recompor o seu saldo em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação da Instituição Financeira Oficial, sempre que atingir valor inferior ao limite mínimo previsto na legislação federal; IV - disciplinar os procedimentos relativos à quitação dos valores devidos pelo depositante, quando encerrado o processo litigioso com ganho de causa para os órgãos e entidades do Município. Art. 7º A(s) secretaria(s) de que trata o art. 6°, no âmbito de suas competências, poderão expedir as normas complementares que se fizerem necessárias para a regulamentação dos dispositivos da legislação federal.  CAPÍTULO IVDA APLICAÇÃO E DO LEVANTAMENTO DOS RECURSOS Art. 8° Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1° do art. 3°, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: I - precatórios judiciais de qualquer natureza; II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do artigo 2° para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. Art. 9° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 03 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1° do art. 3° acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1° do art. 3°. § 1° - Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1° do art. 3°, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4°. § 2° Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I. § 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1° deste artigo.Art. 10 Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 1° do art. 3°, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo. Art. 11 Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1° do artigo 3°, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída. § 1° O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1° do art. 3°. § 2° Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída, conforme determina a lei federal. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Aplicam-se no que couber e quando for omissa a presente Lei, as disposições da legislação federal. Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei.  Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar n° 119, de 05 de novembro de 2015.

Mossoró-RN, 23 de setembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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